TST: Jornalista não receberá adicional de acúmulo de função de fotógrafa

Segundo o relator, não ficou demonstrada a transcendência da causa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma jornalista contra decisão que indeferiu seu pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função como fotógrafa no Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), associação civil sem fins lucrativos de Brasília (DF).

Atribuições
Na reclamação trabalhista, a jornalista disse que, além das atribuições do cargo, ela fazia desenvolvia atividades de cobertura fotográfica de eventos, elaboração de roteiros para vídeos institucionais, filmagens e áudio de vídeos, desenvolvimento de identidade visual para projetos fotojornalísticos, atribuições à função de fotógrafo. Segundo ela, o plano de cargos e salários da Cebraspe delimitava expressamente as funções de fotógrafo e jornalista. Para a primeira, exige-se curso superior completo na área ou curso de fotografia e, no mínimo, dois anos de experiência, e, para a segunda, curso superior completo em jornalismo e, no mínimo, quatro anos de experiência.

Também sustentou que assumia rotineiramente tarefas próprias de sua gestora, de maior complexidade e responsabilidade, em acúmulo às suas próprias atribuições. Pediu, assim, o deferimento do adicional de 30%.

Iniciativa própria
O Cebraspe, em sua defesa, sustentou que a jornalista realizava essas atividades por iniciativa própria, e, mesmo que não o fosse, elas podem ser enquadradas nas atribuições do cargo de jornalista, que prevê expressamente “executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade”.

Campo de atuação
O juízo de primeiro grau considerou que as tarefas elencadas por ela como próprias de fotógrafo não estão necessariamente fora do campo de atuação de uma jornalista, sobretudo quando se considera que o Cebraspe não é uma empresa de jornalismo, em que seria exigível mais rigor na diferenciação de incumbências. Assim, o incontroverso trabalho com fotografia não caracteriza acúmulo de função para uma Jornalista de uma associação civil.

Contudo, deferiu adicional de 15% do salário fixo da jornalista, tendo em vista a comprovação, mediante testemunhas, de que ela exercia rotineiramente atribuições da chefia, e não apenas de apoio eventual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual a jornalista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o exame do recurso tem como pressuposto a transcendência econômica, política, social ou jurídica – e, no caso, esse requisito não foi preenchido.

Segundo o ministro, o TRT expôs claramente os motivos pelos quais concluiu não ter havido o alegado acúmulo de função. “Delineado que as tarefas ligadas à fotografia não eram estranhas à condição pessoal e contratual da empregada como jornalista, notadamente considerando as atividades empresariais, restaram repelidas as alegações em direção diversa, inclusive as de que o plano de cargos e salários respaldaria a caracterização do suposto acúmulo de funções”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-982-89.2019.5.10.0019

TRF3 garante à agricultora domínio de terreno ao lado de ferrovia

Para magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.


Decisão do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, garantiu a uma agricultora o domínio de um terreno de 495 metros quadrados situado na antiga estrada velha Rio-São Paulo, em São José dos Campos/SP. O local é próximo a uma ferrovia, área pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Segundo o magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.

De acordo com o processo, a autora entrou com ação de usucapião, solicitando domínio do terreno localizado próximo à via férrea.

A mulher relatou que ocupou a propriedade nos anos 2000, quando só havia mato no local. Além disso, argumentou fazer cultivo de hortaliças, plantio de árvores e ter construído edificação com telhado para colher água da chuva.

“Os documentos anexados à inicial constituem prova suficiente da posse do imóvel usucapiendo há muitos anos, sem qualquer interrupção ou oposição, principalmente pela certidão do Cartório do Oficial de Registro de Imóveis”, ressaltou o magistrado.

O juiz federal não acatou o argumento da União de que o imóvel estaria confrontando área não operacional da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).

“A planta e memorial descritivo atestam que a faixa da RFFSA foi respeitada, consignando que não houve invasão de terras. Sendo delimitada precisamente a área da União, essa discussão ficou desprovida de sentido”, concluiu.

Assim, o magistrado assegurou à autora o direito ao domínio do terreno.

Usucapião 5001011-80.2020.4.03.6103

TRT/SC: Cláusula coletiva pode excluir contagem das horas de trajeto

Decisão levou em conta novo posicionamento do Supremo sobre o tema.


Um acordo ou convenção coletiva pode excluir a contagem das horas in itinere (tempo de deslocamento até o trabalho) do cômputo da jornada dos empregados, reconheceu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O entendimento foi adotado no julgamento de uma ação protocolada por um operador de logística contra uma montadora de automóveis em Araquari (SC), a 30 quilômetros de Joinville (SC).

O trabalhador alegou que gastava mais duas horas por dia para ir de casa ao trabalho, em ônibus particular fretado pela empresa. Ele argumentou que o trajeto era servido apenas por ônibus públicos intermunicipais e acrescentou que não havia oferta de veículos regulares no período anterior ao início de sua jornada, às 7h.

