TRT/MG: Trabalhadora que teve imagem utilizada em material promocional na internet receberá indenização

O condomínio de um shopping de Contagem terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de recepcionista e teve a imagem utilizada em vídeos e conteúdos de divulgação da empregadora. A ex-empregada contou que aceitou participar do material, que era veiculado na internet, diante da promessa de que seria promovida ao cargo de assistente de marketing, o que não aconteceu.

Por isso, ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização. A empregadora reconheceu o fato do uso da imagem, mas alegou a autorização tácita da trabalhadora para a utilização do material.

Porém, ao decidir o caso, a juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, a nova ordem constitucional reconhece ao indivíduo os chamados direitos de personalidade, como o direito de imagem. “Trata-se de direito de cunho fundamental, conforme se depura do artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação”.

Para a julgadora, ainda que acolhida essa tese da empregadora de que houve autorização tácita, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

Na visão da juíza, é de se presumir que a autorização tácita não concede ao empregador amplo e irrestrito direito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial. “Isso porque, em se tratando de direitos da personalidade, tais prerrogativas, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e, como regra, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, enseja o direito à compensação financeira. Isso quando se destinar a fins econômicos e comerciais, tal como se verifica na circunstância dos autos”, ressaltou.

A juíza fez referência a posicionamento do TRT-MG, por meio da Súmula nº 35, por se referir a situação prática análoga. E ainda à Súmula nº 403 do STJ, no sentido de se presumir o dano pelo uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais.

Segundo a magistrada, a divulgação ocorreu de forma abusiva e, uma vez ocorrido o dano, inarredável é o dever de reparação. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias do caso, a intensidade da violação, a condição pessoal da trabalhadora e a condição econômica da empregadora e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. A julgadora reconheceu ainda existência de grupo econômico, determinando que o condomínio e uma empresa de administração imobiliária, também ré no processo, respondam de forma solidária pelas parcelas devidas.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. A recepcionista já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011023-06.2021.5.03.0031

TJ/GO: Clínica psiquiátrica terá de indenizar irmãos de paciente que morreu após ser agredido por outro interno

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), julgou procedente o pedido de dois irmãos e condenou uma clínica psiquiatria a pagar R$ 50 mil, para cada um, a título de indenização por danos morais pela morte do irmão deles, vítima de agressões sofridas no local por outro paciente que estava internado para tratamento.

Para o magistrado, é incontroverso nos autos que o paciente estava internado na clínica e foi agredido por outro paciente, levando-o à morte. Segundo os autos, o falecimento ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2018 e teve como causa da morte “traumatismo cranioencefálico, agressão física”.

Segundo os relatos prestados em audiência, o juiz pontuou que a equipe da clínica conduzia seu trabalho com cuidado e zelando pela saúde e bem-estar dos pacientes, e o paciente agressor não tinha histórico de agressividade e, por conta disso, não apresentava risco para a integridade física dos demais internos.

“Não obstante tais relatos, a clínica psiquiátrica possui responsabilidade sobre o fato ocorrido, pois o paciente arrancou um pedaço de madeira de uma das camas e agrediu brutalmente o irmão dos autores, e que, embora socorrido a tempo, foi encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital de Urgência de Goiás, mas, dias depois, não resistiu e acabou falecendo”, explicou. “Com efeito, em casos como o presente, incumbe à clínica zelar pela incolumidade física dos seus pacientes, procedendo aos cuidados com maior vigilância e cautela”, completou.

O juiz Leonys Lopes fez questão de salientar “que não se está afirmando que a ré não foi diligente na sua conduta em prestar o devido atendimento ao paciente, que foi agredido por outro interno, e encaminhá-lo para atendimento médico, mas que, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos atos quando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, os quais ficaram devidamente comprovados nos autos, aliados ao fato de que possui o dever de guarda a pacientes que estão sob sua custódia, principalmente em se tratando de casos em que eventualmente os pacientes possam desencadear quadros de agressividade”.

Valor da indenização
Segundo Leonys Lopes, o quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; e a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.

“Nessa toada e diante das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores representa justa reparação pelo abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito”, ressaltou.

Ilegitimidade
De acordo com Leonys Lopes, a defesa da clínica alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois o paciente agressor não era interditado, estava em tratamento, entrou em surto e, portanto, é o único responsável pelos fatos ocorridos.

Todavia, confirma destacou o juiz, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, “eis que a clínica ré se enquadra como fornecedora e os autores, como irmãos do paciente, que era consumidor, aplicando-se ao presente caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo – se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”.

TJ/MA condena Santander e American Airlines a indenizar passageiros

Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá por suspeita de fraude no cartão de crédito, não comprovada pelas empresas.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco Santander e a empresa aérea American Airlines a indenizar duas passageiras e um cliente, no valor de R$ 15 mil. Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá, por suspeita de fraude no cartão de crédito com o qual foi feita a compra, não comprovada pelas empresas. A decisão modificou a sentença da 16ª Vara Cível de São Luís apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 20 mil.

O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2.969,38, pela reparação do dano material, correspondente ao dobro do valor das parcelas debitadas no cartão de crédito. Os desembargadores consideraram configurado o dano moral, já que o banco e a empresa aérea não procuraram minimizar os dissabores sofridos pelos clientes e ainda apontaram como regular a conduta que adotaram, bem como diante do fato de as apeladas terem tomado ciência do cancelamento somente no check-in, em aeroporto de outro país.

De acordo com o relatório, os apelados ajuizaram a demanda, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob o argumento de que foram adquiridas passagens aéreas, com cartão de crédito Addvantage American Airlines, para uso da segunda e terceira apeladas em dezembro de 2017, com saída na cidade de Toronto, no Canadá, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos.

Narram que, ao chegarem no aeroporto, foram informadas que as passagens haviam sido canceladas, por suspeita de fraude, e impedidas de embarcar, com as dificuldades decorrentes de estarem em outro país, sem qualquer medida adotada pela companhia para minimizar o transtorno.

O banco sustentou que os apelados se aventuraram buscando lucro fácil com dano moral. Alegou que o cartão de crédito tem por finalidade servir como meio de pagamento para as transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, não possuindo o banco autonomia para realizar o cancelamento ou estorno de uma transação, logo, não haveria nenhuma falha na prestação do serviço, bem como não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços de terceiros. Alegou que não houve cobrança indevida.

Já a empresa aérea sustentou que o cancelamento das passagens ocorreu por suspeita de fraude e que o procedimento de não comunicar ao passageiro é justamente para não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento, que poderá ou não ser detectado a tempo de ser evitado.

Alegou que não houve ato ilícito que viesse a incorrer em dano moral. Mesmo assim, insurgiu-se contra o valor dos danos morais, pois entendeu como excessivos.

VOTO

O relator das apelações, desembargador Josemar Lopes, disse que a situação está relacionada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentou que as alegações das empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a descrição dos fatos narrados pelos apelados – aquisição de passagens aéreas e cancelamento unilateral dos bilhetes –, respaldadas por conjunto de provas que fortalece a formação do convencimento do magistrado – compra de duas passagens aéreas, as quais geraram o código de reserva e posterior aquisição de bilhetes aéreos, no mesmo dia e para o mesmo percurso, em razão do cancelamento unilateral da primeira compra.

Por entender como não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados ou de ato de culpa exclusiva dos consumidores, considerou insuficientes as alegações de que o cancelamento se deu por razões de segurança e que a ausência de comunicação aos apelados ocorreu a fim de “não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento”.

O desembargador entendeu que as empresas apelantes, ao não informarem aos apelados sobre do cancelamento – fato incontroverso, considerando que nenhuma das empresas refuta ausência de informação –, violaram direito básico dos consumidores previsto em norma do CDC, que consagra o direito básico do consumidor à informação “adequada e clara”.

Disse que tal situação gera não só dever de os apelantes em restituir os valores despendidos com o pagamento de outras passagens, mas também supera mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais indenizáveis.

Informou que a responsabilidade do banco está configurada a partir do momento em que, não somente deixa de informar os consumidores acerca do cancelamento, mas lança, indevidamente, até o ajuizamento da ação e mesmo após, várias prestações das passagens aéreas canceladas.

Destacou que a instituição financeira, na condição de fornecedor de bens e serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha no fornecimento de serviço.

