TST: Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Prevista na lei Pelé que protege atletas do futebol em dispensas sem justa causa; porém, a cláusula é facultativa para modalidades diferentes de futebol.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários.

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional.

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 10408-85.2017.5.15.0010

TRF1: Servidores do Ibama são condenados por falsificarem comprovantes de viagens para receberem diárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de terem recebido diárias indevidamente.

De acordo com a sentença em ação civil pública, os servidores preencheram relatórios de itinerário de viagens com informações falsas no Sistema de Monitoramento Veicular (Sascar) consistentes em viagens fictícias para, assim, receberem diárias de maneira indevida.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marlon Sousa, destacou que os servidores não realizaram os afastamentos descritos por eles próprios nos respectivos relatórios de viagem.

“O dano ao erário e o elemento subjetivo doloso, necessários à configuração do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, da Lei 8.429/92, com a reforma oferecida pela Lei 14.230/2021, vieram bem delineados na exordial (inicial), comprovados documentalmente, fundamentadamente reconhecidos e analisados pela sentença. Os acusados, conscientes da ilicitude de seus atos, preencheram relatórios de viagem com informações falsas e receberam diárias de forma indevida, incorporando ao patrimônio particular rendas pertencentes à União”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, manteve a condenação dos acusados.

Processo: 1000747-81.2017.4.01.3100

TRF1: Não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic. O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do polo passivo (réu) da demanda.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa”, finalizou o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 100051578.2018.4.01.3603

TRF4 nega reintegração de posse de área ocupada por MST

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira (6/7) pedido de reintegração de posse da empresa Araupel de área na Fazenda Rio das Cobras ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). A propriedade fica em Quedas do Iguaçu (PR).

A companhia recorreu ao tribunal alegando que a ocupação coloca em risco sua atividade, que no local invadido existe um projeto de reflorestamento, e que estariam extraindo madeira do local diariamente.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, já foi reconhecido em outro processo julgado pela 3ª Turma do tribunal o domínio da União sobre a Fazenda Rio das Cobras. “Ante a grande probabilidade de que também no caso dos autos venha a ser invalidado o título da agravante sobre o imóvel, reconhecida, por conseguinte, a mera detenção, não se mostra razoável a reintegração de posse”, afirmou a magistrada.

“Ademais, diante da existência de inúmeras famílias já em processo de assentamento, ou aproximadamente 1.400 pessoas, a decisão agravada revela perigo de dano reverso, uma vez que a medida resultaria em desestruturação abrupta da comunidade, que já estaria organizada com moradias, instalações produtivas, escola, posto de saúde, cozinha comunitária e creche edificadas, bem como produção de alimentos”, concluiu Hack de Almeida.

Processo nº 5006272-09.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Caixa deve indenizar moradores de imóveis danificados pela chuva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em ressarcir moradores de dois imóveis do Conjunto Residencial Rodolpho Bernardi, na cidade de Maringá (PR), que foram adquiridos com financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida junto ao banco. As casas foram danificadas por inundações causadas por chuvas excessivas, e a 3ª Turma entendeu que a Caixa deve pagar indenizações por danos morais e materiais, pois a cobertura securitária dos prejuízos estava prevista no contrato de financiamento. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade no dia 5/7.

Em setembro de 2019, a ação foi ajuizada por três autores, um casal e um homem. Os autores narraram que os imóveis foram comprados em 2013, sendo pagos em parte com recursos do Minha Casa Minha Vida.

Eles declararam que os quintais das residências sofreram, em 2016, com inundações, que seriam causadas por “água de origem desconhecida”. Segundo os autores, a inundação nos quintais causou infiltrações nas paredes das casas, com surgimento de diversas rachaduras, de problemas no piso, de quedas do gesso do teto e de umidade excessiva nos imóveis, deixando as residências sem condições de habitação.

Os autores requisitaram indenizações por danos morais e materiais. Eles pleitearam que a Caixa, o Município de Maringá, o engenheiro civil responsável pelas obras dos imóveis e os antigos proprietários que venderam as casas fossem condenados.

O juiz da 1ª Vara Federal de Maringá apontou que “não foi comprovado nos autos que a causa do evento danoso tenha sido a existência de vícios construtivos no imóvel, na verdade, de acordo com laudo pericial, o motivo da alegada ‘água misteriosa’ e dos danos materiais alegados pela parte autora é decorrente da precipitação atípica (grande volume de chuvas) ocorrida no período de outubro/2015 a fevereiro/2016”.

A sentença julgou procedente apenas a condenação da Caixa, pois a instituição financeira, na condição de operadora do seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), deve responder por danos previstos no contrato de financiamento. O banco foi obrigado a indenizar os autores por danos materiais em R$ 24 mil por imóvel, totalizando R$ 48 mil. Já pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 6 mil para cada autor da ação, no total de R$ 18 mil.

Os autores recorreram ao TRF4. Na apelação, eles sustentaram a responsabilidade solidária do engenheiro, por ter projetado as obras, e do Município de Maringá, por ser agente fiscalizador e detentor da autorização de alvarás e licenças para construção civil. Ainda foi pedida a majoração da condenação por danos materiais e morais.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando para R$ 10 mil a indenização por dano moral para cada um dos três autores. O restante da sentença foi mantido.

A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “o laudo pericial não deixa dúvida de que os danos materiais verificados nos imóveis foram ocasionados por chuvas excessivas, anormais, tendo o perito afirmado, categoricamente, que os danos presentes na edificação ocorreriam em qualquer edificação submetida à elevação do nível de água, independentemente do padrão”.

“Portanto, não está caracterizada a responsabilidade civil nem do construtor, nem do engenheiro civil que projetou a obra, e, consequentemente, nem do Ente Municipal”, acrescentou a magistrada.

Sobre aumentar a reparação por danos morais, Tessler observou: “os autores são de famílias de baixa renda que com dificuldade separam recursos mês a mês para o adimplemento do financiamento. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelos lesados. Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por dano moral em R$ 10 mil para cada autor”.

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar idosa que caiu em poça de iogurte

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora idosa que sofreu danos físicos após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão. O juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará observou que cabia ao supermercado garantir um lugar seguro aos consumidores.

A autora conta que, em janeiro de 2022, estava em um dos estabelecimentos do réu quando escorregou em uma poça de iogurte derramado no piso. Relata que ficou deitada no chão por mais de 40 minutos até ser socorrida e encaminhada para o Hospital de Base. A consumidora conta que, por conta do acidente, ficou com o braço direito imobilizado, o que a impediu de realizar tarefas do dia a dia. Pede para que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a ressarci-la dos gastos com medicamento, transporte e diária com técnica de enfermagem.

O supermercado, em sua defesa, alega que não possui culpa no evento, uma vez que a autora caiu por descuido. Defende que as notas apresentadas não possuem relação com o acidente e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base nas provas do processo, “houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar o produto da forma correta e segura em suas prateleiras”. O magistrado lembrou que era obrigação do supermercado garantir aos consumidores um local seguro para transitar.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A queda causada pela falha na prestação do serviço que causou a queda da autora e a fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, registrou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.122,95 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702492-41.2022.8.07.0014

TRT/RS: Educadora-física que trabalhou por seis anos como estagiária em academia tem vínculo de emprego reconhecido

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro da CTPS, a trabalhadora terá direito ao FGTS e multa de 40%, férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O Tribunal ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na carteira de trabalho.

O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. Alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem orientava nas questões administrativas, como troca de horários de funcionários.

Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 a abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio.

Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmam que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008), que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade. “A Lei fixa presunção de que no período máximo de dois anos o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer a indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entende que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e se eximir das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Município deve indenizar vítima de acidente por sinalização mal instalada

“Compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da sinalização da via pública, providenciando cortes e remoções oportunas de árvores que possam encobrir as placas de trânsito e/ou reforçando os sinais horizontais, a fim de proporcionar segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que por ali transitam”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) do município de Campina Grande ao ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a título de danos materiais, e de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

No processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001, a parte autora relata que em 22 de novembro de 2016, ao trafegar com seu veículo pela rua João Machado, no bairro da Prata, em Campina Grande, foi atingida lateralmente de forma brusca por um caminhão, causando-lhes sequelas físicas, além do prejuízo material ocasionados no veículo pelo acidente ocorrido. Asseverou que a sinalização estava mal instalada entre duas árvores, encoberta pelas folhagens, ficando absolutamente oculta para o condutor, sendo imprestável para a finalidade que se propunha.

Examinando o caso, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a causa direta e imediata do acidente foi a ação negligente adotada pela autarquia de trânsito, ao deixar de podar os galhos das árvores, devendo a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP).

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido a apelada, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001

TJ/RS: Cadáveres recolhidos em locais de crimes devem ser transportados direto para o Posto Médico Legal

O Juízo da Comarca de Rio Grande determinou que cadáveres recolhidos em locais de crime devem ser transportados diretamente para as dependências do Posto Médico Legal instalado na cidade. A decisão da Juíza de Direito Aline Zambenedetti Borghetti, titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível, atende a pedido do Ministério Público Estadual, em Ação Civil Pública (ACP), e determina também que os responsáveis pelo serviço realizem o etiquetamento e a aplicação de lacres nas urnas funerárias, de modo a garantir a adequada custódia da prova.

A ACP é movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do RS e a Funerária Rio Grande. O Estado lavrou convênio com o sindicato réu para realização de translado de corpos nos casos em que seja necessária a realização de necropsia, através de funerárias credenciadas para realização da tarefa. Os corpos devem ser levados do local do fato diretamente até o Posto Médico-Legal. No caso, o único estabelecimento conveniado na cidade é Funerária Rio Grande.

De acordo com o MP, os corpos recolhidos pela Funerária são levados para instalação própria e privada, mantidos por tempo indeterminado, sem que exista qualquer previsão ou autorização nesse sentido. A empresa oferece seus serviços funerários à família, que se obriga a contratá-los para tratativas relacionadas ao óbito. Além disso, os corpos recolhidos vão transportados em urnas sem qualquer espécie de lacre.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que, muito embora a remoção efetuada pela Funerária encontre respaldo legal em convênio firmado com o Poder Público, o proceder da empresa após recolhimento dos corpos foi efetuado, por reiteradas vezes, ao arrepio da lei e do convênio firmado. “O que se vê é o reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas pelo Termo de Cooperação existente entre os demandados, que estabeleceu, de forma expressa, que a remoção de cadáveres, restos mortais e/ou ossadas deve se dar do local em que se encontre para as dependências do DML ou PML mais próximo, estando evidentemente desatendida, assim, a necessária observância da integridade da cadeia de custódia da prova”, considerou a Juíza.

“Além disso, restou suficientemente demonstrado que o procedimento de etiquetamento e a aposição de lacres nas urnas funerárias dos cadáveres recolhidos nos locais de crime tem sido constantemente ignorado, o que, mais uma vez, importa em grave ofensa à manutenção da cadeia de custódia”, asseverou ela.

TJ/ES: Proprietária de loja de joias arrombada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segurança

Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra.


Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.

Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.

“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.

Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048


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