TJ/RN: Maus antecedentes impedem concessão de benefício a presa por tráfico

O Pleno do TJRN negou pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de uma mulher, condenada nas penas do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, combinado ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos e cinco meses de reclusão. O recurso questionou a dosimetria realizada e que seria possível a aplicação que mudaria o regime de cumprimento de pena para um menos gravoso ou substituição da reprimenda em pena alternativa, de acordo com o artigo 44 do Código Penal. O colegiado considerou os maus antecedentes, fator impedidor para o atendimento ao pleito e manteve a penalidade.

De acordo com o julgamento, a imposição, pela magistrada inicial, do regime de cumprimento de pena no fechado considerou a permissibilidade contida no parágrafo 3º do artigo 59 do Código Penal, que autoriza a fixação de um regime mais gravoso mediante a existência de vetor judicial desfavorável, caso dos autos (antecedentes). A pena foi dada, inicialmente, pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos autos da Ação Penal nº 004259-18.2006.8.20.0124, transitada em julgado em 1º de março de 2013.

“Não merece acolhimento o pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos na norma, em especial o fato da pena concreta e definitiva aplicada ter sido superior a quatro anos”, explica a relatoria do voto.

A apreciação do caso ainda esclarece que em relação à alegada desproporcionalidade no quantum atribuído à pena-base, o que se constata é que a julgadora atuou dentro dos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, de cinco a 15 anos, aplicando um ano para a circunstância desfavorável dos antecedentes, inferior, inclusive, ao parâmetro tido por razoável pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a fração de 1/8 por circunstância desabonadora.

Revisão Criminal nº 0807046-77.2020.8.20.0000

TRT/GO não admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por conter matéria fática

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por uma empresa de engenharia por ausência efetiva de repetição de processos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, presidente do tribunal. Para ele, o ponto central do incidente não se tratava de questão unicamente de direito, mas também fática, o que afastaria a aplicação do artigo 976 do Código de Processo Civil.

A empresa de engenharia suscitou o IRDR com a pretensão de firmar tese jurídica sobre o adicional de transferência e despesas com alojamento custeada pelo empregador. Indicou como causa piloto o processo 0010511-45.2021.5.18.0018 e apontou a existência de 7 processos idênticos correndo contra si, tratando sobre a mesma matéria de direito e com resultados conflitantes entre as turmas. Alegou que a situação representaria uma ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (GPJAC) apresentou parecer no sentido de que a natureza da matéria apresentada no IRDR seria fática e não jurídica.

Viana Júnior explicou que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto introduzido pelo CPC de 2015, integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios. O instrumento foi criado com o propósito de, ao mesmo tempo, dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados.

O desembargador disse que a análise acerca do direito ao adicional de transferência, tema do incidente, demanda a verificação de fatos, tais como se os empregados trabalham nas mesmas condições, se mantêm residência e familiares nas cidades de origem; se gozam férias e descanso semanal nestas cidades diversas dos postos de trabalho, etc. Para o relator, essas análises não são incontroversas.

“Pessoas são dinâmicas e possuem condições familiares distintas, não sendo possível supor que todos os empregados trabalhem e vivam nas mesmas condições uns dos outros”, afirmou Viana Júnior. Sobre o aspecto jurídico, o desembargador ressaltou que os processos indicados pela empresa permitem concluir que a matéria depende da definição se houve ou não mudança de endereço e se foi ou não transitória, de forma que não se pode falar em questão unicamente de direito.

Daniel Viana concluiu que as questões suscitadas no incidente não preenchem os requisitos processuais, uma vez que a discussão não é exclusivamente jurídica, mas também fática, e que não foi constatada a repetição da matéria em múltiplos julgados. Por fim, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Processo: 0010348-85.2022.5.18.0000

MPF: Ferramentas de busca que permitem acesso a ações criminais e trabalhistas pela consulta de dados pessoais ferem a LGPD

Tese é defendida pelo Procurador Geral da República em caso com repercussão geral no STF; para ele, divulgação irregular pode levar à responsabilização por dano moral.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (3), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a divulgação ampla de informações contidas em ações trabalhistas e criminais na internet, a partir de consulta pelo nome da parte, fere o direito fundamental à proteção de dados. A tese é defendida em ação com repercussão geral na Suprema Corte, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. Na avaliação de Aras, esse tipo de divulgação, obtida a partir de busca na internet pelos dados pessoais dos envolvidos nos processos, contraria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e pode levar à responsabilização do site, inclusive por dano moral.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386, em que o site Escavador pede que o STF fixe uma tese jurídica nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável ao portal. A Corte estadual negou o pedido de indenização feito por cidadão que teve informações sobre uma reclamação trabalhista, por ele ajuizada, divulgada pelas páginas de busca Google e Escavador, a partir da consulta aos seus dados pessoais. O caso foi julgado improcedente pelo TJRS, que considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não estejam em segredo de justiça. Trata-se da primeira vez que a parte vencedora na instância de origem recorre ao Supremo para que a decisão tomada a seu favor na esfera estadual seja firmada em âmbito nacional.

Para o PGR, no entanto, o ARE apresentado pelo site Escavador não deve ser provido. Mesmo em se tratando de ações sem segredo de justiça e disponíveis para consulta nos sistemas eletrônicos do Judiciário, segundo Aras, os portais de busca da internet viabilizam um recurso vedado nos sites oficiais dos tribunais, que é a possibilidade de busca utilizando apenas os dados pessoais das partes, tais como nome completo, registro geral de identificação, Cadastro de Pessoa Física, entre outros.

Nos sistemas e portais da Justiça, só é permitida a consulta pública às ações trabalhistas e criminais a partir do número do processo. Isso porque a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 139/2014 do Conselho Superior da Justiça Trabalhista impedem o uso de recursos tecnológicos para consulta ampla e irrestrita desses tipos de processos com base no nome ou em outros dados pessoais das pessoas envolvidas na ação. O objetivo é evitar a formação de “listas sujas” de trabalhadores que processaram empregadores ou qualquer outra forma de discriminação.

Segundo Aras, a ampla divulgação de informações processuais dessa natureza pelos sites de busca viola a LGPD e pode gerar, no caso concreto, dano ao seu titular. Além disso, contraria os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados, em prejuízo à autodeterminação informativa. Ao defender o desprovimento do ARE, o PGR argumenta que a divulgação de dados pessoais de acesso público por outras pessoas, que não os seus titulares, somente pode ocorrer a partir da “explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização”, o que não ocorreu no caso concreto.

“O tratamento de dados pessoais de acesso público por parte dos agentes de tratamento, de forma a permitir a publicização ampla e a consulta pelo nome das partes de informações de processos trabalhistas e criminais exorbita a autorização de tratamento de dados pela LGPD, tendo em conta a inexistência de justificação baseada em finalidade legítima e específica em concreto e a violação aos direitos do titular”, avalia o procurador-geral. Além disso, ele ressalta que a LGPD prevê a responsabilização civil e administrativa, individual ou coletiva, de quem faz a divulgação irregular dos dados pessoais, em caso de danos decorrentes ao titular das informações pessoais publicadas. Também assegura ao titular dos dados o direito à anonimização, o bloqueio ou a eliminação de informações desnecessárias, excessivas ou que sejam tratadas em desconformidade com a lei.

Tese – No parecer, o PGR sugere teses a serem fixadas pelo STF no Tema 1141 para serem seguidas pelas demais instâncias do Judiciário em casos similares. Para ele, a Corte deve fixar o entendimento de que o tratamento de dados pessoais de acesso público é condicionado à explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A transformação desses dados sem a devida fundamentação pode ensejar a responsabilização civil e administrativa do agente de tratamento que publicou as informações, conforme propõe Aras.

O PGR opina, ainda, que, após o titular dos dados requerer a retirada das informações, se a divulgação for mantida sem justificativa amparada pela LGPD, fica presumida a existência de dano moral. Além disso, sugere que a tese a ser fixada considere a publicização ampla e a consulta de informações em processos trabalhistas e criminais pelo nome das partes como violações aos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados.

Recurso da parte vencedora – Sobre o fato do site Escavador, que venceu o processo na primeira e na segunda instância, ter recorrido da decisão, o STF considerou que, a partir do momento em que o Recurso Extraordinário (RE) se mostra o caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE. No parecer, Aras concorda com esse posicionamento.

Nesse aspecto, o PGR sugere que a tese seja no sentido de admitir esse tipo de recurso desde que seja apresentado em casos repetitivos, fique demonstrada a existência de divergência jurisprudencial sobre tese já fixada a respeito do tema e que o assunto ultrapasse o interesse das partes, tendo relevância econômica, política, social e jurídica.

Veja a Íntegra da Manifestação no ARE 1307386

STF mantém condenação de policiais militares por Massacre do Carandiru

Ao afastar as alegações da defesa, o ministro manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação pelo Tribunal do Júri.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso em que a defesa buscava reverter a condenação de policiais militares pelo Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos em outubro de 1992. A decisão se deu nos autos dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1158494 e 1196593.

Os policiais foram condenados pelo Tribunal do Júri a penas que variam entre 48 e 624 anos de reclusão. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou as condenações, sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a renovação do julgamento perante o Tribunal do Júri. No entanto, na análise de recurso apresentado pelo Ministério Público paulista (MP-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação.

Nos recursos ao STF, a defesa alegava ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente porque o STJ teria reexaminado matéria de prova para dar provimento ao recurso do MP-SP. Sustentava, ainda, que a defesa não pôde apresentar manifestação oral no julgamento de agravo regimental e embargos declaratórios. Requeria, assim, a reforma de decisão do STJ.

Tema infraconstitucional

De acordo com o ministro Roberto Barroso, os agravos não devem ser acolhidos, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado no ARE 748371 (Tema 660 da repercussão geral).

O relator destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que deve ser negado trâmite a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo no regime de repercussão geral. O CPC prevê que o recurso cabível na hipótese é o agravo interno ao próprio tribunal, no caso o STJ.

Jurisprudência do STF

O ministro Roberto Barroso também rebateu a alegação da defesa de que a decisão do STJ afrontou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). Segundo ele, os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da questão constitucional levantada.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que não deve tramitar recurso extraordinário que não destaque, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Inviabilidade

Por fim, o ministro Roberto Barroso apontou que, para reformar a decisão do STJ, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, como dispositivos do CPC e regras do Regimento Interno do STF, o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Veja a decisão.
Processos relacionados: ARE 1158494;  ARE 1196593

STJ revoga indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir loteamento

Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários, de modo que o loteamento teria menos unidades do que o projetado. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes – que receberia pela implantação do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que ela analisou matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, analisando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. Para a corte estadual, apesar de ter iniciado a implantação do projeto, a empreendedora foi impossibilitada de prosseguir em decorrência da inércia dos proprietários em providenciar a adequação do imóvel.

Aplicação da teoria da causa madura
Em recurso ao STJ, os proprietários alegaram que seria inaplicável ao caso a teoria da causa madura – que permite a um tribunal julgar o processo que não tenha sido devidamente solucionado na instância anterior –, porque a sentença foi anulada em decorrência de erro do juiz. Também sustentaram que os autos deveriam ser devolvidos para novo julgamento em primeiro grau, o que permitiria a contestação de eventual condenação por meio da apelação.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento (AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Indenização excessiva por valores que não podem ser calculados
Raul Araújo registrou que, para modificar os entendimentos do TJPR relativos à comprovação do descumprimento do contrato pelos donos do terreno e à comprovação dos prejuízos efetivos e lucros cessantes, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável mediante recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Contudo, apontou o ministro, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso em sua comercialização, assim como não é possível prever em que situação estaria o mercado imobiliário no momento da venda – o que não permite estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio.