A companhia contestou as informações, afirmando que o local é de fácil acesso e também é servido por transporte público regular, o que contraria dois requisitos exigidos na CLT (Art. 58, §2º) para a contagem do tempo de deslocamento. A defesa da empresa informou ainda que o serviço era gratuito e opcional, e ressaltou que um acordo coletivo da categoria já previa a exclusão das horas in itinere.

Suspensão

O processo foi julgado em primeira instância na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do empregado. “É de conhecimento deste Juízo que o local onde está situada a empresa é, inegavelmente, de fácil acesso (margem da BR-101)”, apontou o juiz Silvio Schneider em sua sentença.

Houve recurso ao TRT-12, mas a tramitação do processo foi paralisada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a repercussão geral de um julgamento envolvendo a supressão de direitos por negociação coletiva (Tema 1046). O STF também decidiu suspender previamente todos os processos pendentes sobre o tema no país.

Em junho o Supremo fixou sua tese jurídica, admitindo como constitucional a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com isso, a 1ª Câmara do TRT-12 retomou o julgamento do recurso do caso de Joinville e confirmou a decisão de primeiro grau.

Entendimento superado

De acordo com o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto, a expressão “direitos absolutamente indisponíveis” que consta na decisão do STF deve ser compreendida como os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal e no Art. 611-B da CLT, que elenca expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo — rol que não inclui a hora in itinere.

“Diante da decisão do STF, está superado o entendimento deste TRT no sentido de que o tempo in itinere seria contrário à flexibilização pela via da negociação coletiva”, afirmou. Não se trata da supressão de direito indisponível, tanto que o referido direito veio a ser suprimido pelo legislador”, frisou Guglielmetto.

Na conclusão, o relator também disse que concordava com os fundamentos da sentença que negou o reconhecimento do intervalo com base no texto da CLT. “Ficou demonstrado que a empresa está localizada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, em horário compatível com a jornada do reclamante”, finalizou.

Processo nº 0000123-83.2019.5.12.0030 (ROT)

TJ/RO: Município pagará danos morais a pai de uma criança por falta de UTI neonatal em hospital

“A ausência de UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno a paciente”.

Com esse entendimento, decisão colegiada, por maioria de votos, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais ao Município de Rolim de Moura, o qual deverá indenizar o pai de uma criança que deu entrada no Hospital Municipal Amélio João da Silva, no dia 9 de dezembro de 2014, com necessidade de uma unidade de terapia intensiva, mas o hospital municipal não dispunha de UTI na época. A criança faleceu no dia seguinte. O valor da indenização é de 60 mil reais.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, uma médica, que atuou no atendimento, falou, em depoimento, que o estado de saúde do recém-nascido era grave; estava com insuficiência respiratória e teria, por isso, de entubá-la e colocá-la no respirador, porém o hospital municipal não tinha UTI. Ainda segundo o depoimento da médica, com o tratamento intensivo ela “teria, com certeza, chance, sim, de tentar reverter a situação”, isto é, salvar a vida do paciente.

Para o relator, a ausência do aparelho auxiliar da saúde caracteriza omissão do Município de Rolim de Moura, conduta que o responsabiliza a indenizar “pela aflição a que foi submetida a família com a ausência de tratamento adequado e prescrito pelo médico”.

Ainda sobre o caso, de forma contundente e pedagógica, o voto narra: “Deve ser devidamente ponderado que o direito à saúde e à vida somente tem valia se garantidos de forma eficaz e concreta, razão pela qual compete ao ente federativo providenciar o leito em UTI ao paciente que se encontra em iminente risco de morrer, ainda que seja para minorar o sofrimento do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e por constituir dever do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 196 da CF”.

“Desse modo, demonstrado que a morte do bebê ocorreu pela ausência de estrutura e equipamentos indispensáveis para a assistência médica hospitalar, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Município de Rolim de Moura”, afirma o voto.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000088-18.2019.8.22.0016), no dia 9 de agosto de 2022, os desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques, Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto.

Processo n. 7000088-18.2019.8.22.0016

TJ/DFT: Passageira agredida por motorista do Uber deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil e Tecnologia e um parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após uma discussão durante uma viagem. O colegiado concluiu que, embora as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

Narra a autora que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A passageira disse ao réu que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que seria possível colocá-los nos pés. O motorista, segundo a autora, não aceitou a proposta, motivo pelo qual ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida. Conta que o condutor saiu do veículo gritando e furou um dos balões. Diz ainda que foi agredida física e verbalmente. Pede que o motorista e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. O condutor, por sua vez, afirma que a confusão começou porque a autora se recusou a abaixar os balões que carregava. Defende que foi a autora quem começou as agressões físicas e que também teve sua honra atingida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização. O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707269-85.2021.8.07.0020

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado é condenado por matar no trânsito e não prestar socorro

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Capital condenou na última quinta-feira (11), RODRIGO CREMONTTI MACIEL pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e omissão de socorro na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcóolica, em Florianópolis. O motorista foi sentenciado à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais sete meses de detenção. O magistrado Mônani Menine Pereira presidiu a sessão e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2016 uma adolescente de 17 anos e seu namorado de 18 caminhavam pelo acostamento da SC-401 na companhia de outros colegas. Perto do Parque Tecnológico, o motorista do veículo Volvo invadiu o acostamento e atropelou o casal de namorados. O condutor do veículo não parou para prestar socorro.

