TRT/GO afasta indisponibilidade de imóvel considerado bem de família

A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou decisão, na fase de execução, para determinar a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família. A corte entendeu que, como regra, o bem de família é impenhorável, mas a lei não veda a alienação pelo proprietário.

Entenda o caso
A discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou-se na reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.

O juízo de primeiro grau, na fase de execução, indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família.

Inconformado com a decisão na fase de execução, o devedor recorreu ao TRT-18 pedindo a sua reforma.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. O relator, Elvecio Moura dos Santos, entendeu que tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, não há razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade.

Prevaleceu o entendimento de que a Lei 8.009/90 confere proteção ao bem de família, dispondo expressamente sobre sua impenhorabilidade, sem, no entanto, vedar a alienação pelo proprietário. Afinal, a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes.

O desembargador Elvecio ressaltou, por fim, que o bem de família é impenhorável, como regra, mas a lei não veda sua alienação pelo proprietário, razão pela qual não é possível penhorá-lo nem impedir que seja alienado.

Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão determinando a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família.

Processo 0002856-76.2014.5.18.0241

TJ/SP: Departamento de Estradas de Rodagem deverá indenizar família de homem que morreu em rodovia

Falta de manutenção de canaletas causou acidente.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.

De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.

O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”. “Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”, completou. “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Carlos Villen.

TRT/GO reforma sentença para excluir da condenação parcelas com valores estimados

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao dar provimento ao recurso ordinário de uma empresa, determinou a reforma de uma sentença para observar os limites dos pedidos feitos no início da ação trabalhista. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento que o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que os valores apurados em juízo, ainda que se trate de ação trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação às regras processuais.

O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.

Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.

A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT.

Processo; 0010706-79.2021.5.18.0131

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar mulher atropelada por coletivo em calçada

A vítima teria sofrido traumatismo craniano grave e entrado em coma, ficando internada por dez dias.


Uma mulher, que teria sido atropelada na calçada do ponto de ônibus enquanto retornava para casa, entrou com uma ação indenizatória contra uma empresa de transportes e uma seguradora. O juiz da 2ª Vara Cível da Serra condenou a companhia a indenizar a autora em R$ 60 mil, pelos danos morais sofridos, além de ter que arcar com os gastos do tratamento hospitalar.

De acordo com a vítima, o acidente aconteceu em frente ao Hospital Dório Silva, para onde a autora foi levada ao ser socorrida. No entanto, devido a seu estado delicado, a mulher teria sido transferida para outro hospital, onde chegou em coma e esteve internada por dez dias. A requerente alegou, ainda, estar em uso de anticonvulsivante profilático, por conta de uma contusão cerebral que ocorreu depois de sofrer traumatismo craniano grave em decorrência do atropelamento.

A empresa de transportes, apesar de confirmar a veracidade dos fatos narrados, contestou alegando que o motorista do coletivo, após perceber falhas no freio do veículo, teria perdido o controle da direção. A requerida também defendeu que o acidente trata-se de um caso fortuito, ou seja, um episódio acidental imprevisto.

No entanto, o magistrado entendeu que a requerente sofreu prejuízos com gastos hospitalares e de transporte, condenando a requerida a pagar indenização por danos materiais em um valor que ainda deverá ser apurado. O juiz também reconheceu o transtorno e o desconforto sofrido pela vítima, condenando a ré a pagar R$ 60 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003990-94.2016.8.08.0048

TJ/RJ: Petrobras terá de indenizar a empresa Ocyan, braço de óleo e gás da Odebrecht

A 23ª Vara Cível do Rio condenou a Petrobras a pagar um total de R$ 701.252,51 a Ocyan, braço de óleo e gás do grupo Odebrecht, por danos materiais. O valor, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, diz respeito a diferenças de pagamento questionadas pela Ocyan em relação a dois contratos de manutenção e reparo de diversas plataformas em alto mar.

A controvérsia começou a partir de 2014, quando a Petrobras iniciou processo de revisão do histórico contratual e alterou o critério de medição dos chamados “serviços eventuais”. A medida, segundo a Ocyan, resultou na aplicação retroativa de multas pela petroleira e na retenção indevida de pagamentos, o que acabou confirmado, em parte, após realização de perícia judicial.

De acordo com a sentença assinada pela juíza Andrea de Almeida Quintela da Silva, o laudo pericial mostrou que, em ambos os contratos, até 02/11/2014, os “Serviços Eventuais em Geral” eram medidos em US (unidade de serviço). Todavia, em 3 de novembro de 2014, houve uma mudança no critério de medição que vinha sendo praticado.

“Assim, verifica-se que a partir de 03/11/2014 a ré adotou o seguinte crédito: Serviços realizados exclusivamente em eventuais (11horas de trabalho efetivo) – forma de medição – USD = diária. Serviços em que apenas parte do dia fosse realizado em caráter eventual (Até 10 horas de trabalho efetivo) – forma de medição – US = por hora”, diz um trecho do documento.

Ainda segundo a sentença, no final de 2017, a Petrobras realizou uma auditoria nas horas dos serviços eventuais prestados desde 2015, utilizando o critério também em desacordo com o que fora pactuado nos contratos.

“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, consubstanciados nos valores pagos a menor no total de R$ 461.406,23 (UO-RIO I) e R$148.431,88 (UO-RIO II), que, atualizados até maio de 2021, montam ao valor de R$ 701.252,51 (setecentos e um mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ a partir de 01/06/2021 e ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação”, escreveu a juíza.

Processo 0069690-84.2018.8.19.0001

TJ/AC: Ente público deve proceder com cirurgia a idoso que teve aneurisma

Caso a decisão não seja cumprida no prazo estabelecido o ente público será penalizado com multa diária de R$ 10 mil


Por meio de decisão interlocutória, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que ente público forneça procedimento cirúrgico a idoso que sofreu um aneurisma de aorta descendente, principal vaso sanguíneo do corpo, e corre risco de morrer. O requerido tem 48 horas para realizar a operação, do contrário será penalizado com multa diária no valor de R$ 10 mil.

O paciente procurou à Justiça, relatando que está com risco de morrer, caso não seja realizado a cirurgia. Conforme é informado nos autos, o autor está internado em estado grave desde o dia 1º de julho e necessitando procedimento para realizar a correção endovascular do aneurisma.

Ao avaliar o pedido emergencial, o desembargador Francisco Djalma, relator do caso, explicou que o fato de faltar material para realizar a cirurgia não retira a obrigação do ente público de garantir o acesso à saúde para o paciente.

“Com efeito, a não disponibilidade, por parte da rede pública hospitalar onde está internado o paciente de material para realização de cirurgia urgente e indispensável para o tratamento da sua saúde, em especial diante de sua hipossuficiência, não desobriga o Estado do encargo assistencial de fornecê-lo”, escreveu.

Por último, o relator discorreu sobre o risco de morte ao qual está sujeito o autor, por não ter sido operado. “(…) de fato restou demonstrado que o procedimento foi solicitado em 07 de julho de 2022, sendo que, apesar da urgência, até o presente momento não foi marcada a cirurgia, do que dir-se-á que tal retardamento poderá ocasionar alto risco de morte ao impetrante”.

Mandado de Segurança n.°1001247-29.2022.8.01.0000

TRT/RS: Auxílio-doença acidentário não exclui obrigação de indenizar

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria de votos, que o auxílio-doença acidentário não afasta a indenização por lucros cessantes quando o dano é causado por culpa do empregador. A decisão beneficiou um eletricista de manutenção que sofreu acidente na fábrica de painéis de madeira onde trabalhava. Deverá ser paga a remuneração correspondente ao período de afastamento, sem compensações ou descontos. Também foi fixada indenização por danos morais, de R$ 3,7 mil.

Após a queda de um motor sobre o pé direito, o eletricista sofreu fratura no dedo mínimo e ficou afastado do trabalho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o auxílio-doença por acidente, durante 37 dias, em função da perda de 100% da capacidade laboral.

A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí concedeu indenização por danos morais, pelo dano à integridade física do trabalhador. Porém, quanto à reparação por danos materiais, a juíza entendeu que não foram apresentadas despesas médicas ou incapacidade laboral posterior que justificassem as indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes, respectivamente.

O empregado apresentou recurso ao TRT-4 e a decisão foi reformada no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, observou que, por se tratar de atividade sem risco inerente, o caso é de responsabilidade subjetiva, havendo portanto a necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano.

