TRF3 condena empresa de terraplanagem e seu administrador por extração irregular de saibro e argila

Réus realizaram lavra fora da área permitida em São Sebastião/SP.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, condenou uma empresa de terraplanagem e seu administrador ao pagamento de multa de R$ 200 mil por crimes contra o patrimônio da União e extração ilegal de recursos minerais. A decisão foi proferida no dia 13/7.

O magistrado considerou que a extração e exploração irregular de saibro e argila e o avanço da lavra além dos limites permitidos foram praticados para atender às atividades operacionais e aos interesses econômicos dos réus.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2012, no bairro Jaraguá, em São Sebastião/SP, os réus extraíram recursos minerais sem autorização, concessão ou licença, bem como exploraram e usurparam matéria-prima pertencente à União.

O juiz federal embasou a decisão em imagens realizadas por satélite, oitiva de testemunhas e relatórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que constataram a lavra ilegal a partir da vistoria in loco. “Não se sustenta a tese da defesa de que se tratava de mera movimentação de terras para a abertura de vias de transporte”, avaliou.

Sobre a responsabilidade penal por crime ambiental da pessoa jurídica, o magistrado salientou que “não deve prevalecer a imputação dos atos somente aos réus pessoas físicas, visto que estes representam meros longa manus dos interesses da empresa de terraplanagem, atuando como seus representante diretos”.

Por fim, Gustavo Catunda Mendes substituiu a pena privativa de liberdade por multa de R$ 100 mil para cada réu (pessoa física e jurídica) e prestação de serviços à comunidade para restauração e melhoria na área de praia situada à frente da localidade onde os crimes foram cometidos, incluindo a colocação de lixeiras recicláveis; placas informativas de preservação sustentável; limpeza e restauração do calçamento e recuperação da vegetação e do paisagismo.

Processo: 0000297-80.2018.4.03.6135

TRF3: Desequilíbrio em contrato de obra em porto gera indenização de R$ 3,8 milhões

Juíza federal considerou Autoridade Portuária responsável por custos adicionais decorrentes de atrasos na execução.


A Justiça Federal assegurou a uma empresa contratada para realizar obras e serviços de melhoria no sistema viário da margem esquerda do Porto de Santos, Avenida Perimetral, no município de Guarujá/SP, o direito de receber reparação de R$ 3,8 milhões por atrasos que resultaram em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A decisão, de 13/7, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.

“Da análise dos elementos fático-probatórios, constata-se que a obra sofreu considerável atraso e, justamente por causa dessa demora, houve o desequilíbrio econômico-financeiro”, afirmou a magistrada. Para ela, a Autoridade Portuária de Santos S.A. (empresa pública, de capital fechado, vinculada ao Ministério da Infraestrutura) deve arcar com os prejuízos decorrentes do rompimento do equilíbrio contratual.

O contrato de empreitada por preço único começou a ser executado em julho de 2011, com previsão de término em 18 meses. Porém, os trabalhos só foram concluídos 27 meses depois, em razão de seis aditamentos por fatos fora do controle da contratada.

A empresa moveu a ação argumentando que arcou com custos adicionais por ter executado as atividades em período maior que o previsto. Já a Autoridade Portuária de Santos sustentou que os valores reivindicados fazem parte do risco do empreendimento, contestando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

Com os acréscimos autorizados em aditamentos, o valor inicial, de R$ 51,9 milhões, passou para R$ 62,8 milhões. Entretanto, a perícia judicial apontou o custo total de R$ 66,6 milhões, resultando numa diferença de R$ 3,8 milhões, a ser reparada a título de indenização.

“Restou evidente nos autos que os valores adicionais não foram suficientes para manter a equação econômica e que a contratante contribuiu fortemente para o atraso da obra, razão pela qual restou configurada a sua culpabilidade”, concluiu a juíza federal.

Processo nº 5003049-96.2019.4.03.6104

TJ/PE mantém extinção de processo para combater a advocacia predatória

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) realizou o julgamento de uma apelação que tentava reformar a extinção de uma ação judicial com forte indício da prática de advocacia predatória na Vara Única da Comarca de Exu. De forma unânime, o órgão colegiado considerou o recurso improcedente e manteve integralmente a sentença prolatada pelo juiz de Direito Caio Souza Pitta Lima. O relator do processo na Câmara é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. O acórdão foi publicado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 16 de junho. O julgamento ocorreu no dia anterior, 15 de junho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada. A mesma Câmara também incluiu nas próximas pautas de julgamento cerca de 177 apelações do mesmo advogado sobre advocacia predatória.