Ainda de acordo com a denúncia, o motorista retornava de uma casa noturna de Balneário Camboriú. A adolescente permaneceu hospitalizada, em coma, por 15 dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Já o namorado passou uma noite no hospital e sobreviveu ao acidente com poucos ferimentos.

“Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento deve ser o semiaberto para a pena de reclusão e o aberto para a detenção. Não há como cogitar da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da violência contra a pessoa e da quantidade de pena imposta, e igualmente se mostra inviável a concessão de sursis pela quantidade de pena imposta”, anotou o magistrado em sua sentença.

Processo n. 0001923-10.2016.8.24.0082/SC

TRT/SP anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara solicitou ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT-15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

“Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival. Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”.

Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outros fundamentos

Além das recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a decisão relatada pelo desembargador Lorival também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

“Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

Processo 0011031-97.2021.5.15.0079

TJ/MA declara contrato de empréstimo consignado nulo e condena banco Pan a indenizar consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMA determina que instituição financeira restitua o dobro do que descontou e ainda pague por abalo moral sofrido por aposentado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan. O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.

Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.

Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.

Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.

TJ/SP: Lei municipal que garante publicidade a obras inacabadas é constitucional

Princípios da publicidade e transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de quarta-feira (10), considerou constitucional a Lei Municipal de Marília nº 8.794/21, que garante transparência por meio da divulgação da relação de obras inacabadas na região. Dois artigos, no entanto, foram tidos como inconstitucionais por determinarem maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações.

De acordo com os autos, a lei de iniciativa da Câmara Municipal de Marília visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito das obras paralisadas e soluções para tais obras.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito da cidade, desembargador Aroldo Viotti, “o ato normativo aqui impugnado está a cuidar de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas. Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos”. “A matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, não havendo falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”, completou.

Os artigos 2º e 3º da lei, no entanto, foram considerados inconstitucionais, uma vez que detalham a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular tais informações, avançando em seara alheia à atuação do Legislativo e pertencente à esfera administrativa. A decisão do colegiado foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004925-39.2022.8.26.0000

TRT/MT: Trabalhadora de frigorífico receberá indenização por doença ocupacional

A auxiliar de produção de um frigorífico de Várzea Grande garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos problemas de saúde adquiridos em razão do serviço. Por trabalhar no setor de desossa, desempenhava tarefas repetitivas, em ritmo de trabalho acelerado e com posturas forçadas.

A trabalhadora foi diagnosticada com a Síndrome do Túnel do Carpo, uma doença nos nervos das mãos, o que a levou a ficar afastada por diversas vezes do serviço. Atualmente, está impossibilitada de exercer a função pelas constantes dores no punho e por toda a extensão do braço direito.

O dever de a empresa arcar com indenizações foi reconhecido em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Atividade de risco

Acompanhando o relator, desembargador Aguimar Peixoto, a Turma concluiu que se trata de uma situação de responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão de sua natureza econômica. A atividade frigorífica, em específico o “abate e fabricação de produtos de carne”, possui grau de risco 3, conforme as normas brasileiras (NR 4).

“A autora trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc, daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais”, explicou o relator.

O laudo pericial apontou, no entanto, que o quadro da trabalhadora não é definitivo, sendo suscetível de recuperação com tratamento cirúrgico. Diante do reconhecimento da incapacidade temporária, o Tribunal manteve a condenação de a empresa pagar indenização pelos danos materiais durante o período de convalescença da trabalhadora, que está obrigada a apresentar atestado médico e se submeter a tratamento.

Por fim, a 2ª Turma fixou em 5 mil reais o valor da compensação por dano moral à trabalhadora levando em conta a perspectiva médica de recuperação e o grau de incapacidade apontado na perícia.

Doenças ocupacionais

O adoecimento no trabalho e o número de afastamentos causados por doenças ocupacionais registraram um aumento de 192% de 2020 para 2021. Saltaram de 16.211 para 31.167 casos, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No mesmo período, o número total de acidentes notificados no setor de abate de animais, também registrou elevação, de 21.185 casos para 22.443.

Os dados levaram a recomendação de que esses setores sejam alvo de campanhas de prevenção em vista dos riscos, em especial aos trabalhadores da linha de produção, seguido de serventes de obras e motoristas de caminhão.

Quanto às doenças, foram indicadas ações de prevenção às fraturas e às doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000056-07.2021.5.23.0107


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat