TJ/MG condena 123 milhas por uso indevido de marca

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em direito empresarial, determinou que a 123 Viagens e Turismo Ltda., cujo nome fantasia é 123 Milhas, deixe de utilizar links patrocinados com marcas da microempresa 2XT Tecnologia e Comércio de Informática, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, pelo uso indevido de expressões que eram de propriedade da concorrente. A decisão modifica sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

No recurso, a agência de turismo 2XT sustentou que registrou a marca nominativa e mista “PassagensPromo” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a marca e outras formas variantes dela vinham sendo utilizadas pela 123 Milhas por meio da ferramenta de anúncios patrocinados Google Ads. Para a microempresa autora, tratava-se de “reprovável desvio de clientela”, com prática de concorrência desleal e violação ao direito marcário que acarretava confusão aos consumidores.

A microempresa ressaltou que desenvolve sua marca desde 2014, investindo em tecnologia, recursos humanos e publicidade, “cuidando artesanalmente do bom atendimento a seus clientes e de sua reputação no mercado”, de modo que a tutela jurisdicional é necessária para proteger seus empreendimentos do uso de “variações mínimas ou insignificantes”, e outras artimanhas utilizadas premeditadamente.

A 123 Milhas sustentou que os termos que utilizava eram genéricos e apenas faziam referência a promoções e passagens, mas, a despeito disso, já haviam sido retirados, o que tornava a ação judicial desnecessária.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à microempresa, ponderando que o investimento em mídia sociais e o monitoramento de menções em sites de avaliação como o “Reclame Aqui” e o “Opinião Verificada” demonstram grandes esforços aplicados na construção de boa reputação, credibilidade e confiabilidade no mercado e com os consumidores.

O magistrado destacou que, embora a retirada da expressão tenha ocorrido nos links patrocinados, era necessário que a 123 Milhas também se abstivesse de novas práticas indevidas que induzissem o consumidor em erro, e arcasse com indenização pelos danos morais causados.

“A utilização de marca registrada de terceiros como palavra-chave no campo de busca no serviço de links patrocinados configura prática abusiva, pois o anunciante se vale da reputação, prestígio, conceito da marca concorrente no mercado, para atrair para si a clientela desta, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

Na análise do relator, não se tratava de expressões genéricas, mas da expressão “Passagenspromo”, apresentada com mínimas variações, tais como caracteres maiúsculos ou minúsculos e espaçamento entre as palavras, marca protegida por ter sido registrada no INPI. Além disso, ficou comprovado que, apesar das notificações, a empresa concorrente continuou empregando a palavra-chave nos sites de busca.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o relator. Veja a íntegra da decisão e o andamento da ação.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.456406-6/004

TJ/ES: Empresa de comércio varejista que não cumpriu promoção é condenada a indenizar cliente

Segundo o autor, ele comprou um telefone no valor de R$ 1.149,00 e esperava, como prometido na oferta, receber 30% do valor do produto de volta, o que não ocorreu.


Um cliente deve ser indenizado por uma empresa de comércio varejista que não cumpriu uma promoção. O autor comprou um telefone no valor de R$ 1.149,00, na espera de ser beneficiado com a oferta da requerida que garantia 30% do dinheiro de volta, para compras acima de R$ 300,00.

Segundo os autos, o autor entrou em contato duas vezes com a empresa, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Nem mesmo após o órgão de proteção e defesa do consumidor entrar em contato.

Contudo, a parte requerida alegou que o cliente não foi prejudicado em momento algum, visto que após o ocorrido, o cupom foi disponibilizado para ser utilizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares entendeu ser necessário o pagamento de indenização ao autor, pois, ainda que o valor tenha sido disponibilizado, tardiamente, houve diversas tentativas para a obtenção, até mesmo por meios judiciais. Portanto, o consumidor deve receber R$ 1.500,00 a título de danos morais.

TJ/AC concede progressão de regime para jovem aprovado em Engenharia Civil na Univercidade Federal

Qualquer apenado do regime fechado pode conseguir autorização para estudo, desde que o crime cometido não tenha sido exercido com violência ou grave ameaça.


