STJ: Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.

O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.

No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.

Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador
Cueva acrescentou que, na hipótese julgada, como não houve extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.

“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1906869

TST: Trabalhador com hepatite C será reintegrado ao emprego por dispensa discriminatória

A empresa não comprovou outra motivação para dispensar o empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um analista da ABB Brasil Ltda. ao emprego, em Osasco (SP). Ele foi demitido por ser portador de hepatite C. A doença é considerada grave, e a jurisprudência do TST entende que há presunção de dispensa discriminatória nesses casos. O empregador tem de provar que a dispensa teve outra motivação, o que, segundo o colegiado, não ocorreu.

Serviço médico

O administrador pediu, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2014, a nulidade da dispensa, afirmando que o fim do contrato de trabalho se deu em razão de sua doença, hepatite C. Segundo ele, a empresa sabia da enfermidade desde a admissão em 2011 e que a patologia não interferia no desempenho de suas atividades, tendo sua aptidão para o trabalho constatada pelo serviço médico da empresa.

Terapia

Ainda, na ação, o empregado informou que realizara, no início de 2013, terapia com os medicamentos ribavirina e interferon, para reduzir a carga viral da hepatite C. O tratamento, explicou, trouxe efeitos colaterais, como cefaleia, depressão e, sobretudo, cansaço e irritabilidade, “aliados à pesada carga de atividades”. Diante do quadro, o analista procurou o gerente de operações, demonstrando interesse em deixar a área que trabalhava e ser realocado em outra unidade.

Pressão

Inscrito em processo seletivo para outra vaga, ele disse que a ABB lhe deu sessenta dias para que ele encontrasse um novo setor. Tentou a área de contratos, mas foi desclassificado devido à “sua falta de aptidão para o perfil”. Nessa altura, disse que ouviu que a empresa já estava procurando outro para seu lugar. Toda a situação, segundo ele, piorou suas condições psicofísicas, com aumento da depressão e irritabilidade. Após algumas semanas, e sem conseguir locação, o empregado foi demitido.

Caráter comportamental

Em defesa, a AAB disse que jamais manifestou qualquer ato de discriminação para com o analista e que, sempre, diligenciou em atender à sua situação clínica. Por outro lado, afirmou que estava descontente com o desempenho do empregado, em virtude de vários fatores, entre eles de caráter comportamental, mas que isso não foi fato determinante na decisão da empresa. Segundo a AAB, a rescisão ocorreu por causa da inexistência de vagas para realocação do empregado.

Intenção

A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entendeu pelo caráter discriminatório da dispensa do empregado. Considerou, sobretudo, confissão do representante da ABB quanto à ciência da empresa sobre as alterações comportamentais do analista em função da medicação. Segundo o depoimento, a empresa considerou tal aspecto para rescindir o contrato de trabalho, mesmo sabendo que decorria do tratamento da doença que o acometia, e não do desempenho pessoal do empregado.

Estigma ou preconceito

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual não houve prova da intenção discriminatória da dispensa. Na avaliação do TRT, do depoimento não se constata a intenção da ABB de dispensar o analista por ser portador de hepatite C ou pela mudança de comportamento. Segundo o Regional, a empresa sempre teve ciência da doença, “que nunca foi obstáculo à contratação ou à manutenção do vínculo”. Ainda, conforme a decisão, a hepatite C não é doença que possa gerar estigma e preconceito.

Jurisprudência

Para a relatora do recurso de revista do analista ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de o representante da empresa ter declarado que os efeitos da nova terapia no comportamento do empregado foram considerados para avaliação da dispensa é suficiente para revelar a postura discriminatória da empresa. Para a ministra, não há registro na decisão do TRT de que a empresa tenha comprovado motivação lícita para a dispensa que não a sua condição de saúde.

A ministra explicou que o TST, em casos semelhantes, tem adotado posicionamento no sentido de reconhecer a hepatite C como doença grave, que suscita estigma ou preconceito (Súmula 443). Observou, ainda, que o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado.

Como o empregado pediu indenização por danos morais, a ministra determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-1000576-40.2014.5.02.0313

TST: Falta de recursos pode ser questionada até dois anos após o trânsito em julgado da ação trabalhista.

Turma determinou a suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016

TRF1: Empresa cujo lance não foi registrado em pregão eletrônico tem direito à interposição de recurso no prazo legal

Em que pese a ausência de registro de lance de empresa construtora participante de pregão eletrônico, a parte licitante tem direito de apresentar o recurso e suas razões recursais, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar remessa oficial sob relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No mandado de segurança, a requerente sustentou ter enviado o lance de sua proposta antes do encerramento do prazo, mas o lance não foi registrado pelo sistema eletrônico e a pregoeira aceitou e habilitou proposta de outra licitante. Argumentou a licitante que a autoridade coatora rejeitou preliminarmente a intenção de recorrer da impetrante em razão da falta de registro no sistema eletrônico, deixando de apreciar suas razões recursais.

A sentença remetida concedeu a segurança para “assegurar à parte licitante o direito de apresentar as suas razões recursais dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) e, posteriormente, submetê-lo a julgamento pela autoridade administrativa”.

O relator, ao examinar o processo, considerou indispensável analisar as razões recursais a serem apresentadas pela parte impetrante, já que a sua desclassificação no certame ocorreu em virtude de uma possível falha no sistema eletrônico utilizado pela autoridade coatora.

Entendeu o magistrado que, “a fim de verificar os reais motivos que levaram ao afastamento do registro de lance, mostra-se necessária a concessão de um prazo adequado e razoável para a impetrante manifestar a sua intenção de recorrer, sob pena de afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com esses fundamentos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1008180-95.2020.4.01.3500

TRF1: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por perda e desvio de grãos depositados em armazém geral

Ao julgar agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acórdão recorrido no RE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 666 no sentimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

O recurso extraordinário (RE) é dirigido ao STF para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (análise dos requisitos mínimos para que seja enviado ao STF) é atribuição do TRF1.

No agravo, a Conab sustentou que o tema não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, que é a questão dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais pela cooperativa, que figura como requerida no processo.

A relatora, desembargadora federal vice-presidente Ângela Catão Alves, explicou que são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa, isto é, as que são fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Destacou a magistrada que o desvio e a perda de grãos depositados em armazéns gerais é hipótese de ilícito civil, ou seja, ato causador de prejuízo patrimonial, não previsto na referida lei. Portanto, concluiu que o acórdão recorrido está em concordância com a Suprema Corte e o precedente de observância obrigatória do Tema 666.

Nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o acórdão que negou seguimento ao RE.

Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600

TRF1: Engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O agravante interpôs embargos de declaração recebidos como agravo de instrumento, este último é o recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.

Sustentou o recorrente que o perito nomeado para a realização da perícia não possui capacidade técnica, tendo em vista sua formação em engenharia civil, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser feita por engenheiro agrimensor ou agrônomo. Argumentou, também, ser excessivo o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periciadas. Assim, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ao apreciar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que não houve a interposição de recursos cabíveis em momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento da verba de honorários periciais e o indeferimento do pedido da redução dos valores. Sendo assim, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. No entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso se refere a nova decisão é apenas uma tentativa de renovar o prazo recursal.

Quanto à questão da nomeação do perito judicial, o relator destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para nomeação de engenheiro civil para avaliar imóvel rural no sentido de que o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança. E que, neste caso específico, a nomeação de perito engenheiro civil da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas, possuindo, inclusive, histórico de perícias já realizadas na apuração técnica do valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidencia a suposta ausência de capacidade técnica do perito nomeado.

Conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Desse modo, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.

Processo: 1032929-40.2019.4.01.000

TRF4: Empresa deve restaurar estações ferroviárias em Triunfo (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou à empresa Rumo Malha Sul S.A. elaborar e executar projeto de restauração das estações ferroviárias de Barreto, General Luz e Fanfa, localizadas no município de Triunfo (RS). A determinação foi proferida pela 3ª Turma, que considerou ser responsabilidade da empresa concessionária zelar pela manutenção e integridade dos bens e manter condições de segurança operacional nas ferrovias. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade nesta semana (12/7).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2016. No processo, o MPF requisitou que a Justiça ordenasse a restauração e conservação das estações férreas. Segundo o órgão ministerial, os bens estavam em situação de abandono, apresentando danos e avarias. O MPF argumentou que as estações são representativas da memória ferroviária local e nacional, possuindo relevância histórica para a região e sendo merecedoras de proteção especial.

Em junho de 2021, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Rumo Malha Sul a elaborar e executar projeto para restauração dos bens operacionais dos sítios ferroviários. Já a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foi obrigada a fiscalizar para que as estações recebessem os reparos necessários e a acompanhar a execução do projeto de recuperação.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso detalhou que a concessionária deveria “promover todos os reparos, obras e providências necessárias nos bens, acatando as instruções e determinações da ANTT, a fim de que retornem ao estado em que se encontravam quando do seu arrendamento, no prazo máximo de 60 dias após a aprovação dos projetos”.

A empresa recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela alegou que nos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário não havia previsão de reparo imediato de danos dos bens. A Rumo Malha Sul sustentou que somente após o final da concessão é que deveriam ser pagas indenizações por eventuais avarias.

A 3ª Turma negou a apelação, mantendo válida a sentença. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, ressaltou que “por força do contrato de arrendamento de bens e concessão do direito de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, a empresa concessionária é responsável por zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia”.

Em sua manifestação, Tessler acrescentou: “é evidenciada a obrigação do concessionário de serviço público, nos termos da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a seguir o princípio da atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.