Para o magistrado, o acidente aconteceu por culpa em grau máximo da empresa. A fábrica não comprovou a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), obrigatórios para todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados.

“Como visto, o acidente que vitimou o reclamante evidencia a negligência da reclamada quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar um ambiente de trabalho seguro, estando configurada a culpa pelo não cumprimento dos deveres legais impostos”, ressaltou Bina.

No caso, o magistrado entendeu que há dever de indenizar o período em que o trabalhador esteve totalmente incapacitado para o trabalho, pois o ressarcimento civil tem natureza distinta do benefício previdenciário. O relator destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, evidenciou as normas sobre responsabilidade civil e a súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

“As parcelas pagas pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador não se confundem com os lucros cessantes devidos pelo empregador, na medida em que aquela possui natureza de seguro social, enquanto os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do empregador”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Marcelo Gonçalves de Oliveira. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP condena o Bradesco por assédio moral a bancária

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 40 mil a uma bancária por assédio moral no trabalho. Segundo o acórdão, o ambiente de trabalho era bastante hostil, com excessivas cobranças de metas, ameaças veladas, e a trabalhadora sofria tratamento diferenciado por parte do gerente-geral da agência, que não gostava dela.

A empregada afirmou que, quando descobriu estar grávida de três meses, comunicou ao banco e, devido ao excesso de trabalho e pelas cobranças de metas, passou a realizar o acompanhamento médico no intervalo para almoço ou no último horário oferecido pela clínica. Ela também disse que, com o quadro de funcionários reduzido após a demissão de um gerente, passou a sofrer estresse adicional, em razão do acúmulo das atribuições, e mencionou que “ficou sem almoçar diversas vezes, bem como sem beber água e ir ao banheiro, o que poderia prejudicar a sua gestação, conforme informação médica”.

Em sua segunda gravidez, ela disse que a situação não foi diferente, e que, ao retornar da licença-maternidade, voltou a acumular funções e, ainda, sofreu rebaixamento de função.

O empregador, por seu turno, se defendeu afirmando que não houve nenhuma conduta desrespeitosa e humilhante causadora de dano moral, e ressaltou que “a simples cobrança de metas não gera dever de indenizar”.

A testemunha da instituição financeira informou que era possível usufruir o intervalo para refeição de uma hora, e disse que a cobrança de metas era mais relacionada à área comercial, e ressaltou que não havia limitação para marcar consultas médicas durante o expediente. A testemunha ainda reforçou que “nunca presenciou a autora sendo tratada de forma ofensiva por parte dos superiores, nem pressionada para pedir demissão”.

Na contramão, a prova testemunhal da bancária relatou que “a cobrança de metas realmente era excessiva e diária”. Esclareceu também que as cobranças eram feitas por meio de comparação com outras agências, sendo dito, por exemplo, que “se o outro consegue, por que você não consegue?”, e sobre a colega, disse que após ela deixar o cargo de gerente administrativo, não foi promovida por causa do titular da agência, “que não gostava e não tinha muita confiança nela”. Com relação às ameaças de demissão no caso do não atingimento de metas, a testemunha disse que não eram “explícitas”, mas que sempre era dito que “havia muita gente para substituir” e por isso todos ficavam muito nervosos com a cobrança de metas, inclusive ele, que passou a sofrer de insônia e estresse, necessitando de medicamentos, o que o levou a pedir demissão.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que em relação às cobranças de metas, a testemunha do empregador nada soube informar, mas a testemunha da trabalhadora “foi clara ao relatar a forma excessiva com que ocorria diariamente, sempre em forma de comparação e com ameaças, o que causava um clima de medo entre os funcionários”, e enfatizou que a testemunha “passou a apresentar problemas psíquicos decorrentes, culminando com seu pedido de demissão”. Diante disso, o colegiado concluiu que o ambiente de trabalho “era prejudicial”, em razão da atitude repetitiva e prolongada do agressor, com a finalidade de desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de trabalho, além daqueles outros próprios do dano moral. Já sobre o fato de que a bancária foi impedida de se alimentar, de beber água ou de realizar as consultas médicas do pré-natal, o que poderia ter levado ao óbito do feto, o acórdão ressalta que “não foi possível constatar”.

Processo: 0010671-22.2019.5.15.0116

TJ/ES: Estudante que perdeu bolsa de estudos deve ser indenizada por faculdade que cancelou matrícula

A autora teria conseguido a bolsa por meio do sistema SISPROUNI após prestar o ENEM.


Uma estudante de enfermagem, que alegou ter precisado cancelar sua matrícula no curso de enfermagem por determinação da faculdade, deve ser indenizada em R$ 28.200,00, a título de danos materiais, e R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Serra.

A autora relatou que após prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingir nota suficiente, foi aprovada para cursar enfermagem através do sistema SISPROUNI na faculdade requerida. Entretanto, a Instituição de Ensino teria comunicado à mesma que a turma na qual ela estava inscrita não obteve o número de matrículas suficientes e, por essa razão, precisaria cancelar sua matrícula.

Por conseguinte, a estudante expôs que foi a outra Instituição, que seria sua segunda opção no SISPROUNI, para certificar-se se ainda poderia matricular-se no curso ali oferecido, o que foi confirmado. Contudo, ao tentar realizar sua inscrição, esta teria sido negada devido à ausência do “Registro do Coordenador do PROUNI”. Diante disso, a requerente alegou, ainda, ter ido a Faculdade requerida questionar o que havia acontecido, sendo informada que sua matrícula teria baixa apenas depois de 6 meses, o que ocasionou na perda de sua bolsa na outra Universidade.

A ré defende-se, alegando na haver culpa de sua parte em relação aos fatos narrados. Todavia, o magistrado entendeu que a autora perdeu uma oportunidade, o que a fez pagar dois anos de mensalidades no curso de enfermagem em outra faculdade, condenando, assim, a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 28.200,00.

Por fim, a requerente também entrou com pedido de ação indenizatória por danos morais e, diante dos dissabores sofridos pela estudante, o magistrado condenou a ré a indenizar a autora em R$ 20 mil a títulos de danos morais.

Processo n° 0007601-50.2019.8.08.0048

STF suspende pagamento de parcelas de agosto da dívida pública de Alagoas

Ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias do estado devido à perda de arrecadação de ICMS causada por alterações em lei federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a exigência de pagamento das parcelas de agosto deste ano referentes às dívidas do Estado de Alagoas em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A decisão acolhe parcialmente pedido de tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3587.

No STF, o governo alagoano alegou que, com a aprovação da Lei Complementar (LC) 194/2022, os bens e serviços relativos aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte passaram a ser considerados essenciais, vedando-se a fixação pelos estados de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral.

Informou, ainda, que o ICMS sobre esses bens e serviços corresponde a parcela relevante da arrecadação estadual e que, antes da LC 194/2022, as alíquotas incidentes sobre as respectivas operações variavam entre 18% e 30%, tendo sido reduzidas a 17%. Apontou que isso causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

Destacou também que a lei prevê compensação de parte dos prejuízos dos estados pela dedução do valor das parcelas dos contratos de suas dívidas com quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou externamente, administradas pela STN, relativos às perdas de arrecadação ocorridas neste ano, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação no ano de 2021. No entanto, registrou que a União ainda não regulamentou a forma de como será feita a compensação.

Inércia da União

O ministro Luiz Fux verificou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, frisou que o texto da LC 194/2022 parece, de fato, garantir o direito dos estados à dedução do valor correspondente às perdas de arrecadação, decorrentes da limitação de alíquota do ICMS, do valor das dívidas administradas pela STN, independentemente da formalização de aditivo contratual.

Diante disso e do princípio da lealdade federativa, o presidente do STF entendeu que não parece haver justificativa razoável para a inércia da União na efetivação imediata das medidas compensatórias previstas na lei.

Serviços essenciais

Em relação ao outro requisito, o perigo da demora, o ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias estaduais de elevado valor. Segundo ele, a supressão indevida e não planejada de recursos públicos pode comprometer a prestação de serviços essenciais para a coletividade em geral, ainda mais devido ao estado de calamidade pública vigente em Alagoas por causa do excesso de chuvas.

Urgência

Fux atuou com base na atribuição prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que confere a competência ao presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. O presidente determinou a citação da União para apresentação de contestação no prazo legal e, sem seguida, o encaminhamento dos autos ao relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3587


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