TJ/MT: Reembolso de viagem cancelada na pandemia pode ocorrer por remarcação

Em casos de cancelamento de pacote de viagens ocorrido em razão da pandemia, empresas podem oferecer a possibilidade de remarcação ou crédito para uso em outros serviços até o prazo até 31 de dezembro de 2022. A previsão está na Lei nº 14.046/20 e fundamentou acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por uma agência de turismo. O processo foi relatado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, na sessão do dia 12/7/2022.

A Apelação foi apresentada pela agência de viagem contra decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá em Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores pela devolução do valor desembolsado.

Na ação os autores contam que antes da pandemia adquiriram passagem para o Rio de Janeiro, com amigos e familiares, com 14 passagens aéreas, sendo 7 passagens de ida para o dia 20 de junho de 2020 e 7 passagens de volta para o dia 25 de junho de 2020, além de 15 diárias em uma pousada, seguro viagem nacional básico, pelo valor total de R$ 6.667,98. Além disso, também foi feita a locação de veículo no valor de R$ 865.

Contudo, uma semana antes da viagem, no dia 10 de junho de 2020, a empresa de turismo encaminhou um e-mail aos clientes informando que as passagens estavam canceladas, devido à situação de aumento de casos de Covid-19.

Os clientes não concordaram e solicitaram o reembolso dos valores que já haviam pagado. Eles alegaram que naquele período o destino da viagem não estava com restrição de entrada. Mas o pedido de reembolso foi negado pela empresa ao argumento de que “as passagens eram voos promocionais de tarifas não reembolsáveis”. Em agosto de 2020, os clientes entraram com a ação.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da Covid 19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais”, diz o relator em voto, acolhido pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Assim, o recurso teve provimento parcial para determinar que a restituição do valor se dê nos termos da Lei nº 14.046/2020, o qual prevê o prazo de restituição até o dia 31 de dezembro de 2022.

Processo nº: 1038419-68.2020.8.11.0041

TRT/RS: Farmácia deverá indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal

A decisão unânime confirma a sentença da juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. Foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 180 mil e indenização por danos morais de R$ 60 mil. O motociclista trabalhou para a farmácia entre março de 2016 e maio de 2019, quando foi vítima de um acidente de trânsito.

O acidente foi causado por um motorista embriagado, que dirigia em alta velocidade e ultrapassou um sinal vermelho. O trabalhador faleceu, aos 49 anos, deixando esposa e um filho de 11 anos de idade. Embora causado por terceiro, a magistrada aplicou a teoria do risco na reparação civil por acidente de trabalho. Não há, portanto, a necessidade de se comprovar culpa da empresa no evento, mas apenas o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

“Ainda que o acidente ocorra em decorrência de ato de terceiro, motorista de outro veículo, não pode ser olvidado que a atividade desempenhada pelo empregado falecido para a reclamada, era de entregas com motocicleta, a qual é entendida como de risco alto para acidentes”, destacou a magistrada.

Ambos recorreram da decisão. A farmácia tentou afastar a condenação ou reduzir os valores. Alegou que o fato foi causado por terceiro e que pagou por despesas funerárias, bem como pagava seguro de vida para o empregado. Os familiares pediram a majoração da indenização por danos morais. Os recursos não foram providos.

Relator do acordão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos ratificou o entendimento expresso na sentença. Para ele, o dano moral é inquestionável, visto que esposa e filho foram privados da presença do ente querido. Do mesmo modo, a reparação material deve ser mantida, pois se trata do pagamento em parcela única de pensionamento, que seria devido até que o dependente completasse 25 anos.

A responsabilidade civil subjetiva, quando há necessidade de comprovação de culpa, também foi afastada em segundo grau. “Assim, é evidente, por exemplo, que todos estamos sujeitos a sofrer acidente de trânsito, mas, se a pessoa trabalha como motorista profissional, este risco é mais elevado, acima da média, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora destratada pelo patrão em churrascaria receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou que a Churrascaria do Gordo em Pouso Alegre pague uma indenização por danos morais à trabalhadora que recebia tratamento desrespeitoso do patrão. A ex-empregada, que exercia a função de ajudante geral, contou “ter sido alvo de humilhações, sendo xingada frequentemente por palavrões advindos da empregadora”.

Em defesa, a churrascaria garantiu que jamais desrespeitou a empregada. Porém, ao decidir o caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Ana Paula Costa Guerzoni, deu razão à reclamante. Em depoimento pessoal, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no dia 5/12/2019 e que o patrão tratava os empregados aos gritos. Inclusive, havia vezes em que ele batia na mesa e falava palavrões, o que a deixava chateada.

Explicou ainda que foi dispensada sem justa causa pelo empregador, na primeira e segunda oportunidades em que trabalhou na churrascaria, quando começou a ter muitas infecções urinárias e teve uma anemia profunda “em razão do peso que carregava e do tratamento dispensado pelo proprietário da empresa”.

Testemunha, indicada pela ex-empregada, confirmou que o tratamento do patrão era mesmo péssimo. “Ele não sabia se comportar, frequentemente gritava, dando a impressão de que ele estava sempre brigando com os empregados”, disse em depoimento. Segundo a testemunha, algumas vezes, o proprietário chamava os empregados com palavras de baixo calão e que, por isso, já lavrou um boletim de ocorrência contra ele.

Para a juíza, o depoimento prestado pela testemunha foi convincente. “Ficou provado que o proprietário gritava com a trabalhadora, perguntando se ela estava surda e não o estava escutando, quando ele não era atendido no tempo que queria, em evidente desrespeito à trabalhadora”, reconheceu a julgadora.

Na visão da magistrada, se o empregado não está desempenhando as atividades a contento, o empregador tem o direito de aplicar penalidades e, caso não alterado o comportamento, de dispensá-lo por justa causa. “No entanto, não se pode admitir que o empregador repreenda empregados de forma grosseira e ríspida, inclusive na frente de terceiros”, pontuou a juíza.

Para a julgadora, ficou evidente que as condutas foram reiteradas e prolongadas, causando padecimentos morais à ex-empregada, que certamente se sentiu constrangida e humilhada, “sendo assaltada por sentimentos de desânimo e baixa estima”.

Assim, considerando o grau de culpa e o porte econômico da empregadora, as condições econômicas da vítima e a gravidade dos prejuízos (parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT), a magistrada arbitrou o valor da compensação pelos danos morais em R$ 3 mil. Não houve recurso. Foi homologado um acordo entre as partes.

Processo PJe: 0010329-02.2021.5.03.0075

TJ/PB: Mãe que teve alta hospitalar primeiro que o bebê não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a alta hospitalar da mãe primeiro que o bebê não é passível de indenização por danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001, a parte autora aponta ter sofrido danos morais decorrentes de atos lesivos a que foi submetida, tendo em vista a alta supostamente antecipada recebida (às 8h) e a demora da pediatra em dar alta ao bebê (às 18h).

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou extremamente compreensível que uma mãe de “primeira viagem” fique angustiada por receber alta médica hospitalar antes que o seu filho recém-nascido, no entanto, afirmou que este é um fato comum, haja vista se tratar de dois profissionais distintos: a obstetra que acompanha a mãe e a pediatra que acompanha a criança.

“Com a alta hospitalar da mãe, a rigor, ela deveria mesmo ter liberado o leito, não havendo que se questionar ausência de assistência quando a essência da alta é a desnecessidade de cuidados hospitalares, de modo até a justificar a alegada insistência das enfermeiras”, frisou o relator. Segundo ele, em nenhum momento se discute a falta de assistência ao bebê, o qual recebeu a devida alta hospitalar às 18 horas após passagem da pediatra, sem a qual o hospital não poderia liberá-lo, justamente por se tratar de prerrogativa médica.

“Ademais, é fato incontroverso que a mãe se recusou a deixar o quarto até a liberação do filho, todavia, apesar do descontentamento da Apelante com a situação, sua insatisfação não configura falha na prestação de serviço por parte do hospital, o qual, segundo as provas produzidas nos autos, cumpriu com suas obrigações contratuais, legais e médicas em relação à internação e ao parto”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001

TJ/SC: Moradores serão indenizados pelo forte odor exalado por rede de esgoto inadequada

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário de um loteamento da cidade, bem como ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução parcial de tarifas a moradores prejudicados.

A denúncia ofertada por morador e que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro em frente às residências. A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a cobrança da tarifa seria legal.

Em razão da resposta da autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação, constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias de esgoto sanitário. A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte odor.

Após a instrução probatória na esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário. “A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Porém, ela destaca na decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com o que foi efetivamente prestado.

Portanto, muito embora as reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a magistrada considerou o âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado, entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores lesados no período determinado na ação.

Processo n. 0001173-20.2014.8.24.0036

TJ/ES: Laboratório deve indenizar motorista após falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Cariacica.


Um homem ingressou com uma ação contra um laboratório após receber resultado de exame que atestava positivo para presença de entorpecentes em seu organismo. Motorista carreteiro profissional, o requerente relatou ter precisado fazer o exame para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em decorrência dos fatos expostos, a juíza da 4ª Vara Cível de Cariacica condenou a requerida a indenizar o autor em R$5 mil pelos danos morais sofridos e R$215,00 a título de danos materiais.

De acordo com o motorista, o resultado detectou a presença de três substâncias: cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Sendo assim, o autor solicitou uma contraprova da mesma amostra no laboratório da requerida, em que foi novamente encontrada cocaína e benzoilecgonina, desta vez em quantidades menores. Todavia, o paciente alegou não ser usuário de substâncias e drogas ilícitas, e por isso procurou outro laboratório para coletar sua amostra, atestando, assim, negativo.

Por conseguinte, o motorista narrou ter ido ao Detran, onde lhe foi informado que, após a notificação automática do exame positivo, só poderia ser solicitado um novo pedido de renovação da CNH após 3 meses. Por esta razão, o autor teria ficado de licença não remunerada.

Diante dos aborrecimentos enfrentados pelo autor e do fato de ser taxado como usuário de drogas ferir sua honra, a magistrada entendeu ser pertinente a indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 5 mil. Do mesmo modo, a julgadora condenou a requerida a ressarcir ao motorista o valor de R$215,00, referente ao segundo exame realizado por outro laboratório.

TJ/PB decide pela prejudicialidade de IRDR sobre autistas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou sessão extraordinária nesta sexta-feira (15) para julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que discute se os planos de saúde têm ou não a obrigação de custearem todos os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem às crianças com autismo. O IRDR foi instaurado face a ausência de uniformidade nos julgamentos pelas Câmaras Cíveis do TJPB a respeito do tema.

No julgamento, a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, apresentou questão de ordem, entendendo que o IRDR está prejudicado e deve ser arquivado, em virtude de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. “Há de se considerar que, após o importante pronunciamento daquela Corte Superior, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021”, frisou a desembargadora. Para ela, a decisão “visa possibilitar recuperar a dignidade de vida dos autistas. Um preceito da nossa carta magna”.

O Desembargador Leandro dos Santos, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto da relatora, mas fez questão de apresentar um estudo que ele realizou de mais de dois anos sobre a matéria, como forma de contribuir para o debate. “É uma pequena contribuição que eu apresento no sentido de ajudar nos processos que serão julgados, cada caso, nos nossos gabinetes”, afirmou.

Ao final da sessão, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, parabenizou a relatora, desembargadora Fátima, e o desembargador Leandro dos Santos, pelos votos proferidos durante o julgamento.

Ele lembrou que votou contra a instauração do IRDR, entendendo que os casos envolvendo os autistas são diferentes. “Cada caso é um caso, que deve ser muito bem apreciado”, afirmou. Outro motivo alegado por ele foi a questão polêmica envolvendo o tema. “A matéria é muito polêmica do ponto de vista nacional”, afirmou. Saulo Benevides frisou, ainda, que agora os juízes da Paraíba poderão decidir de acordo com cada caso.

Processo nº 0000856-43.2018.8.15.0000

TRT/SP: Lojas Americanas são condenadas por dano moral coletivo pela supressão de descanso semanal remunerado

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma das unidades de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, por suprimir durante anos o descanso semanal remunerado (DSR) de seus empregados.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, autor da ação, apresentou demonstrativos detalhados nos quais constaram centenas de descumprimentos relativos à supressão dos DSRs dos empregados da empresa durante anos, comprovando que era habitual o descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho.

O pedido de reparação civil foi julgado procedente em primeira instância pelo Juiz Leandro Renato Catelan Encinas, da Vara do Trabalho de Tietê e, após a interposição de recurso ordinário pela empresa, foi mantido pelo Tribunal.

Ao negar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que “não há antijuridicidade na imposição de indenização por dano moral coletivo”, e que “é absolutamente plausível e mensurável o temor, a angústia do conjunto de trabalhadores da empresa, que sofrem com todo tipo de violação de direitos trabalhistas como jornada exaustiva, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, não concessão de DSR, falhas importantes no controle dos riscos ambientais de trabalho, etc.”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu que “as violações constatadas caracterizam conduta ilícita do empregador e inegavelmente ferem a honra e a dignidade dos trabalhadores, pois lhes sonegam direitos sociais mínimos, essenciais à manutenção de uma vida digna, impondo longa batalha judicial para garantir sua efetividade e concretude”.

Em sua conclusão, o relator afirmou que, nos tempos atuais “não se pode admitir que alguém fira a dignidade de uma comunidade, de um grupo de pessoas, de um bairro, de uma cidade, de um País e permaneça incólume”, devendo a dignidade humana ser garantida e reparada quando aviltada pelos empregadores.

Processo nº 0011341-75.2019.5.15.0111

TJ/RN: Acusado de embriaguez ao volante tem recurso rejeitado

O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. A observação é da Câmara Criminal do TJRN, que ressaltou mais uma vez a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta forma, conforme o órgão julgador, não se exige a comprovação da modificação da capacidade motora do autor do delito, cuja defesa moveu recurso especial, contra decisão anterior da própria Câmara, a qual manteve a sentença da 2ª Vara de Caicó, na em penal, na qual se acha incurso no artigo 306, parágrafo 1º, do CTB (embriaguez ao volante).

A sentença definiu a pena de seis meses de detenção, além de 10 dias-multa (convertida em restritiva – serviços a comunidade) e a suspensão do direito de dirigir pelo intervalo de dois meses.

A decisão do colegiado reforçou que a jurisprudência sedimentada da Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito e que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. “Assim, não há porque falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora”, esclarece.

Segundo a denúncia, no dia 18 de setembro de 2016, por volta das 22h10, em via pública, no Bairro Centro, em Caicó, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e lesionou duas pessoas.

Apelação Criminal Nº 0103405-52.2016.8.20.0101

TJ/ES condena empresa de ‘buffet’ que não realizou festa de formatura por problemas pessoais

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado.


Uma empresa de serviços de buffet e decoração foi condenada a indenizar cliente após não ter realizado festa devido a problemas pessoais. A autora contou que foi informada do ocorrido dias antes do evento, por isso ingressou com a ação judicial a fim de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a requerida afirmou que estava passando por problemas psiquiátricos e no dia do evento estava com crises que a fizeram tentar tirar a própria vida, situações que dificultaram o cumprimento do contrato. Disse, ainda, que falhou na prestação dos serviços, mas se esforçou para realizar a festa dentro dos padrões contratados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado, como contratação de fornecedores, material, fotos, entre outros. Por outro lado, a autora provou a existência do contrato entre as partes e do pagamento referente a ele.

Além disso, o magistrado verificou a existência de danos morais, visto que a cliente criou expectativa, mas teve seu sonho de comemorar sua formatura, após anos de estudos, prejudicado.

Sendo assim, o juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 7.210,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.


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