Foi o segundo julgamento abordando esse tema no Judiciário Pernambuco. No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível julgou improcedentes as apelações referentes à extinção de 72 processos ajuizados em massa e com vícios nas comarcas de Ipubi e Araripina, mantendo as sentenças que tiveram o objetivo de coibir essa prática.

No voto, o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima afirma que o juiz não deve ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável. “Em outras palavras, é lícito ao juiz atuar na repressão à chamada lide temerária. Na hipótese específica dos autos, a ação decorre da captação em massa de clientes e é apresentada valendo-se de petição inicial padronizada contendo teses genéricas, em que se altera apenas as partes. Mais do que isso, a ação é ajuizada, ao mesmo tempo e no mesmo espaço, junto a milhares de outras ações idênticas, sem, em muitas das vezes, qualquer correlação com a realidade fática e sem que a parte autora tenha, minimamente, ciência ou consciência de que litiga ou qual o direito leva à apreciação judicial. O processo civil moderno, baseado em valores éticos (lealdade, boa-fé, cooperação) não pode tolerar ou conviver com ações padronizadas, em que não se observa as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito. Essas demandas – de novo, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas – acabam comprometendo a justa composição dos litígios, por dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando”, destacou em seu voto. O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, os desembargadores Fernando Ferreira e Frederico Neves.

O relator ressalta que o fenômeno da advocacia predatória tem sido identificado nacionalmente, sendo objeto de avaliação em vários tribunais e também no TJPE que elaborou a Nota Técnica nº. 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – Cijuspe. “O Judiciário, de tempos em tempos, se depara com ações que são verdadeiros “tiro no escuro”, um “lance de sorte” ou como se diz na expressão popular “se colar, colou”. Dois clássicos exemplos retratam essa afirmação: (a) em sede de ação revisional de contrato, advoga-se a abusividade de cláusulas contratuais, formulando pedido demasiadamente genérico de modo que o juízo não tem como inferir quais são as cláusulas específicas do pacto firmado entre as partes que se pretende discutir, as razões da suposta abusividade, sem apresentar o contrato com a inicial, o que dificulta a compreensão da lide pelo Juízo e a defesa do réu; e (b) o consumidor a despeito de assinar contrato bancário com a instituição financeira, afirma na petição inicial desconhecer a origem do débito, sendo certo que, em muitos casos, a contestação traz o contrato assinado validamente. Litiga-se, por assim dizer, firme na esperança de uma defesa ineficiente, premida pela circunstância de múltiplas ações, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas, ajuizadas no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte. Esse fenômeno, que indiscutivelmente compromete o bom funcionamento do Judiciário, vem sendo identificado nacionalmente, conforme se pode ver pela Nota técnica 01/2020 emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; pela adesão à referida Nota Técnica pelo Poder Judiciário do Distrito Federal; pelos estudos realizados em setembro de 2021 pelo Centro de Inteligência de Minas Gerais em parceria com a Escola Judicial local sobre o abuso do direito de ação e ainda, pelo Projeto de Lei n. 4.023/21 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj”, descreveu no voto.

O desembargador Fábio Eugênio ressalta que o ajuizamento em massa por si só não configura a advocacia predatória. “Não se advogue que estar-se-ia inibindo, em última instância, demandas de massa. Como curial, as demandas de massa quando aforadas levando em conta as peculiaridades do caso concreto são legítimas. O que se afirma é que o atual estágio do processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. (…) Demandas temerárias, universo no qual se insere – de novo – as postulações apresentadas de forma imprudente, negligente, açodada ou descuidada, devem ser impedidas como decorrência da função inibidora da boa-fé objetiva”, concluiu o magistrado no voto.

Processo: 0000170-75.2022.8.17.2580

TJ/SC: Escolas não têm obrigação de contratar sanitização a cada registro de Covid

O município de Florianópolis não poderá exigir que, a cada registro de Covid-19, as escolas particulares promovam a sanitização dos ambientes exclusivamente por meio de empresas credenciadas em seu órgão de vigilância de saúde ou técnico inscrito em conselho de classe.

Caberá às unidades providenciar a sanitização com os produtos descritos em nota técnica da Anvisa, de uso geral e adquiridos em supermercados e farmácias, independentemente da contratação de empresa ou técnicos especializados.

A sentença é do juiz Jefferson Zanini, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. Os termos da decisão confirmam os efeitos de medida liminar já deferida pelo mesmo juízo em maio do ano passado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência municipal considerava o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis. Entre outras diretrizes, a norma estabelece que os estabelecimentos com ambientes fechados de acesso e circulação pública devem realizar a sanitização com periodicidade trimestral — e manter em local visível a indicação da empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde e do técnico responsável pelo processo inscrito em conselho de classe.

O juiz destacou, no entanto, a ilegalidade da aplicação daquela norma para regular situações decorrentes da pandemia da Covid-19. Isto porque a Anvisa editou nota técnica específica para a desinfecção de objetos e superfícies durante a pandemia, destinada a todos os locais onde ocorre circulação pública, ressalvados os estabelecimentos de assistência à saúde. Conforme a decisão, as regras estabelecidas pela Anvisa não exigem que a providência seja realizada exclusivamente por empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde ou por técnico inscrito em conselho de classe.

“Nesse cenário, viola o princípio da legalidade a interpretação de que os educandários devem realizar a sanitização de ambientes contra Covid-19 mediante a contratação de empresas credenciadas no órgão municipal ou por meio de técnicos inscritos em conselho de classe, pois essa exigência desborda da normatividade editada pela Anvisa e que constitui o limite a ser observado pela autoridade sanitária municipal”, manifestou Zanini. A sentença se atém estritamente ao exame da legislação sanitária que estava vigente à época da edição dos atos administrativos impugnados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026968-35.2021.8.24.0023

TJ/AC: Mãe obrigada a retirar fralda da lixeira será indenizada

Autora do processo alega que foi abordada pela funcionária do estabelecimento comercial de modo ríspido, a constrangendo na frente dos demais funcionários.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre entendeu que uma mãe, obrigada por um funcionário de uma loja agropecuária a retirar a fralda suja do filho dela da lixeira do banheiro, deve ser reparada pelos danos morais sofridos. Os membros do Colegiado, porém, entenderam que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, que foi de R$ 10 mil, merecia modificação e fixaram a indenização em R$ 5 mil, atendendo assim, o recurso inominado impetrado pelo estabelecimento comercial.

A parte autora sustenta que estava em frente à loja agropecuária e sua filha fez necessidades fisiológicas e que, entrando na loja, usou o banheiro para limpar a criança e quando já se encontrava fora do estabelecimento foi abordada por uma funcionária que lhe compeliu a retornar ao banheiro e retirar a fralda suja que havia deixado, tendo que por a mão na lixeira em meio a outros papéis sujos. De acordo com ela, a funcionária agiu de modo ríspido, a constrangendo na frente dos demais funcionários.

No Juízo de origem, que foi no Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia, a mãe pediu reparação de R$ 19.960 pelo constrangimento passado, mas a sentença estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. O estabelecimento comercial recorreu da sentença na Turma Recursal e teve o apelo, em parte, deferido visto que o valor da indenização foi modificado para R$ 5 mil.

Processo: 0000262-64.2019.8.01.0006

Erro médico: TJ/SC condena médica que retirou testículo de jovem por diagnóstico errado terá que indenizá-lo em R$ 70 mil

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no oeste do Estado, julgou e condenou responsáveis em um caso de negligência médica registrado naquela cidade. O atendimento realizado numa unidade hospitalar do município, em setembro de 2009, não diagnosticou uma torção no testículo esquerdo do paciente, na época com 13 anos de idade. Em novo atendimento, agora em posto de saúde, o problema foi verificado mas, como já se haviam passado 48 horas, não foi possível preservar o órgão. O hospital e a médica Maria Eloni Bonotto que atendeu o jovem devem pagar indenização de R$ 70 mil, corrigida monetariamente.

A decisão é do juiz substituto Claudio Rego Pantoja. O magistrado considerou que o mínimo que se espera de um profissional médico é a requisição de todas as diligências necessárias para viabilizar um diagnóstico e tratamento seguro.

“É preciso ponderar que houve manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, pois o jovem autor perdeu parte de seu órgão reprodutor (testículo do lado esquerdo), com consequências fisiológicas, além da própria mutilação, que podem se estender a outros eventos como causação da infertilidade, o que certamente é capaz de causar constrangimento pessoal permanente (sequela permanente)”, observou.

A médica ré argumentou que o paciente chegou com fortes dores abdominais e vômito. Após administração de remédios, a situação se normalizou e ele foi liberado. Em depoimento, a segunda médica que atendeu o rapaz disse que era visível o estado de torção do testículo devido ao grande inchaço, e solicitou ultrassom que comprovou o diagnóstico.

