TJ/PB dá provimento a recurso para majorar indenização por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em face das empresas Aerolíneas Argentinas Sociedade Anônima e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“A indenização fomentada nestes autos tem como base atraso de voo internacional, o que deu margem à permanência da autora/apelante no local de embarque (Buenos Aires/Argentina) por mais de 23 horas, sem assistência adequada, assim como a tardia chegada ao destino prometido (Rio de Janeiro/Brasil)”, ressaltou, em seu voto, o relator do processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa.

O relator destacou que a indenização de R$ 2 mil, fixada na primeira instância, se mostra inadequada para o caso concreto. “Na espécie, considerando-se, como já narrado, a espera de 23 horas de atraso, em voo internacional, ensejando transtornos à autora/apelante, notadamente porque provou o chamado “efeito cascata” em relação às outras conexões que faria até chegar ao destino contratado. Comprovado atraso no voo, sem que a promovida tenha, por sua vez, demonstrado ter cumprido as normas regulamentares de assistência ao passageiro, restou claro o agravamento do evento danoso, da forma como alegado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001

TJ/SC condena dirigentes de asilo que serviam carne estragada para idosos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que determinou o afastamento de dirigentes de uma organização não governamental que atua na assistência a idosos na região do planalto norte do Estado. Foram afastados em definitivo da instituição seu presidente e vice, assim como a secretária e a assistente social que lá trabalhavam. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público teve por base diversas irregularidades constatadas em inspeções promovidas pela Vigilância Sanitária, sobretudo o fornecimento de alimentos vencidos aos idosos residentes no local.

Em grau de recurso, os dirigentes tentaram demonstrar que, cada qual ao seu modo, já não possuíam mais vínculo com a Lar dos Velhinhos no momento das reprimendas impostas. Presidente e vice, por exemplo, afirmaram que já haviam renunciado aos cargos. A assistente social, ao seu turno, sustentou que seu vínculo com a instituição já findara com o término do seu contrato de trabalho. A câmara, entretanto, entendeu que tais situações não implicam perda de objeto ou inépcia da inicial, porquanto a inexistência de ordem judicial a respeito do afastamento dessas pessoas poderia abrir brecha para que no futuro todos retornassem aos seus antigos cargos.

No mérito, o desembargador Boller confirmou que o acervo probatório não deixa margem de dúvida sobre a conduta desidiosa dos dirigentes e funcionários na condução da instituição. “Prova colhida durante a investigação criminal e o inquérito civil demonstra a apreensão de mais de 1.100 quilos de insumos alimentícios impróprios para o consumo humano, no interior do Lar (…) bem como na residência de um dos corréus denunciados”, registrou o relator. Além do mais, prosseguiu o magistrado, a Vigilância Sanitária apurou diversas outras irregularidades, inclusive o estado precário de conservação e manutenção da cozinha, a presença de alimentos sem data de abertura dos invólucros e data de validade, bem como o inadequado descongelamento de carnes.

Em anterior inspeção dos agentes fiscais, aliás, foram constatados quatro casos suspeitos de DTA – Doença Transmitida por Alimentos. A decisão do órgão julgador foi unânime
Processo nº 5000395-71.2019.8.24.0041

TRT/GO mantém enquadramento de trabalhador como bombeiro civil e determina pagamento de verbas trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o enquadramento de um motorista de caminhão como bombeiro civil pela atuação no combate a incêndios de canavial. Com a decisão, ficou mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (G0) que condenou uma empresa agrícola ao pagamento das horas extras, excedentes à 36ª hora semanal, com diferenças das horas noturnas pagas, além do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos.

Bombeiro civil
O trabalhador obteve o reconhecimento de que as atividades por ele desempenhadas na empresa enquadravam-se na função de bombeiro civil, conforme a Lei 11.901/09. Ele alegou que dirigia o caminhão bombeiro utilizado no combate a incêndios nas lavouras de cana e, quando não estava combatendo os incêndios, estava de plantão nos pontos estratégicos.

A empresa pediu a reversão do reconhecimento da função de bombeiro civil e a exclusão do pagamento das verbas trabalhistas. Pediu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Alegou que o funcionário não teria trabalhado diretamente nos combates a incêndio, mas apenas como motorista. Afirmou que o exercício da função de bombeiro civil deve ter caráter habitual e exclusivo de prevenção e combate a incêndio, o que não ocorria.

A relatora, desembargadora Iara Rios, pontuou que mesmo os incêndios sendo episódios eventuais, o trabalho era habitual, uma vez que o trabalhador atuava nos incêndios e na prevenção, quando permanecia nos pontos estratégicos, sempre a postos, para agir contra o fogo que propagasse nos canaviais.

Rios explicou, ainda, que incêndios em canaviais tomam grandes proporções, o que demanda uma equipe de combate sempre pronta e à disposição para atuar de forma imediata. “É de bom alvitre salientar que, eventual ausência de prova de treinamento não impediria o reconhecimento do exercício das funções de bombeiro civil, pois a Lei 11.901/2009 não impôs essa condição para o bombeiro civil nível básico”, salientou.

A relatora manteve o reconhecimento da função do trabalhador como bombeiro civil e os reflexos das verbas trabalhistas.

Compensação e dedução
A relatora salientou que a compensação e a dedução são institutos que não se confundem. Rios disse que a compensação, na Justiça do Trabalho, é possível quando há existência de crédito recíproco e concorrente entre as partes, porém é restrito às dívidas de natureza trabalhista, pois tem o condão de extinguir a obrigação. Em relação à dedução, a magistrada destacou que consiste no abatimento de valores pagos a idêntico título.

No caso, a desembargadora considerou que a maior parte dos pedidos julgados procedentes são relativos a verbas não pagas e decorrentes do enquadramento do trabalhador como bombeiro civil. Iara Rios considerou que não haveria compensação ou dedução de valores pagos. “Aliás, os pedidos passíveis de dedução/abatimento foram determinados pelo Juízo”, motivo pelo qual a relatora negou provimento ao recurso.

Processo: 0011036-19.2020.5.18.0129

STF invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Veja o voto do relator.
Veja o voto divergente.

Processo relacionado: ADI 501

STJ: Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para o colegiado, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

“A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi estabelecido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao verificar que a autora havia firmado contrato com o credor e autorizado expressamente os descontos, incorrendo assim em conduta processual abusiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça gratuita.

Interpretação sobre limitações ao direito de ação deve ser restritiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, motivo pelo qual a conduta do litigante de má-fé deve ser reprimida pelos órgãos jurisdicionais.

Os artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) – explicou a relatora – definem as situações caracterizadoras da litigância de má-fé e estabelecem três sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.

“Importa anotar que essas sanções, de predominante natureza punitiva, compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete. Com efeito, cuidando os artigos 79 a 81 do CPC de restrições ao exercício do direito de ação, devem eles ser interpretados restritivamente, sem a inclusão de sanções não previstas pelo legislador”, afirmou a ministra.

Conduta é reprovável, mas não admite revogação do benefício
Apesar de considerar reprovável a conduta desleal da parte beneficiária da Justiça gratuita, Nancy Andrighi entendeu que a atitude não acarreta a revogação do benefício – que só pode ocorrer diante da comprovação de desaparecimento da hipossuficiência econômica –, pois as penalidades aplicáveis são só aquelas expressamente previstas no CPC.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais. “Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1989076

TJ/DFT nega visita virtual para mãe que responde por tráfico em presídio

A 2ªTurma Criminal do TJDFT manteve a decisão de 1a instância que negou o pedido de visita virtual de mãe de preso, em razão de a mesma não preencher os requisitos legais, pois responde a ação penal pela prática de tráfico no interior de presídio.

A defesa recorreu da decisão alegando que a negativa de visitas fere o direito fundamental do preso, uma vez que impede o convívio com sua genitora e dificulta a manutenção dos laços familiares, essenciais para sua ressocialização.

