TRF3: Conab será ressarcida por prejuízos em leilões de laranja

Para Justiça Federal, produtores podem participar individualmente ou por meio de cooperativas, mas não por associação informal.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP condenou os sucessores de um produtor rural a ressarcir a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) por prejuízos em leilões de laranja do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro), realizados em 2012 e 2013. A decisão, de 25/7, é do juiz federal Fernando Caldas Bivar Neto.

O Pepro é um programa de subvenção econômica que assegura o preço mínimo da mercadoria quando o valor de mercado estiver inferior. Após a realização dos leilões, foram apuradas irregularidades na propriedade do réu. Ficou demonstrada a capacidade para produzir apenas 5.216 caixas de laranja, ao passo que a quantia arrematada nos leilões era de 40 mil caixas.

Os herdeiros do agricultor, já falecido, alegaram a existência de associação informal com outros plantadores de laranja, que juntos poderiam fornecer até 100 mil caixas.

O magistrado considerou, porém, que os avisos dos leilões permitiam a participação individual ou por meio de cooperativas, mas não por associação informal.

“Havia pleno e nítido indicativo, nos instrumentos convocatórios, de que a participação caberia ao produtor rural diretamente”, afirmou o juiz federal. “Caso diversos produtores buscassem atuar em conjunto, deveriam fazê-lo por meio de cooperativas […]. Quem participou através de associação informal o fez de forma irregular, passível, pois, de ressarcimento do valor recebido de maneira indevida, sem prejuízo do acréscimo de multas.”

Os seis sucessores do plantador de laranja foram condenados ao pagamento de R$ 126.930,77, limitados às forças da herança, sendo R$ 103.138,06 o valor recebido a maior no Pepro até 10/2015 e R$ 23.792,71 correspondentes a multas aplicadas com base na Lei nº 8.666/93.

Processo nº 0001271-58.2015.4.03.6124

TRF3: Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Decisão vale até a Prefeitura de São Paulo liberar imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1.300 a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), até a desinterdição do imóvel.

Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.

Conforme os autos, a Defesa Civil e a Prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.

Em primeiro grau, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local.

A Caixa recorreu ao TRF3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal. “In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”, destacou.

O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau. “Não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”, ressaltou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.

Agravo de Instrumento 5008068-57.2022.4.03.0000

TJ/AC: Unimed terá que ressarcir gastos com internação de conveniado que teve Covid-19

Decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e foi considerado que o consumidor internou-se em unidade hospitalar credenciada junto a operadora do plano de saúde.


Os membros 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a um homem o direito em ser ressarcido dos gastos que teve com internação, quando pegou Covid-19. Dessa forma, operadora de plano de saúde deve reembolsar os R$ 12.539,64.

A decisão é de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado, a internação do consumidor ocorreu em unidade hospitalar credenciada junto ao plano de saúde. Além disso, Giordane rejeitou o argumento apresentado pela empresa de que faltou o requerimento administrativo.

Decisão

Os pedidos do consumidor tinham sido negados no 1º Grau. Contudo, ele entrou com Recurso Inominado que foi parcialmente acolhido pelos juízes de Direito que participaram do julgamento.

Em seu voto, o relator do caso discorreu sobre a época da internação do paciente, outubro de 2020, que era o auge da pandemia, quando os leitos hospitalares para pessoas doentes estavam em falta e só aceitava-se internação de pacientes que realmente necessitassem.

“Extrai-se dos autos que o reclamante/recorrente foi internado em 30 de outubro de 2020, ou seja, no ápice da pandemia de COVID-19 no Estado do Acre, sendo incontroverso que naquele período, considerando que o sistema público e particular de saúde estavam entrando em colapso, os médicos só estavam solicitando a internação para aqueles pacientes que realmente necessitassem”, escreveu o juiz.

Diante disso, o magistrado votou por reformar a sentença, determinando que a operadora do plano de saúde reembolsasse o autor. Entretanto, o pedido de danos morais foi negado, pois, como explicou Dourado, a situação não gerou dano moral ao consumidor. “O mero inadimplemento contratual, como sabido, não gera dano moral ao consumidor”, escreveu.

Recurso Inominado 0702209-46.2021.8.01.0070

TJ/AC: Beach Park é condenado por não aceitar carteira de estudante de turista acreano

A negativa de estender o benefício da meia-entrada aos estudantes de todo o país é indevida e abusiva.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do parque aquático, que recusou carteira de estudante de um turista acreano. A decisão foi publicada na edição n° 7.113 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta quarta-feira, dia 27.

O autor do processo denunciou que não conseguiu ingressar pagando meia entrada, porque o atendimento informou que era aceito apenas as carteiras de estudante emitidas por instituições locais.

O juiz Hugo Torquato explicou que o dolo está configurado na conduta da empresa, que violou a Lei Federal n° 12.933/13. Deste modo, a demandada deve restituir o dobro do valor que a consumidora pagou no ingresso R$ 112,50, ou seja R$ 225,00.

O magistrado compartilhou que a referida empresa recusava o benefício a estudantes de outros estados de forma reiterada, o que já foi pauta de uma Ação Civil Pública, que à época julgou procedente o intento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará e determinou ao reclamado o fiel cumprimento da legislação.

Também foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00. “Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa de uso de benefício e da arbitrária exigência de desembolso de valores integrais para acesso ao parque”, escreveu o relator em seu voto.

Processo 0001852-44.2020.8.01.0070

TJ/MS: Execuções Fiscais das comarcas do interior devem ser protocolizadas na Capital

No mês de maio deste ano, a Resolução n. 272 do TJMS instalou, na comarca de Campo Grande, a Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior, fazendo com que todas as distribuições das ações que envolvam o processamento e julgamento do executivo fiscal municipal das comarcas do MS passassem a ser tratadas na Capital. No entanto, dois meses depois, ainda é grande o número de ações apresentadas diretamente nos foros do interior, prejudicando o bom andamento destes processos.

Desde a criação desta vara especializada, a forma correta de protocolizar nos processos desta matéria, dentro do sistema eletrônico do TJMS, passou a ser pelo seguinte caminho: “Foro 01 – Campo Grande; Competência 141 – Execução Fiscal Municipal do Interior; Classe 1116 – Execução Fiscal”.

Quando, porém, há a protocolização em caminho diverso, como, por exemplo, dentro da Comarca de origem do processo com competência e classe diferente, ocorre um considerável atraso e acúmulo de trabalho na Distribuição da Central de Processamento Eletrônico (CPE), vez que se faz necessário realizar a redistribuição do processo entre foros (remetendo-o para Campo Grande), para, somente no dia seguinte, haver o recebimento do feito e, enfim, sua regularização.

A criação da Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior foi uma iniciativa do TJMS para obter uma tramitação mais célere e efetiva, não só dos feitos de competência dela, mas também de todos os processos das comarcas do Estado. Ao retirar o impacto dessas ações fiscais das varas do interior, levando-as para a Capital, há uma redução significativa no quantitativo de processos a serem julgados pelos magistrados das comarcas do interior, o que lhes permite uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Para que esse objetivo seja alcançado, no entanto, é de extrema importância que o peticionamento seja feito de maneira correta. Deste modo, a CPE poderá dar os devidos andamentos da maneira mais célere possível.

TJ/SC entende que venda de celular sem o carregador não é prática comercial abusiva

A venda de aparelho celular sem adaptador de tomada para carregador não configura prática comercial abusiva, pois o funcionamento do produto não está totalmente condicionado à aquisição do item. Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou indenização pleiteada por uma consumidora que alegou ter sido surpreendida pela ausência desse equipamento em sua embalagem. A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering.

Na ação, a autora apontou suposta ilegalidade na conduta, que entendeu como prática comercial abusiva de venda casada. Para a consumidora, o uso do produto foi inviabilizado pela ausência do carregador em seu conjunto completo.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, embora a prática do fabricante não tenha sido vista com bons olhos pelos consumidores, não há elementos para enquadrá-la como venda casada conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A rigor, anotou o juiz, a empresa não inviabiliza o uso do celular.

Apesar de a autora indicar o recebimento do aparelho sem o carregador, a sentença observa que apenas o adaptador de tomada não é incluído na caixa. Ou seja, o cabo de alimentação de energia permanece junto do aparelho. Basta ao usuário encaixá-lo em saída compatível para carregá-lo ou em qualquer outro adaptador de tomada, inclusive de outras marcas.

“Ademais, verifica-se que tal informação – de que a ré não mais forneceria o adaptador de tomada junto com o celular – constou expressamente da caixa que acompanha o produto, bem como foi amplamente divulgada não só pela ré, mas também pela mídia, o que revela o cumprimento do dever de informação”, registrou Broering.

