TRT/GO reverte justa causa aplicada a empregado por ausência de imediatidade na punição

Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da dispensa na modalidade “sem justa causa”. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reverteu a dispensa por justa causa aplicada no desligamento de um funcionário, por entender que o trabalhador não detinha “a senha para efetuar cancelamentos de vendas”, bem como pela ausência da “imediatidade” por parte da empregadora para aplicar a penalidade. A varejista não se conformou com a decisão e recorreu ao tribunal.

No recurso, afirmou que toda a operação de cancelamento de vendas efetuada pelo funcionário estava inadequada, pois o produto não voltava para o estoque, o cupom assinado pelo cliente inexistia e o valor do produto não estava no caixa, por isso haveria a comprovação da falta grave cometida pelo autor, “que indiscutivelmente ocasionou a total perda de confiança no recorrido”. Mencionou haver prova no processo sobre o ato de improbidade, além dos prejuízos suportados pelas irregularidades cometidas pelo funcionário.

Disse que não houve perdão tácito, pois logo após a conclusão da auditoria, foi aplicada a justa causa no mesmo dia. Apontou a complexidade da auditoria realizada, que envolveu diversos setores e inclusive ocasionou a dispensa por justa causa de outra colaboradora da mesma loja e pelo mesmo motivo.

O desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Para a configuração, pontuou o relator, exige-se prova das faltas imputadas ao trabalhador e cabe à empresa apresentá-la, além da presença dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.

Azevedo Filho asseverou que no comunicado de rescisão contratual consta a dispensa por justa causa por ato de improbidade, consistente na prática de cancelamentos indevidos de cupons fiscais e de depósitos irregulares de valores em sua conta digital, em quase R$ 10 mil. O relator pontuou que o relatório da auditoria concluiu pela ocorrência dos cancelamentos pelos usuários de dois colaboradores, sendo um deles o trabalhador do recurso, e a identificação de falta de estoque de 79% dos artigos conferidos pela loja e a abertura de gaveta na sequência das transações. Além disso, constam no relatório depósitos na conta digital dos colaboradores envolvidos, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021.

O desembargador salientou que o relatório evidencia fortes indícios de fraude realizada pela outra colaboradora também investigada. Todavia, em relação ao caso dos autos, Azevedo Filho disse que não foi possível identificar atos de improbidade realizados pelo trabalhador constante na ação.

Ele considerou também o depoimento de uma testemunha que esclarece que “o trabalhador não detinha senha de cancelamento de vendas”. O magistrado ressaltou que os cancelamentos ocorreram por falhas no sistema, de forma automática, e tais falhas eram eventuais. “Dito isso, conclui-se que o autor, por meio de sua senha pessoal, não detinha poderes para realizar cancelamentos de vendas, sendo esta uma atribuição do líder”, pontuou.

Acerca dos depósitos na conta do colaborador, o relator considerou que o fato de ele ter realizado depósitos em sua conta, mesmo sabendo da proibição, não é fato suficiente para a caracterização da justa causa. “Ademais, mesmo que o funcionário tivesse cometido alguma falta grave, comungo do entendimento do juízo de origem quanto à ausência do requisito da imediatidade”, pontuou ao considerar que após o encerramento da auditoria, a empresa ainda permitiu que o colaborador trabalhasse por mais 45 dias. Assim, Azevedo Filho considerou a ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.

O caso
Um vendedor ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa por meio de uma correspondência. Ele afirmou que a dispensa foi sem fundamento e não teria recebido nem os documentos e verbas rescisórias. Disse, ainda, não haver provas de que tenha praticado quaisquer atos que justificassem a aplicação da referida penalidade, motivo pelo qual pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas correspondentes.

Entretanto, a varejista defendeu-se ou apresentou defesa alegando que o funcionário foi dispensado por ato de improbidade. Este foi constatado por meio de auditoria, consistente na anulação de cupons fiscais de compras canceladas por clientes, sem a devolução dos produtos cancelados ao estoque e com o depósito do valor dos cupons na conta digital do trabalhador, no período de dezembro de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando em quase 10 mil reais, valor incompatível com a remuneração auferida pelo empregado. Asseverou que as anulações ocorreram por meio do usuário do autor, cuja senha é pessoal e intransferível.

