TJ/RN mantém condenação de professor que pagou terceira pessoa para dar aulas em seu lugar

A comarca de Caraúbas rejeitou os embargos de declaração e manteve sentença que condenou um servidor público daquela cidade pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o professor pagou a quantia de cerca de R$ 500,00 a outra pessoa para que este trabalhasse em seu lugar dando aula de artes.

A sentença mantida o condenou à penalidade de multa civil no valor correspondente ao valor total das remunerações percebidas indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Estado do Rio Grande do Norte. O servidor também ficou proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O Ministério Público Estadual denunciou à Justiça que o profissional de educação não prestou serviços na escola onde atuava, embora regularmente tenha recebido seus vencimentos, fato que, no seu entendimento, caracterizaria prática de ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública.

Ainda na sentença, o servidor afirmou que trabalhou no período de março a dezembro de 2015. Porém, a juíza Ruth Viana observou que não há provas nos autos deste trabalho. Por outro lado, percebeu que há prova de recebimentos de valores, apesar da confirmação de contratação de pessoa interposta para laborar em seu lugar e, inclusive, há registro na folha de frequência de suas assinaturas.

Segundo a magistrada, o caso trata-se de fato doloso, com intenção, uma vez que não ficou demonstrado que o servidor tinha interesse de retornar ao seu trabalho, bem como sua atuação de professor na sala de aula não poderia ter sido substituída por pessoa sem qualificação para integrar o quadro docente.

O servidor recorreu com Embargos de Declaração alegando a existência de omissões. Entretanto, para a juíza, as matérias alegadas como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. “Não pode esta magistrada reformar seu próprio entendimento, que acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação”, disse.

A magistrada esclareceu que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Explicou que é necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão. “A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições”, decidiu.

TRT/RS: Trensurb deverá indenizar familiares de empregado vítima de atropelamento enquanto fazia manutenção da via

A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª VT de Porto Alegre. A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre deverá pagar R$ 600 mil, a título de danos morais. A indenização será dividida em partes iguais aos familiares que residiam com o trabalhador: viúva, mãe, filho e uma cunhada com deficiência mental. Também foram fixados R$ 150 mil por danos materiais, que deverão ser pagos à viúva. Diferenças relativas a despesas funerárias foram fixados em R$ 2,8 mil.

Técnico em estradas, o trabalhador ingressou na Trensurb em novembro de 2013. Em janeiro de 2019, sofreu um atropelamento quando fazia a manutenção da via. O empregado não percebeu a aproximação do trem e o condutor do veículo não teve tempo hábil para reduzir a velocidade, conforme depoimentos e documentos juntados ao processo. O relatório da Comissão Técnica para análise de acidentes de trabalho indicou que não foi observada norma específica para a atividade de inspeção de via e que não houve treinamento adequado.

Foi constatada falha no sistema de comunicação entre a central de operações e os condutores dos trens. Eles não foram informados quanto à presença de equipes de manutenção nas vias. Nesses casos, os operadores devem adotar o procedimento de “marcha à vista”, com redução da velocidade para 30km/h e avisos sonoros. Além disso, não foi comprovado o treinamento quanto ao controle de acesso às áreas operacionais, que determina que um empregado deve andar no sentido contrário ao fluxo de trens, para verificar e comunicar a aproximação à equipe.

A juíza Patrícia esclarece que a prestação de serviços nas vias de trens urbanos é considerada atividade de risco, devendo ser aplicada a teoria do risco, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Assim, basta a constatação do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa. Na tentativa de afastar a ilicitude, a empresa alegou que houve culpa concorrente da vítima. O argumento foi afastado pela magistrada. “Resta claro que o acidente ocorreu por não ter a ré adotado providências para propiciar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, para afastar a condenação ou reduzir os valores das indenizações, defendendo a tese de culpa concorrente. O recurso não foi provido. Os familiares da vítima, em grau recursal, obtiveram o aumento da indenização por danos morais de R$ 360 mil para R$ 600 mil e o pagamento da pensão à viúva em parcela única de R$ 150 mil.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que não havia provas de que o reclamante tenha agido com imprudência ou imperícia. “O relatório elenca como causa contribuinte ao acidente a falta de norma específica para atividade de inspeção de via e falta de treinamento nos dispositivos normativos cabíveis à atividade de inspeção de via, o que reforça a ausência de treinamento adequado”, evidenciou o magistrado. As previsões constitucionais sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como a legislação quanto à responsabilidade objetiva sob a perspectiva do grau de risco envolvido na atividade, foram enfatizadas pelo desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/TO condena o Bradesco a pagar R$ 10 mil a aposentado de 72 anos por cobrança indevida de seguro

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) condenou instituição financeira a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais por cobrança indevida de seguro não contratado por aposentado de 72 anos.

Conforme o processo, em abril de 2020, Manoel Dimas Pereira dos Santos, morador de Dois Irmãos (TO), autor da apelação cível nº 0000160-36.2021.8.27.2726/TO, verificou em seu extrato bancário desconto de R$ 54,11 em sua conta bancária. A cobrança foi classificada de “Bradesco Auto Ré Cia de Seguros”. No pedido, a defesa do aposentado pleiteou a devolução em dobro do valor, totalizando R$ 108,22, e indenização de R$ 22 mil por danos morais. Não satisfeito com a decisão em primeira instância, o aposentado decidiu recorrer.

Na sessão do dia 25 de maio de 2022, o relator da apelação, desembargador Marco Villas Boas, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil de indenização e restituir os valores descontados. “No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que a contratação em questão se deu de forma fraudulenta. A requerida/apelada, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, contratou com terceira pessoa, diversa da pessoa da demandante, mas em nome desta. Em resumo: a requerida, na condição de fornecedora de serviços, deveria ter sido mais diligente e empregado medidas mais eficientes, de modo que fossem evitados os efeitos da conduta fraudulenta”, argumentou o magistrado, em seu voto.

Ainda conforme seu voto, o desembargador fez questão de ressaltar que “note-se que os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados em conta do autor destinada ao recebimento de benefício previdenciário mensal de baixo valor, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”. “Diante das peculiaridades supracitadas, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”, frisou.

Clique aqui e confira o voto do relator

Apelação cível nº 0000160-36.2021.8.27.2726/TO

TJ/AC garante direitos de candidato com deficiência

Sem adaptação do teste físico às limitações motoras, a impetrante conseguiu realizar 23 das 25 abdominais exigidas para aprovação na etapa do processo seletivo; relatora entendeu que omissão é inconstitucional.


O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu conceder o Mandado de Segurança (MS) Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000, autorizando, assim, candidata com deficiência a realizar teste físico adaptado às suas limitações motoras.

A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou o direito líquido e certo da impetrante (denominação dada a quem apresenta um MS à Justiça), uma vez que participou do certame na condição de pessoa com deficiência.

Entenda o caso

Conforme os autos, a impetrante participou de processo seletivo para provimento do cargo de agente socioeducativo com previsão de vagas para deficientes, mas não teve condições de realizar todo o teste físico previsto no certame, em decorrência das limitações motoras impostas por sua condição.

Como o edital do processo seletivo previa a realização de um mesmo teste genérico de aptidão física por todos os selecionados no certame, sem qualquer adaptação à condição de deficiente, a candidata recorreu ao TJAC, onde apresentou o remédio constitucional, para fazer valer as garantias legais que entende de direito.

Ainda segundo os autos, todos os candidatos deveriam realizar 25 abdominais no teste de aptidão física. Mesmo com as limitações – e sem adaptação do teste físico – a impetrante teria conseguido realizar 23 flexões.

Decisão

A desembargadora relatora Regina Ferrari, ao analisar o MS, considerou que a impetrante tem direito líquido e certo, pois teve deferida, pela comissão organizadora do concurso público, inscrição na condição de pessoa com deficiência.

Assim, a relatora assinalou, no voto perante o Colegiado de desembargadores do TJAC, que a previsão de cláusula estatuindo a realização de teste físico genérico, de forma indistinta, a todos os candidatos, é inconstitucional, devendo, portanto, ser corrigida por meio do chamado “controle de juridicidade” do edital do certame.

Regina Ferrari também assinalou, na decisão, que não restou demonstrada a necessidade de utilização dos mesmos critérios e condições de avaliação a todos os candidatos, com e sem deficiência, para o exercício do cargo de agente socioeducativo.

Mandado de Segurança Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000

TJ/RO: Estado deverá indenizar paciente que sofreu discriminação de gênero em unidade saúde

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia por prestar atendimento inadequado durante a internação no hospital de Base Dr. Ary Pinheiro (HB) a uma mulher transexual, no ano de 2019. A paciente mesmo tendo apresentando o cartão do SUS na unidade de saúde, constando o seu nome social, não teve o seu direito respeitado de ser internada na ala feminina sob o fundamento de não “ter realizado cirurgia de readequação de sexo, nem ter feito a retificação de seus documentos”. Além disso, a paciente era chamada pelo nome masculino. Para se ver respeitada, a paciente teve, por duas vezes, o auxílio da Comissão da Diversidade de Gênero da OAB, Seccional de Rondônia.

Na primeira intervenção da OAB-RO, a paciente teve seus direitos atendidos parcialmente, uma vez que, já na ala feminina, puseram uma placa com o nome masculino no leito, assim como nas refeições. Na segunda, devido uma psicóloga ter exigido a retirada da ala feminina por estar constrangendo outras pacientes internadas, o caso foi sanado devido a Comissão da OAB ter cientificado a profissional comportamental de que sua forma de agir configurava a prática de conduta transfóbica. Por essa situação constrangedora no HB, a paciente ingressou com ação indenizatória via judicial contra o Estado.

Segundo a sentença, embora a defesa do Estado de Rondônia tenha justificado que o caso tenha sido resolvido, que a paciente foi atendida e internada de acordo com a sua identidade de gênero e seu nome social, “não se pode negar que a autora vivenciou transtornos desnecessários até que fosse internada na ala feminina”. Antes das providências necessárias serem tomadas, a paciente foi chamada pelo nome civil, impossibilitada de internação na ala feminina; alimentação etiquetada como o nome masculino, entre outros, mesmo tendo o resguardo em leis e decretos governamentais.

Ainda segundo a sentença, é incontestável o constrangimento vivenciado pela autora da ação judicial e a ausência de preparo de profissionais do HB ao atender todo e qualquer tipo de público, como no caso questionado no processo. A sentença narra que, embora os direitos das pessoas LGBTQI+ tenham sido consolidados pelo Ministério da Saúde, por meio da Política Nacional de Saúde LGBT, pessoas do gênero continuam sendo desrespeitadas em unidades de saúde. E ainda, devido a discriminação, muitas pessoas, mesmo com doenças graves, preferem ficar em casa sofrendo a ir a uma unidade de saúde.

O magistrado titular da Vara, Edenir Albuquerque, mencionou ainda na sentença que casos como da autora da ação acontece diariamente em todos os locais de atendimento ao público, envolvendo a discriminação de gênero. “Vale mencionar que a transexualidade é muito mais do que a aparência do indivíduo, do que aquilo que ele veste ou performa. É, precipuamente, sobre quem a pessoa é verdadeiramente, sobre o que sente”, destacou.

Como caráter compensatório e pedagógico, o Estado de Rondônia indenizará a autora em 20 mil reais. Sentença sujeita a reexame necessário pelo 2º grau de jurisdição, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A Ação de Indenização por Danos Morais (n. 7036691-67.2021.8.22.0001) foi publicada no Diário da Justiça de 15 de julho de 2022.

TRT/MG: Empregada submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado” durante o período em que cumpria o aviso-prévio. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, que reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.

Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos “. A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio’”.

“Ainda que se considere que a ex-empregada continuou exercendo algumas atividades, durante o aviso-prévio trabalhado, a certidão apresentada não deixa dúvidas de que, pelo menos em parte da jornada ou dias de aviso-prévio trabalhado, foi submetida a ócio forçado, tendo que aguardar ordens em sala fechada, sem nada para fazer”, pontuou em seu voto.

Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil.”, registrou.

A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso. O magistrado destacou que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. A decisão foi unânime. Não cabe mais recurso. O processo já está na fase de execução.

Processo PJe: 0011325-54.2020.5.03.0036 (ROT)

TRT/GO: Recurso de empregador é julgado deserto por irregularidade em pagamento de custas processuais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, julgou como deserto o recurso protocolado por um empregador. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ressaltou que o recurso era adequado, foi apresentado dentro do prazo e por advogado legalmente constituído. Todavia, destacou que o pagamento das custas processuais foi realizado irregularmente por meio de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, fato que contraria o Ato Conjunto 21/2010/TST/CSJT/GP/SG. Esse normativo determina que o pagamento deve ser feito exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Jurídica.

Rosa Nair destacou que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais pagas, e não neste caso. A desembargadora também afirmou que o artigo 1.007, parágrafo 7º, do CPC não se aplica por ele se referir ao caso de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, o que não aconteceu no recurso, já que o empregador não se utilizou desta guia e sim daquela referente ao depósito recursal.

A relatora citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso semelhante, no sentido de que “o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, por deserção, porque não foram recolhidas custas processuais e foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita”.

Processo: 0011064-24.2020.5.18.0052

STF: PGR aponta omissão do Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação

Na ação, Augusto Aras pede que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional edite lei federal para regulamentar regra da Constituição Federal.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) no Supremo Tribunal Federal (STF) apontando mora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, Aras ressalta que, decorridos mais de 33 anos desde a promulgação da Carta Magna, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria.

Direito fundamental

Aras argumenta que o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador federal a obrigação específica de editar lei para regulamentar tal direito.

Ele explica que a automação citada no dispositivo pode ser conceitualmente entendida como “fenômeno ligado à tecnologia” consubstanciado “pela mecanização do sistema produtivo através do uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades, notoriamente em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano”.

Covid-19

Na ADO, Aras cita estudo realizado em 2017 pela Consultoria McKinsey que estimou a perda de até 50% dos postos de trabalho, no Brasil, em função da automação, bem como em decorrência da utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial. De acordo com o procurador-geral, a epidemia provocada pela covid-19 intensificou a automação dos postos de trabalho, sendo que o Fórum Econômico Mundial reportou, em 2020, a aceleração em 68% da automação de tarefas, no Brasil, como resposta à pandemia.

A Constituição Federal, ressalta o autor do pedido, exige a adoção de providências legislativas voltadas a proteger os trabalhadores diante desse inevitável fenômeno.

Processo relacionado: ADO 73

STJ: Repetitivo vai definir se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985189; REsp 1985190

STJ: Justiça Federal deve decidir liminar sobre assinatura de contrato de trabalho por procuração pública

Com base no entendimento de que cabe à Justiça comum resolver as controvérsias anteriores à assinatura do contrato de trabalho com a administração pública, quando adotado o regime celetista, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou o juízo federal para decidir sobre a liminar requerida por uma médica que pediu para assinar seu contrato por meio de procuração pública. A decisão se deu em conflito de competência entre um juízo trabalhista e um juízo federal.

Aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a médica impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no juízo federal em Manaus, pois o presidente da empresa impediu seu representante de assinar o contrato e de entregar a carteira de trabalho.​​​​​​​​​

Como a liminar está pendente de apreciação, Humberto Martins considerou prudente a designação de um dos juízos envolvidos no conflito para examinar as medidas urgentes do processo.

Para juiz trabalhista, relação regida pela CLT só vigora após contrato assinado
O juiz federal entendeu que todo o processo de seleção de pessoal já havia ocorrido e, por isso, a controvérsia acerca da formalização do vínculo empregatício estaria no âmbito da relação de emprego. Assim, remeteu o processo à Justiça do Trabalho.

O juiz trabalhista, então, suscitou o conflito de competência, sustentando que a relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só passa a vigorar depois da assinatura do contrato, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do presidente do STJ, o debate acerca da possibilidade de assinatura do contrato de trabalho mediante procuração pública parece estar inserido na fase pré-contratual.

O ministro destacou que a corte, acompanhando orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 922, entende que compete à Justiça comum julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal pela administração pública, quando adotado o regime celetista.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Veja a decisão.
Processo: CC 189746


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