TJ/RO condena Município a indenizar filho que teve pai morto em acidente

Decisão colegiada, unânime, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o município de Corumbiara a indenizar, por dano moral, o filho de um servidor público, que faleceu quando desempenhava função de motorista para a administração pública, no dia 11 de agosto de 2017. O motorista sofreu um acidente, no período noturno, ao tentar passar com um caminhão prancha sobre uma ponte, em estado precário, sem sinalização e iluminação, na zona rural. O valor monetário da indenização é de 40 mil reais.

Segundo o voto do relator, o nexo de causalidade fica evidente pelos danos de ordem moral ocasionados ao apelante (filho), em razão da morte de seu genitor, devido a omissão do município em garantir a segurança de seu servidor sobre a situação precária da ponte. A ponte em que ocorreu o acidente havia sido interditada para reforma, foi liberada antes do término da revitalização, ainda em estado precário.

A defesa do município de Corumbiara sustenta que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima; todavia, o voto relata que a perícia realizada sobre o caso “não conseguiu verificar a velocidade do veículo, sistemas de freio, sinalização, elétrico e mecânico do veículo, devido às avarias”.

Para o relator, as “provas são suficientes para atribuir ao município a responsabilidade pelo acidente, por sua omissão em garantir a segurança de seus servidores e afastar, assim, as alegações de culpa exclusiva da vítima, até porque nada se comprovou quanto à contribuição da vítima para o evento danoso”. Dessa forma, “o município deve ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Além da garantia legal e constitucional, o voto explica que a indenização deve-se também pelo “abalo psicológico resultante da angústia e aflição impostas ao autor da ação indenizatória, e do sentimento de impotência experimentado com a morte prematura do pai”. O fato aconteceu, justamente, no dia em que o servidor tinha um compromisso da apresentação do seu filho do Dia dos Pais.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7002069-62.2017.8.22.0013) realizado no dia 12 de julho de 2022.

Assessoria de Comunicação Institucional.

Apelação cível n. 7002069-62.2017.8.22.0013

TJ/SC: Família de motociclista morto ao ser interceptado por cabo de aço na rua será indenizada

Por conta de um acidente no transporte de uma casa de madeira que tirou a vida de um motociclista, a esposa e a filha da vítima serão indenizadas em R$ 80 mil. O homem foi atingido no pescoço por um cabo de aço utilizado na ocasião para puxar a residência, e faleceu no local. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em fevereiro de 2014, no bairro Brasília, cidade-sede da comarca, quando a vítima voltava do trabalho em sua motocicleta e foi surpreendida pelo cabo de aço, com o qual colidiu, e morreu logo em seguida. Os réus retiravam uma casa de madeira de um terreno, colocando-a sobre um caminhão, mas pela dificuldade em sair do terreno acionaram um trator de rodas para auxiliar no processo e puxar o veículo. O cabo, com uma ponta amarrada ao caminhão e outra ao trator, ficou estendido por toda a largura da rua, a cerca de um metro de distância do chão, sem nenhuma sinalização.

A decisão destaca que, pelos depoimentos das testemunhas e também um vídeo anexado, “é possível concluir ter o infortúnio ocorrido pela conduta negligente dos réus, que interceptaram via pública com cabo de aço sem a devida sinalização, agindo em desacordo com a legislação em vigor”.

Os cinco réus foram condenados solidariamente a indenizar a esposa e a filha da vítima em R$ 40 mil cada, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal em favor de ambas, desde o evento danoso; e de mais R$ 3 mil a título de danos materiais decorrentes das despesas fúnebres – valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0307024-78.2015.8.24.0020

TJ/GO: Unimed é condenada a realizar procedimentos em associada com endometriose e adenomiose

O juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, confirmou tutela de urgência, para condenar a plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos com a cobertura dos itens indicados pelo médico assistente de uma associada, que luta pelo direito desde setembro de 2021. Ela tem endometriose e adenomiose, o que vem lhe causando dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto, já tomando morfina em razão das fortes dores.

Endometriose é uma inflamação crônica, na qual o tecido endometrial cresce em regiões e órgãos no exterior da cavidade uterina, como nos ovários, bexiga e no intestino. Já a adenomiose, é a doença em que o tecido endometrial invade o miométrio, camada intermediária de revestimento do útero.

Conforme a sentença, destacam-se a cobertura dos procedimentos de “videolaparoscopia para ressecção de focos endometriose + ressecção de ligamentos uterossacros + ureterólise/neurólise bilateral + lise de aderências + histerectomia total com salpingectomia bilateral + retossigmoidectomia segmentar devido o quadro clínico de dor pélvica crônica +dismenorreia secundária”. O magistrado deixou de fixar prazo, “pois a cirurgia e os itens deverão ser autorizados imediatamente pela parte ré em favor da parte autora juntamente com o pedido, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorização.

A mulher alegou nos autos da ação que em junho de 2021 foi diagnosticada com doença de endometriose e adenomiose por um médico ginecologista e obstetra, em razão de estar com dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto. Diz que está utilizando o uso de tratamento medicamentoso, “cerca de mais de 15 remédios, e continua tendo hemorragias, tomando morfina em razão das dores fortes”, mas sem resultado. Narra sobre o transcurso do procedimento da doença, até que, em 21 de setembro de 2021, seu médico solicitou os procedimentos acima mencionados, alguns negados pelo plano de saúde, embora o profissional tenha reafirmado a importância de todos eles.

Parecer do Natjus ressaltou “que todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião estão em conformidade com o recomendado pela literatura e de acordo com a extensão de comprometimento da doença na requerente”.

O juiz Eduardo Perez observou que “as partes controvertem sobre a cobertura ou não dos itens necessários à cirurgia pretendida à luz do contrato firmado e o do rol da ANS”. Para ele, são dois os pontos que merecem atenção: se existe cobertura para o procedimento, e se os itens indicados são os corretos. “Quanto à cobertura, não há dúvida, e nem é ponto controvertido, uma vez que o procedimento encontra-se no rol da ANS. Quanto à prótese, o médico assistente foi claro ao justificar seu laudo”.

O magistrado ressaltou que na situação concreta em exame, a parte autora necessita de itens com sua cirurgia, e sobre isso não há dúvida. “Ora, se o procedimento é coberto, os seus acessórios não podem ficar à margem da cobertura. Veja-se que, embora tenha ocorrido inversão do ônus da prova, a parte ré em nenhum momento apresentou nos autos a solução para o problema da parte autora, a saber, qual seriam os itens indicados se não aqueles em debate e que, diz o médico assistente, não são passíveis de substituição”.

Situação de perplexidade

Para ele, o que se vê é que o plano de saúde deixou a associada em situação de perplexidade, pois nem quer cobrir o acessório do procedimento coberto, nem oferece alternativa, em suma, não que cumprir o contrato. A cláusula que exclui todo tipo de cobertura de item não previsto no rol da ANS é abusiva, pontuou o juiz Eduardo Perez e ressaltou que em nenhum momento a parte ré demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

“Não basta apenas apresentar o valor dos itens cotejados com a alternativa possível, o que quer se foi feito, é preciso demonstrar como essa decisão impactaria no equilíbrio geral do contrato pelos cálculos atuariais. Evidente que se a parte autora estivesse a pedir internação no Hospital Albert Einstein seria fato notório tal desequilíbrio, mas não é o que daqui se extrai”.

Processo nº 5550842-60.2021.8.09.0006.

TJ/AM anula sentença em processo de reintegração de posse por cerceamento de defesa

Decisão de 1.º Grau que revogou necessidade de perícia carece de fundamentação, levando à declaração de sua nulidade.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelante assistida pela Defensoria Pública do Amazonas em processo de reintegração de posse, anulando sentença de 1.º Grau por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de instrução probatória e depois ser prolatada nova sentença.

O Acórdão foi unânime, na Apelação Cível n.º 0213775-64.2010.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.

De acordo com o processo, em 1.º Grau foi julgado procedente o pedido de reintegração feito por outra parte, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor do requerente, podendo fazer uso de força policial, para arrombamento e remoção de entraves que impedissem a reintegração.

No recurso, o parecer ministerial observa que a controvérsia se dá em relação à legitimidade da posse sobre imóvel constituído de cinco lotes de propriedade do requerente, localizados no Loteamento Parque das Garças, os quais teriam sido invadidos pela apelante e outras pessoas.

Os requeridos (no recurso apelantes) pediram perícia judicial fundiária para analisar se o imóvel reivindicado está inserido na área ocupada pelos supostos ocupantes, se existem danos ao meio ambiente, e a verificação do tempo em que essas pessoas moravam no local e de aparelhos públicos na comunidade que comprovassem o interesse do município na regularização da área.

Primeiramente o juízo determinou a realização da perícia, mas depois a revogou, decidindo que a matéria comportava o julgamento antecipado.