Quando um reeducando é aprovado no Enem há a remição de 100 dias de pena. A remição por estudos está prevista no artigo 126 da Lei n. 7.210/84, em compatibilidade com a Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Esses 100 dias foram suficientes para que um apenado alcançasse a progressão do regime, portanto a Vara de Execução Penal de Rio Branco autorizou que o estudante fosse para o semiaberto.

Mais do que sair da Unidade Penitenciária Antônio Sérgio Silveira de Lima, a aprovação representa uma nova chance de viver sonhos de sua juventude. Hoje ele possui 27 anos de idade, mas há um tempo atrás ele já havia tentado o Enem, porém a pontuação alcançada não foi suficiente para conquistar uma vaga em Engenharia Civil pelo Sisu em uma faculdade particular, por isso iniciou Arquitetura, sua segunda opção, a qual cursou três anos e teve que parar por não conseguir pagar as mensalidades do financiamento estudantil.

Com a pandemia, as dificuldades financeiras se agravaram. Ele que há pouco tempo tinha saído da casa dos pais, agora estava desempregado e com dívidas. Começou a vender títulos de capitalização. Depois, trabalhar como motoboy. Em 2020, foi preso por se envolver com o tráfico e associação para o tráfico.

Da cela 4, passou a ler apostilas de outro reeducando que se preparava para o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Conseguiu passar no Enem, no curso que sempre sonhou, mas desta vez na federal, superando suas próprias expectativas.

Durante inspeção do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o apenado contou sua história de vida. O monitoramento tem a missão de averiguar as condições do atendimento da população carcerária, justamente visando garantir dignidade para que a ressocialização se consolide.

TRT/SP: Exposição a risco no transporte de valores, por si só, não configura dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a possibilidade de dano moral a uma trabalhadora que teria a responsabilidade de transportar altos valores no exercício de sua função e que não recebia os depósitos do FGTS. A mulher atuava como recepcionista em uma empresa fornecedora de mobiliário e materiais decorativos.

O juízo de origem esclareceu que esse tipo de indenização depende do dano propriamente dito e que a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do FGTS tenham lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.

Em recurso, a trabalhadora insistiu que os altos valores a colocavam sob risco de assaltos e infortúnios, mas segundo a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral, “não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da reclamada, nem mesmo qualquer prejuízo à autora, ainda que de cunho imaterial, mesmo porque o pedido se baseia em situação hipotética, não ocorrida e meramente potencial”.

Segundo a magistrada, ainda que os autos tenham comprovado o transporte de cerca de R$ 16 mil ao menos uma vez por semana, o fato é irrelevante nesse contexto. “A rigor, a recorrente pleiteia indenização por danos morais pelo tão só fato do próprio labor, o que não se pode admitir”, complementou a desembargadora.

Embora tenha frustrado a trabalhadora quanto à pretensão do dano moral, a decisão determinou que a empresa faça os devidos depósitos do FGTS.

Processo nº 1000311-73.2020.5.02.0201

TJ/RN: Estudantes de pós-graduação que tiveram voo cancelado serão indenizadas por empresa aérea e outra de venda de milhas

Duas estudantes de pós-graduação, irmãs, ganharam uma ação judicial ajuizada contra duas empresas, uma de linhas aéreas e outra de comercialização de passagens, hospedagem e milhas de viagem e serão indenizadas com o valor de R$ 5 mil, cada uma, além de terem direito ao ressarcimento da quantia de R$ 5.317,28, relativos aos danos materiais experimentados com o cancelamento, sem qualquer justificativa, do voo que as levariam para o Canadá para iniciarem seus estudos.

As estudantes, graduadas dos cursos Engenharia de Materiais e de Propaganda e Publicidade, da UFRN, contaram terem sido aprovadas num curso em Toronto (Canadá) nos valores de CAD$ 6.995,00 e CAD$ 7.787,000, os quais seriam realizados em 5 de julho de 2021 até 24 de abril de 2023.

Disseram na ação judicial que adquiriram duas passagens com a companhia de milhas da avó no valor de R$ 3.694,04 com voo programado para o dia 20 de junho de 2021, às 19h45, saindo de Guarulhos com destino a Toronto, com duração de 10 horas e 15 minutos.

As irmãs alegam também que o voo foi remarcado para 8 de julho de 2021 e posteriormente cancelado de forma definitiva, sem reembolso ou justificativa, tanto que adquiriram em uma empresa de venda de passagens pelo valor de R$ 5.317,28, no dia 27 de junho de 2021, saindo do Rio de Janeiro com destino a Toronto.

As estudantes afirmaram que tiveram outras despesas como alteração de destino nacional das passagens (de Natal até Rio de Janeiro), gastos com exames Covid, além de gastos com alimentação e deslocamentos. Assim, enfatizaram que sofreram prejuízos de R$ 14.410,44 e pediram a procedência da demanda para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.

A companhia aérea alegou que as autoras adquiriram as passagens através da firma de milhagem, de titularidade de terceiros, o que é proibido. Afirmou que não possui conhecimento sobre a venda de milhas de usuários Smiles, pois somente faz as reservas e as autoras não são cadastradas no neste programa. Defendeu ausência de responsabilidade e sua ilegitimidade, pois o trecho de passagens é operado por uma empresa canadense.

A empresa de milhagem alegou sua ilegitimidade para responder a ação judicial dada a ausência de responsabilidade pelo voo. No mérito, alegou que apenas intermedeia voos e que as consumidoras solicitaram cancelamento dos voos da empresa aérea. Disse que, do valor pago, recebeu apenas a quantia de R$ 895,96 e que a responsabilidade é da companhia de voos.

Ilegitimidade afastada

O juiz Daniel Augusto Freire, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela operadora de milhas, pois entende que ela é solidariamente responsável por eventuais danos ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecedores, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que oferta o pacote de viagem, emprestando a credibilidade de sua marca ao serviço prestado, lucrando com isso.

Além do mais, entende que a agência de milhas, como empresa que gerencia o pacote de viagem, deveria ter adotado medidas preventivas, evitando os transtornos às clientes, ou mesmo ter possibilitado a realocação em voo diverso, o que não foi realizado, motivo pelo qual é, também, responsável pelos danos experimentados.

Quanto a ilegitimidade da linha aérea, o juiz fez uma simples consulta no site Smiles e viu que elas compõem o mesmo grupo econômico e de alguma forma participam da cadeia de consumo, submetendo-se a aplicação da teoria da aparência, respondendo solidariamente pelo negócio jurídico em questão. Segundo o julgador, para o consumidor, trata-se de uma única instituição e não é exigível que ele conheça as especificações jurídicas dessas empresas.

O magistrado notou que, realmente, as empresas não negam o cancelamento do voo. Considerou que o argumento da empresa Gol de que os bônus Smiles são intransferíveis é totalmente sem fundamento, na medida em que aceitou a transação da compra e venda das passagens pelas autoras, e considerou ser de conhecimento público a venda/cessão de milhas/bônus de passagens a terceiros, inclusive, através de sítios públicos na internet.

“Ora, a análise de viabilidade da aquisição de passagens deve ser analisada no momento da compra (o que deve ou deveria ter sido feito)”, portanto para o julgador é injustificável a empresa de voos alegar que as autoras não poderiam na compra utilizar milhas de terceira pessoa. Além disso, ele lembrou que o programa Smiles/Milhas gera lucro para a companhia de voos, pois nenhuma empresa presta seus serviços gratuitamente. “Desta feita, as demandadas não apresentaram justificativa legal para se afastar suas responsabilidades”, concluiu.

TJ/SC: Trabalhador haitiano deve receber proteção da seguridade social

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, em sentença proferida pelo juiz Marcio Schiefler Fontes, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a um haitiano, operário do setor de metalurgia, vítima de um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2020 e que resultou em danos na coluna vertebral decorrentes do exercício da atividade de esmerilhador.

A autarquia federal contestou a ação, sustentando a incompetência da Justiça do Estado, assim como a perícia determinada pelo juízo, que impugnou sob alegação de que a médica perita não havia estimado a data de cessação da incapacidade.

Para o magistrado, porém, o trabalhador haitiano ostenta a condição de segurado, e “o laudo pericial está devidamente fundamentado”. E ressalta: “É certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais.”

Consta na sentença, ainda, o deferimento de tutela de urgência, dado o caráter alimentar da demanda, de modo que todas as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez e que o INSS, em até 10 dias, deve restabelecer o benefício, sob pena de multa diária no valor de cem reais.

Joinville é o segundo município em número de registros de migrantes em Santa Catarina, ficando atrás apenas de Florianópolis, além de ter a terceira maior economia da região sul do Brasil (atrás de Curitiba e Porto Alegre) e figurar entre os recordistas de acidentes de trabalho – números compatíveis com seu parque industrial, que atrai grande número de migrantes nacionais e estrangeiros.

Estima-se que haja aproximadamente cinco mil haitianos residindo na maior cidade de Santa Catarina. Oficialmente, são quase 3.500, de acordo com o Sistema de Registro Nacional Migratório (Sismigra), desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual o magistrado também oficia como presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Processo: 5052106-56.2021.8.24.0038

TJ/SC: MPT pode executar valores não pleiteados por trabalhadores em ação coletiva

Conhecida como “fluid recovery”, situação ocorre quando valor individual da condenação torna-se pouco atrativo ao titular do direito.


A Justiça do Trabalho reconheceu como válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor uma execução coletiva residual contra uma fabricante de pisos de cerâmica catarinense condenada por adulterar o registro de ponto dos empregados. Cerca de 70% dos 4 mil trabalhadores atingidos pela decisão não apresentaram dados para se habilitar a receber o crédito de até R$ 1 mil por meio de ação individual.

Quando o valor pleiteado em uma ação coletiva é considerado pouco relevante ou a condenação é incerta, o titular do direito pode sentir-se desestimulado a ingressar com um processo, nos casos em que é exigida a ação individual — necessária quando valor a receber varia conforme o empregado, por exemplo.

Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.

A medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.

Natureza coletiva

No pedido apresentado à Justiça do Trabalho de SC, o MPT destacou que, do grupo estimado de 4 mil beneficiários, apenas 1.286 trabalhadores haviam recebido sua parte da indenização. Alegando não possuir as informações individuais dos beneficiários, a Procuradoria pediu que o valor restante da condenação (R$ 4,9 milhões em valores atualizados) fosse executado de forma residual em benefício da coletividade.

O juízo da execução (1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú) entendeu que o MPT não teria legitimidade para promover a execução, que caberia somente aos trabalhadores e seus sucessores. O MPT então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), argumentando que não estava atuando como substituto processual dos trabalhadores, mas como legitimado coletivo, não sendo cabível a exigência de identificação de todos os beneficiários remanescentes.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do TRT-12 entendeu por unanimidade que o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o MPT a propor a execução residual, sem a nomeação individualizada dos beneficiados.

“Embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, a ‘fluid recovery’ tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual”, afirmou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz. “Os valores alcançados serão revertidos à coletividade, e não a indivíduos”, completou.

O relator também destacou não haver controvérsia em relação ao número de beneficiados, rejeitando os questionamentos da empresa quanto ao cálculo do montante residual da condenação.

“O número de empregados beneficiários da decisão, bem como o número de empregados já habilitados, servirão de balizadores para o arbitramento da indenização, uma vez que refletem a dimensão do dano a ser reparado”, concluiu. “Não se trata, no caso, de individualizar cada um dos destinatários do direito reconhecido, porque a reparação não será individual”.

Após a publicação da decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento jurídico usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões. Após o julgamento dos embargos, ainda cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº0237400-08.2008.5.12.0040

TJ/ES: Representante comercial deve ser indenizado após ter tido carro aprendido irregularmente

Segundo verificado, o licenciamento teria sido pago 07 meses antes da apreensão pelo órgão de trânsito.


Um representante comercial ingressou com uma ação contra o departamento de trânsito após ter tido seu carro apreendido mesmo estando com o licenciamento regularizado. Segundo os autos, na abordagem os policiais lavraram auto de infração pela prática prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera como infração de trânsito a condução de veículo que não esteja devidamente licenciado, porém, o pagamento já havia sido feito há 7 meses.

Devido à apreensão, o autor ficou 4 dias sem seu automóvel, impossibilitando-o de atender diversos clientes, o que resultou em prejuízos como perda de vendas.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível verificou ilegalidade da parte requerida em relação às informações referentes ao veículo do autor no sistema de trânsito. Tal omissão causou um prejuízo material de R$ 725,14, como comprovado pelo autor.

Além disso, foi constatada a incidência de danos morais, visto que o requerente deixou de cumprir com seus compromissos previamente agendados e teve seu bem retido indevidamente.

Portanto, o representante comercial deve receber indenização de R$ 725,14 reais pelos danos materiais, além de R$ 6 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0000142-34.2021.8.08.0013

TJ/SC: Família que demoliu residência afetada por obra de município será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve o dever de indenizar de um município e de uma construtora que provocaram estragos a uma residência na Grande Florianópolis. A família, obrigada a demolir sua casa de alvenaria e reconstruir uma nova, será indenizada em R$ 55,9 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais. Os valores terão reajustes de correção monetária e de juros.

Em nome de sua família, uma mulher ajuizou ação de danos materiais e morais contra o município. Alegou que comprara uma casa de alvenaria, de 70 m², em agosto de 2001. No ano seguinte, a cidade iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização. Após várias paralisações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás da residência passou a ser aterrado.

Por conta das máquinas utilizadas, o imóvel passou a apresentar rachaduras em toda sua extensão. O aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, o que ocasionou inundações. O município e a empresa foram avisados e constataram os problemas, mas só fizeram promessas. Diante da situação desesperadora pelo risco de desmoronamento, a mulher pediu as contas no trabalho e utilizou as verbas rescisórias e um financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção.

Na ação, a autora informou que, depois de construída a residência, o município comunicou, já em 2011, que havia aprovado os valores para a construção de sua casa. Entretanto, nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Inconformado com a sentença do magistrado César Augusto Vivan, que considerou devida a indenização, o município recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação da perícia, porque o laudo não teria confirmado a necessidade de demolição. Por fim, questionou os danos morais sob a alegação de que tudo foi um mero aborrecimento.

“Ratifico, nessa linha, as demais conclusões do veredicto: a responsabilidade é mesmo objetiva e solidária entre os réus (o Poder Público e a empresa contratada para as obras que levaram aos danos experimentados pela acionante). É certo que a realização de obras públicas de melhoria não só é direito da Administração Pública, como também é um dever. Portanto, as obras com intuito de assentamento de famílias ribeirinhas e demais aspectos de reurbanização na região não eram ilícitas, mas causaram danos excepcionais à autora e que não podem ser tidos como justos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302148-56.2014.8.24.0007/SC

TJ/ES nega indenização a motociclista que se envolveu em acidente por conta de monte de areia deixado em via pública

A sentença foi proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um motociclista entrou com uma ação indenizatória contra um Município do Norte do Espírito Santo, uma empresa de engenharia e uma companhia de saneamento, após envolver-se em acidente causado por um monte de areia deixado no meio da via pública pelas requeridas.

Segundo o autor, ele trafegava de moto quando, ao ultrapassar um ônibus, colidiu com um monte de areia, proveniente de obras que haviam sido realizadas por uma das requeridas. No acidente, o homem teria fraturado a clavícula direita, precisando ser afastado do trabalho por dois meses.

O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia, entendeu a responsabilidade do Município em fiscalizar a areia presente na pista. No entanto, o magistrado considerou as provas apresentadas pelo motociclista insuficientes para comprovar a correlação entre os danos e a colisão sofrida.

Em defesa, a companhia de saneamento contestou também, por meio de fotos, que não realizou obras no local do acidente no período em que o requerente narrou ter acontecido a eventualidade. Dessa forma, o juiz considerou que ocorreu um choque de versões, julgando o pedido do autor como improcedente.

Processo nº 0000134-84.2018.8.08.0038


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