TST: Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”
O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização
Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica
A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

CJF: Pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente

O Pleno julgou a matéria durante a sessão extraordinária do dia 2 de agosto.


Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000

TRF1: Contrato restrito a datas de realização de evento não configura exclusividade para contratação de artista com dispensa de licitação

Em razão de irregularidades na execução do convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MTUR) e o Município de Tumiritinga/MG, no valor de R$ 200.000,00, para a realização da “Festa de São João do Tumiritinga”, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de que as empresas que participaram do pregão para a contratação dos artistas que se apresentariam no evento tinham o mesmo gerente. Acrescentou o ente público que os artistas foram contratados com dispensa de licitação por meio de produtora que não detinha a exclusividade requerida por lei, além de superfaturamento dos cachês.

Em razões de apelação, julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os recorrentes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, indeferidas pelo relator, juiz federal convocado Marllon Sousa.

No mérito, os apelantes sustentaram que não houve dano ao erário e nem dolo ou ato improbo.

Ao analisar o processo, o relator verificou que há provas suficientes do dolo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação da Lei 14.230/2021.

Destacou que a contratação de artistas foi feita por intermédio de empresa cuja carta de exclusividade era restrita às datas da realização do evento, não podendo ser considerada como empresária exclusiva, condição que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 determina para a inexigibilidade de licitação. Sua função limitava-se a ser pessoa jurídica que emitia notas fiscais de serviços ao pagamento realizado pela prefeitura, prosseguiu o magistrado.

Na conclusão, o magistrado convocado ressaltou que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as sanções impostas aos requeridos deveriam ser alteradas, votando no sentido de dar parcial provimento às apelações, nesse ponto, para redução das condenações.

A decisão do Colegiado, unânime, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e alterou a dosimetria das sanções impostas, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008923-32.2015.4.01.3813

TRF1: Professor de Zumba não é obrigado a se inscrever em Conselho Regional de Educação Física

Um professor de dança garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de continuar ministrando aulas de Dance Fit, modalidade Zumba, sem precisar se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF), conforme decisão da 7ª Turma do TRF1. O Colegiado negou provimento à apelação do CREF da 7ª Região (Distrito Federal) contra a decisão proferida em primeira instância que confirmou liminar para determinar ao Conselho que se abstivesse de impedir a prática das atividades do impetrante como dançarino profissional.

Para o CREF da 7ª Região, as aulas ministradas pelo professor não poderiam ser consideradas como aulas de dança, mas, sim, de modalidade de ginástica, o que evidenciaria a necessidade de habilitação do profissional no Conselho Regional. No entanto, ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que não há nenhum comando na Lei 9.696/1998 (regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os Conselhos de Educação Física) que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, ainda que tal atividade também possa ser exercida por profissional da área de Educação Física.

O magistrado apontou, ainda, que o exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo recorrido não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois a modalidade não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. Salientou o relator que nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a questão, voto que

foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1007051-06.2016.4.01.3400

TRF1: Falha da Administração Pública em fiscalizar estabelecimentos de ensino não pode impedir aluno de renovar matrícula

Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.

Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500

TRF4: União e estado do RS devem seguir custeando medicação para paciente em estado grave

O estado do Rio Grande do Sul e a União devem seguir fornecendo medicamento a uma jovem de 24 anos que sofre de porfiria e está internada em estado grave desde março na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS). A decisão é do desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que só deveria ser ré na ação se o medicamento requerido, pó liofilizado de Hematina 350 mg, ao custo mensal de R$ 43.950,00, não possuísse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não sendo este o caso, pedia para ser retirada do processo.

Segundo o relator, estão configuradas a adequação do tratamento, a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o risco de dano irreparável. “A demandante se encontra acometida de doença grave, inclusive, já tendo apresentado parada cardíaca prolongada”, pontuou o magistrado.

Quanto à responsabilidade ser do estado ou da União, Silveira ressaltou que todos os entes federativos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população. Neste caso, caberá ao estado fornecer o fármaco e à União fazer o ressarcimento.

Porfiria

As porfirias são um conjunto de doenças decorrentes de deficiências das enzimas envolvidas na síntese do heme, composto químico que contém ferro e dá ao sangue sua cor vermelha. Esta falha na produção de enzimas pode produzir acúmulo de uma substância intermediária na formação do heme, a porfirina. A falta de enzimas tem origem genética. Os sintomas da doença dependem de qual enzima está deficiente. Podem causar sintomas neurológicos, mentais, abdominais e cutâneos.

TRF4 confirma parecer da UFRGS que indeferiu autodeclaração de estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a matrícula de uma estudante de 24 anos no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como aluna cotista autodeclarada parda. A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no dia 29/7 ao prover recurso da UFRGS. Aurvalle seguiu o posicionamento da Comissão de Verificação da Universidade que havia indeferido a declaração racial da estudante por não apresentar fenótipo pardo. O magistrado destacou no despacho que “para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio; faz-se mister que o candidato a cota racial possua fenótipo pardo ou negro”.

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Porto Alegre. A autora narrou que foi aprovada no vestibular em vaga de cotista de candidatos que cursaram ensino médio em escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com baixa renda familiar.

Ela alegou que apresentou a documentação exigida pela UFRGS, “comprovando ser parda, em virtude da afrodescendência dos seus pais, avós e bisavós”, mas a Comissão de Verificação não homologou a declaração racial e concluiu pela negativa da matrícula. A autora sustentou que a avaliação foi equivocada, e não teria levado em consideração a autodeclaração, o fenótipo racial e a ancestralidade familiar dela.

Em decisão liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UFRGS deveria garantir a matrícula da aluna, até julgamento da sentença, e viabilizar o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas.

A instituição recorreu ao TRF4, pedindo a suspensão da liminar. O relator, desembargador Aurvalle, deu provimento ao recurso.

O magistrado ressaltou sobre o caso que “o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo”.

“O fato do parecer da Comissão ser contrário às pretensões da autora não implica em ilegalidade da avaliação, a qual se presume fidedigna, de forma presencial, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Assim, neste momento processual, deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, não sendo cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento de critérios fenotípicos pelo candidato”, ele concluiu.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal e ainda deve ter o mérito julgado.

TRT/RJ: Venda de imóvel por sócio antes da citação na fase executória não configura fraude à execução

“Observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução.” Assim decidiu a 10ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de um agravo de petição. Com a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado decidiu pela anulação da decisão que havia considerado como fraude à execução a venda de um imóvel por uma das sócias executadas.

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e os sócios da instituição também foram acionados na fase de execução. Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução, uma vez que alienou o seu imóvel em 21/9/2017 e que, somente a partir de 5/12/2018, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005, e mesmo assim efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da mesma em 25/11/2019. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando aos autos diversos julgados nesse sentido, inclusive da 10ª Turma do TRT/RJ, conforme disposto a seguir:

AGRAVO DE PETIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Não se cogita de fraude à execução a alienação de bem imóvel de propriedade de sócio de empresa executada, ainda que na ocasião da alienação do imóvel exista demanda judicial em face de sociedade empresarial executada de cujo quadro societário integre o referido sócio. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e direcionamento da execução em face do sócio, com o conhecimento deste, é que se concretizam, como fraude à execução, os atos de alienação dos bens de propriedade do sócio quando presente a situação disciplinada no artigo 593, inciso II, do CPC de 1973, vigente à época da alienação, desde que, ao tempo da alienação, o ato for capaz de reduzi-lo à insolvência. Primando pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do comprador, não há

como subsistir penhora realizada sobre bem alheio à demanda, de propriedade de terceiro adquirente de boa-fé, quando não caracterizada hipótese de fraude à execução.”

(TRT-AP-0101589-58.2017.5.01.0431, 10ª Turma, Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, publicado no DEJT de 28-09-2019).

“Observado que a alienação do bem imóvel de propriedade da sócia agravante ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu validamente, sem configurar fraude à execução, conforme inteligência que se extrai da Súmula n° 375 do E. STJ”, concluiu o juiz convocado, reputando válida a alienação do imóvel e afastando os atos de constrição sobre o bem.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0117100-10.2005.5.01.0531 (AP)

TRT/SP: Empresa indenizará empregada despedida por justa causa após compartilhamento de cartão de advogado com colegas

A distribuição de cartão de advogado para colegas e o ingresso de reclamação trabalhista não são faltas graves capazes de justificar a dispensa por justa causa. Foi o que decidiram os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao condenar uma empresa de terceirização de serviços a reverter para dispensa imotivada a demissão por justa causa de uma faxineira de Ribeirão Preto. A empresa também foi condenada a pagar R$ 5.000 de indenização por danos morais, além da quitação de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º e férias proporcionais.

O conflito começou após uma reclamação trabalhista movida pela profissional de limpeza pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quatro dias após a audiência inicial, ocorrida em 19 de agosto de 2019, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Em um novo processo, desta vez com pedido de reversão da justa causa e de indenização por dano moral, a empresa afirmou que a trabalhadora incitava outros funcionários a ingressar com ações trabalhistas, entregando cartões de seu advogado. O fato foi confirmado pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Já a testemunha convidada pela empregada afirmou não ter presenciado a distribuição de cartões.

“Ainda que se considere comprovada a tese da empresa, a conduta da empregada não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 482 da CLT, notadamente porque se traduz em estímulo de terceiro a exercer o direito de acesso à justiça, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico e que difere, indubitavelmente, da difamação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Marcelo Garcia Nunes.

Acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15, o relator ressaltou que a empresa não comprovou que a conduta tenha resultado em prejuízo para suas atividades. Não havia provas de que a suposta distribuição de cartões do advogado tenha estimulado os colegas a mover reclamações trabalhistas.

Dano moral

Além das causas atribuídas à demissão, também foram considerados na condenação por dano moral fatos ocorridos em uma reunião realizada um dia após a audiência inicial do primeiro processo. “A supervisora leu uma historinha e praticamente chamou todo mundo de cobra. Esse foi o único assunto da reunião, a história de uma pessoa que criava uma cobra e que depois a cobra comia a pessoa”, afirmou a testemunha, que destacou o uso de linguajar ofensivo e humilhante.

“A exposição indevida e vexatória narrada pela testemunha certamente agride os direitos da personalidade da trabalhadora, notadamente a sua honra, imagem e dignidade, o que implica o dever de reparação”, destacou em sentença a juíza Francieli Pissoli, em decisão mantida pelo colegiado da 9ª Câmara do TRT-15.

Processo: 0010149-67.2020.5.15.0113

TJ/SP Mantém condenação por perseguição em rede social e divulgação de fotos íntimas de ex-companheira

Pena de seis anos e três meses de reclusão.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem por perseguição à ex-companheira. A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. O processo, desde sua fase de inquérito, até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.

O relator da apelação, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, considerando que “a operadora esclareceu que os acessos à conta falsa do Facebook eram realizados pelo celular em nome do apelante. O laudo pericial encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do réu, as mesmas relacionadas ao diálogo existente entre o perfil ‘fake’”.

Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime cometido, os danos causados à vítima e a motivação do réu “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo Juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário.”

O julgamento, decidido por unanimidade teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.

 


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