TJ/PB: Agentes de segurança não têm direito a gratuidade em cinema e shows

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, Ruy Jander Teixeira da Rocha, deferiu o pedido de medida liminar, em um Mandado de Segurança, para suspender a eficácia da Lei Ordinária nº 9.257/2024, que dava gratuidade de acesso a diversos profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares em sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município. O Mandado de Segurança foi movido pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP, contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Em seus argumentos, a impetrante alega que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do pacto federativo e da repartição de competências, ao legislar sobre matéria que não se enquadra como de interesse local e que já se encontra regulada por norma federal, assim, teria o Município extrapolado sua competência suplementar, contrariando a Lei Federal nº 12.933/2013, que já regula a matéria de meia-entrada em âmbito nacional.

Diz ainda que a norma viola aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição da República, “ao impor um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada sem a devida contraprestação estatal”.

Segundo o relatório do juiz, dentre o conjunto probatório disposto nos autos, há robustos subsídios que indicam a provável usurpação de competência legislativa pelo Município de Campina Grande. “A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre cultura”, diz parte do texto.

O magistrado ainda diz que aos municípios, conforme o artigo 30, incisos I e II, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. “Ocorre que a matéria de meia-entrada já é disciplinada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários. Ao criar novas categorias de gratuidade e descontos, a lei municipal não apenas suplementa, mas inova e contradiz a norma geral federal, extrapolando sua competência”, pontua.

A regra normativa local instituiu o acesso gratuito aos “policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas-civis municipais, agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande”. Já o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei concede o benefício da meia-entrada aos familiares desses profissionais.

“A princípio, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores públicos em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal deliberação, não se observando uma razão justificável que permita ao legislador local distinguir os agentes de segurança pública dos demais servidores públicos, principalmente quando não estão em serviço, porque o policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”, destacou o juiz.

TRT/SP: Justiça autoriza execução em face de cônjuge do devedor

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.

Embora a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio desta conta, o executado recebe salário de empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que “no caso concreto, a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351

TJ/MS confirma responsabilidade de empresa por chocolate impróprio para consumo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa do ramo de chocolates por danos morais e determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. O colegiado decidiu por unanimidade pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora e pelo desprovimento do recurso da empresa.

O caso teve início após a consumidora adquirir, em maio de 2024, duas caixas de bombons. Ao consumi-los, percebeu um sabor desagradável e indícios de que o produto estava estragado, o que lhe causou repulsa e mal-estar. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o dano moral e fixado indenização de R$ 3 mil, valor contestado por ambas as partes.

A empresa alegou ausência de prova de que o produto estava inadequado no momento da compra e sugeriu que a alteração poderia ter ocorrido por falha de armazenamento pela própria consumidora, sustentando, ainda, a inexistência dos requisitos para sua responsabilização. O Tribunal, porém, rejeitou as argumentações e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o artigo 18.

O relator destacou que a nota fiscal e as fotografias apresentadas demonstraram que o chocolate estava impróprio ao consumo. O julgador ressaltou que a ingestão de alimento alterado provoca desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e transtornos, superando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, mantendo a indenização por danos morais, reconhecendo o dano material e majorando os honorários advocatícios. A empresa deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, R$ 22,99 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 referentes aos honorários.

TJ/RN: Plataforma de entregas indenizará trabalhadora em R$4 mil por bloqueio indevido de valores em conta

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma plataforma de delivery online após bloquear, de forma indevida, valores creditados na conta de uma trabalhadora que presta serviços para a empresa. Dessa forma, o juiz Peterson Fernandes Braga, determinou que o réu libere a quantia retida, e efetue o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Narra a parte autora que nos meses de setembro e outubro de 2024, a empresa reteve valores que já deveriam ter sido creditados na sua conta. Alega que a quantia bloqueada ultrapassou os R$1.127,62. Sustenta, ainda, que o contato com a empresa é extremamente difícil, tornando impossível a solução amigável da presente demanda, além de que tal valor citado faz parte da fonte de subsistência da trabalhadora.

Analisando o caso, o magistrado destacou que a parte autora demonstrou que o réu fez a retenção de pagamentos, sem justificativa plausível, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. “Evidência maior disso foram as declarações prestadas em juízo, devidamente corroboradas pelos elementos que seguem na inicial, com destaque para o documento, do qual se extrai que a empresa deixou de repassar à autora o valor de R$1.127,62, de um total de R$2.091,57”, observou.

Diante disso, o juiz afirmou que os danos morais ficaram caracterizados, visto que os transtornos suportados pela trabalhadora ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas. Ainda segundo o entendimento do juiz, restou presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular do réu, a autora não teria de suportar os danos reclamados.

Assim, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, o juiz fez a quantificação dos danos. “Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, disse o juiz.

TRT/SP: Sindicato tem legitimidade para ação sobre insalubridade na pandemia

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.

Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.

Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.

Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reconheceu que “o sindicato autor possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, ressaltando que a análise quanto ao mérito do pedido não se confunde com a titularidade do direito de ação, a qual deve ser apreciada em plano meramente abstrato”.

O acórdão destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que pleitos relativos ao adicional de insalubridade em situações idênticas configuram direitos individuais homogêneos, legitimando a atuação sindical como substituto processual.

Processo n. 0010475-63.2025.5.15.0109

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar usuária por negar tratamento oncológico

Empresa alegou que o contrato era anterior à Lei dos Planos de Saúde.


Uma operadora de saúde foi condenada a custear tratamento oncológico de uma paciente e indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais, pela negativa de cobertura. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A paciente entrou com ação contra a Unimed-BH alegando que foi diagnosticada com carcinoma do ureter direito. Após cirurgia, recebeu prescrição para realizar 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões a cada 14 dias. Porém, o plano de saúde negou o tratamento alegando que o contrato da paciente é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Na decisão, o magistrado argumentou que a negativa de cobertura para medicamentos imprescindíveis ao tratamento de câncer é abusiva. Ele ressaltou que todos os medicamentos utilizados nesse protocolo são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e essenciais para controlar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida da paciente:

“Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, trata-se de plano coletivo empresarial, não gerido sob o regime de autogestão, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado.”
Além disso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que a recusa de fornecimento de tratamento à paciente com câncer extrapola o mero descumprimento contratual e configura danos morais em razão da angústia e da insegurança impostas em momento de extrema vulnerabilidade.

“Considerando a gravidade do caso, fixo a indenização em R$ 10 mil, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico do instituto do dano moral”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão, proferida em 1ª Instância.

TJ/MA: Uber não é obrigado a indenizar por bloquear cadastro de usuário

Uma plataforma de transporte privado, que funciona através do aplicativo UBER, tem liberdade para aceitar ou não o cadastro de seus usuários, se o objetivo é o gerenciamento de riscos ao consumidor. Esse foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que é consumidor e legítimo usuário dos serviços prestados pela requerida, a UBER do Brasil. Disse que realizou o cadastro inicial na plataforma, com o intuito de prestar o serviço de transporte por aplicativo na modalidade “Uber Moto”.

Contudo, de forma absolutamente injustificada e sem qualquer motivação prévia, o primeiro cadastro foi indevidamente classificado pela requerida como “fraudulento”, sendo imediatamente bloqueado. Diante da impossibilidade de utilização da conta inicialmente criada, buscou regularizar sua situação, procedeu com a criação de um novo cadastro através de outro e-mail, desta vez para utilizar o serviço em seu veículo particular. Motivado pela recusa, ele resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais, bem como a reativação da conta. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.

“O cerne da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, observou o juiz Alessandro Bandeira, frisando que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho.

“Assim, eventual suspensão/cancelamento da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (…) Ademais, o caso se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude da identificação mediante o envio de foto e documentos de terceiros, ou seja, o requerente se identificou com um nome, contudo, enviou o documento em nome de terceiro”, ressaltou.

A Justiça entendeu que o autor criou inúmeras contas em seu nome, configurando duplicidade de cadastros na plataforma da empresa requerida. “No mais, fora concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho interdita frigorífico da JBS após vazamento de amônia

Ao menos 27 trabalhadores deram entrada no hospital, após acidente ocorrido no sábado (29/11).


A Justiça do Trabalho determinou neste domingo (30/11) a interdição imediata do frigorífico da empresa JBS S/A em Pimenta Bueno (RO), em resposta ao grave vazamento de amônia que causou a intoxicação de trabalhadores. A decisão, proferida pela juíza plantonista e titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Silmara Negrett, estabelece multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento das medidas determinadas.

A decisão atende parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente do Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da urgência da situação e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos funcionários. O acidente, ocorrido no sábado (29/11), resultou na intoxicação de pelo menos 27 trabalhadores, segundo noticiado pelo órgão ministerial nos autos. Este relatou que no Hospital Municipal de Pimenta Bueno (RO) os funcionários deram entrada com queixas de dores de cabeça, sendo que duas gestantes ficaram sob observação.

Em razão dos fatos, um inquérito civil foi instaurado e solicitada a fiscalização ao Corpo de Bombeiros. O relatório evidenciou a necessidade de medidas urgentes ao determinar o isolamento total da câmara fria, com permissão de acesso somente às equipes de reparos.

Salários assegurados

Além da interdição imediata de todas as atividades na unidade, Negrett determinou o afastamento dos funcionários dos setores afetados e a apresentação de um plano de respostas e relatório do acidente em 24 horas. A JBS também deverá garantir o pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores durante o período de interdição.

A magistrada decidiu também pela realização de perícia técnica para esta segunda-feira (1º/12), às 11h, no sentido de verificar as condições do ambiente de trabalho, em especial a medição do nível de gás amônia. A interdição só será suspensa após a comprovação da correção das irregularidades e da eliminação do risco de novos vazamentos.

O pedido de inspeção judicial feito pelo MPT foi indeferido por ora pela magistrada ao considerar que a prova pericial será adequada para a análise técnica das condições do ambiente de trabalho.

Processo n. 0000474-33.2025.5.14.0081

TJ/RN: Justiça concede servidão administrativa para instalação de linha de transmissão

A Vara Única da Comarca de Patu/RN concedeu a uma concessionária federal de energia, a servidão administrativa de um imóvel localizado em uma propriedade rural no Município de Patu, para a instalação de uma linha de transmissão. Ao analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu como justa indenização pelos danos decorrentes da limitação do direito de propriedade o valor de R$ 10.666,74, conforme o laudo de avaliação.

A concessionária de energia sustentou, nos autos, que para concretizar a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, ou seja, sobre as áreas que formarão o traçado da linha de transmissão.

A Linha de Transmissão João Câmara III – Açu III, tem 500 kV e extensão aproximada de 143 km, com origem na Subestação João Câmara III e término na Subestação Açu III; Linha de Transmissão Açu III – Milagres II, tem 500 kV e com extensão aproximada de 292 km, com origem na Subestação Açu III e término na Subestação Milagres II.

Destacou que o objetivo é reforçar o sistema de transmissão de energia elétrica na região Nordeste, que em função do crescimento econômico dos últimos anos, das limitações de suas fontes de geração, hidráulicas ou térmicas, da situação geoelétrica e de condições meteorológicas críticas e recorrentes, estará submetida a risco de corte de suprimento.

Nesse sentido, a referida área está inserida no imóvel rural, situado no Município e Comarca de Patu. Dessa forma, tentou indenizar o réu amigavelmente pela restrição imposta ao imóvel, entretanto, isso não foi possível, visto que o réu discordou da oferta indenizatória proposta. Em razão do falecimento do proprietário do imóvel, os herdeiros foram devidamente citados, contudo, não apresentaram defesa.

Análise do caso

De acordo com o Grupo, a servidão administrativa é direito de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia. Tem caráter permanente e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. Além disso, uma servidão administrativa impõe gravame a determinados imóveis, para suportar, a exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, e proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos.

Nesse sentido, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que “os herdeiros foram devidamente citados, mas permaneceram revéis durante a instrução do feito, e não apenas deixaram de contestar a pretensão autoral, como igualmente nada refutaram sobre a cifra indenizatória sugerida É, então, o laudo de avaliação o único elemento probatório constante dos autos, a partir do qual se pode auferir o quantum indenizatório referente aos danos materiais suportadas pelos moradores em virtude da constituição da servidão administrativa de sua propriedade”.

Diante do exposto, o Grupo ressaltou que, com amparo no exame técnico, além de ser instituída a servidão administrativa a bem do interesse público, deve ser fixada em R$ 10.666,74 a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandada, decorrentes da limitação do direito de propriedade. “Ressalte-se, por fim, que houve o depósito realizado pela parte autora. Assim, não há que se falar em juros compensatórios, posto que os montantes depositados equivalem ao fixado nesta sentença, não havendo diferença a ser recomposta”, decidiu.

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhadora idosa com câncer e restabelecimento de plano de saúde

Decisão reconhece caráter discriminatório da dispensa e destaca a proteção à dignidade e à saúde da pessoa idosa.


A Justiça do Trabalho determinou que o Banco Bradesco reintegre ao emprego uma trabalhadora de 70 anos, diagnosticada com câncer, e restabeleça seu plano de saúde no prazo de dez dias. A decisão, assinada em 31 de outubro pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, também fixa multa diária de R$ 5 mil, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento.

Conforme consta no processo, a dispensa ocorreu durante o tratamento oncológico da empregada, o que, para o magistrado, caracteriza conduta discriminatória. “O objeto da tutela de urgência é a própria saúde da trabalhadora, bem jurídico de relevância ímpar e direito humano fundamental”, afirmou o juiz, destacando que o direito à saúde deve ser respeitado também nas relações privadas de trabalho.

Discriminação

Na decisão, o magistrado ressaltou que o desligamento sem justa causa fere os princípios constitucionais e os dispositivos legais que garantem a proteção da pessoa idosa e do trabalhador em condição de vulnerabilidade. Entre eles, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana, e o artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe qualquer forma de negligência ou discriminação.

O juiz também mencionou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julga discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves. “Temos uma trabalhadora, mulher de 70 anos, acometida de câncer. Ela é alvo certo para o desemprego, até com alguma marca de interseccionalidade: mulher, idosa, doente. Assim, eladeixa de ser, parafraseando Foucault, um corpo útil para o trabalho”, registrou na fundamentação.
O processo segue em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus para análise do mérito.

Processo nº 0001938-71.2025.5.11.0018.


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