STJ: Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade dos produtos comercializados no Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

No caso analisado, uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto.

A empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria confiscada. Segundo ela, o Mapa não teria competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição seria exclusiva do Inmetro.

Competência exclusiva do Inmetro é apenas para metrologia
Na primeira instância, a decisão foi favorável ao Estado, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição).

A sentença foi reformada pelo tribunal estadual, que entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do Mapa para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Outros órgãos e entidades podem atuar na fiscalização quantitativa
O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia não envolve a padronização de pesos e medidas, nem a aferição dos instrumentos de medição – matérias essas tratadas na Lei 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Inmetro. “O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados”, afirmou.

De acordo com o magistrado, o controle sanitário de alimentos no Brasil é de responsabilidade mútua entre os órgãos e as entidades da administração pública, tanto que os Procons, encarregados da defesa do consumidor, podem aplicar multas quando flagram a venda de produto com quantidade ou peso diferentes da informação do rótulo.

“Ao Mapa não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento”, afirmou Falcão ao restabelecer a sentença.

O ministro comentou ainda, corroborando os termos da decisão de primeira instância, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar com exclusividade o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1832357

STJ: Anuência da parte impede indenização posterior de despesas geradas por alteração do contrato administrativo

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feita sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais.

O entendimento foi sustentado pelo colegiado ao afastar a reforma pretendida pela construtora Queiroz Galvão de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

No recurso ao STJ, a construtora alegou que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra. A empresa sustentou, ainda, que deveria ter sido utilizada a métrica prevista no negócio para apuração do reequilíbrio contratual necessário e questionou a suficiência das provas produzidas durante o processo.

Aditamentos contratuais tiveram anuência da construtora
O relator do caso julgado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo expressamente consta do acórdão recorrido, em todos os aditamentos contratuais realizados, houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada.

Por esse motivo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em razão do suposto aumento das despesas indiretas não pode ser invocada pela empresa, que pleiteou “indenizações relativas a ajustes que aceitou por sua liberalidade e conveniência”.

Ademais, segundo o voto condutor do acórdão, também não ficou demonstrado durante a instrução probatória o alegado desequilíbrio econômico, de maneira que a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, o que não é possível, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.

Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1553340

STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC
O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.

“Não se trata de uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial”, afirmou.

Sopesamento para resolver colisão entre direitos
Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.

“Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Defensor público pode atuar em juízo para preservar suas funções institucionais

O defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública (DP), tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994, pois essa atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.

Com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. Para a corte estadual, apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, de acordo com o artigo 100 da LC 80/1994.

Segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.

Lei não exclui legitimidade de defensor para atuar na defesa de suas funções
No recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, observou que o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.

A magistrada explicou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.

“O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a representação judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina”, apontou.

Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DP
Isabel Gallotti comentou que, se a discussão fosse sobre ato de competência do próprio defensor público-geral, como a lotação de defensores nas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria privativa dessa autoridade – o que, para ela, é diferente do caso analisado, que trata da defesa de prerrogativa institucional. “O subscritor do mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente atribuída”, afirmou.

Além disso, de acordo com a ministra, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP “não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital”, não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo.

“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos mesmo após rescisão contratual

É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) incluiu, na condenação da locatária, o pagamento de aluguéis até a data da rescisão do contrato.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis também após a rescisão, até a devolução dos equipamentos.

É possível cobrar aluguel de bem não restituído
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, conforme preceitua o artigo 569, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Para a ministra, o artigo 575 do CC/2002 é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação – e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder –, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.

“Convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (artigo 574 do CC/2002); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (artigo 575 do CC/2002)” – acrescentou a magistrada.

Nancy Andrighi citou precedente (REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.

Posse injusta dos equipamentos locados
Na hipótese julgada, a ministra destacou que a locatária deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de ter sido notificada para tanto.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi decidiu pelo cabimento da cobrança dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, assim como dos aluguéis que vencerem depois disso, até a efetiva devolução dos bens.