Processo: 0011235-76.2021.5.18.0009

TJ/AC determina que Estado forneça medicamento a paciente com linfoma de Hodgkins

Magistrado reconheceu perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em caso de descumprimento, Estado deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco resolveu conceder o pedido de tutela de urgência de um paciente oncológico acometido de linfoma de Hodgkins, tipo de câncer raro – porém, curável – no sistema linfático.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última quarta-feira, 06, é do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, que considerou presentes, nos autos, os requisitos autorizadores da antecipação da medida urgente.

Entenda o caso

Segundo os autos, o autor da ação estaria acometido por linfoma de Hodgkins em estágio III, tendo sido submetido a terapia, apresentando reincidência da doença, recebendo novo tratamento quimioterápico e transplante de medula óssea.

Dessa forma, lhe foi indicado, por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), a utilização do fármaco Brentuximabe, o qual está atualmente inserido no rol de medicamentos incorporados por recomendação do Ministério da Saúde (MS).

O remédio, no entanto, não teria sido disponibilizado pelo Estado, o que levou a parte autora ao ajuizamento da ação judicial com pedido de antecipação da tutela de urgência junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Decisão

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido, entendeu que foram demonstrados, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência.

“Entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde”, registrou o magistrado na decisão.

Anastácio Menezes destacou, ainda, que “o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, sendo, portanto, questão de Justiça a concessão do pedido de urgência.

Processo nº 0707463-76.2022.8.01.0001

Decreto determina a divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos

Postos de combustíveis deverão informar, de forma correta e clara, os preços dos combustíveis praticados no dia 22/6, dia imediatamente anterior à publicação da Lei Complementar nº 194.


Foi publicado, nesta quinta-feira (07/07), o decreto 11.121/2022, com vigência até 31 de dezembro de 2022, que determina que os postos revendedores de combustíveis deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no respectivo estabelecimento no dia 22/06/2022.

A referida data é imediatamente anterior à promulgação da Lei Complementar (LCP) nº 194, de 23/06/2022. Isso possibilitará aos consumidores realizar a comparação com os preços praticados no momento da compra.

O atual contexto do mercado brasileiro de combustíveis demanda medida de transparência adicional, visando fortalecer a garantia do direito básico do consumidor de receber a informação adequada e clara de tributos incidentes e preços nos postos revendedores. Há que se destacar que o decreto nº 10.634, de 22/02/2021, já determina a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis.

A LCP nº 194 de 2022 traz medidas concretas para a redução dos preços dos combustíveis no mercado doméstico, ao classificá-los, junto com o gás natural, a energia elétrica, os serviços de telecomunicações e de transporte público, como bens essenciais, o que acarreta na fixação da alíquota máxima do ICMS sobre esses bens e serviços entre 17% e 18%.

Além disso, a LCP nº 194/2022 determina, entre outros que a base de cálculo do ICMS do diesel será a média móvel dos preços ao consumidor praticados nos últimos 60 meses anteriores à sua fixação; e zera os tributos federais (PIS/Pasep, Cofins e CIDE) sobre gasolina e etanol, até 31 de dezembro de 2022.

Considerando os efeitos agregados da LCP nº 194 e da decisão cautelar, de 17/06/2022, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, estima-se um potencial de redução dos preços dos combustíveis ao consumidor, com relação aos preços praticados na semana de 19 a 26 de junho de 2022, de até R$ 1,55/litro na gasolina (-21%) e R$ 0,31/litro no etanol hidratado (-6,3%).

As ações de fiscalização conjuntas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e dos órgãos de defesa do consumidor orientarão os postos sobre a medida e garantirão ao consumidor a desejável transparência dos preços dos combustíveis.

Dessa forma, o consumidor poderá comparar os preços praticados no posto com os preços antes da redução dos tributos.

Veja o decreto nº 11.121/2022
Fonte: Ministério de Minas e Energia

STJ suspende inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por improbidade administrativa.

Com as decisões, de caráter provisório, Arruda tem os direitos políticos restabelecidos e pode se candidatar nas eleições de outubro, enquanto aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a defesa do ex-governador demonstrou o perigo da demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para as convenções partidárias e os registros de candidatura.
“A parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão”, explicou o ministro.

Condenação com base na antiga Lei de Improbidade
Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o cargo de governador em 2006.

O caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o “Mensalão do DEM”, descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.

Na sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao TJDFT, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJDFT, gerando o ajuizamento de nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).

Requisitos necessários para o deferimento da liminar
Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.

Ao analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.

“Está evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura”, explicou Humberto Martins.

O mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.

