TRT/MG: Família de doméstica que trabalhou 30 anos sem anotação na carteira de trabalho será indenizada em R$ 10 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de empregada doméstica que teve a carteira de trabalho registrada após 30 anos de serviço. A decisão é do juízo da Vara do Trabalho de Sabará e foi confirmada, por maioria de votos, pela Quarta Turma do TRT-MG. O voto foi proferido pela desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

No caso, tanto a patroa quanto a empregada já haviam falecido quando a ação foi ajuizada, sendo as partes representadas pelos respectivos herdeiros. Pelas provas, o juiz de primeiro grau constatou que a doméstica foi admitida em 1979, mas o contrato somente foi registrado na carteira de trabalho em 2010. Testemunha que trabalhou como cuidadora na residência em 2008 contou ter ouvido da própria patroa que a empregada lhe prestava serviços há mais de 30 anos.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado considerou que a falta de registro na carteira por mais de três décadas configura “ato ilícito que afronta o art. 29, caput, da CLT e a própria dignidade da trabalhadora”. Observou que a conduta, inclusive, dificulta o acesso à aposentadoria. Para o juiz sentenciante, a situação causou sentimento de angústia e desamparo à trabalhadora, ferindo a honra dela e gerando dano moral, no caso, presumido. A decisão se amparou nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Não houve discussão no processo quanto à data da extinção do contrato de trabalho. Ficou demonstrado que a mulher se afastou do trabalho em 31/7/2016 e recebeu auxílio-doença até 16/4/2018, data em que veio a falecer. Foi determinado que os herdeiros da empregadora corrijam as anotações da carteira de trabalho e paguem a indenização por danos morais, além de algumas verbas contratuais.

Recurso
Por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso nesse aspecto e mantiveram a condenação relativa à indenização por danos morais.

Em sua decisão, a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli pontuou que “a falta de anotação da CTPS, obrigação básica do empregador, acarreta danos na esfera íntima do empregado, porquanto o deixa à margem do sistema do FGTS, bem como da tutela previdenciária, ao menos na categoria correta de segurado, pelo que o trabalhador se vê desamparado em momento de necessidade premente”.

Para a relatora, ao deixar de efetuar os devidos registros na carteira de trabalho, a empregadora cometeu ato ilícito, que viola o disposto no artigo 29 da CLT. Considerou, assim, que a patroa agiu em flagrante abuso de poder, o que causou abalo na dignidade da trabalhadora.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora considerou adequada e suficiente a quantia de R$ 10 mil fixada na sentença, tendo em vista que a falecida prestou serviços informalmente por mais de 30 anos. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo PJe: 0010149-60.2020.5.03.0094

TJ/AC: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao negar dívida existente

A versão dos fatos contada na reclamação inicial foi totalmente do depoimento registrado em audiência.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedente o pedido de indenização de uma consumidora, que reclamava da negativação de seu nome e a condenou por litigância de má-fé. A decisão foi publicada na edição n° 7.106 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 84), desta segunda-feira, dia 18.

A juíza Isabelle Sacramento confirmou que a negativação feita pela empresa telefônica estava adequada, por isso decretou a obrigação de pagar as duas faturas em atraso, com a devida correção monetária.

No processo, a empresa apresentou provas de que as cobranças decorrem de contratos de serviço móvel, relativos a duas linhas telefônicas canceladas por inadimplência. Para tanto, apresentou os contratos assinados confirmando de que houve efetivamente a contratação dos serviços, logo não havendo ato ilícito de sua parte.

A litigância de má-fé refere-se a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos. Neste caso, essa se deu pelo fato da autora do processo ter alegado que desconhecia as cobranças e ter pedido indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

“A litigância de má-fé extrapolou o exercício regular do direito de ação, tanto que a narrativa constante no pedido inicial é completamente diferente da narrativa apresentada na audiência de instrução de julgamento”, assinalou a magistrada. Deste modo, ela foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da causa.

Processo n° 0700487-66.2021.8.01.0008

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiros retirados de avião

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar pai e filho que foram retirados de avião. Os passageiros foram informados do cancelamento do bilhete após deixar a aeronave. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Narram os autores que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no Aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema. No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou.

“A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque.

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai.

Processo: 0716452-05.2019.8.07.0003

TJ/RN: Inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos

A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou o Enunciado nº 323 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reza que a inscrição do nome de um devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independente da prescrição da execução, que é a perda do prazo legal para a cobrança. Com este entendimento, o órgão julgador apreciou a apelação de um cliente da operadora Oi e julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para declarar a prescrição das dívidas relacionadas na demanda e determinar os seus cancelamentos do registro no sistema interno do SERASA.

“Tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve mantida a inscrição do seu nome no sistema interno do órgão de proteção ao crédito após transcorrido o período de cinco anos, conforme entendimento firmado na Súmula do STJ”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Segundo a atual decisão, por um lado, a ré, em sua defesa, alega que persiste a inadimplência das dívidas a legitimar o seu registro no sistema para a quitação pela parte devedora, contudo, por outro lado, a manutenção da negativação no sistema interno de restrição ao crédito revela uma forma de cobrança da dívida prescrita, sob pena de ser imposta ao autor uma “eterna condição de inadimplente”, tornando, assim, a exigência indevida de pagamento de débitos, cuja pretensão se encontra alcançada pelo instituto da prescrição.

“Portanto, é ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor no cadastro interno de restrição ao crédito após cinco anos”, reforça o relator.

De acordo com a atual decisão, o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor também define o mesmo quinquênio como limite para a manutenção do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito. Conforme o dispositivo, o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Apelação Cível Nº 0803865-32.2022.8.20.5001

TJ/RS veda impedimento ao uso de travesseiros pelos adolescentes internos

A partir deste mês de julho, os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação nas unidades de Porto Alegre da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase) não serão mais impedidos de fazer uso de travesseiros, além disso poderão utilizar cobertores entregues por seus familiares. A decisão é da Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre, Karla Aveline de Oliveira.

“A possibilidade de utilização de travesseiros como esconderijo de drogas ou de materiais perfuro-cortantes – tratando-se de situação hipotética e genérica – não pode servir, por si só, como razão para o impedimento do uso de travesseiros por todos os socioeducandos. Destaco que tal receio, por sua relevância, deve ser constante, incumbindo à instituição reforçar/aprimorar os mecanismos disponíveis para vedação do ingresso de drogas ou outros materiais proibidos nas unidades. Por outro lado, e apenas como argumento a ser considerado, se assim fosse, deveriam ser evitados, na mesma linha, o ingresso de casacos, moletons, e outros que tais?”, pontuou a magistrada.

Segundo a juíza, uma inspeção judicial realizada no mês de junho constatou que os dormitórios coletivos estão, em sua totalidade, sendo utilizados individualmente. Assim, não haveria risco de uso de travesseiros nem mesmo nos dormitórios coletivos.

Na decisão, a magistrada observa que o uso, também constatado em inspeção judicial, de fio de naylon para a secagem de roupas e de lençóis representariam maior risco.

“Em todos os dormitórios verificou-se o uso de lençol, forrando o colchão, de modo que, como se sabe, um lençol representa maior risco do que um travesseiro, se pensarmos em sufocamento, estrangulamento, etc”, pontuou.

Além da possibilidade do ingresso de um travesseiro por interno, a decisão determina que seja autorizada a entrada de até dois cobertores entregues por familiares em razão da baixa qualidade das cobertas disponíveis a eles.

Processo nº 5015304-57.2021.8.21.0001

TJ/MG: Modelo tem pedido de liminar para suspender concurso de ‘miss’ rejeitado

Resultado contestado de concurso de miss não foi suspenso.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Três Pontas, no Sul de Minas, que negou o pedido de liminar feito por uma modelo que pleiteava a suspensão temporária da utilização do título de campeã do concurso Miss Brasil Café por parte de sua concorrente. A decisão é definitiva.

A jovem, então com 21 anos, ajuizou ação em março deste ano, contra a Wofse Produções, organizadora do concurso. Ela contestou a classificação final e pleiteou a suspensão da utilização do título de campeã pela concorrente, enquanto não for divulgado o resultado definitivo.

Segundo a candidata, nos dias 17, 18 e 19 de março de 2022, ela participou do concurso “Miss Brasil Café”. Ao término da competição, foi considerada vitoriosa outra candidata, com pontuação final de 439 pontos. Contudo, ao serem disponibilizadas as folhas de votos, ela constatou que ocorreu erro na somatória de dois jurados, e que sua pontuação final foi de 442, por isso, ela deveria ser reconhecida como primeira colocada e receber o prêmio.

De acordo com a moça, a nota oficial do concurso, postada nas redes sociais do organizador, reconhece o empate entre as candidatas. Todavia, apesar de ser reconhecido o erro, a candidata supostamente empatada vem sendo beneficiada nos eventos, com exposição da coroa, cumprimento de agenda oficial e publicidade, até a presente data, na condição de vencedora, o que não é verdade.

A juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo, da 1ª Vara Cível da comarca, negou antecipação de tutela ao pedido da miss, que ajuizou agravo de instrumento no Tribunal.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, “a controvérsia não se refere somente à declaração de falha na somatória dos pontos por alguns dos jurados, mas sim se deverão ser consideradas as notas isoladas ou a nota final indicada por cada avaliador, a demandar análise pormenorizada do regulamento do concurso”.