“No que tange ao valor do aluguel, cabe ressaltar que, embora a lei autorize o locador a arbitrá-lo, tal faculdade não foi exercida no particular, razão pela qual deve ser mantido o valor estabelecido no contrato, como pretendido pela recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1975930

STJ não vê ilegalidade na suspensão de processos sobre cômputo de pena em dobro em presídio de Pernambuco

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, reafirmou o entendimento de que não há ilegalidade na suspensão dos processos que discutem o cômputo da pena em dobro para os presos dos três estabelecimentos integrantes do Complexo do Curado, em Pernambuco.

Nesta sexta-feira (29), Mussi indeferiu um pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) para que a contagem em dobro fosse aplicada imediatamente em favor de um preso, o que poderia permitir sua progressão de regime penal.

O cômputo em dobro dos dias de pena cumpridos no Complexo do Curado foi determinado por sentença proferida em 2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como medida compensatória das condições degradantes do presídio.

O preso representado pela DPPE requereu o benefício ao juízo da execução penal, pretendendo com isso passar para um regime de cumprimento de pena mais brando, mas o pedido ainda não foi analisado porque está pendente de julgamento um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Defensoria alega excesso de prazo e constrangimento ilegal
Nesse caso – assim como em pelo menos uma dezena de outros habeas corpus que chegaram à presidência do STJ durante o plantão Judiciário –, a DPPE alega que o preso sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a análise do IRDR, cuja instauração, em junho de 2021, suspendeu o trâmite de todos os processos que discutem o cumprimento das determinações da Corte IDH no estado.

A DPPE sustenta que o STJ deveria cassar a suspensão dos processos na Justiça estadual e aplicar imediatamente a contagem em dobro.

No entanto, para o ministro Jorge Mussi, a liminar requerida pela DPPE se confunde com o pedido principal do habeas corpus – a aplicação das determinações da Corte IDH –, motivo pelo qual “deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo”. A análise do mérito do habeas corpus será feita pela ministra Laurita Vaz, relatora na Sexta Turma.

Suspensão de processos não viola decisão da Corte IDH
De acordo com o ministro, o STJ já se pronunciou sobre o assunto em outras ocasiões, decidindo no sentido de que a suspensão dos processos para o julgamento do IRDR não caracteriza desrespeito à sentença da Corte IDH, não se configurando a flagrante ilegalidade que poderia justificar a concessão de liminar durante o plantão judiciário.

Mussi mencionou a decisão da Quinta Turma no HC 708.653, julgado em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o IRDR instaurado no âmbito do TJPE vai sanar divergências de interpretação sobre a aplicação das determinações da Corte IDH, evitando decisões discrepantes entre os juízes de execução penal.

Segundo o relator, não se trata de descumprir a sentença da Corte IDH, pois o que se discute não é se as determinações serão ou não aplicadas, mas qual a maneira correta de fazê-lo.

Veja a decisão.
Processo: HC 759130

TST: Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente

A queda de carcaça sobre sua cabeça causou trauma craniano.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que, após ser atingido na cabeça pela carcaça de um bovino, sofreu perda da consciência e processos convulsivos. O colegiado salientou que a decisão se baseou em laudos técnicos pedidos pela Justiça.

Meio boi
O acidente de trabalho ocorreu em junho de 2006 no setor de desossa do Frigorífico Mercosul S.A., em Capão do Leão (RS), unidade depois arrendada à Marfrig. Segundo o trabalhador, um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça, “meio boi”, de aproximadamente 200 kg, sobre sua cabeça. Com o impacto, seu capacete quebrou, e ele ficou desacordado por três horas. Sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas de difícil controle, apesar de tomar medicamentos.

Trauma craniano x epilepsia
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 10 mil, com base em depoimento de testemunha e, principalmente, em laudos periciais de um psiquiatra e de um otorrinolaringologista, realizados por determinação do juízo da 4ª Vara de Pelotas (RS).