Apesar do recurso do réu, os Desembargadores não deram razão. O colegiado explicou que o direito de visitas “não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto”. Esclareceram ainda que “a visita na modalidade virtual não dispensa o dever dos visitantes em atender tanto as regras previstas na Portaria VEP/DF nº 8/2016” e que, no caso, a genitora do preso está impedida de realizar visitas por responder a ação penal por tráfico de drogas no interior de presídio, “vedação prevista no artigo 5º, §1º da mencionada portaria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712273-32.2022.8.07.0000

TJ/SP: 123 Viagens e Turismo Ltda é condenada a indenizar cliente e providenciar pacotes contratados

Viagens para premiar funcionários foram perdidas.


A 4ª Vara Cível de Suzano condenou empresa de viagens e turismo a disponibilizar pacotes a indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais. A requerida deverá providenciar 12 pacotes de viagem para o mês de agosto de 2022 e outros quatro para o mês de novembro, nos moldes previamente contratados. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu pacotes de viagens para premiar funcionários. Ela escolheu quatro meses distintos, devendo sugerir três datas em cada um deles para realização da viagem, sendo que a agência apontaria os dias definitivos. A compradora encaminhou suas sugestões, mas a ré não informou datas nem forneceu informações sobre a viagem, tais como horários dos voos e informações de hospedagem. A cliente perdeu duas das viagens programadas.

Para o juiz Eduardo Calvert, os fatos descritos nos autos deixam claro que a autora “detém o direito de usufruir dos pacotes adquiridos” e demonstram que ela realmente sofreu danos morais. “Os pacotes foram adquiridos com a finalidade de premiar funcionários, de forma que os contratempos, que culminaram com a impossibilidade de gozar dos pacotes nos meses programados, acabaram gerando diversos dissabores, inclusive no ambiente profissional”, escreveu. “A autora, ademais, foi obrigada a perder muito tempo para tentar resolver o problema, sem sucesso”, concluiu. A demanda foi proposta em 27/7/22 e a sentença de mérito foi proferida 15 dias depois, em 11/8/22.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007363-80.2022.8.26.0606

TJ/DFT: Google deve excluir do Youtube vídeos que fazem apologia à caça de animais silvestres

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que a Google Brasil Internet e a plataforma YouTube, sua subsidiária, retirem do ar todo e qualquer vídeo sobre a prática de caça de animais silvestres no Brasil, incluindo as indexações. A empresa também está proibida de veicular novas imagens sobre a temática no território brasileiro. Foi dado o prazo de 24 horas para cumprir a obrigação legal, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso.

A denúncia foi feita em ação civil pública movida pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas). Na ação, os autores solicitaram a exclusão dos links/vídeos dos sites administrados pela ré e publicados no YouTube, relacionados à matança de animais silvestres por caçadores esportivos, sob argumento de apologia à caça indiscriminada. A Rede alega que essa prática esportiva deve ser permitida, licenciada e autorizada pela autoridade competente, sob pena de configurar crime, e considera que a divulgação dos vídeos por atrair mais seguidores e incentivar a caça ilegal, em total desrespeito ao meio ambiente. Por fim, afirma que a responsabilidade pela publicidade dos vídeos é da Google, que tem acesso aos dados das pessoas e possui viabilidade técnica para propagar ou impedir a divulgação.

Em suas alegações, a ré informou que o conteúdo que veicula é de responsabilidade dos criadores e não dela. Destacou que a remoção da indexação dos vídeos seria providência inócua, pois os vídeos permaneceriam na rede. Alega que o YouTube é uma aplicação de internet, que proporciona inserção e hospedagem de vídeos em ambiente virtual, os quais são produzidos sobre as mais diversas temáticas e inseridos de forma livre na plataforma, respeitando a liberdade de expressão. Pontua que os usuários precisam atender os termos de serviço do YouTube, bem como as diretrizes de uso do portal, o que reforça a total responsabilidade do usuário pelo conteúdo gerado.

De acordo com o magistrado, “o meio virtual é parte integrante do meio ambiente cultural. Logo, a presente demanda versa sobre dois aspectos básicos do meio ambiente: no que concerne à tutela da fauna, enfoca-se o meio ambiente natural; já a abordagem sobre a veiculação, na internet, de vídeos veiculando condutas criminosas, repercute sobre o meio ambiente cultural”.

O julgador avaliou, ainda, que a veiculação e indexação de conteúdo com indicativo de crimes ambientais é, por si só, dano ambiental, não apenas por fomentar a destruição da fauna, como por representar poluição sobre o meio ambiente virtual. “A responsabilidade civil derivada do dano ambiental é amplíssima, atingindo solidariamente todo aquele que, ainda que indiretamente, contribui para a produção do evento danoso, não se pode excluir as plataformas que são, afinal, veículo para a produção do dano”, observou.

A decisão ressalta que a conduta de caça, perseguição e apanha de animais silvestres é crime previsto nas leis 5.197/67 e 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme o juiz, os vídeos apontados pela autora demonstram claramente a ação de agentes criminosos praticando e celebrando a conduta criminosa, o que faz acrescer, ao crime ambiental propriamente dito, a incidência da apologia de fato criminoso, esta prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro.

“A conclusão do ‘time técnico da empresa’ de que a veiculação de crimes não representa violação concreta às Políticas e Diretrizes do YouTube não é fato jurídico que afaste a inequívoca ilegalidade e caráter criminoso da veiculação dos vídeos mencionados na demanda, […]. De todo modo, é evidente que a consideração do condescendente ‘time técnico da empresa’ não se sobrepõe à lei nacional, que é de aplicação cogente a toda empresa que por aqui preste serviços”, informou o magistrado.

Assim, com base na lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o juiz condenou a Google a remover todo o conteúdo referente à prática de caça de animais silvestres no território brasileiro, além de monitorar suas plataformas para evitar novas publicações que configurem apologia ao fato criminoso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710840-36.2022.8.07.0018

TRT/SP: Trabalhadora obtém redução de jornada e manutenção de salário para cuidar de filho com autismo

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Assim, o recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462

TJ/MG determina que loja Allianze Comércio De Joias indenize casal por não entregar alianças

Em Montes Claros, noivos precisaram improvisar bijuterias para o casamento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, que condenou a Allianze Comércio de Joias Ltda. a indenizar um desenhista e uma farmacêutica, em R$ 1.168,72 por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais, pelo atraso na entrega das alianças de casamento. A decisão é definitiva.

O casal ajuizou ação contra o estabelecimento. Marido e mulher, respectivamente com 28 e 27 anos, alegam que adquiriram as alianças para o casamento em 23 de novembro de 2019. A loja se comprometia a entregar o produto em até 30 dias. Porém, na data do casamento, em 5 de janeiro de 2020, os anéis não estavam prontos.

Isso obrigou os noivos a adiar o evento por cinco dias. Na nova data, eles não receberam o produto, e tiveram que improvisar uma bijuteria para simbolizar a união, fato que lhes causou profundo desgosto. Diante disso, eles cancelaram a compra e pediram, em janeiro de 2021, o ressarcimento do valor gasto e uma reparação pelo abalo íntimo experimentado.

A loja argumentou que, uma vez que o negócio foi desfeito por vontade dos consumidores, não havia razão para a condenação ao pagamento de danos morais. Segundo a Allizanze, o atraso da entrega causou apenas meros aborrecimentos. A empresa propôs a devolução atualizada do valor da transação, R$ 1.432,28, a ser paga em quatro parcelas, no prazo de 20 dias após a homologação do acordo.

O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho rejeitou esses argumentos. Segundo ele, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio jurídico e a data em que os produtos deveriam chegar. As alianças não foram entregues, sob alegação de que houve cancelamento do pedido. Porém, o cancelamento do pedido foi realizado posteriormente ao atraso, tendo como motivação justamente a falha na prestação dos serviços.

“Portanto, patente a demora injustificada na entrega do produto regularmente adquirido, bem como a dificuldade encontrada pela requerente para solucionar a questão, que não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

A Allianze recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, confirmou o entendimento de 1ª Instância. Ele afirmou que o descumprimento do prazo estipulado para a entrega das alianças, a ponto de fazer o casal empregar na substituição uma bijuteria na cerimônia do casamento, ultrapassa o aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.062873-9/001


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