Em seguida, ele foi encaminhado para o Hospital Regional do Oeste, em Chapecó, para tratamento adequado que, no caso, foi a extração. Esta última profissional relatou que o paciente, embora surdo, conseguiu expressar claramente o local da intensa dor, corroborado pela indicação dos pais que acompanharam os atendimentos.

“Assim, a ilação que se extrai das provas coligidas nos autos é a ausência de adoção dos procedimentos médicos recomendados para evitar a extração do testículo do autor, fato que expõe a existência de omissão e negligência no atendimento prestado pelos requeridos”, concluiu o magistrado.

A torção de testículo ocorre, normalmente, entre 12 e 18 anos de idade, mas pode se dar também, com menor frequência, durante a infância e na idade adulta. O problema ocorre devido à torção do cordão espermático – que liga o testículo à bolsa escrotal – no seu próprio eixo. É esse cordão que contém as estruturas vasculares que irrigam o testículo, gerando uma redução importante da entrada de sangue arterial. Quando o problema acontece, em poucos minutos a dor se torna intensa e aguda.

Geralmente, a torção ocorre em períodos de repouso, muitas vezes durante o sono, fazendo com que o paciente acorde devido à forte dor, que pode se estender ao abdômen e virilha, além de causar vômitos. O tratamento consiste em cirurgia, que deve ser realizada no prazo máximo de seis horas para a preservação do órgão.

Processo nº 0001032-24.2009.8.24.0085

TJ/SP: Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo Casagrande por chamá-lo de “viciado em drogas”

Resposta a crítica com ofensas pessoais.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, que condenou dirigente de futebol a indenizar comentarista esportivo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o autor da ação fez comentários críticos sobre o fato de a equipe ter sido vacinada contra a Covid-19 no Paraguai, em decorrência de partida que disputaria lá, antes mesmo de grande parte da população brasileira. Em resposta, o requerido afirmou em entrevista que o comentarista seria “viciado em drogas” e que este entenderia ser bom “ir ao Paraguai buscar cocaína”.

De acordo com o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o comentarista “em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado”, ao contrário do dirigente, que extrapolou ao ofender a moral e a imagem do outro. “A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em ‘legítima defesa’”, afirmou. “Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram ‘ofensas recíprocas’, pois em momento algum a crítica formulada pelo Autor teve conotação pejorativa.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007031-89.2021.8.26.0011

TJ/GO obriga filhos a pagar pensão mensal à mãe idosa

O juiz Lionardo José de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, proferiu decisão para obrigar sete filhos a pagarem pensão mensal à mãe idosa e viúva. Os réus são todos maiores de idade e deverão, cada um, contribuir com 20% do salário mínimo para as despesas da genitora, que atualmente tem 89 anos de idade e sofre de problemas de saúde.

Para a decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou o artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais em assistirem, criarem e educarem os filhos menores, e os maiores, por sua vez, “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O único rendimento mensal da idosa é a pensão por morte de seu marido – falecido em 2018 –, no valor de R$ 1.090. Segundo seus representantes legais, a quantia é insuficiente para cobrir as despesas básicas com saúde e alimentação, uma vez que a autora tem alzheimer, diabetes e problemas cardíacos e necessita de remédios, fraldas, fisioterapia e cuidadora em tempo integral. Com a decisão, os filhos deverão pagar o valor definido até o dia 10 de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta.

TJ/PB: Retirada de medidor a requerimento do proprietário não configura ato ilícito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não há conduta ilícita da concessionária que acata solicitação do consumidor proprietário do imóvel (com titularidade em seu nome) para retirada do medidor de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na Comarca de Campina Grande, a parte autora entrou com ação por danos morais em decorrência da retirada do medidor de energia elétrica a requerimento do locador, bem como a não instalação na sua residência em tempo razoável. Relatou que a retirada do medidor ocorreu em 10/12/2020 e a colocação de um novo só veio a acontecer em 16/12/2020, ou seja, seis dias depois.

O relator do processo explicou que para fins de demonstração do dever de indenizar, necessário se faz a produção de prova acerca dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados, o que não restou comprovado nos autos.

“Necessária para tanto a produção de prova atinente ao efetivo abalo moral sofrido pela parte que requer a respectiva indenização, pois a pretensão indenizatória não resulta simplesmente do atraso na prestação de serviço e, consequentemente, no restabelecimento do serviço de energia elétrica, impondo-se a competente produção de prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de tal fato. E, no caso, muito embora a promovente tenha alegado abalo moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos psíquicos causados pela demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.

“Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728606-90.2021.8.07.0001


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