Conforme o documento, há nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano e evidências de que as sequelas estão diretamente relacionadas à lesão causada na cabeça do empregado, pois, até então, não havia notícias de que ele tivesse sofrido convulsões ou crises epilépticas.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o TRT, ficaram caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva da empresa: o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades do empregado, as lesões e a redução da capacidade de trabalho, além da culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho, que contribuiu para o acidente. Nessas circunstâncias, há o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Ainda conforme o relator, a alteração da conclusão do TRT, para que prevalecesse a tese da Marfrig de inexistência de ato ilícito e nexo causal, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado na esfera recursal extraordinária do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-126-76.2012.5.04.0104

TRF1: Homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre em cativeiro é condenado a prestar serviços de conservação ambiental

Um homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro sem a necessária e devida autorização do órgão competente, foi condenado a prestar serviços em prol do meio ambiente. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o réu havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão do crime ambiental, no valor de R$ 8.000,00, fato esse que levou o acusado a ingressar com processo para anular a penalidade, pedido que foi negado pelo Juízo Federal da 22ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o réu apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que é possível, diante dos fatos, converter a multa em prestação de serviços em benefício do meio ambiente.

“É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, convertendo a multa ambiental em prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos moldes a serem estabelecidos pelo Ibama.

Processo: 0017468-77.2008.4.01.3800

TRF1 confirma a revogação do benefício de suspensão condicional do processo a réu que não reparou danos ambientais em área de reserva extrativista

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que condenou o denunciado a reparar o dano causado à Unidade de Conservação Reserva Extrativista Chico Mendes mediante a apresentação de projeto de recuperação da área desmatada pelo réu sem autorização do órgão ambiental competente. Foi revogada também a suspensão condicional do processo ante o não cumprimento pelo acusado das condições estabelecidas no acordo.

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Segundo o normativo, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e quando estão presentes, ainda, outros requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

No TRF1, o réu apelou alegando, entre outros pontos, que a revogação do benefício de suspensão condicional do processo foi ilegal, porque não teria havido a oitiva do acusado (ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que na vistoria realizada pelo ICMBio ficou claro que o acusado não só não reparou o dano como continuou a criar gado no local que deveria preservar. Esse fato inclusive teria levado a autarquia a ingressar com ação de reintegração de posse contra o denunciado a fim de impedir que ele continuasse a explorar a área da reserva. “Ainda que o réu pudesse justificar o cumprimento de uma das condições estabelecidas para o sursis processual, é indiscutível que a principal delas, proteger e recuperar a área degradada, foi relegada pelo apelante. E, tal, por si, justifica a manutenção do despacho que revogou a suspensão condicional do processo”, explicou a magistrada.

A desembargadora federal salientou também que não há como falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando está demonstrado nos autos que não houve reparação do dano desde o início da suspensão do processo até a prolação da sentença. “O descumprimento de causas que impõe revogação obrigatória do sursis, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da intimação do beneficiário e dispensa até mesmo justificação”, ressaltou. Para a magistrada, a única ressalva seria caso fosse impossível ao réu cumprir as determinações do acordo, mas, nos autos, estava claro não se tratar de agricultor hipossuficiente ou que agia sob estado de necessidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002785-39.2010.4.01.3000

TRF1: Falsificação grosseira de documento não tem potencialidade lesiva para configurar crime

Falsificação grosseira da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é meio absolutamente ineficaz para cometimento de crime de estelionato, e o encontro casual de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) falsa não utilizada na tentativa de estelionato não é suficiente para configurar o tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal (CP). Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação e absolver o réu da prática do delito de falsificação de documento público.

Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) reconheceu a atipicidade da conduta (quando a conduta não configura crime) em relação à CNH apresentada para tentar sacar seguro-desemprego na agência da Caixa Econômica Federal por ser crime impossível, dado que a falsificação era muito grosseira. Todavia, condenou o réu pela materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP) por ter uma CTPS falsa em seu poder.

Ao formular seu voto, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando não estabelecida a autoria do crime de falsificação, o encontro fortuito, na busca policial, de documento falso, não constitui o crime de uso da falsificação para cometimento do crime.

Concluiu o magistrado seu voto no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 297 do CP, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Civil (CPP), por não constituir o fato infração penal.

Processo: 0011331-17.2015.4.01.4000


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