Assim, prosseguiu o juiz, pode-se afirmar com segurança que a empresa obedeceu ao comando legal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não há como entender, prosseguiu o magistrado, que a autora foi surpreendida com a falta do adaptador de tomada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008760-56.2022.8.24.0091

TJ/AM mantém sentença de indenização a dependente de vítima de acidente de trânsito

Defesa alegou que condutor de veículo sinalizou conversão, mas o colegiado considerou que o condutor de veículo de grande porte deve se certificar de que a manobra que irá fazer não seja perigosa aos que o seguem ou vão cruzar com ele.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou empresa proprietária de caminhão ao pagamento de indenização e pensão a dependente de motociclista que foi vítima fatal de acidente de trânsito, por responsabilidade no fato ocorrido.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (1.º/08), na Apelação Cível n.º 0637686-59.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, em sintonia com o parecer do Ministério Público.

No 1.º Grau, sentença da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou procedente a ação, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 150 mil por danos morais e a pagar à autora da ação (mãe do filho da vítima) pensão mensal entre a propositura da ação e o trânsito em julgado, correspondente a dois terços do salário-mínimo, a partir da data do acidente, até a data em que a criança atinja a idade de 25 anos, a ser paga de uma só vez; os valores deverão ser corrigidos.

Em sustentação oral, a recorrente alegou condenação ultra petita e culpa exclusiva da vítima no acidente, ao afirmar que o condutor do caminhão teria sinalizado sua conversão na via e citando, ainda, a absolvição do condutor na esfera criminal.

Contudo, o colegiado rejeitou a preliminar, por constar na ação inicial pedido de indenização e, no mérito, cuja questão versa sobre a responsabilidade da apelante pela morte do condutor da motocicleta, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de forma incólume.

Segundo o relator, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) observa que o condutor de veículo de grande porte deve se certificar de que a manobra que irá fazer não seja perigosa aos que o seguem ou vão cruzar com ele: “Não houve essa cautela por parte do condutor da carreta, o fato de ter sinalizado não é apto a excluir a responsabilidade do condutor da carreta pelo ocorrido”.

O desembargador destacou ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição do réu na instância criminal nada influi neste julgamento e que somente nos casos de inexistência de fato ou exclusão de autoria se vincula à esfera cível, mas que não é este o caso.

A procuradora de justiça Sandra Cal de Oliveira emitiu parecer afirmando que “restou comprovado o nexo causal e dano, visto que o genitor do Apelado veio a óbito em decorrência da colisão dos veículos, sendo cabível a fixação do pensionamento, bem como o deferimento do requerido em sede de tutela, tal qual disposto em sentença”.

Na sentença o juiz Mateus Guedes Rios reconheceu a dependência econômica do filho menor como presumida para decidir que os alimentos são devidos e a procedência da indenização por dano moral. “É induvidoso que a prematura morte do genitor redunda em imensurável perda para a unidade familiar, pois resulta em fragilização sentimental que abala qualquer indivíduo em sua formação, ainda mais no caso do requerente, criança com menos de 6 (seis) anos de idade, que não terá mais amparo, proteção, companheirismo, segurança, presença paterna, entre outras”, afirmou o magistrado, ressaltando que a compensação pecuniária seria a única medida para minorar os danos que lhe foram causados.

Apelação Cível n.º 0637686-59.2018.8.04.0001

TJ/ES: Paciente que teve implantes dentários posicionados incorretamente deve ser indenizada

A análise pericial demonstrou que dois pinos foram implantados de maneira inapropriada, sendo possível visualizar os implantes através da gengiva.


A juíza da 1ª Vara Cível da Serra condenou um dentista que realizou implantes de maneira incorreta em uma paciente. Após desconfiar da qualidade dos procedimentos, a autora procurou outro profissional, que constatou diversos problemas nos serviços realizados, os quais totalizaram R$ 6.300 reais.

Segundo os autos, a análise pericial constatou que dois pinos implantados foram posicionados de forma inapropriada, o que influenciou negativamente a instalação das coroas protéticas. Sendo possível, ainda, visualizar os implantes através da gengiva.

Por isso, foi demonstrado que, por descuido ou desconhecimento, o profissional não cumpriu com sua obrigação de resultado nos serviços prestados, motivo pelo qual a autora realiza tratamentos de reparação há mais de 5 anos.

Além disso, a perícia não constatou a realização de exames de imagem, nem a enxertia óssea necessária na região, antes dos procedimentos. Portanto, a ausência desses protocolos pode ter colaborado para os problemas ocasionados.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos, além de R$ 6.300,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0009952-35.2015.8.08.0048

TJ/SC: Multa administrativa é suficiente para punir violações aos decretos contra a Covid-19

A 3ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina absolveu um cidadão condenado por desrespeitar decreto estadual destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, neste caso a Covid-19.

A denúncia formulada pelo Ministério Público apontou que ele e outras seis pessoas estavam aglomerados em uma praia do litoral norte do Estado, sem uso de máscaras, por volta da meia-noite de 23 de maio de 2020.