Processo nº 5025575-54.2016.4.04.7100/TRF

TRF3: DNIT deve indenizar seguradora por acidente em rodovia

Automóvel caiu em cratera com cinco metros de profundidade.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora de veículos em R$ 113.175,68, por prejuízo decorrente da cobertura de acidente em rodovia federal. O órgão foi considerado responsável pelas más condições da estrada, que danificaram o carro. A sentença, de 7/7, é do juiz federal José Carlos Motta.

De acordo com o magistrado, o incidente ocorreu em virtude de um buraco entre a faixa e o acostamento no lado em que o veículo circulava, bem como grande parte da faixa no sentido contrário. “A imagem do veículo dentro da cratera de cinco metros de profundidade impressiona. O solo ruiu e engoliu o veículo que passava no momento, não sendo razoável a argumentação do DNIT no sentido de que o motorista teria concorrido com o acidente.”

O juiz federal afirmou, ainda, que o asfalto no local era nitidamente diferente do restante da estrada, indicando presença de remendo. “O problema já existia (erosão do solo), mas o conserto somente o ‘maquiou’.”

O acidente ocorreu no dia 16 de março de 2017, no quilômetro 485 da BR 222. O motorista e o passageiro saíram ilesos.

O DNIT atribuiu a existência do buraco à ocorrência de chuvas, afirmou que os defeitos não poderiam ser corrigidos prontamente e indicou a necessidade de maior atenção e cautela dos motoristas, negando negligência na manutenção.

O juiz federal reconheceu o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal e considerou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, condenando a autarquia federal ao pagamento de indenização material.

Processo nª 5027218-96.2018.4.03.6100

TRF3 anula ato da Unifesp que cancelou matrícula de universitário por suposta fraude ao sistema de cotas

Estudante de Medicina se autodeclarou pardo ao se inscrever no vestibular.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou ato administrativo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que havia cancelado a matrícula de um aluno do curso de Medicina por suposta fraude ao sistema de cotas do vestibular da instituição. A decisão, proferida em 7/7, é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada considerou que cabe à universidade estabelecer previamente, no edital do vestibular, os critérios para avaliar a autodeclaração do estudante e citou o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

“A cláusula do edital do vestibular da Unifesp não contempla critérios para aferir a condição étnico-racial, sendo manifestamente desarrazoado que, após três anos de ingresso no curso de Medicina, a matrícula aceita através de autodeclaração do aluno como sendo pardo, seja cancelada porque uma comissão concluiu que ele é branco”, afirmou a juíza.

O autor narrou que ingressou na instituição em 2016, pelo sistema de reserva de vagas (cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas). De acordo com ele, o cancelamento da matrícula ocorreu após a Unifesp receber uma denúncia e instaurar comissão para averiguar suposta irregularidade na ocupação da vaga. O grupo concluiu que ele apresenta fenotípicos compatíveis com raça branca.

Na decisão, a juíza federal Rosana Ferri frisou que o edital estabeleceu que a simples declaração habilitava o candidato a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. “Dessa forma, não pode a administração, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.”

Processo: 5008660-08.2020.4.03.6100

TJ/AC: Ex-proprietários são responsaveis em pagar multas de trânsito de veículo

Juiz de Direito relator entendeu que a sentença foi justa e adequada às particularidades do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou recurso e manteve sentença condenatória que obriga ex-proprietários de motocicleta a arcar com o pagamento de multas do veículo .

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, a responsabilidade civil dos demandados e o chamado princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos.

Entenda o caso

Os autos do processo informam que a parte autora teria comprado uma motocicleta em 2019, sob a condição de não haver débitos do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre (DETRAN-AC).

No entanto, ao tentar regularizar o veículo para o ano de 2020, o autor teria constatado a existência de infração cometida em 2018, ano anterior à compra, o que impediu a realização do procedimento e, consequentemente, a utilização do veículo.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido para obrigar os ex-proprietários ao pagamento compulsório do débito, condenando-os, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Sentença mantida

O magistrado relator Raimundo Nonato, ao apreciar o recurso apresentado pelos ex-proprietários, entendeu que a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Xapuri deve ser mantida “pelos próprios fundamentos”, uma vez que o novo comprador não tem responsabilidade pelos débitos, nem tampouco pôde utilizar a motocicleta.

Seguindo esse entendimento, o relator rejeitou pedido formulado pelos demandados para que o pagamento do débito junto ao DETRAN-AC fosse dividido em 50% para o comprador e os outros 50% para os ex-proprietários, ressaltando que é dever dos réus a quitação da dívida.

“Os reclamados, ora recorrentes não negam a existência das multas, todavia tentam minimizar a responsabilidade, (já) o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de tais débitos bem como a condenação em danos morais, eis que não consegue fruir o bem, por não ser possível emitir CRVL – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento”, registrou o relator no voto perante o Colegiado da 2ª TR.

Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, o juiz de Direito relator julgou o recurso improcedente, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais magistrados que compõem a 2ª TR, restando, assim, mantida a sentença proferida pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso Inominado Cível nº 0701029-24.2020.8.01.0007


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