Sendo assim, não era possível deferir o pedido, pois a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo e o desembargador Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.22.092271-0/001

TJ/PB: Estado deverá indenizar por divulgar imagem de homem como foragido

A decisão que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização a um homem, irmão de preso foragido, que teve sua imagem divulgada por erro, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega o autor que em 13/09/2018, foi surpreendido com a sua foto relacionada entre os 46 apenados foragidos do presídio PB1, através de lista oficial divulgada pela Secretaria de Administração Penitenciária, pelo Portal da Cidadania do Governo do Estado. Diz, todavia, que nunca foi preso e nem tem passagem pela polícia e foi exposta a sua imagem na mídia de uma forma muito negativa pelo órgão de Segurança do Estado como um foragido da justiça, fato que lhe trouxe sérios problemas na sua vida pessoal, sofrendo danos que julga indenizáveis.

O Estado, por sua vez, alegou a culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o seu dever indenizatório, já que o irmão do autor, que se encontrava cumprindo pena no Presídio de Segurança Máxima PB1 e figurava no rol dos fugitivos da referida unidade prisional, utilizava levianamente o nome do promovente perante às autoridades, fato que contribuiu para o equívoco na divulgação das imagens. Diz, ainda, que não agiu com negligência, tendo inclusive aberto uma sindicância administrativa para apurar as falhas cometidas, sendo determinada também a correção imediata do Sistema e a retirada de qualquer imagem do recorrido no rol dos criminosos ou foragidos.

Na primeira instância o Estado da Paraíba foi condenado a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida em grau de recurso. De acordo com o relator do processo, “a divulgação da imagem do autor, nos sites oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, o que foi reproduzido pelas mídias, como foragido de penitenciária de segurança máxima, sem que o mesmo sequer possua ficha criminal, é capaz de gerar danos morais indenizáveis, ante a evidente violação à imagem e a honra da pessoa física”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001

STJ restabelece habilitação de candidata com deficiência em concurso para juiz na Bahia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que excluiu uma candidata ao cargo de juíza substituta na Bahia e, como consequência, restabeleceu sua habilitação e classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência. Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença hereditária chamada paquioníquia congênita.

A banca examinadora excluiu a candidata após ela passar nas duas primeiras fases do concurso, por entender que sua condição não se enquadraria no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999.

“Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do decreto”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.

Pedido foi extinto sem resolução de mérito na segunda instância
O Tribunal de Justiça da Bahia extinguiu o mandado de segurança da candidata por entender que essa via processual era inadequada, pois os documentos juntados não bastariam para demonstrar direito líquido e certo, sendo necessária a realização de perícia para atestar a alegada deficiência física.

No STJ, Herman Benjamin afirmou que o mandado de segurança, de fato, não é o instrumento processual adequado para discutir decisão de banca examinadora a respeito da existência ou não de deficiência de candidato. No entanto, de acordo com o relator, as peculiaridades do caso permitem a concessão da ordem, uma vez que o parecer da organizadora do concurso não teve a fundamentação devida e foi, até mesmo, contraditório.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67298

STJ: É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.

Quantidade de droga apreendida não afasta minorante
O relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:

1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;

2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;

3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.

O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

“Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal”, observou o relator.

Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria
Apesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.

Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.

Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.

Assim, o ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.

No caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração mínima prevista em lei, de um sexto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 725534

TRF4: Segurada com trabalho rural em regime de economia familiar deve receber salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 23 anos, moradora da localidade de Linha Travessão no município de Arroio do Tigre (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 12/7 ao modificar sentença que havia negado o benefício. O colegiado entendeu que mesmo que o pai da mulher tenha tido trabalho urbano durante alguns meses, isso não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar e nem a condição de segurada especial dela, que cumpriu os requisitos para receber o benefício.

A agricultora ajuizou a ação em julho de 2018. Ela narrou que a filha nasceu em agosto de 2016, mas o pedido para receber o salário-maternidade foi indeferido na via administrativa pelo INSS. A autarquia alegou que a mulher não comprovou o trabalho agrícola em regime de economia familiar.

No processo, a autora sustentou que sempre exerceu atividade laboral na agricultura e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela ainda afirmou que cumpriu o tempo de carência para o benefício, tendo trabalhado nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.

Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre considerou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma da corte deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Ao conceder o benefício, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que “na certidão de nascimento da autora e de seus genitores, assim como na carteira de gestante da requerente, consta como profissão, agricultores. Além disso, o fato de o pai da autora ter exercido atividade urbana junto à indústria calçadista, no período de julho a setembro de 2013 não descaracteriza a qualidade de segurada especial dela, até porque foi por curto período de tempo e anterior ao nascimento da filha desta em 2016”.

O magistrado ressaltou que a atividade agrícola em regime de economia familiar foi comprovada. Em seu voto, ele destacou jurisprudência do TRF4 no sentido de que “o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem pleiteia beneficio previdenciário, sobretudo quando não existe demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente”.

O INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.


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