Em julgamento no 1º grau, o homem foi condenado a um mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo.

Ele foi enquadrado no artigo 268 do Código Penal: infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de um mês a um ano de detenção, além de multa.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria apreciada em grau de recurso, entendeu de maneira distinta, ao apontar a ausência de adequação típica ao caso concreto. O “não uso” de máscara, disse, extrapola o preceito primário do artigo 268.

Em seu entendimento, trata-se de “aproveitamento espúrio” de um tipo penal orientado à proteção de bem jurídico diverso, com a sobreinclusão de comportamentos não previstos no devido processo legislativo.

De outro lado, o magistrado lembra que a competência para legislar no direito penal é privativa da União, justamente para garantir a uniformidade em todo o país e evitar o caos que seria estados e municípios com crimes distintos.

O eventual descumprimento de medidas sanitárias implementadas por regulamentos estaduais e municipais, prosseguiu, não pode ser classificado como um fato típico nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

“A existência de sanção administrativa (multa) é suficiente”, finalizou, ao dar provimento ao recurso interposto pelo cidadão, em voto que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma de forma unânime.

Processo n. 50032791820208240048

TJ/RO: Atos libidinosos contra vítimas antes dos 14 anos configuram estupro de incapaz

O caso em questão é de um pai contra a própria filha.


Em sessão da 1ª Câmara Criminal, do dia 28 de julho, os desembargadores julgaram um recurso de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) que teria sido cometido pelo próprio pai da vítima. A defesa negou a autoria e alegou fragilidade probatória, porém, segundo verificou o relator, o desembargador Osny Claro, a vítima, ouvida pelo método de depoimento sem dano, confirmou a versão prestada na fase extrajudicial. Os nomes e o local dos fatos são omitidos para preservar a honra e intimidade da vítima.

“Na doutrina e na jurisprudência, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que sejam coerentes, seguras e pautadas em outros meios de provas, como ocorre na hipótese. Ademais, a vítima não foi descrita por nenhuma das testemunhas ouvidas como pessoa acostumada a inventar histórias sobre seu pai ou de tamanha gravidade como a dos autos ou mesmo de acusar outras pessoas de abuso sexual, o que induz à conclusão de que não se trata de versão criada com o intuito de prejudicar exclusivamente o apelante com uma finalidade espúria”, contra-argumentou.

Segundo o processo, a menina descreveu dois fatos. No primeiro, o pai teria levado a filha ao motel e lá pedido que ela retirasse a roupa. Em seguida, a submeteu a assistir filme pornográfico. A vítima negou-se, deslocando-se até a porta do cômodo, suplicando ao genitor para que fossem embora dali, tendo o infrator acatado tal pedido. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, já que a vítima não foi tocada, desclassificando o crime de estupro tentato para satisfação da lascívia cometido contra a vítima quando ainda não tinha 14 anos completos.

Já com relação ao segundo fato configurou estupro de vulnerável, segundo decidiu a Câmara. A menina narrou que o pai foi passar as festas de fim de ano e, na ocasião, teria adentrado no quarto em que ela dormia sozinha na sua fazenda, e passou a alisar seu corpo sobre as roupas, ao que reagiu com movimentos para afastá-lo. Afirmou que ele ainda teria tentado subir sobre ela, e que foi necessário se esquivar. Assustada, levantou-se para ir ao banheiro e quando voltou ele ainda permanecia no quarto. Ao ser indagada sobre a impressão que tinha sobre os fatos, revelou que sentia que nunca havia sido tratada como filha pelo pai, e os fatos do processo colaboraram para marcar ainda mais essa imagem de abandono emocional.

Para o relator, as provas materiais juntadas, associadas aos depoimentos das partes envolvidas, apresentaram estrutura lógica coerente e riqueza de detalhes específicos sobre as circunstâncias em que a vítima, na época dos fatos, com menos de 14 anos, foi submetida pelo apelante a, em pelo menos uma ocasião, conseguir praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, donde se conclui haver elementos suficientes para a concretude do conjunto probatório.

“Anote-se que o delito de estupro de vulnerável é consumado no momento em que o agente tem conjunção carnal, com penetração, total ou parcial, com a vítima menor de 14 anos (art. 217-A – 1ª parte) ou quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso, a exemplo de beijos, carícias e etc. (art. 217-A – 2ª parte), sendo desnecessário laudo pericial de conjunção carnal, muito embora ele conste nos autos”, destacou.

Com o parcial provimento do recurso, a pena final ficou fixada em 14 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Jorge Leal e Valdeci Castellar Citon.


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