Veja as decisões na TP 4.022 e na TP 4.023.

Peocessos: TP 4022 e TP 4023

STJ: Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1972098

TST: Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

Para a Terceira Turma, a lei nova não se aplica aos contratos em vigor quando da sua edição, não se podendo violar direito adquirido do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

TRF1: É incabível discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA em exceção de pré-executividade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.
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O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.
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Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

Processo: 0054293-27.2015.4.01.0000

TRF1: Pessoa beneficiada em ação coletiva com decisão favorável tem direito a propor ação de cobrança em qualquer vara federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo para a interposição de ação de execução de sentença em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar o que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.

No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que se declarou incompetente para analisar e julgar o pedido. O foro declinou a competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.

Em seu recurso, o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.

Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1040608-57.2020.4.01.0000

TRF1: Posterior vinculação do local do dano em crime de improbidade administrativa a outra jurisdição altera a competência para processar e julgar a causa

Ao julgar o conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, ambos da Seção Judiciária da Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o da Subseção Judiciária de Feira de Santana, devido à vinculação, nessa subseção, do município de Canudos (BA), anteriormente sob jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

O juízo federal de Paulo Afonso entendeu que o processo deveria ser redistribuído para ser julgado em Feira de Santana porque, conforme resolução da Presidência do TRF1, o município de Canudos, onde ocorreu o dano, passou a integrar a Subseção Judiciária de Feira de Santana.

Por sua vez, o juízo federal de Feira de Santana suscitou conflito negativo de competência por entender que as alterações de jurisdição passariam a valer a partir de data posterior, não autorizando a redistribuição imediata de processos ajuizados anteriormente à data determinada.

Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que o entendimento inicial da 2ª Seção era no sentido de que as ações de improbidade deveriam ser processadas no juízo do local do dano, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (princípio que visa “perpetuar a jurisdição”, ou seja, manter a ação onde inicialmente foi distribuída).

Todavia, passou a prevalecer a compreensão de que, em caso de improbidade administrativa, deve ser aplicada a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local do dano”, prosseguiu o relator, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque o foro do local do dano mudou da Subseção Judiciária de Paulo Afonso para a de Feira de Santana, embora o local do dano continue sendo o município de Canudos.

Portanto, concluiu o magistrado, no caso concreto, que a vinculação do município de Canudos, local do dano, à jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana por força de resolução da presidência do TRF1, ainda que posteriormente à propositura da ação, fixa a competência para essa Subseção, e não mais à Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

Processo: 1034327-51.2021.4.01.0000

TRF4: Atraso na compra de vacinas não gera indenização a família de vítima de Covid-19

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (5/7), pedido de indenização contra a União ajuizado pela viúva e os três filhos de um homem de Passo Fundo (RS) que faleceu no ano passado vítima de Covid-19. A família requisitava R$ 700 mil por danos morais e materiais, alegando que o governo federal teria responsabilidade pela morte dele devido à demora em adquirir as doses da vacina contra o coronavírus. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que não houve causalidade entre o comportamento do governo e o falecimento, pois mesmo que o homem tivesse sido vacinado não havia garantia de que o óbito teria sido evitado.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. Segundo os familiares, o homem morreu em março do ano passado com 50 anos de idade devido a Covid-19. Os autores argumentaram que a morte ocorreu pela falta de vacinas que não foram fornecidas a tempo. Eles sustentaram que, na época, o governo federal havia recusado diversas propostas comerciais para compra da vacina, condenado, com isso, a população.

Os familiares afirmaram que “não há como negar a falha da União, no sentido de proteger todos os cidadãos, já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo”. Eles ainda acrescentaram: “diante da omissão estatal que resultou na morte do pai da família, que poderia ter sido evitada caso tivesse recebido a dose de imunizante necessária, a União deve ser condenada”.

Os autores requisitaram R$ 200 mil por danos morais. Eles também pediram R$ 500 mil por danos materiais com a justificativa de que a morte do homem deixou os filhos desamparados para o sustento.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo julgou os pedidos improcedentes e a família recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, explicou que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.

Em seu voto, ela complementou: “em que pese pertinente salientar que houve diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente, ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico”.

Ao negar as indenizações, Tessler apontou que “no contexto, não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose – tendo em vista o calendário de vacinação -, nem mesmo que, tendo tomado a dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria”.

“Assim, ausente demonstração específica de nexo de causalidade entre o comportamento do governo federal e a morte do homem, não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, ela concluiu.


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