O relator ressaltou que, configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, é inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

VALOR

Em relação ao valor do dano moral, o relator, após analisar o conjunto de provas dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, acolheu o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais para R$ 15 mil para cada apelado e apeladas, por considerar justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA em casos idênticos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo das empresas, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

TJ/RS cria um guia que incentiva uso de linguagem simples no Judiciário

Facilitar a compreensão dos atos e das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a partir do uso da comunicação simplificada, promovendo inclusão social, transparência e exercício da cidadania. Este é o objetivo do Guia de Linguagem Simples, lançado em 21 de julho. “O Guia de Linguagem Simples vem em benefício não só do público interno, mas também da população em geral”, afirmou a presidente do TJRS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

A presidente da Comissão de Inovação do Tribunal, desembargadora Gisele Anne Vieira Azambuja, destacou a importância do investimento em inovação. “Queremos e precisamos que o jurisdicionado leia as nossas decisões e as entendam, de forma inclusiva. Esperamos que o Guia contribua para uma jurisdição mais simples.”

O guia foi elaborado por grupo de trabalho formado por magistrados, magistradas, servidores e servidoras de diversas áreas. Com o suporte técnico e acadêmico da professora Esther Mota, servidora aposentada do TJRS e doutoranda em Letras pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o material levou quatro meses para ser concluído e contém instruções para uso da linguagem simples, com ilustrações, exemplos e explicações.

Conheça o Guia de Linguagem Simples

Fonte: TJRS

STF acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a perda, decorrente das leis recentes sobre a matéria, causa profundo desequilíbrio na conta dos estados.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

Processos relacionados: ACO 3590 e ACO 3591

STJ restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio
Em nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

“Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária”, apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.

Processos: TP 4003; TP 4022; TP 4023

TST nega adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com álcalis cáusticos

Ele não manuseava o produto bruto.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.

EPI
O empregado disse, na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.

Grau médio
Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Produto bruto
Já no TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20804-31.2017.5.04.0333

TRF1: É direito do réu a remessa do processo à instância superior do MPF caso tenha sido negada propositura de acordo de não persecução penal

Efetuado o requerimento do envio do processo à instância superior do Ministério Público Federal (MPF), após negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo condutor do processo não possui discricionariedade de decidir sobre a mediação de um possível acordo em outro momento processual, assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a ordem de habeas corpus impetrado em causa própria por acusado de crime de usurpação de recursos minerais.

Argumentou o impetrante que a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG configura constrangimento ilegal, já que, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a atribuição para o exame da possibilidade ou não de ANPP pertence ao órgão superior do MPF, e não à autoridade judiciária, e requereu a remessa dos autos para a instância superior do MPF.

O ANPP é instrumento de justiça consensual que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, poderá ser proposto pelo MPF, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que “embora o simples requerimento do acusado não importe em automática remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público, o certo é que o exame, pelo magistrado, das razões invocadas pelo acusado para postular a aplicação do art. 28-A, § 14 do CPP se restringe aos casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos”, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa, conforme jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com essas considerações, a magistrada votou no sentido da concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade impetrada remeta os autos ao órgão superior do MPF para fins de avaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1021347-38.2022.4.01.0000

TRF1 Assegura a manutenção de bolsa de doutorado acumulada com vínculo empregatício em prefeitura municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a um doutorando da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que ele pudesse manter o vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG sem ter a bolsa cancelada.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para realização de Doutorado e obteve bolsa de estudo ofertada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). No entanto, por exercer a função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, a autoridade coatora (Universidade de Uberlândia) alertou que a manutenção do vínculo empregatício levaria à perda da bolsa de estudos.

O magistrado destacou que de acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº1/2010, “os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica” e, ainda, que para receber complementação financeira ou atuar como docente o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador. Ressaltou o desembargador que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “não há óbice legal à percepção de bolsa de estudos se o beneficiado possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria”.

Nos autos, o requerente comprovou autorização do orientador do Programa de Pós-Graduação para o acúmulo da bolsa e do vínculo empregatício. “Dessa forma, atendidas as exigências legais, mantém-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de doutorado concedida ao impetrante que já tinha vínculo empregatício”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.

Processo: 0022364-47.2014.4.01.3803

TRF4 garante auxílio-reclusão a filha de preso segurado do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.


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