Diante dessas peculiaridades, o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes, os quais somente seriam auferidos na hipótese de conclusão do empreendimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560183

STJ revoga decisão que mudou direção nacional do Pros

Por reconhecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) interferir no processo neste momento, o ministro da corte Antonio Carlos Ferreira restabeleceu os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou válidas as reuniões do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) responsáveis pela condução de Marcus Vinicius Chaves de Holanda à presidência nacional da legenda.

A determinação do relator atendeu a pedido apresentado por Marcus Vinicius para reconsiderar a decisão monocrática proferida pela vice-presidência do STJ no último dia 31 de julho, durante o plantão judiciário. A liminar questionada havia deferido parcialmente o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração integrativos do acórdão do TJDFT, restabelecendo as sentenças de primeiro grau que validaram a destituição de Marcus Vinicius do comando do partido.

De acordo com o ministro, é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem contra o acórdão do TJDFT por Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, que disputa o comando da agremiação.

Antes da admissão do recurso, STJ só avalia efeito suspensivo em caso excepcional
Antonio Carlos Ferreira assinalou que o STJ, a rigor, tem competência para examinar pedido de efeito suspensivo a recurso especial só após a sua admissão na corte de origem, mas, no caso, nem houve a interposição do recurso, pois os embargos de declaração estão pendentes de análise.

Mesmo que o recurso especial já tivesse sido interposto perante o TJDFT, mas ainda aguardasse o exame de admissibilidade, o relator afirmou que a intervenção do STJ só poderia ocorrer em situações excepcionais.

“Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia do acórdão recorrido, aliada à plausibilidade das teses jurídicas deduzidas no especial e o acerbado risco de dano irreparável, é que a jurisprudência do STJ admite o exame do pedido desde logo”, explicou.

Caso ainda não foi objeto de recurso especial para o STJ
Ao reconsiderar a decisão anterior do STJ e restabelecer os efeitos do acórdão do TJDFT, o ministro lembrou que ainda não houve a interposição de recurso especial no caso. Segundo ele, como ainda está pendente o exame dos embargos declaratórios na corte de origem, a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo STJ configuraria supressão de instância.

“Sem que a parte tenha aviado o recurso e demonstrado a plausibilidade de suas teses jurídicas, deduzidas em confronto com os fundamentos do acórdão recorrido – que, no caso, ainda será integrado pelo acórdão dos embargos de declaração –, a avaliação sobre a presença dos requisitos para a atribuição do pretendido efeito suspensivo tem de se amparar em meras conjecturas, obstruindo a necessária análise técnica sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo”, afirmou.

Segundo o relator, neste momento processual, nem mesmo o presidente do TJDFT poderia apreciar o pedido suspensivo pretendido pelo grupo adversário de Marcus Vinicius, pois isso só seria possível na fase entre a interposição do recurso especial e a decisão sobre sua admissão pela corte de segundo grau.

Antonio Carlos Ferreira comentou também que as conclusões do TJDFT sobre a disputa de poder no Pros foram baseadas na análise de fatos e de provas, assim como nas disposições do estatuto do partido, questões que não podem ser reexaminadas pelo STJ em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 – “o que sugere, mesmo que sob uma avaliação perfunctória, a inviabilidade do recurso cuja interposição ainda se cogita”.

O ministro avaliou, por fim, que a “súbita e precária” mudança de composição da direção partidária a partir da suspensão dos efeitos do acórdão do TJDFT poderia resultar em prejuízo para as candidaturas aprovadas nas convenções para as eleições deste ano.

Processo: Pet 15280

STJ: Uso do nome mórmon em site não viola direito de igreja que registrou a marca

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso do nome mórmon no site vozesmormons.com.br não caracteriza violação do direito de propriedade da marca mórmon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.

Por unanimidade, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não ter havido violação do direito de uso da marca mórmon, pois o termo designa uma religião e possui natureza evocativa.

No recurso ao STJ, a Corporation of the President of the Church of Jesus Christ of Latter-day Saints e a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias defenderam o uso exclusivo da marca mórmon, cujo registro lhes foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1992. Sustentaram que o termo não pode ser considerado de uso comum e que o nome do domínio de internet vozesmormons.com.br viola sua propriedade, causa confusão de marcas e gera concorrência desleal.

