TST: Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

Critério etário é considerado discriminatório.


Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Medidas

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008

TRF1 concede habeas corpus para trancamento de ação penal envolvendo apresentação de cópias falsas e de baixa qualidade da CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do habeas corpus em favor de um impetrante, em causa própria, para trancar ação penal iniciada após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo apresentação de falsas cópias reprográficas de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, em seu voto, destacou que o acusado recorreu ao TRF1 após o juízo em primeira instância ter recebido a denúncia formulada pelo MPF para julgar a possibilidade de incursão do réu nas penas dos arts. 304 c/c 299 do Código Penal (CP), uso de documento falso e falsidade ideológica. Isso porque o acusado teria apresentado falsas cópias de CTPS de trabalhadores de uma empresa de segurança e vigilância objetivando atender aos requisitos legais de “revisão de funcionamento” de outra empresa de segurança onde trabalhava.

Em análise do recurso, o magistrado destacou que a utilização do habeas corpus para sustar o andamento de ação penal é medida excepcional, que só cabe em algumas condições, quando como é demonstrada a atipicidade da conduta, a verificação das causas de extinção da punibilidade ou ainda a ausência de indícios mínimos da autoria ou da materialidade do fato.

No caso, o desembargador apontou que no que se referia à atipicidade da conduta, apesar de haver evidente reprovabilidade moral e administrativa na tentativa do acusado de ludibriar a administração com as cópias adulteradas de documentos verdadeiros, o comportamento não se submetia aos tipos descritos na denúncia, tampouco a outros voltados à proteção da fé pública. Para o relator, no teor dos arts. 299 e 304 do Código Penal (CP), bem como entendimento doutrinário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta específica praticada pelo acusado não foi prevista pelo legislador como penalmente relevante, embora seja reprovável. Além de entender que a ação não podia produzir efeitos na seara criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, para o magistrado, a possibilidade de valoração de uma simples cópia inautêntica como documento equivaleria a uma analogia in malam partem, incompatível com o princípio da reserva legal descrito no art. 1º do CP.

Ponderou o magistrado que o cometimento da falsidade ideológica e do uso de documento falso pressupõem que o agente se utilize de um documento para essa finalidade, não se enquadrando nesse conceito as cópias reprográficas inautênticas obtidas a partir de um documento original. Para o desembargador, ainda que se admita a possibilidade de valoração de cópias inautênticas como instrumento dos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal Brasileiro, é importante que se registre que mesmo aqueles que defendem essa possibilidade, tida como excepcional, a autorizam sob a condição inafastável da demonstração da potencialidade lesiva da cópia adulterada utilizada.

Na presente hipótese, a qualidade do material confeccionado era baixíssima. Concluiu o relator que: “Diante do exposto, seja porque não considero que a utilização de cópias inautênticas com conteúdo falso configure conduta penalmente punível, seja porque mesmo que se fosse possível considerar aplicável tal compreensão, a evidente inaptidão para o engodo das cópias, no caso concreto, apresentadas afasta a sua potencialidade danosa, a manutenção do processo deflagrado substancia indevido constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1020173-91.2022.4.01.0000

TRF1: Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória

Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.

Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307

TRF1: Ação para pedir benefícios assistenciais do INSS deve ser proposta e julgada pelo juízo do domicílio declarado pelo requerente

Ao julgar o conflito de competência negativo entre o Juízo de Santa Luzia do Paruá e o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, ambas comarcas da justiça estadual localizadas no Maranhão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé julgar a ação de pedido assistencial proposta pelo autor, que reside nesta cidade. O Juízo da Comarca de Maracaçumé havia declinado da competência para a Comarca de Santa Luzia do Paruá ao argumento de que era desta última cidade o título eleitoral do requerente.

O Juízo de Santa Luzia do Paruá, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência após acatar a preliminar de incompetência arguida (argumentada) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque o endereço apresentado no processo equivale ao informado na fatura de energia elétrica que tem como titular a genitora do requerente, na cidade de Maracaçumé/MA.

Embora haja alguns documentos do autor no INSS relacionados a Santa Luzia do Paruá como seu endereço, há outros diversos documentos clínicos demonstrando que o autor recebeu atendimento médico em Maracaçumé e na cidade vizinha, Governador Nunes Freire/MA, argumentou o Juízo de Santa Luzia do Paruá, que suscitou (originou, provocou) o conflito.

O relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que há uma atualização cadastral feita no INSS no dia 12/11/2013, em que consta o mesmo endereço apresentado na ação e que, por esse motivo, “o processamento do feito deve se dar no juízo de domicílio do autor à época da distribuição do feito, onde é domiciliado desde novembro de 2013, isto é, no município de Maracaçumé”, disse.

Para o magistrado, a competência é do Juízo Suscitado (ou seja, em face de quem o conflito foi levantado), onde o autor ajuizou a ação e alegou residir. “A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS”, apresentando julgado nesse mesmo sentido da 1ª Turma do TRF1.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado.

Processo: 1027506-31.2021.4.01.0000

TRF4: União deve custear cirurgia de reconstrução craniana para criança de 2 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear cirurgia de reconstrução craniana a um menino de 2 anos de idade, morador de Londrina (PR), que sofre de craniossinostose, condição em que ocorre o fechamento precoce das junções entre os ossos do crânio causando deformidades na cabeça. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná no dia 7/7. O colegiado entendeu que, embora o Estado do Paraná também tenha responsabilidade em fornecer o tratamento, o custeio deve ser direcionado prioritariamente à União, por ter maior capacidade financeira. O valor dos materiais necessários para a cirurgia é estimado em R$ 65.100,00 e a família da criança não possui condições de arcar com os gastos.

Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a mãe do menino ajuizou a ação em agosto de 2020. Ela declarou que o filho foi diagnosticado com craniossinostose aos 5 meses de idade e que os insumos necessários para a cirurgia de tratamento não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher afirmou que o valor orçado para os materiais cirúrgicos seria incompatível com a renda familiar. Foi requisitada à Justiça a determinação de que a União e o Estado do PR custeassem o procedimento.

Em novembro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Londrina condenou os réus a financiarem o fornecimento dos materiais prescritos para a cirurgia.

Na sentença, o juiz estabeleceu que “quanto à responsabilidade de cada réu, compete à União disponibilizar os valores para o custeio dos insumos pleiteados. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento da ordem judicial competirá ao Estado do PR, independentemente de prévio repasse dos valores pela União, custear a aquisição dos insumos, evitando que formalidades burocráticas coloquem em risco a saúde do paciente”.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi requerido que o custeio fosse dividido entre os dois réus em partes iguais.

A Turma Suplementar do PR manteve a decisão de primeiro grau. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, explicou que “o STF já reiterou jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto valor é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto”.

Em seu voto, Cristofani acrescentou que “no caso, tratando-se de concessão de tratamento de alto custo, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

“Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas entre os réus e ressarcimento que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa”, ela concluiu.

TRF4: Aposentado com doença renal grave tem direito a isenção de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.

Processo nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

TJ/SC: Por dirigir com desatenção, motociclista colide com boi e perde ressarcimento na Justiça

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública, em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução da motocicleta”.

Nos autos, o motociclista alegou que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018, quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de danos material e moral contra o proprietário do animal.

O autor da ação contou que, em uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.

Inconformado com a negativa do pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e, por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

“Não houve a sucessão de eventos repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e, ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato, havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0303506-06.2019.8.24.0064/SC

TRT/SP: Jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso de uma associação beneficente que questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do município de Severínia, tomador do serviço.

O jovem aprendiz foi contratado pela associação em 12 de agosto de 2019, com vínculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021. Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, ele foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020.

No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o município de Severínia, beneficiário da prestação de serviços, quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para continuidade do contrato de trabalho e para pagamento dos direitos do jovem.

Na Vara do Trabalho de Olímpia, a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato, indenização assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela também condenou subsidiariamente o município. A decisão foi integralmente mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

“Agiu com acerto o Juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à Municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o município previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias. “É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como que laborou em benefício da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho”, ressaltou, ao garantir ao jovem o direito à indenização.

Processo 0010231-82.2021.5.15.0107

TJ/SC obriga loja a detalhar valor e forma de pagamento de produtos vendidos na internet

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú determinou que uma loja publique de maneira detalhada, em especial sobre as condições de pagamento e preço, em relação aos produtos expostos à venda em redes sociais, site e também nas lojas físicas. A decisão atende à ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com o MPSC, a loja localizada na cidade do litoral norte não apresenta precificação adequada dos produtos expostos à venda no perfil mantido na rede social Instagram, em desacordo com a legislação vigente. Em março deste ano, o Procon local realizou diligência fiscalizatória, a fim de verificar as irregularidades, e fez orientações que foram cumpridas, mas desrespeitadas novamente meses depois.

“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a ausência de informações precisas acerca das características, qualidade, quantidade, composição e preço dos produtos ofertados podem causar prejuízos aos consumidores”, observa a juíza Adriana Lisbôa, em sua decisão.

Foi determinado que a loja terá de informar detalhes sobre os produtos expostos à venda nas lojas físicas, sites, perfis em redes sociais, etc e; promover a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis por si mantidos nas redes sociais.

A loja também terá de informar, nas publicações de caráter promocional, além do preço original e de oferta do produto, as condições de pagamento e; editar em 10 dias, todas as publicações veiculadas em sites e perfis mantidos nas redes sociais nos últimos 30 dias, a fim de fazer constar o valor dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Ação Civil Pública n. 5010705-45.2022.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Erro médico – Hospital e plano de saúde devem indenizar paciente que ficou com cicatriz no nariz

O Hospital Santa Luzia e a Bradesco Seguros foram condenadas a indenizar um paciente que ficou com lesão na narina e no septo nasal durante o período de internação. A decisão é do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

Consta no processo que, após nascer, o autor foi encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva – UTI com desconforto respiratório leve e que foi submetido a suporte respiratório via pronga nasal. No terceiro dia de internação, o autor apresentou piora no quadro clínico com dificuldade para respirar. De acordo com o processo, o paciente teve duas paradas cardiorrespiratórias e perda do dreno torácico de forma espontânea. Relata ainda que uma avaliação constatou lesão no septo nasal de grau dois. Defende que a lesão foi resultado do posicionamento do equipamento de ventilação, o que teria causado uma cicatriz volumosa em suas narinas. Afirma ainda que adquiriu pneumotórax. Defende que houve erro médico e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o hospital afirma que o paciente recebeu o tratamento adequado ao caso. Defende que não houve falha da equipe médica e que a cicatriz no nariz é uma complicação inerente à utilização dos equipamentos para resguardar a vida do paciente. O plano de saúde, por sua vez, alega que não concorreu para os supostos erros atribuídos à equipe médica e ao hospital.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base no laudo médico, ficou “comprovada a falha no serviço hospitalar prestado”. No caso, de acordo com o julgador, há relação entre a conduta dos réus e o resultado danoso, que é caracterizado pela cicatriz no nariz e o diagnóstico de asma.

“Considerando a capacidade econômica das requeridas e os transtornos vivenciados pelo paciente e sua família, verifica-se que ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do atendimento médico, uma vez que o autor evoluiu com diagnóstico atual de asma brônquica (…), além de cicatrizes no nariz, sendo esses fatos, por si só, capazes de ensejar abalo aos atributos da personalidade humana”, registrou. O julgador observou ainda que as imagens demonstram “cicatriz visível no corpo do autor, de modo que pode vir a comprometer sua aparência física no futuro”, sendo cabível também a indenização por danos estéticos.

O juiz explicou ainda que, além do hospital, o plano de saúde também deve ser responsabilizado, uma vez que integra a cadeia de consumo. “A imprudência e imperícia no atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente autor, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida, à saúde e integridade física, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade da segunda requerida Bradesco Saúde, que deve responder solidariamente no caso”.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as quantias de R$ 40 mil a título de dano moral e de R$ 20 mil pelo dano estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709066-61.2018.8.07.0001


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