Conforme parecer da procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza, “se o Juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial para elucidar a questão trazida aos autos, tal prova não poderia ter sido afastada”, acrescentando a necessidade de fundamentação para assim decidir.

E, conforme o Acórdão do colegiado, a ausência de motivação clara e expressa do julgador sobre o indeferimento de diligências pedidas pelas partes viola o dever constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX da Constituição da República), implica cerceamento de defesa da parte interessada e violação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

“Se a decisão que indeferiu a produção de provas carece de fundamentação, é de rigor a declaração de sua nulidade, assim como é impositiva a ordem para que seja aberta a instrução probatória e permitida a produção das provas que se fizerem necessárias, em especial a pericial, tal como requerido pelos requeridos, ora apelantes”, afirma trecho do Acórdão.

Apelação Cível n.º 0213775-64.2010.8.04.0001

TJ/RN rejeita tese de inércia do Poder Público ao não nomear aprovada fora no número de vagas

Os desembargadores do Pleno do TJRN não acataram pedido, feito por meio de um mandado de segurança, movido por uma candidata ao cargo de professor estadual e, desta forma, não consideraram que houve a alegada “inércia” do Poder Público, por não ter realizado a nomeação, já que a aprovação se deu fora do número de vagas. A decisão seguiu o entendimento do STJ, o qual já definiu que a contratação de servidores temporários e a nomeação de efetivos são institutos com pressupostos ‘fáticos e jurídicos’ distintos.

A decisão também destacou que as nomeações para provimento de cargos na Secretaria de Estado, conforme a subprocuradoria consultiva estadual, estão sendo realizadas de acordo com a vacância de cargos de provimento efetivo e atendendo à conveniência e oportunidade da Administração.

“Verifiquei que a impetrante não conseguiu demonstrar os fatos que embasariam a pretendida nomeação, pois, não obstante afirmar que houve contratações temporárias para preencher vagas do cargo pretendido, não logrou êxito em evidenciar estes atos, nem tampouco que alcançaram sua colocação (114° lugar)”, explica a relatora do MS, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do TJRN.

A relatora ainda ressalta que a criação de cargos públicos não depende de lei formal, o que não restou demonstrada na presente demanda e, mesmo que assim não fosse, o surgimento de novas vagas ou cargos no decorrer de Concurso público não resultam em direito subjetivo do candidato aprovado fora de número de vagas à nomeação, a não ser que houvesse preterição arbitrária e imotivada. “O que, como afirmei anteriormente, não vislumbro, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte”, completa.

Segundo os autos, na situação delineada, para o cargo de Professora de Língua Inglesa vinculada à 1ª Diretoria Regional de Educação (DIREC), Natal, foram previstas no Edital nº 001/2015-SEARH-SEEC/RN seis vagas para ampla concorrência e uma para portadores de deficiência e, conforme informações prestadas, a candidata foi aprovada na 114ª colocação, portanto, fora do número de vagas disponibilizadas na previsão editalícia.

Mandado de Segurança nº 0810156-50.2021.8.20.0000

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão foi proferida em sessão realizada na última terça-feira.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, em sessão realizada na última terça-feira (12), que uma criança com transtorno do espectro autista deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

O desembargador Raphael Americano Câmara, relator do processo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema e entendeu ser taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contudo, segundo o relator, esse rol taxativo não é capaz de afastar os pedidos do autor, visto que os tratamentos requisitados, no momento do julgamento, possuem expressa previsão na listagem. Isto porque, desde 2021, a ANS editou as resoluções n° 469 e 465/2021, que passaram a prever a cobertura para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e terapeuta ocupacional, sem limitação de sessões, para pessoas com transtorno do espetro autista.

Além disso, o desembargador observou em seu voto que, em recente nota técnica, de 2022, a ANS trouxe diversas abordagens terapêuticas, no que diz respeito ao espectro autista, que devem ser escolhidas conforme as especificidades de cada caso, sem ressalvas à equoterapia e à musicoterapia.

“Portanto, entendo que o tratamento deve ser fornecido pela apelada com os profissionais da sua rede credenciada, habilitados nos métodos aplicáveis à espécie, segundo as prescrições de modalidades e quantidades descritas nos laudos dos médicos que assistem o apelante”, destacou o relator em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Dessa forma, o colegiado decidiu que a cooperativa de saúde deve custear os tratamentos da criança para o transtorno do espectro autista que constam como de cobertura obrigatória, sendo eles: fonoaudiologia cognitivo comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional por integração sensorial, terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, na forma e quantidade solicitada por profissional da área médica.

STF valida leis de MS e do AC sobre poder de requisição da Defensoria Pública

Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou aos casos jurisprudência pacífica da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis de Mato Grosso do Sul e do Acre que permitem às Defensorias Públicas dos dois estados requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6868 e 6881, respectivamente.

Nas ações, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual – especialmente no que se refere à produção de provas –, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm. Nesse sentido, argumentava que as Leis Complementares 111/2005 (de Mato Grosso do Sul) e 158/2006, alterada pela Lei Complementar 216/2010 (do Acre), que organizam as Defensorias Públicas locais, afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.

Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.

Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6868 e 6881

STF encaminha à PGR notícia-crime contra senadores Rodrigo Pacheco, Alcolumbre e Marcos do Val

O encaminhamento faz parte do trâmite processual, uma vez que cabe à PGR requerer investigação nos processos de competência criminal no STF.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) notícia-crime apresentada pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) contra o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e os também senadores David Alcolumbre (União -AP) e Marcos do Val (PODE-ES). A peça aponta supostas condutas criminosas em tratativas relacionadas à distribuição de recursos públicos oriundos de emendas de relator do orçamento.

No despacho, a ministra explicou que a abertura de vista dos autos à PGR precede qualquer outra providência sobre o caso, uma vez que cabe àquele órgão formar sua opinião sobre investigação de crimes nos processos de competência do STF.Leia a íntegra do despacho.

Emendas

Na Petição (PET) 10461, Alessandro Vieira transcreve trechos de entrevista de Marcos do Val à imprensa em que afirma ter recebido, com a intermediação de Alcolumbre, R$ 50 milhões das chamadas emendas de relator como demonstração de gratidão pelo apoio à eleição de Rodrigo Pacheco à Presidência da Casa em 2021. Para o senador, os fatos narrados configuram, em tese, a prática dos delitos de corrupção ativa, por Pacheco e Alcolumbre, e corrupção passiva, por Marcos Do Val.

Vieira argumenta ainda que a ausência de transparência que caracteriza a destinação de emendas de relator e os critérios adotados por alguns parlamentares representam tentativa de burlar a legislação atual com base na insuficiente regulamentação do tema. “Causa espanto a naturalização de verdadeira negociata de votos dentro do Senado Federal com uso de dinheiro público”, afirma.

Veja a decisão.
Petição nº 10.461

STJ: Recurso repetitivo – Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”, principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854662; 1881283; 1881290; 1881324

TST: Dentista receberá reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário

O contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor reforma trabalhista .


O Município de Santa Bárbara D’Oeste, no Estado de São Paulo, terá de pagar os reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário de uma cirurgiã dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração impactasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Natureza salarial do benefício

Na reclamação trabalhista, a autora disse que fora contratada pelo Município de Santa Bárbara D’Oeste, em 17/4/2001, para exercer a função de cirurgiã dentista e que seu contrato de trabalho ainda está vigente. Ela pleiteou, judicialmente, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação recebido desde 2005, e, por consequência, o pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais da integração do benefício ao seu salário.

Reforma Trabalhista

A Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) declarou a natureza salarial do auxílio alimentação pago pela prefeitura até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, quando a natureza indenizatória do benefício foi estabelecida. Por essa razão, o município foi condenado a pagar os reflexos oriundos da integração da parcela no salário da dentista somente até essa data.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou correta a decisão de limitar a integração do auxílio alimentação com repercussão nas demais verbas salariais apenas para o período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. De acordo com o TRT, a mudança na natureza salarial da parcela, promovida pela Lei 13.467/2017, não significou ofensa ao direito adquirido da autora, tampouco feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

Garantia constitucional

No recurso de revista apresentado ao TST, a dentista argumentou que a integração do auxílio alimentação ao salário limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 implica redução salarial, o que lhe causa prejuízo econômico.

Alegou que o artigo 458 da CLT dispõe que a alimentação habitualmente fornecida ao empregado compõe o seu salário. Por fim, sustentou que a irredutibilidade salarial do trabalhador está garantida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

Contratação anterior à mudança

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, esclareceu que o artigo 457, § 2º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, estabelecera que parcelas pagas, ainda que com habitualidade, a exemplo do auxílio alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Contudo, no caso, a relatora ressaltou que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, “a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência”.

Do contrário, observou a ministra, a Justiça estaria autorizando a redução salarial da trabalhadora e desrespeitando o seu direito adquirido. Por essas razões, foi deferido o pagamento dos reflexos do auxílio alimentação também no período posterior à entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11643-82.2019.5.15.0086


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