TRT/GO: Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio
Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa
A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade
Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica veterinária terá direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.


A Justiça do Trabalho reconheceu que uma auxiliar de veterinário, que atuava inicialmente como estagiária em uma clínica, na verdade trabalhava como empregada sem anotação em Carteira. A decisão é do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

A clínica, especializada em fisioterapia animal e pet shop, afirmou que a profissional recebia apenas “mentoria” e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica. Já a empresa alegava que se tratava de uma “mentoria”, ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas. Esses documentos são exigidos pela Lei nº 11.788/2008 e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

“No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão”, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

“Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT).”, pontuou o magistrado.

Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua Carteira de Trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei nº 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha 6 horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso.

Processo PJe: 0010674-91.2022.5.03.0152 (ROT)

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato e tratar beneficiária com quadro grave de saúde

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a obrigação de uma seguradora de plano de saúde atender a uma cliente, que teve seu plano cancelado pela empresa por suspeita de fraude, por entender que isso não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde.

A beneficiária se encontrava internada com quadro grave de pielonefrite associada à leucocitose intensa com PCR elevado, patologia que, se não tratada de forma imediata, pode evoluir para sepse, insuficiência renal e até falência múltipla de órgãos, conforme documentos médicos anexados no processo.

Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, a mulher foi surpreendida com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob justificativa de cancelamento do contrato por suposta fraude, uma vez que se trata de seguro saúde coletivo empresarial e não há comprovação de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante.

No primeiro grau de julgamento, Juízo da Vara Única de Querência, a beneficiária obteve tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de seguro saúde, bem como a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, como internação, exames e medicamentos, com fixação de multa diária de R$ 500, após 48 horas da intimação, em caso de descumprimento.

A seguradora de saúde ingressou então com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, com objetivo de revogar a tutela de urgência concedida à beneficiária do plano e de, subsidiariamente, obter prazo razoável para cumprimento e a redução da multa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão plenamente configurados. “A situação de saúde da Autora/Agravada revela-se gravíssima e demanda atendimento médico imediato, não sendo possível aguardar o deslinde definitivo da controvérsia sem risco concreto à sua vida. Ressalto que, em emergências ou risco à vida, não se admite a recusa de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde e seguro saúde, ainda que haja questionamento quanto à validade do contrato ou suspeita de fraude”, destacou.

A magistrada apontou ainda que qualquer conduta em sentido contrário a isso viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais e consumeristas.

Sobre a alegação da seguradora de saúde de que haveria fraude por parte da beneficiária, a relatora apontou que “embora relevante e merecedora de apuração no curso regular do processo, não pode, neste momento, prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Autora/Agravada. A preservação da vida se impõe como valor absoluto e, portanto, se sobrepõe momentaneamente à discussão contratual”.

A desembargadora pontuou ainda que “o próprio caráter precário e reversível da tutela de urgência permite que a questão relativa à validade do contrato seja objeto de ampla instrução processual, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias para garantir o direito à saúde da Agravada”.

Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista a situação de urgência da beneficiária do plano, bem como a capacidade econômica, estrutural e tecnológica da seguradora, que dispõe de meios suficientes para atender prontamente às determinações judiciais, sobretudo por se tratar de obrigação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso impetrado pela seguradora, apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 60 mil, mantendo-se todas as demais obrigações fixadas em primeiro grau.

TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/RN nega pedido de indenização por furto de bagagem de mão em viagem de ônibus

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais após um passageiro ter bagagem de mão furtada em uma viagem de ônibus. Assim decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, o passageiro comprou passagens de ônibus pelo site de uma empresa de viagens, obtendo o bilhete para o destino escolhido, que seria conduzido por uma empresa de transportes rodoviários. Afirmou que, após uma parada realizada durante a viagem, momento em que deixou a sua bagagem de mão no bagageiro interno do transporte, ao retornar para o seu assento, percebeu que a sua bagagem de mão havia sido furtada do local.

O autor alegou que, após perceber o furto, conversou com o motorista que conduzia o ônibus, todavia, o profissional alegou não ter obrigação de vigiar os pertences dos passageiros e que não se responsabilizava pelos objetos. Ele sustentou que foi até a delegacia mais próxima, onde registrou boletim de ocorrência denunciando o furto sofrido e a perda dos seus objetos.

A empresa responsável pela venda do bilhete de viagem argumentou que a bagagem de mão é responsabilidade unicamente dos passageiros, alegando a ausência de comprovação dos danos materiais e da inexistência de danos morais indenizáveis. Já a empresa de transporte rodoviário, defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, solicitou a improcedência dos pedidos feitos em petição inicial.

Falha no dever de vigilância
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que a responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão, como a do caso em questão, é de responsabilidade exclusiva daquele que tem sua posse. “Assim, o autor, ao optar por transportar seus pertences consigo, no bagageiro interno do ônibus, assumiu a responsabilidade pela guarda dos mesmos”, ressaltou.

Além disso, o juiz esclareceu que o desaparecimento dos pertences configura falha no dever de vigilância do passageiro, elemento suficiente para romper o nexo causal, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade das duas empresas. Com isso, o magistrado excluiu a responsabilidade das prestadoras de serviço pelo evento danoso relatado, e embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Não se vislumbra a caracterização de responsabilidade das empresas pelos prejuízos suportados pelo demandante, eis que o risco pelo desaparecimento dos bens é do passageiro, a quem incumbia sua guarda e vigilância. Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor”, salienta o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em atendimento médico que resultou em morte por AVC

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF) ao pagamento de indenização de R$ 80 mil para cada familiar e pensão mensal à filha menor da vítima, devido a falhas no atendimento médico que culminaram na morte de uma paciente por acidente vascular cerebral (AVC).

A paciente apresentou sintomas graves em agosto de 2021, o que incluiu tontura, vômito, dor de cabeça intensa, fraqueza e perda de coordenação motora. Inicialmente, o SAMU subestimou a gravidade do quadro clínico e demorou para enviar ambulância. Na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, a paciente recebeu diagnóstico de “crise hipertensiva” sem avaliação neurológica adequada, mesmo com sintomas compatíveis com AVC. Foi liberada no mesmo dia com sintomas persistentes, o que contraria protocolos médicos.

No dia seguinte, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte, onde a médica se recusou a atender, após familiares não assinarem termo de responsabilização. Posteriormente, no Hospital Regional do Guará, aguardou quase cinco horas e foi internada com diagnóstico de “encefalopatia hipertensiva”. Somente no Hospital de Base foi diagnosticado grave acidente vascular cerebral isquêmico, mas a paciente já apresentava morte encefálica.

O Ministério Público apresentou parecer técnico, que confirma negligência no atendimento médico desde o primeiro contato com o SAMU. Os sintomas relatados, especialmente a “perda de coordenação motora”, demandavam investigação neurológica imediata e exames de imagem, que não foram realizados adequadamente. Testemunhas médicas confirmaram que a liberação da paciente com sintomas persistentes desrespeitou protocolos da Secretaria de Saúde.

A decisão reconheceu que a sequência de falhas no serviço público resultou na deterioração clínica irreversível da paciente. O diagnóstico tardio impediu medidas terapêuticas que poderiam ter evitado a progressão do AVC. A morte poderia ter sido evitada caso o atendimento médico tivesse seguido os protocolos adequados desde o primeiro atendimento.

Segundo o juiz, o dano moral é justificado pela “sequência de atos estatais, aliados à negligência que culminou na morte encefálica” da paciente, além do sofrimento dos familiares. A pensão à filha menor foi fixada em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos, tendo em vista a dependência econômica presumida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-91.2023.8.07.0018

TRT/SP mantém condenação por exposição de trabalhadores durante banho coletivo

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou de R$160 mil para R$200 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa do setor agroindustrial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão reconheceu a violação à intimidade e à dignidade dos trabalhadores, submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada. O acórdão manteve a obrigação de oferta de áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses espaços, o que deverá ser observado em todo o território nacional.

Conforme constou do processo, “os empregados são submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho”. Embora a empresa tenha alegado que a exigência do banho decorre de normas sanitárias aplicáveis à sua atividade, para “garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano”, o colegiado considerou que “o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Marcia Cristina Sampaio Mendes, destacou que “a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo”. Assim, por considerar que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador e manteve as obrigações impostas na sentença, determinando a melhoria do procedimento adotado.

Com isso, a empresa deverá disponibilizar, no prazo de 120 dias, áreas individualizadas que assegurem plena privacidade aos trabalhadores durante todo o processo de banho e troca de vestuário. Foi vedada a presença de supervisores nos locais de higienização, e, até que sejam feitas as adequações, o procedimento deverá ocorrer de forma individual.

Por se tratar de ação coletiva, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, ampliando os efeitos da decisão para que as obrigações impostas tenham abrangência em todo o território nacional. Considerando a “gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa”, bem como os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o acórdão majorou o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil.

TJ/DFT: Justiça condena casa de apostas por alterar cotação após fim de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a HS do Brasil Ltda. a ressarcir apostador pelos valores subtraídos de sua conta após alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

O consumidor realizou aposta de R$ 1.460 em partida de baseball entre Mets x Blue Jays, na qual afirmou que haveria mais de 0,5 pontos no 2º inning com cotação de 1,69. Após acertar a aposta, recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774 sob a alegação de erro na cotação oferecida e alterou unilateralmente o valor do prêmio. O apostador buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pediu ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa de apostas reconheceu que o autor acertou a previsão, mas defendeu que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Alegou também que o consumidor, ao assistir a partida ao vivo, percebeu a situação favorável da equipe e aumentou o valor apostado aproveitando-se do suposto erro da plataforma. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral após a ocorrência do evento”. A Justiça considerou que a casa de apostas descumpriu a oferta inicialmente apresentada ao consumidor.

Em relação aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A Justiça considerou que o autor não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a HS do Brasil Ltda. pague R$ 774 ao consumidor, valor corresponde exatamente ao montante subtraído indevidamente da sua conta após a alteração unilateral da cotação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703565-25.2025.8.07.0020

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

TJ/MT garante direito à conversão judicial de união estável em casamento com efeitos retroativos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia extinguido processo de conversão de união estável em casamento civil com efeitos retroativos, reconhecendo o direito das partes à via judicial para esse pedido.

O recurso foi apresentado por um casal que buscava o reconhecimento formal do casamento, com data retroativa ao início da união estável. Inicialmente, a ação foi extinta sob a justificativa de que o pedido deveria ser feito diretamente em cartório e que não era possível atribuir efeitos retroativos ao casamento.

No entanto, o Tribunal ressaltou que a Constituição Federal e o Código Civil asseguram a possibilidade de conversão da união estável em casamento, inclusive com efeitos retroativos, desde que cumpridos os requisitos legais, como a comprovação da ausência de impedimentos matrimoniais e a apresentação das provas necessárias.

Foi destacado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade da via judicial para a conversão, mesmo diante da possibilidade de procedimento extrajudicial.

Devido à ausência de produção de provas fundamentais no processo original, o Tribunal determinou o retorno dos autos à primeira instância para que sejam realizadas as diligências necessárias e o caso seja julgado adequadamente, garantindo o pleno direito das partes.

Processo: 0001157-36.2018.8.11.0053


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