TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.

Processo nº 5001235-27.2018.4.04.7213/TRF

TRF3 condena Oceanair a restituir R$ 45,5 milhões à Infraero

Companhia aérea reteve tarifas aeroportuárias entre novembro de 2018 e maio de 2019.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a companhia Oceanair Linhas Aéreas a restituir R$ 45,5 milhões à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a título de tarifas de embarque e conexão indevidamente retidas entre novembro de 2018 e maio de 2019. A decisão, de 8/7, é do juiz federal José Carlos Motta.

A Oceanair, que teve o processo de recuperação judicial convolado em falência, não contestou o valor cobrado, mas alegou estar atravessando grave crise financeira.

“A existência de Plano de Recuperação Judicial em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo não impede o ajuizamento de ação de cobrança por parte do credor visando o reconhecimento do seu crédito”, afirmou o magistrado.

Mesmo sob recuperação judicial, conforme a sentença, a empresa aérea “continuou a desenvolver as suas atividades com a utilização da estrutura aeroportuária, não sendo possível o afastamento do pagamento das tarifas devidas à Infraero apenas em razão da homologação de Plano de Recuperação Judicial”.

Sendo assim, o juiz federal condenou a Oceanair a ressarcir a Infraero e determinou que o Juízo da Recuperação Judicial seja oficiado para reservar o valor.

Procedimento Comum Cível nº 5014549-74.2019.4.03.6100

TRT/DF-TO: Presunção de recebimento de notificação só pode existir se modalidade de correspondência for com AR

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a nulidade de uma notificação enviada pela juíza de primeiro grau por meio de correspondência sem aviso de recebimento (AR). A empresa destinatária acabou não recebendo o documento e não compareceu à audiência, o que levou magistrada a considerá-lo revel. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a presunção de que o destinatário recebeu o chamamento judicial só pode ser aplicada se a modalidade de correspondência contar com aviso de recebimento.

Condenada em processo trabalhista após ser considerada revel, a empresa recorreu ao TRT-10 alegando a nulidade da notificação. No recurso, afirma que o empreendimento situado no endereço que consta no contrato social e para ondem foi enviada a notificação encontra-se fechado desde 2017. Revela que não recebeu o chamado judicial e que só tomou conhecimento da demanda posteriormente, quando foi intimado pela oficiala de justiça por meio de mensagem de whatsapp.

Em seu voto, o relator salientou que no processo trabalhista a notificação deve ser realizada por meio de registro postal com franquia, e que norma interna do TRT-10 prevê que as correspondências devem ser expedidas, preferencialmente, na modalidade de e-Carta Registrada com aviso de recebimento (AR). Excepcionalmente, a critério da unidade judiciária, observada a segurança jurídica, pode ser usada a modalidade e-Carta Registrada sem AR.

No caso em análise, revelou o relator, a notificação se deu mediante carta registrada, mas o documento apresentado como aviso de recebimento na verdade se trata apenas de informação sobre o rastreamento da correspondência. O desembargador explicou que as correspondências enviadas por carta registrada podem ser recebidas no endereço do destinatário por qualquer pessoa que informe o nome completo, o número do RG e que assine o registro de entrega, cuja devolução ao remetente não é obrigatória, diferentemente das postagens realizadas mediante aviso de recebimento, o qual obrigatoriamente deverá ser restituído ao remetente, com a data de entrega e assinatura de quem recebeu o objeto postado.

Lembrando conclusão da 3ª Turma no julgamento de um caso similar, em que o colegiado apontou para a ausência de confiabilidade do documento de rastreio dos Correios nos casos de carta registrada sem AR, o relator ressaltou que a presunção de entrega só pode ser aplicada caso a notificação seja enviada por modalidade com aviso de recebimento.

Assim, como foi enviada por meio de modalidade sem AR, ao reconhecer a invalidade do ato processual de notificação, o desembargador Ricardo Machado acolheu a preliminar de nulidade processual, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que se realize nova audiência inaugural, seguindo-se, a partir daí, o rito processual regular.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000967-28.2020.5.10.0103

TRT/SP: Vigia dispensado após ser agredido por morador de condomínio será indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação por danos morais de edifício residencial de São Paulo pela dispensa de um vigia apenas três dias após ele ser agredido por um morador. Para os desembargadores, ficou claro abalo físico e psíquico sofrido pelo profissional, além da não responsabilização do condomínio pelo ocorrido.

O empregado conta que recebeu denúncias de vizinhos sobre briga em uma das unidades. Foi até o apartamento, onde ouviu gritos, pediu que um colega chamasse a polícia e bateu à porta para amenizar as agressões. Porém foi recebido com violência física e verbal por um pai exaltado que batia na filha. Três dias depois, o vigia teve o contrato rescindido pelo prédio.

Em defesa, o condomínio alega que nunca foi procedimento de vigias intervir em desavenças entre condôminos. A orientação é interfonar e informar os comportamentos que incomodam os vizinhos. Na insistência, chamar a polícia. Quanto à dispensa, a empresa alega que ela já estava programada e não teve relação com o fato.

No voto, a juíza-relatora do acórdão Regina Celi Vieira Ferro pontua que, diante da contradição dos depoimentos colhidos em 1º grau, cabe à empresa provar a existência de regramento interno sobre a conduta dos vigias e de treinamentos específicos aos trabalhadores. “Argumentar o reclamado que o reclamante não deveria ter tomado qualquer atitude e se limitado a chamar a polícia, diante de flagrante caso de violência doméstica, que tem custado a vida de milhares de mulheres, causa espécie”.

Para ela, a falta de respaldo do empregador após a agressão sofrida pelo empregado também chama a atenção. E destaca que o estatuto normativo do condomínio prevê como uma das atribuições de porteiro ou vigia, diurno ou noturno, “zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas”, o que foi feito pelo empregado.

Assim, a Turma manteve o valor de R$ 12 mil fixado na sentença como indenização por danos morais, com um voto divergente vencido de magistrado, que reduziria essa quantia em 50%.

Processo nº 1000683-93.2021.5.02.0069

TJ/RS: Jogador de futebol que agrediu violentamente o árbitro da partida, vai a júri

O jogador de futebol William Cavalheiro Ribeiro deverá ir a júri pela agressão a um árbitro durante jogo da Divisão de Acesso gaúcha realizado em Venâncio Aires, em outubro de 2021, conforme decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS proferida em sessão virtual encerrada na semana passada (27/7).

O atleta havia sido pronunciado na Comarca Venâncio Aires, em março, pelo crime de tentativa de homicídio simples contra o árbitro Rodrigo Crivellaro, encaminhamento que a defesa do jogador protestou junto ao TJRS. A alegação defensiva, de acordo com a decisão, foi de ausência de indícios da existência de vontade de matar e de que se tenha assumido esse risco. Além da impronúncia, foi pedida a desclassificação do delito doloso contra a vida para lesões corporais, ou o reconhecimento da desistência voluntária (quando a agressão é cessada sem qualquer interferência).

Decisão

A Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch comenta no voto que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se tratando de decisão condenatória. Nesse sentido, a relatora entende que a análise acerca do dolo e da possibilidade de desclassificação do delito são questões da competência do Tribunal do Júri, “visto que o dolo, no caso concreto, assim como a possibilidade de existência do dolo eventual não podem ser descartados neste momento”, disse.

Da mesma forma em relação à alegação da desistência voluntária, “a qual, não estando cabalmente comprovada nos autos, deve ser levada ao tribunal popular”.

O episódio de violência aconteceu durante partida entre o Guarani local e o São Paulo, de Rio Grande, então clube de Willian Ribeiro. No segundo tempo, o atleta foi advertido com cartão amarelo pelo árbitro Rodrigo Crivellaro e reagiu derrubando o apitador com um soco seguido de um pontapé na região da nuca. O episódio foi filmado e logo ganhou repercussão nacional.

“Há amparo suficiente a caracterizar a materialidade, a autoria, e indícios de que, se não teve intenção de matar, o recorrente ao menos pode ter assumido o risco do resultado, não cabendo ao juízo de pronúncia aprofundar a análise dos fatos, cometida ao Conselho de Sentença”, conclui a Desembargadora.

Nesse mesmo recurso, o Ministério Público, responsável pela acusação, pleiteou a reinserção da qualificadora de motivo fútil, afastada pelo juízo de 1º Grau. O pedido foi acolhido pela 3ª Câmara do TJ. William Cavalheiro Ribeiro, portanto, deverá responder perante o júri por homicídio qualificado (motivo fútil). Ele responde ao processo em liberdade. Cabe recurso da decisão. Votaram também o Desembargador Rinez da Trindade e o Juiz de Direito convocado ao TJ, Leandro Augusto Sassi.

TRT/MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

Foi provada dupla punição, pois a empresa aplicou pena de advertência, na sequência imediata ao fato e, 15 dias depois, dispensou o empregado por justa causa, com base na mesma falta.


A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020, último dia de trabalho.

O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.

Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.

Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.

Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.

“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário”, ressaltou o julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.

Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.

Com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.

Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010325-45.2020.5.03.0092 (ROT)

TJ/RN: Lei sobre estacionamentos em shopping centers tem constitucionalidade afastada

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar considerou como inconstitucional a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615/2010, regulamentadora da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados, lojas e estabelecimentos semelhantes. A ADI, com Pedido de Medida Cautelar, foi manejada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, ao defender que a norma, na tentativa de pretender regular a forma de exploração econômica de propriedade privada (matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil), representa uma usurpação do legislador municipal sobre esfera de competência privativa da União Federal. Argumentos acolhidos pelo colegiado judiciário potiguar.

De acordo com a ADI, a norma gera afronta ao artigo 24 da CERN, bem ainda vício material “por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”, além de violação a direito adquirido.

Segundo o relator, desembargador Glauber Rêgo, está caracterizada a inconstitucionalidade da norma municipal, diante da violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e inciso I do artigo 22 da Constituição Federal – vício formal), repercutindo em indevida interferência na regulação de um preço privado, em afronta ao princípio da livre iniciativa, bem como ingerência ao direito de propriedade e ao livre exercício de atividade econômica lícita (artigo 179, caput, da CF).

O julgamento também destacou que é “pacífico e sedimentado” o entendimento do STF no sentido de pertencer ao ramo do direito civilista a exploração econômica dos estacionamentos privados, sendo clara a ingerência indevida municipal nessa seara.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800272-94.2021.8.20.0000

TJ/SC: Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC

TRT/GO: Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária para uma trabalhadora. O colegiado, ainda, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para considerar o período de estabilidade provisória entre abril de 2020 e abril de 2021.

A sentença questionada foi do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). Na decisão, houve a declaração da validade da dispensa ao mesmo tempo em que a operadora de maquinário foi considerada inapta ao trabalho, no curso do aviso prévio, e recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Por isso, não houve o deferimento da reintegração ao emprego (Súmula 371/TST). Todavia, a sentença reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória por um ano a partir da data da dispensa – fevereiro de 2020, sendo devida indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade e reflexos.

A bioenergética pugnou pela reforma da sentença. Alegou serem indevidos os pedidos de estabilidade provisória e indenização substitutiva, uma vez que as doenças indicadas pela trabalhadora não estão relacionadas com o trabalho realizado na indústria. Outrossim, disse que a funcionária gozava de plena saúde no momento da dispensa, conforme documentos nos autos.

A empregada também recorreu ao tribunal. Ela pediu a consideração do período de estabilidade provisória como o mesmo tempo de fruição do auxilio-doença, entre abril de 2020 e abril de 2021, e a respectiva indenização substitutiva. Solicitou, também, a reintegração ao posto de trabalho.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, pontuou que a trabalhadora foi dispensada em fevereiro de 2020 assim como passou a perceber auxílio-doença previdenciário (código 31) no curso do aviso prévio indenizado. Além disso, considerou que a doença que acometeu a trabalhadora é caracterizada como doença ocupacional, o que acarreta responsabilidade civil patronal pelo dano.

“A jurisprudência consolidou o entendimento de que havendo a concessão de auxílio-doença, no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, afirmou a desembargadora. Em virtude da doença ocupacional, a relatora considerou que a trabalhadora possui estabilidade provisória acidentária de 12 meses, nos termos da Súmula 371 do TST. Rosa Nair reconheceu, ainda, que a trabalhadora tem o direito de receber a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade provisória e reflexos.

A relatora salientou que mesmo a ação trabalhista tendo sido ajuizada no curso do período de estabilidade provisória acidentária, o período estabilitário havia expirado, razão pela qual não se trata de reintegração ao emprego. Por fim, Rosa Nair negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010842-06.2020.5.18.0101

TJ/DFT: Operadora Claro deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Claro S.A devolva em dobro os valores cobrados indevidamente após cancelamento do contrato. Em 1ª instancia, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos morais pelas cobranças indevidas,

O autor narrou que estava insatisfeito com a qualidade do serviço prestado pela ré e requereu o desligamento de todos os serviços, pedido que foi formalizado em 10/03/2018. Todavia, a empresa continuou debitando valores indevidamente em sua conta bancária, referentes aos serviços que não eram mais prestados. Após ter cancelado a autorização de débito em conta, passou a ser insistentemente cobrado por dividas inexistentes. Diante do abuso da empresa, requereu sua condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro.

A empresa apresentou defesa, na qual alegou que o contrato com o autor ainda não havia sido encerrado e que as cobranças seriam legais. Também afirmou que não causou dano moral, pois o incomodo pelas diversas ligações de cobranças configurariam apenas um mero aborrecimento.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 3º Juizado Especial Cível de Brasília esclareceu que restou comprovado o cancelamento do contrato em 2018 e que a ré continuou realizando débitos do autor que não eram mais devidos. Acrescentou que a ré casou danos morais, pois “houve uma abusiva cobrança por parte da requerida, importunando o autor com ligações, emails e mensagens insistentes, tanto indicando a cobrança iminente como ofertando acordo fundado em débito inexistente”. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 1.500 a titulo de danos morais e devolver as quantias debitadas após o cancelamento do contrato.

O autor recorreu sob o argumento de que o valor dos danos morais deveria ser maior e que a restituição dos valores debitados indevidamente deveria ser o dobro. O colegiado lhe deu parcial razão e acrescentou à condenação da empresa a obrigação de restituir os valores indevidos em dobro. “No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão comprovados nos autos. Ainda, constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que a parte recorrida, mesmo ciente do pedido de cancelamento do serviço, continuou a realizar os descontos na conta corrente do recorrente (débito automático), devendo a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0756007-19.2021.8.07.0016


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