TJ/RJ: Anestesista que estuprou mulher durante o parto tem prisão em flagrante convertida em preventiva

Em audiência de custódia realizada nesta terça-feira (12/7), a juíza Rachel Assad indeferiu a liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em preventiva do anestesista Giovanni Quintella Bezerra. Ele foi denunciado por estuprar uma mulher durante o parto no centro cirúrgico do Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. O crime ocorreu no domingo (10/7). O processo tramita em segredo de Justiça para preservar a identificação da vítima.

Na decisão, a juíza chamou a atenção para a gravidade do ato praticado pelo acusado, que sequer se importou com presença de outros profissionais, atuando ao seu lado, na sala de cirurgia.

“A gravidade da conduta é extremamente acentuada. Tamanha era a ousadia e intenção do custodiado de satisfazer a lascívia, que praticava a conduta dentro de hospital, com a presença de toda a equipe médica, em meio a um procedimento cirúrgico. Portanto, sequer a presença de outros profissionais foi capaz de demover o preso da repugnante ação, que contou com a absoluta vulnerabilidade da vítima, condição sobre a qual o autor mantinha sob o seu exclusivo controle, já que ministrava sedativos em doses que assegurassem a absoluta incapacidade de resistir”.

A magistrada destacou ainda a brutalidade e a crueldade da ação, divulgada pelos mais diversos meios de comunicação, demonstrando o mais completo desprezo do custodiado pela dignidade da mulher, pela ética médica e pelo compromisso profissional que firmara não havia muito tempo.

“Em um parto onde a mulher, além de anestesiada, dava luz ao seu filho – em um dos prováveis momentos mais importantes de sua vida – o custodiado, valendo-se de sua profissão, viola todos os direitos que ela tinha sobre si mesma. Portanto, o dia do nascimento de seu filho será marcado pelo trauma decorrente da brutal conduta por ele praticada, o que será recordado em todos os aniversários”, completou.

TJ/RN determina a restituição de pagamento por Pix indevidamente cancelado sem qualquer motivo aparente

A 13ª Vara Cível da comarca de Natal determinou a restituição do valor de R$ 16.099,02 para uma empresa de administração de pagamentos por meios eletrônicos, que sofreu prejuízos quando uma cliente realizou diversos pagamentos via sistema Pix posteriormente cancelados, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em janeiro de 2021, a empresa demandante identificou inconsistências na funcionalidade dos pagamentos por Pix, em razão das transferências realizadas pela cliente terem sido posteriormente canceladas. E esse fato gerou estorno dos débitos e pagamento em dobro pela demandante, proporcionando “um saldo credor indevido em favor da ré de R$ 16.099,02”.

Ao analisar o caso, o magistrado Sérgio Dantas ressaltou inicialmente que a demandada, apesar de ter sido devidamente citada para responder às alegações feitas contra ela, não apresentou contestação, nem qualquer tipo de resposta aos termos trazidos pela demandante em sua petição inicial. E agindo assim, a demandada “não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC”.

Em seguida, o juiz considerou que a demanda “não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe elementos comprobatórios para demonstrar as intercorrências ocorridas em dois dias do mês de janeiro de 2021”. A empresa demandante também evidenciou que realizou “diversos pagamentos, os quais foram posteriormente cancelados e, por isso, estornados de forma dobrada, o que se extrai do extrato bancário apresentado”, explicou o magistrado.

Além disso, foi ressaltado no processo que, apesar do incidente sofrido não ter sido ocasionado pelo cliente, o beneficiado pelo ocorrido “está obrigado a restituir a quantia indevidamente recebida”, mesmo na hipótese de o recebimento ter sido de boa-fé, “sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido”.

Assim, na parte final da sentença, o juiz estabeleceu a restituição dos valores despendidos pela demandante tendo por base o artigo 876 do código civil, o qual dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

TJ/MT: Faculdade não pode reter diploma de aluna por pendências financeiras na biblioteca da instituição

Instituição de ensino não pode se negar a expedir diploma de graduação de aluno que concluiu o curso superior e pagou por todos os serviços educacionais prestados, sob o pretexto de que ele possui “pendências na biblioteca da instituição”. A decisão consta em acórdão de um Recurso de Agravo de Instrumento, aprovado por unanimidade em processo julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, na sessão de 21 de junho.

A ação foi ajuizada por uma aluna expondo que cursou licenciatura em Pedagogia em uma instituição de ensino, e que concluiu o curso em 27 de janeiro de 2015. Porém, mesmo mais de 6 anos e 5 meses da conclusão, a instituição se recusa a entregar o certificado de conclusão do curso sob a justificativa de existirem pendências financeiras junto à biblioteca da escola.

A aluna apresentou e-mails trocados com a instituição mostrando que tentou resolver a questão pela via administrativa, mas a instituição de ensino condicionou a entrega do certificado ao pagamento da dívida com a biblioteca, sem obter uma solução.

A justificativa para não expedir o diploma foi considerada “descabida, desproporcional e arbitrária da instituição de ensino, constituindo óbice descomedido ao ingresso do graduando na vida profissional”.

Isso porque “não se pode permitir que a instituição de ensino bloqueie a vida profissional da graduanda, que concluiu o curso superior e pagou pelos serviços educacionais prestados […]. Ora, se de fato há alguma dívida pendente na biblioteca, então que a CESB cobre isso da estudante, inclusive judicialmente, mas não que a impossibilite de usufruir do diploma de graduação que lhe é de direito, uma vez que concluiu toda a grade curricular da graduação”, diz voto.

O processo foi relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto em prover o recurso interposto pela aluna foi seguido pelas desembargadoras Nilza Maria Possas de Carvalho e Clarice Claudino.

Foi determinado que a instituição entregue, em 10 dias, o Certificado de Conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído no ano de 2014 pela agravante, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200, limitado ao valor de R$ 10 mil.

Processo nº 1012684-25.2021.8.11.0000

TRT/SP: Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos pelo juízo de 1º grau. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destaca também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, completou.

Consta dos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Chamada pela supervisora, narrou os fatos e, em vão, pediu discrição. Até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital de referência.

TJ/ES: Família impedida de embarcar em cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada

Requerente alegou que não foi submetido à avaliação de um profissional médico.


Uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o processo, as quatro pessoas autoras da ação compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.

Porém, tendo um dos membros da família respondido que sim, este teve o seu cartão de embarque retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.

Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.

Processo n° 0025363-94.2014.8.08.0035

TRT/SP: Raia Drogasil é condenada a pagar indenização por dano moral a empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Processo 0010162-26.2021.5.15.0115

TJ/SP: Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado

Cabe recurso da decisão.


O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.

Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.

Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.

Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.

“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417

TJ/AM julga improcedente ação rescisória sobre ação de cobrança

Caso refere-se a contratação de servidor temporário, cuja renovação foi sucessiva em município do interior do Estado.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela improcedência de Ação Rescisória apresentada pelo Município de Rio Preto da Eva (no interior do Amazonas) contra sentença proferida pela Vara Única daquela Comarca, que condenou a Administração ao pagamento de verbas rescisórias a servidor em ação de cobrança por extinção de contrato temporário de trabalho.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (13/07), no processo n.º 4000016-29.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jomar Fernandes.

Segundo a ação originária (n.º 0000045-43.2019.8.04.6600), o servidor foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 01/12/2001 a 31/08/2016, para exercer a função de guarda-vidas.

O Município não contestou a relação de trabalho e o Juízo determinou o pagamento de verba rescisória referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à parte autora, utilizando-se como parâmetro a remuneração contratual.

Posteriormente, em embargos, o Município foi condenado ao pagamento do saldo de salário, férias e 13.º salários proporcionais ao período em que o servidor exerceu o cargo em comissão junto ao órgão.

Em sustentação oral na sessão, a Procuradoria do Município referiu-se à decisão de 1.º Grau e que encontra-se em fase de execução, na iminência de inclusão na lista de precatórios, e pediu anulação de dois itens deferidos: férias e 13.º salários proporcionais, alegando que a concessão contrariou jurisprudência de cortes superiores.

O relator observou que a ação rescisória estava sendo usada como sucedâneo recursal, pois aponta como violadas normas que subsidiam a sentença monocrática, destacando que mesmo na contratação temporária alguns direitos são garantidos.

O relator citou a Súmula 363 do TST, além dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a administração renovou sucessivamente o contrato. “No caso concreto, a contratação temporária perdurou por cerca de 14 anos, o que revela que a situação se amolda à exceção no Tema 551, pois a contratação se prorrogou com sucessivas renovações”, afirmou o desembargador Jomar Fernandes.

Processo n.º 0000045-43.2019.8.04.6600

TJ/DFT: Buser Brasil indenizará passagenros que perderam viagem por mudança no local de embarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.

Os autores narram que compraram, por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.

“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.

“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.

Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706647-81.2022.8.07.0016

TRT/MG: Carreteiro contratado em Santa Catarina não consegue julgamento de ação em Betim por incompetência territorial

A Justiça do Trabalho negou o processamento da ação trabalhista de um motorista carreteiro pela 6ª Vara do Trabalho de Betim, por incompetência territorial. O profissional argumentou ter sido contratado em Chapecó, Santa Catarina, mas ter prestado serviços em diversas localidades, realizando viagens por todo o Brasil e, ainda, para alguns países do Mercosul.

Mas, ao examinarem o recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que não há suporte fático ou jurídico que sustente a intenção do motorista de apreciação da demanda por aquela vara do trabalho mineira. Por isso, manteve a determinação da remessa dos autos ao juízo do Trabalho de Chapecó, reconhecendo como correta a decisão de primeiro grau.

Segundo o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 651 da CLT dispõe que a competência em razão do lugar das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado presta serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do pacto laboral. “E, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na sua falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

De acordo com o julgador, no caso em questão, o trabalhador sequer reside em Minas Gerais, mas sim na cidade de Paulínia, em São Paulo. “Ademais restou incontroverso que a contratação se deu na cidade de Chapecó”, pontuou. No entendimento do desembargador, não há provas de que o trabalhador tenha atuado em nenhuma das cidades englobadas pela jurisdição das Varas do Trabalho de Betim. “Cumpre salientar que a nota fiscal mencionada no recurso aponta um cliente da cidade de Contagem, localidade não atendida pelas varas de Betim”, ressaltou.

Para o relator, sequer há razão para que a lide seja processada em alguma das varas do trabalho em Minas Gerais. “Isso porque o profissional, além de não residir neste estado, apresentou notas fiscais que demonstram sua atuação majoritariamente em outras localidades”. Segundo o desembargador, as normas que dispõem sobre as regras de competência são de ordem pública, não cabendo aceitar exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. “Deve ser afastada tentativa de escolha arbitrária do local de ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso”, pontuou.

O desembargador ressaltou que o princípio do livre acesso à jurisdição não pode servir a propósitos que desvirtuem a facilitação deste mesmo acesso em relação às provas que possam ser produzidas no local em que os fatos da relação de emprego efetivamente ocorreram. “Logo, não se justifica a opção por foro diverso daquele determinado em lei para o ajuizamento desta ação trabalhista, porquanto, havendo vários locais de trabalho, a competência deverá ser do local da contratação, da última prestação de serviços ou ainda do domicílio obreiro”, pontuou.

“Portanto, na hipótese, não se pode falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça. O acesso ao Judiciário não é incondicional, sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010476-55.2021.5.03.0163


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