Análise dos sinais de distinção da marca
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a marca – sinal que distingue o produto ou serviço de outros similares – pode ser objeto de registro e proteção, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

“A distintividade possibilita o reconhecimento do objeto, ou seja, o diferencia dos demais de mesmo gênero, espécie, natureza e origem. Dessa forma, a análise dos sinais de distinção da marca é fundamental para a concessão ou não do seu registro”, afirmou.

Para o ministro, o grau de proteção de cada marca, no mercado e junto ao público em geral, vai depender diretamente do nível de distintividade que apresenta. Ele acrescentou que os sinais distintivos podem ser evocativos ou sugestivos, arbitrários ou fantasiosos.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé”, explicou o relator.

Uso exclusivo de marca religiosa só é garantido se remeter à instituição
Segundo Cueva, o termo mórmon está ligado à religião e tem forte conexão com a doutrina, porém, o uso exclusivo de uma marca religiosa somente pode ser garantido se ela remeter especificamente à instituição proprietária.

No entender do ministro, se a marca evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada. “No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada”, declarou.

No caso julgado, o magistrado destacou que é praticamente impossível tratar do tema da doutrina mórmon sem se utilizar do termo registrado.

Dessa forma, para o relator, “o domínio vozesmormons.com.br, além de apresentar explicação clara acerca de seus propósitos e de sua desvinculação com as instituições recorrentes, fez uma combinação com o termo registrado, de modo a permitir a diferenciação pelos leitores e impedir qualquer tipo de confusão prejudicial à detentora da marca mórmon, não havendo razões para que seja obrigado a se abster do uso do termo e, menos ainda, a indenizar as autoras”.

Ao negar provimento ao recurso, o colegiado considerou que rever o entendimento do TJSP – que afastou as hipóteses de confusão nos fiéis e de concorrência desleal – exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1912519

STJ: É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

Ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico
Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1377135

TST: Manejo de gado é confirmado como atividade de risco no caso de acidente de vaqueiro

Empregado teve fratura exposta dos ossos da bacia e outras lesões.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade de um fazendeiro pelos danos sofridos por um vaqueiro que caiu da montaria durante o manejo de gado na Fazenda Cambaúva, em Aparecida do Taboado (MS). De acordo com o entendimento do colegiado, trata-se de atividade de risco, e a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho independe de culpa.

Queda
Segundo o laudo pericial, o animal que o vaqueiro montava, um burro, “estranhou alguma coisa” e o derrubou, caindo sobre ele. A queda provocou fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis. O acidente gerou sequelas permanentes, como cicatrizes no órgão genital, causando-lhe constrangimento íntimo.

Culpa
O pedido de reparação foi julgado procedente na primeira instância, que determinou pagamento de indenização por danos materiais de 30% do último salário até que o empregado complete 60 anos, e de R$ 5 mil por danos estéticos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que o acidente, além da cicatriz, acarretou dano definitivo ao trabalhador, com limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia. Contudo, entendeu que não havia elementos que demonstrassem a culpa do empregador e considerou que o manejo de gado com o auxílio de animal de montaria não pode ser classificada como atividade de risco, considerando as aptidões inerentes à pessoa que trabalha no campo e a experiência profissional do vaqueiro. Por isso, reformou a sentença, afastando as indenizações.

Teoria do risco
No exame de recurso de revista, a Oitava Turma assinalou que, de acordo com a teoria do risco, é responsável quem se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do empregador. Com base em casos semelhantes envolvendo o manejo de gado, a Turma reconheceu que a atividade é de risco e determinou que o caso voltasse ao TRT.

Irracionalidade dos animais
O relator dos embargos do vaqueiro à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, observou que, em seu trabalho, ele estava sujeito aos riscos próprios do meio rural e à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente. Assim, não se pode falar que o acidente seja mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para ele. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, assinalou. Nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer acidente de trabalho, quando comparado a trabalhadores de atividades distintas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24256-63.2019.5.24.0061

TRF1: Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat