TRF1: Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução

Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.

Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.

A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).

Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.

Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.

“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.

O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.

Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811

TRF1: Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor público federal pode ser convertida em pecúnia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.

Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.

Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.

O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400

TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.

Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.

A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.

“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.

“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.

Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.

“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.

Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.

TRT/MT: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectarem com covid

O Hospital e Maternidade São Mateus deve expedir Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados que atuam na linha de frente no combate à pandemia de covid-19 e forem infectados pelo vírus. A determinação foi dada em sentença da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

Em caso de cumprimento da ordem, o hospital terá de pagar multa de R$ 20 mil para cada CAT não emitida nos casos em que ficar confirmada a contaminação do trabalhador por covid.

A decisão, dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), considerou ilícito o comportamento do hospital de descartar qualquer relação da contaminação de seus empregados com o serviço, e não os submeter a exame médico ocupacional para emissão da CAT.

Doença ocupacional

Ao analisar o recurso proposto ao TRT pelo hospital, a desembargadora Adenir Carruesco apontou que no contexto de pandemia, com o contágio indeterminado de pessoas nos mais variados ambientes, é inviável a presunção de contaminação no ambiente de trabalho, “exceção de algumas profissões como as ligadas diretamente ao atendimento dos acometidos pela doença, como é o caso dos autos.”

A relatora também registrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 permite analisar o enquadramento da infecção pelo coronavírus como doença ocupacional. “Embora a Covid-19 seja pandêmica, pode ser considerada doença do trabalho no caso de a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho”, explicou a magistrada.

A desembargadora ressaltou ainda que a emissão da CAT não significa assunção de responsabilidade civil que eventualmente pode decorrer do adoecimento. “Além disso, o preenchimento da comunicação, além de garantir ao servidor os dias de afastamento, contribui para fidedignidade dos registros estatísticos, os quais servem como parâmetro para busca de melhorias na segurança e saúde do trabalhador.”, enfatizou.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma, confirmando a obrigação do São Mateus registrar a CAT em relação a todos os trabalhadores que testarem positivo para covid e que atuem na linha de frente no combate à pandemia, em contato direto com pacientes infectados. A decisão isentou, no entanto, a emissão do documento quando a contaminação do empregado acontecer em período em que estiver afastado do trabalho.

Dano coletivo

Por fim, a Turma manteve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. A fixação do valor levou em consideração o porte econômico da empresa, o número de trabalhadores diretamente afetados pelos ilícitos e a gravidade das irregularidades.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000339-42.2021.5.23.0006

Erro médico: TJ/AM aumenta indenização em caso de perda de visão de paciente

Colegiado analisou situação e jurisprudência em casos semelhantes.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de paciente idoso para aumentar valor de indenização em processo de indenização relativo a erro médico que culminou com a perda da visão no olho esquerdo após cirurgia de catarata, realizada em 2016.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (18/07), na Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli.

Conforme o processo, em 1.º Grau foi reconhecido o nexo causal entre a cirurgia realizada e a cegueira do requerente, sendo concedida indenização de R$ 30 mil ao paciente, valor reduzido para R$ 10 mil no acolhimento de embargos, considerando laudo que apontou “que o autor fora negligente quanto ao pós-operatório, contribuindo para o resultado final que o levou à perda parcial da visão”.

Durante a sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: pelo apelante destacou-se que não se trata de questão de menor importância e pedida majoração dos valores deferidos; pelo apelado destacou-se que teria ocorrido descolamento da retina após a cirurgia de catarata e a responsabilidade do paciente, por ter retornado apenas uma vez ao atendimento após o procedimento cirúrgico.

Depois das sustentações, o relator apresentou seu voto pelo provimento da apelação, observando que o dano moral decorre de erro médico e que a perícia apontou culpa concorrente da vítima, que contribuiu para a sequela advinda do procedimento cirúrgico.

O relator Flávio Pascarelli citou que em outra apelação envolvendo a perda de visão de um olho de paciente votou por indenização no valor de R$ 100 mil, acompanhado por unanimidade pelos outros membros. Mas destacou que “a culpa concorrente impõe a redução do montante indenizatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, razão pela qual apresentou voto para indenização de R$ 50 mil.

O desembargador João Simões ressaltou ser relevante a questão do dano em si. “Trata-se da perda da visão, metade da visão do cidadão foi perdida após o procedimento. Ele contribuiu por ter voltado só uma vez, mas está sendo apenado por isso. A fixação em R$ 50 mil é razoável e consentânea com a perda de uma visão”, salientou o magistrado.

Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001

TJ/DFT: Condomínio não tem poder para impedir uso de área pública

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que ficam perto de seu estabelecimento.

O condomínio propôs ação judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais. Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender seus clientes.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e indenização por danos morais e materiais.

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”

Diante do exposto, a magistrada negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar multas.

A decisão foi unânime.

Processo: 07152016120208070020

TJ/SP: Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.

O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

TRT/SP: Empregado comprova contrato único com dois açougues reconhecidos como grupo econômico

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre duas empresas de comércio de carnes. Com isso, decidiu pela unicidade contratual do vínculo de um açougueiro com os dois estabelecimentos.

O trabalhador atuou pela primeira companhia entre agosto de 2018 e fevereiro de 2020, quando teve uma rescisão contratual simulada. Sem interrupção, ficou vinculado à segunda até setembro de 2020. Nesse segundo período, não teve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, consequentemente, não teve recolhimento de FGTS e INSS.

Em defesa, as companhias afirmaram que não havia identidade de personalidade jurídica ou de quadro societário entre as duas entidades. Alegaram, ainda, que o empregado teve seu primeiro contrato no município de Guarulhos e o segundo em São Paulo, capital.

O juízo de 1º grau, no entanto, verificou que as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas tinham sócios em comum durante todo o período em que o trabalhador esteve contratado Além disso, atuavam no mesmo ramo, sendo suficiente para se concluir pelo grupo econômico.

Ainda, ambas foram representadas pelo mesmo advogado. Segundo a desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira, isso sequer poderia acontecer, pois “seriam diversos os seus interesses jurídicos e até mesmo conflitantes, tipificando, em tese, o crime de tergiversação, conforme previsto no art. 355 do Código Penal”.

Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, ficou presumido que a dispensa do trabalhador ocorreu sem justa causa, ao final do segundo período, resultando em condenação ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional. E, ainda, férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pune atraso no pagamento dessas verbas.

O profissional conseguiu, também, reconhecimento de horas extras e incorporação dos valores que eram pagos “por fora” e que correspondiam à maior parte de seu salário. Assim, todas as verbas devidas devem considerar o valor real da remuneração.

(Processo nº 1000460-66.2021.5.02.0320)

Erro médico – TJ/SC: Mãe será indenizada em R$ 100 mil por negligência médica que causou morte de bebê

Uma gestante que buscou atendimento médico em hospital de Criciúma, mas foi liberada sem diagnóstico e posteriormente perdeu seu bebê, será indenizada em R$ 100 mil pela instituição hospitalar e pelo município. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, em janeiro de 2010 a mulher, grávida de 36 semanas, procurou o hospital réu em busca de atendimento médico por estar com dores e perda de líquido. Ela teria sido atendida por uma primeira médica, que a avaliou e solicitou exames, porém diante da troca de plantão outra profissional deu continuidade ao atendimento. Após verificar os resultados dos exames, a médica liberou a paciente com a orientação de retornar em dois dias para avaliação. No retorno para atendimento, após avaliação e ultrassonografia, foi constatado o óbito fetal.

A prova pericial apontou que houve falha médica durante o atendimento da gestante, visto que no pré-natal não houve evidências de anormalidades com sua saúde ou com a saúde do feto e que “a doutrina médica recomenda de forma incisiva que a conduta correta a ser adotada seria a de internar a pericianda e solicitar exame de ultrassonografia a fim de determinar a vitalidade do feto”. Segundo a doutrina, caso houvesse necessidade, o parto seria induzido a fim de salvar a vida do feto.

O magistrado destacou na decisão que, conforme afirmação do expert, a alta da paciente sem diagnóstico definido “reforça, mais uma vez, que o atendimento foi prestado com descaso e que a negligência foi circunstância determinante para o óbito fetal, ainda mais considerando que a gestante chegou ao hospital com seu bebê vivo e que o período pré-natal da autora transcorreu sem anormalidades”.

A mulher será indenizada, de forma solidária, pelo município de Criciúma e pelo hospital que a atendeu, a título de danos morais, em R$ 100 mil acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TRT/GO julga improcedente ação rescisória proposta por empregador

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, julgou improcedente uma ação rescisória proposta por um advogado condenado a pagar verbas trabalhistas rescisórias para uma funcionária. Ele pretendia desconstituir a condenação e obter novo julgamento da ação trabalhista. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues, no sentido de que a ação rescisória, dado seu caráter especial e excepcional, não pode ser utilizada para corrigir injustiça ou má interpretação da prova, nem para a revisão do conteúdo probatório contido nos autos em que prolatada a decisão rescindenda.

Condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento de verbas trabalhistas para uma ex-funcionária, um advogado propôs ação rescisória para desconstituir sua condenação. Alegou que o Juízo aplicou os efeitos de confissão ficta após rejeitar o atestado médico que comprovaria sua ausência na audiência de instrução devido a problemas de saúde. Por isso, pediu na rescisória o reconhecimento do atestado para justificar a falta na audiência de instrução, afastar os efeitos da confissão ficta e julgar improcedentes as pretensões da ex-secretária.

O relator considerou que a condenação decorreu do não comparecimento do profissional à audiência de instrução e, por isso, sofreu os efeitos da confissão ficta. Rodrigues confirmou que o advogado foi regularmente intimado da sentença, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, além de ter assegurado seu direito à ampla defesa, não havendo falar em afronta às normas processuais.

Por outro lado, o desembargador ressaltou que ao aplicar os efeitos da confissão ficta, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia na ação trabalhista justificativa válida para convalidar a ausência do autor, uma vez que o atestado médico apresentado comprovou o atendimento em ambulatório, não demonstrando a impossibilidade de locomoção ou a gravidade do estado de saúde, que o incapacitaria, inclusive, de se defender. “Tal entendimento encontra-se em harmonia com a diretriz da Súmula 122, do TST, que versa sobre os requisitos do atestado médico para justificar ausência à audiência”, afirmou.

Geraldo Rodrigues esclareceu que o advogado pretendia rever toda a matéria discutida na ação trabalhista. “Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual ‘a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’”, pontuou ao julgar a ação improcedente.

Processo: 0010886-03.2021.5.18.0000


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