TRF3 garante benefício assistencial a serralheiro com diabetes e obesidade

Para magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do BPC.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um serralheiro com diabetes e obesidade.

Para o magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do benefício.

A Justiça Estadual de Batatais/SP, em competência delegada, havia determinado a implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de deficiência e de miserabilidade. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial fosse fixado a partir da sentença.

Ao analisar o caso, o relator pontuou que o autor, serralheiro autônomo, é portador de diabetes mellitus, obesidade e faz uso de insulina desde os 27 anos de idade. Perícia médica realizada em setembro de 2018 atestou ainda que ele apresenta queda de acuidade visual bilateral e lesão no tornozelo direito.

“Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária, há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, haja vista possuir ‘impedimentos de longo prazo’, com potencialidade para ‘obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas’”, acrescentou o desembargador federal.

Estudo social constatou que o núcleo familiar é formado pelo autor; sua companheira, do lar; além de três filhos do primeiro casamento da esposa. Eles moram em residência de parentes e contam com o auxílio de familiar e amigos. O único rendimento é a quantia de R$ 91,00, proveniente de programa assistencial.

“Entendo que o conjunto probatório demonstra que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, tendo em vista a precariedade da situação econômica e seus problemas de saúde, encontrando-se impossibilitado de desempenhar atividade laborativa e auferir renda”, concluiu o magistrado.

A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir de 14/8/2020, data da sentença.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MG: Plano de saúde terá de cobrir cirurgia para mudança de sexo

Mulher trans entrou na Justiça para garantir o procedimento.


O juiz convocado da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, modificou decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, no Sul de Minas, e determinou que, no prazo de 20 dias a contar da publicação da decisão (22/7), a Sul América Companhia de Seguros e Saúde providencie procedimentos para a mudança de sexo de B.H.F., sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 20 mil.

B.H.F. ajuizou pedido de tutela antecipada para que a cooperativa de saúde cobrisse os procedimentos da cirurgia de mudança de sexo. O juiz de 1ª Instância postergou a decisão até que a cooperativa se manifestasse nos autos, o que fez a requerente ajuizar um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, questionando tal decisão.

Relator do processo, o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro ponderou que todos os procedimentos requeridos para a cirurgia, como amputação total, orquiectomia, reconstrução perineal com retalhos miocutâneos, neolagina (cólon delgado, tubo de pele) e enterectomia por videolaparoscopia, fazem parte do rol de cobertura do plano de saúde.

Além disso, o magistrado levou em consideração que a mulher comprovou, por meio de laudos médicos psiquiátricos, que apenas nasceu em um corpo de homem. Todavia, ela se vê completamente com uma mulher, tanto que já trocou o nome e passou a possuir muitas características femininas no corpo. Ela também concluiu que a presença de um órgão sexual masculino lhe causa enorme desgosto, a ponto de levá-la a uma profunda depressão.

Portanto, segundo o magistrado, a recusa do plano de saúde é ilegal. “Inobstante o procedimento cirúrgico para redesignação sexual não se trate de conditio sine qua non para que a agravante seja reconhecida como uma mulher trans (pois de acordo com seu gênero ela já o é), a adequação do sexo biológico (genitálias) ao seu gênero feminino lhe assegurará o respeito aos direitos fundamentais, à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, que deixe sofrer por estranhar o próprio corpo”, afirma o relator.

TJ/SP: Servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos tem direito a licença

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Processo nº 1021059-07.2021.8.26.0482

TRT/RS: Médica com transtorno bipolar consegue anular rescisão por comum acordo

O acordo para encerramento do contrato de trabalho da médica com a empresa de prestação de serviços médicos foi anulado pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo entendimento da Turma, a empregada, que sofre de transtorno afetivo bipolar, estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento. Além disso, os desembargadores fundamentaram que o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justificou a caracterização da despedida como discriminatória. A decisão da Turma modifica a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo. Conforme a decisão do juiz de primeiro grau, não ficou comprovado que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica. Segundo o magistrado, também não havia provas de que ela estivesse doente na ocasião da saída do emprego. Por fim, o juiz argumentou que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.

A médica recorreu da sentença. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença. “A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade”, explicou o desembargador.

Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Porém, em vez de auxiliar na recuperação da trabalhadora, “usaram esses sintomas para se desvencilhar dela com mais facilidade, inclusive com substancial economia no valor das verbas rescisórias pagas”, apontou Clóvis. Com relação ao documento assinado pela médica, o desembargador concluiu, com base no depoimento da empregada, que na oportunidade ela “estava em um típico episódio de ansiedade e desconexão com a realidade”.

Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente, bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Ação de divórcio consensual é julgada menos de duas horas após ajuizamento

Do ajuizamento à sentença, pouco menos de duas horas se passaram. Assim transcorreu um processo de divórcio consensual julgado nessa quinta-feira (28/7) pelo juiz Breno Fausto de Medeiros, da 3ª Vara de Família da comarca de Mossoró.

A petição inicial foi protocolada pelo advogado das partes às 8h59, com os demais documentos da ação. Às 11h42, a sentença foi assinada pelo magistrado e registrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Um exemplo de boa prática pelo Poder Judiciário.

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, pois o casal não indicou a existência de filhos, dispensando-se assim vista do processo ao Ministério Público.

TJ/RN: É inconstitucional utilizar a expressão “Arquivista” em lei municipal

O Tribunal Pleno (TJRN) manteve o decidido em um julgamento anterior, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “Arquivista” constante no Anexo III – Grupo de Apoio de Serviços Gerais e no Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 118, de 3 de dezembro de 2010, do Município de Natal, resguardando os direitos dos servidores públicos que, “de boa-fé”, foram investidos por concurso público no mencionado cargo efetivo questionado. A decisão teve os chamados efeitos “Ex Nunc”, que passam a vigorar a partir da decisão judicial.

Nas suas razões recursais, os embargantes – o Município de Natal e o prefeito de Natal – alegaram, em síntese, que houve omissão do julgado quanto à definição de infração ao princípio da autonomia dos entes federativos (artigo 18, da Constituição Federal) e acerca do desrespeito à independência federativa para tratar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos municipais, nos termos do artigo 39, da CF.

Os embargantes, desta forma, por meio da peça defensiva, movida contra a decisão anterior, reforçaram a independência do Município para editar lei local sobre regime jurídico de servidor municipal, com base no artigo 39, da CF. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

Segundo a decisão, embora exista a possibilidade do ente político municipal organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger as relações com os servidores, tais normas devem observar as regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal.

Constata-se, dessa forma, conforme o julgamento atual, que a norma apreciada, ao inserir o cargo de Arquivista entre aqueles em que se exige apenas o nível fundamental para investidura, extrapolou os limites constitucionais de competência legislativa contemplada aos municípios, incorrendo em vício de inconstitucionalidade, por violação direta ao disposto no artigo 24, da Constituição Estadual, o que resultou na procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direita de Inconstitucionalidade Nº 0006369-22.2016.8.20.0000

TJ/SP: Filhos de cadeirante que se acidentou dentro de ônibus serão indenizados

Vítima sofreu lesões múltiplas e faleceu.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar por danos morais os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.

Consta dos autos que a vítima estava em um ônibus da apelante, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.

O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira soltou-lhe o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0147052-79.2009.8.26.0100

TRT/MG: Empresa deverá indenizar ex-empregada por destruir caderno com anotações pessoais após a rescisão contratual

Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após dispensá-la. A sentença é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora afirmou que, após ser dispensada, a empregadora pegou seu caderno/agenda pessoal contendo várias anotações particulares e relativas à sua atividade profissional, informando-lhe que “pertencia à empresa”. Contou que solicitou aos superiores que verificassem as anotações e, caso encontrassem alguma informação exclusiva da empresa, que lhe fosse dada a oportunidade de retirar a folha e jogar fora. Acrescentou que, entretanto, para sua surpresa, a ex-empregadora simplesmente destruiu o caderno, fato que a trabalhadora não aceitou, já que o caderno era “objeto pessoal que possuía meses, anos de estudo”.

A empresa contestou as alegações da ex-empregada. Reconheceu que “havia sim um caderno/agenda com anotações feitas pela trabalhadora”, mas que continha “informações de procedimentos internos da empregadora. bem como senhas bancárias, entre outros, lançados em material cedido pela empresa para o desempenho das atribuições funcionais”. Afirmou ainda que, diante da solicitação da profissional, “tomou o cuidado de retirar as páginas referentes às informações de procedimentos internos”, tendo devolvido a ela a “agenda-caderno com outras informações gerais e não confidenciais”.

Mas testemunha que, inclusive, era responsável pelo setor e que, por isso, participou do processo de rescisão contratual da ex-empregada, confirmou a narrativa da trabalhadora. Relatou que a colega lhe emprestou um caderno com anotações pessoais sobre a rotina de trabalho, “no qual havia um passo a passo sobre como usar o sistema, sobre todo o processo”. Confirmou que o caderno pertencia à ex-empregada e não à empresa, e que, inclusive, havia anotações de cunho pessoal. Contou que deixou o caderno, junto com outros itens, dentro de uma sacola, no chão da sala onde trabalhavam, para devolver à colega no dia seguinte, tendo avisado o sócio da empresa. Relatou ainda que, após receber a sacola, a ex-empregada percebeu que várias folhas haviam sido tiradas e rasgadas e, inclusive, enviou para ela fotos das folhas rasgadas. Declarou que “não havia anotações de senhas ou informações de clientes da empresa no caderno; que havia anotações sobre os processos para a realização do trabalho em si”.

Conforme pontuado na sentença, a reparação por danos morais, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na avaliação da magistrada, o depoimento da testemunha provou a prática de conduta irregular pelo empregador, de gravidade suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais, por ter gerado ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, não sendo o caso de simples irregularidade no desfecho final da ruptura contratual.

“Registre-se que o ilícito civil independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador em caso das relações de emprego, sendo que a empresa deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do seu poder potestativo, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código Civil”, ressaltou a juíza. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010103-50.2020.5.03.0004 (ATOrd)

TRT/MG: Vale não precisa pagar indenização a tio da viúva de trabalhador vítima da tragédia de Brumadinho

Não se provou grau de afetividade diferenciado com o trabalhador falecido.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais absolveu a mineradora Vale de pagar indenização por danos morais ao tio da viúva de um trabalhador que morreu em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25/1/2019.

A sentença é da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. A magistrada registrou que não se desconsidera a desolação e a tristeza próprias à perda de parentes ou amigos, especialmente nos casos de tragédia, mas tais sentimentos não legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável.

No caso, a prova produzida não provou o grau de afetividade diferenciado entre o tio da viúva e o falecido, não existindo, na conclusão da juíza, elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira.

O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar. “Aos demais parentes, exige-se prova inequívoca de convivência diária e íntima, intensa a ponto de demonstrar que tais pessoas compartilhariam das dores daqueles que vivem o luto doméstico e duradouro”, destacou a magistrada, circunstâncias que, na sua visão, não se verificaram no caso.

Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte. Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.

Para a juíza, a prova oral não permitiu constatar a existência de grau de afetividade diferenciado com o falecido, para além do que normalmente é mantido entre os que se consideram e mantêm relação de cuidado mútuo. Ao prestar depoimento em juízo, o tio da viúva afirmou que se encontrava com o falecido três finais de semana no mês e duas vezes durante a semana. A única testemunha indicada, que foi ouvida como informante, declarou que via o senhor e o falecido juntos apenas aos sábados de manhã, quando jogavam bola. “Verifica-se, assim, tanto pela confissão do tio da viúva, quanto pelas declarações do informante, a ausência de convivência diária, habitual e íntima entre eles”, destacou a julgadora na sentença.

Também contribuiu desfavoravelmente à pretensão a ausência de relação de parentesco com a vítima, ainda que por afinidade, nos termos do artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A regra estabelece que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Parágrafo primeiro – O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Diante da inexistência de prova suficiente de danos passíveis de compensação financeira, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010682-35.2021.5.03.0142 (ATOrd)

TJ/RN mantém condenação de empresa de transporte de carga por acidente

Um acidente automobilístico provocado por um caminhão de transporte de cargas de uma rede varejista que se chocou violentamente com o veículo de um estudante universitário de Administração, de Mossoró, em meados de 2013, na BR 304, gerou condenação da empresa a pagar, em favor do autor da ação, indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 19.485,43.

Após a condenação, a empresa de transportes de cargas interpôs apelação cível contra sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró que, julgando Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em Acidente de Trânsito, a obrigou a pagar danos materiais no valor citado acima, acrescido de correção monetária. A Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve a condenação.

Na ação originária, o autor narrou que, na altura no Km 186,4 da BR 304 (no Município de Angicos), foi obrigado a parar o veículo devido às obras de recuperação que então estavam em curso na rodovia federal, estando o local devidamente sinalizado e que, neste momento, houve um choque violento provocado por um caminhão de propriedade de uma transportadora. Assim, requereu e conseguiu a reparação pelos danos sofridos.

No recurso, a empresa alegou nulidade da sentença, uma vez que foram juntadas provas nas alegações finais sem que houvesse contraditório e ampla defesa. Destacou também que não ficou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que foi amplamente demonstrado que o acidente ocorreu por falta de sinalização adequada na via.

Afirma, ainda, que os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiros e que o seu motorista agiu o tempo todo com prudência, devendo ao menos ser reconhecida a culpa concorrente entre os veículos envolvidos. Explicou, por fim, que o autor alegou que sofreu danos materiais em montante que chegasse ao valor do veículo na Tabela FIPE e que, chamado a juntar aos autos comprovante de despesas com o conserto do veículo, não o fez.

Dever indenizatório

Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, no caso ficou demonstrada a existência do acidente de trânsito, como indica o boletim de ocorrência anexado aos autos, por meio do qual se percebe a culpa da empresa pelo acidente, bem como a sinalização da rodovia.

Dessa forma, reconheceu o dever indenizatório decorrente do ato ilícito perpetrado pela empresa, visto que, no seu entendimento, diferentemente do alegado, não houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que havia sinalização na rodovia e o motorista da empresa infringiu as normas de trânsito.

O relator também confirmou a conclusão da sentença de que ficou constatada que a culpa concorrente decorre da presença de elementos materiais que situam o proceder do motorista da empresa como causa eficiente do acidente.

“Destarte, verificada a responsabilidade do condutor do veículo da requerida pelo surgimento do ato que dá gênese ao dano, impõe-se o dever de indenizar, não existindo motivos para reforma da sentença neste aspecto”, comentou.

Ao final, decidiu que a condenação deve ser fixada com base no sinistro causado, o qual corresponde ao montante de R$ 19.485,43, que foram comprovados pelo orçamento apresentado nos autos e que engloba os danos listados no Boletim de ocorrência juntado ao processo.

Processo nº 0111571-63.2013.8.20.0106


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat