TRT/MG afasta sucessão trabalhista em caso de tabelião substituído por interventora que dispensou escrevente por justa causa

Para o juiz, a interventora, que assumiu o posto de forma provisória, interina e precária, agiu em defesa do patrimônio e da imagem do cartório, pois ficou comprovado que o escrevente recebeu pela lavratura de documentos públicos sem fazer repasses ao caixa.

A Justiça do Trabalho mineira descartou a existência de sucessão trabalhista em caso de titular de cartório que, após sofrer processo administrativo disciplinar e intervenção por parte do Ministério Público Estadual, foi afastado provisoriamente e substituído por interventora designada por decisão judicial. A sentença é do juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que ainda confirmou a dispensa por justa causa de escrevente, realizada pela interventora.

Trata-se de ação ajuizada pelo ex-empregado, que já trabalhava no Cartório de Notas da Comarca de Montes Claros/MG, antes da intervenção estatal, ou seja, quando ainda estava sob a responsabilidade do antigo tabelião. Após este sofrer processo disciplinar e ser afastado por intervenção estatal, foi substituído por interventora, que dispensou o trabalhador por justa causa.

Além de outros direitos trabalhistas que alegou terem sido descumpridos ao longo do período contratual, o escrevente pretendia a declaração de nulidade da dispensa, com o pagamento das verbas próprias da rescisão sem justa causa. Pretendeu também o recebimento de indenização por danos morais. Sustentou que a dispensa por justa causa decorreu do exercício abusivo do poder disciplinar, razão pela qual seria nula, além de gerar danos morais passíveis de reparação. Alegou a configuração de sucessão trabalhista, sustentando que a interventora teria sucedido o antigo tabelião e, dessa forma, ela deveria responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Justa causa mantida
Mas, ao analisar as provas documental e oral produzidas no processo, o magistrado concluiu pela legalidade da dispensa por justa causa realizada pela interventora, por constatar que o escrevente incorreu em atos de negociação habitual, desídia, indisciplina, insubordinação (artigo 482, incisos “c”, “e” e “h”, da CLT).

Documentos comprovaram que ele recebeu dinheiro de usuários do cartório, referentes a pedidos de lavratura de escritura, mas não repassou para o caixa do cartório e nem executou os serviços requeridos pelos clientes. As transações irregulares também foram confirmadas por recibos de pagamento assinados pelo trabalhador e por pedidos de providência firmados pelos usuários.

Ficou demonstrado ainda, por documentos, que o escrevente recebeu valores de cliente para lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, mas não procedeu ao lançamento correto do tipo de tributação e nem recolheu a taxa de fiscalização judiciária, o que levou à devolução do título pelo cartório.

Além disso, o próprio trabalhador admitiu que recebia dinheiro dos usuários, não somente relacionados a emolumentos, mas também a tributos. Ele confessou que recebeu dinheiro de uma cliente, inclusive referente aos emolumentos do registro do imóvel, e não repassou ao cartório, ficando com a quantia em sua gaveta por cerca de dois anos, devolvendo à cliente somente após a intervenção realizada pelo Ministério Público Estadual.

Testemunhas relataram que, antes da intervenção, havia caixas individuais dos escreventes, mas com fechamento diário, ou, no máximo, até o dia seguinte, e transferência do numerário para o caixa geral. Os relatos demonstraram que essa prática era permitida e aceita pelo antigo tabelião, o que mudou por determinação da interventora, que estabeleceu caixa único no cartório.

Uma testemunha confirmou ter ouvido de clientes que o escrevente os encaminhou para a execução dos serviços em outros cartórios e que efetuavam pagamentos a ele, fora do caixa do cartório, no estacionamento de frente, fatos ocorridos depois da intervenção do estabelecimento de clara proibição nesse sentido. Outra testemunha, que trabalhava no cartório desde 1995, garantiu que a interventora proibiu o recebimento de dinheiro pelos escreventes e determinou que todos aqueles que tivessem dinheiro do cartório em seu poder deveriam repassar ao caixa central.

Para o magistrado, as provas apresentadas evidenciaram infração trabalhista grave, capaz de justificar a dispensa por justa causa do empregado. “Se a prática de caixas individuais era aceita pelo antigo tabelião, certamente a apropriação indevida de valores dos clientes não era aceita, a exemplo da modificação do código tributário para apropriação da taxa judiciária, conduta cometida pelo escrevente”, destacou o juiz.

De acordo com o julgador, não houve perdão tácito das infrações, porque a interventora agiu a tempo e modo, tão logo tomou conhecimento das transações e procedimentos irregulares cometidos. Esses atos irregulares, inclusive, foram apurados após a intervenção, quando houve a regularização da serventia determinada pelo juiz diretor do foro, em razão de pedidos de providências e ações judiciais de clientes lesados.

“O escrevente causou inestimável prejuízo ao cartório, não somente do ponto de vista financeiro com o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos clientes, mas também do ponto de vista moral, uma vez que a imagem da serventia restou afetada pelo serviço cobrado e não executado”, destacou o juiz. Na sentença, foi mantida a justa causa aplicada pela interventora e, por consequência, foram rejeitados os pedidos de pagamento das parcelas decorrentes da rescisão imotivada.

Dano moral inexistente
Segundo observou a sentença, o ex-empregado não produziu prova convincente de conduta ilícita capaz de afetar os direitos personalíssimos ou que pudesse ofender a esfera moral ou existencial.

Na conclusão do juiz, a interventora utilizou o poder diretivo e disciplinar, sem abuso ou excesso, para defender o patrimônio e a imagem do cartório, não expondo o trabalhador a nenhum procedimento vexatório. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na sentença.

Sucessão trabalhista não configurada
Ao decidir o caso, o magistrado descartou a existência da sucessão trabalhista. Nesse quadro, julgou improcedentes os pedidos com relação à interventora e manteve a responsabilidade exclusiva do tabelião afastado, em relação aos créditos trabalhistas do ex-empregado reconhecidos na sentença (salários retidos, 13ºs salários, férias + 1/3, horas extras, FGTS).

O escrevente sustentou ter ocorrido a transferência da titularidade do cartório extrajudicial, com a continuidade da prestação de serviços a favor da interventora, razão pela qual teria se configurado a sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. Alegou que, na qualidade de sucessora do antigo tabelião, a interventora deveria ser responsabilizada pelo pagamento de todas as parcelas trabalhistas reconhecidas na ação. Afirmou que a condição de interina ou interventora não seria bastante para afastar a condição de sucessora.

Mas o juiz explicou que, para a configuração da sucessão, “é necessária a transferência de bens, direitos, ações, ativos e passivos da empresa sucedida para a empresa sucessora”. Pontuou que a alteração na estrutura jurídica do empregador ou mudança de sua propriedade, de fato, não afeta os contratos de trabalho dos empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Registrou que, nos termos do artigo 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Acrescentou que o parágrafo único da norma legal ainda estabelece que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada a fraude na transferência.

Quanto aos cartórios, o julgador registrou que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que os serviços notariais são exercidos por entes despersonalizados, por meio de delegação do Estado, recaindo a responsabilidade pelos encargos daí decorrentes sobre o titular da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/1994 (Ag-AIRR-450-63.2019.5.08.0119, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 3/9/2021).

Prova
No caso, a prova produzida revelou que o juiz diretor do foro da comarca de Montes Claros-MG, em 19/9/2019, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face do tabelião titular do cartório, bem como seu afastamento cautelar até a decisão final do processo. Em seguida, o juiz diretor do foro designou a interventora, que também é parte na ação, para responder pelo expediente do cartório, durante o afastamento do titular e seus substitutos.

Na oportunidade, foi fixada a remuneração da interventora, quantia que, em sua renda líquida, não deveria exceder ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Determinou-se que a interventora quitasse todas as despesas de custeio e pessoal com os valores auferidos da renda bruta mensal da serventia, conforme portaria aplicável ao caso.

Por outro lado, o juiz diretor determinou que a interventora providenciasse o pagamento da metade da renda líquida auferida pela serventia em favor do tabelião substituído, durante o período de seu afastamento, devendo a outra metade ser depositada em conta especial, com correção monetária.

Afastamento provisório do titular
No entendimento exposto na sentença, a situação retratada não configura sucessão trabalhista, uma vez que a interventora assumiu o cartório de forma provisória, interina e precária, somente até a definição do processo administrativo disciplinar, com limitações administrativas, gerenciais e temporais. “A hipótese não se assemelha aos precedentes baseados na saída definitiva do antigo titular (pela morte, desistência, renúncia, etc.), porque se trata de afastamento provisório do titular, ora primeiro reclamado, a depender do resultado das investigações, cujo veredito não se pode antecipar, antes da produção da prova e do exercício do contraditório e da ampla defesa”, destacou na sentença.

Encargo público
O julgador explicou que, na verdade, a interventora está exercendo um encargo público, a pedido do juiz diretor do foro, e não pode ser penalizada pelo exercício dessa missão, que, nas palavras do magistrado, “já é, por sua natureza, muito espinhosa, não se podendo esquecer que ela já é titular de seu próprio cartório, e, se o juiz a designou, foi pela confiança no desempenho do gravoso encargo”.

Foi pontuado que as medidas tomadas pela interventora não foram em nome próprio, mas em nome da serventia, ente despersonalizado a quem responde o titular, que continua sendo o antigo tabelião e réu na ação, até decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Além disso, o julgador não vislumbrou risco à garantia da execução, uma vez que os créditos do ex-empregado reconhecidos na sentença serão destacados da renda bruta do cartório, sendo considerados como despesas de pessoal. “Saliento que eventual afastamento definitivo do primeiro reclamado e posse de novo titular também não afeta os créditos do ex-empregado, porque, nesse caso, operar-se-á efetivamente a sucessão, ainda que o processo esteja em execução de sentença”, concluiu. Não houve recurso em relação a essa matéria e a interventora não é mais reclamada no processo.

TRT/RN: Ex-empregada das Lojas Americanas feita refém em assalto é indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou as Lojas Americanas S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de cinco salários, à ex-empregada feita refém durante assalto na antiga loja da Av. Afonso Pena, em Natal.

O assalto ocorreu em 25 de abril de 2020. A ex-empregada ficou como refém dos bandidos armados, junto com mais dois empregados e três clientes.

De acordo com as matérias publicadas nos sites de notícias, ela e os outros só foram liberados após uma hora de negociação com a Polícia Militar, que conseguiu a rendição dos bandidos e a liberação dos reféns.

A autora do processo afirmou, ainda, que foi vítima de vários assaltos à mão armada na loja, o que lhe causou transtornos psicológicos, sendo o mais grave o de abril de 2020.

Alegou também que a empresa ficou inerte após o assalto, sem apoio psicológico ou melhoria nas condições de trabalho.

Em sua defesa, as Lojas Americanas alegaram que não têm responsabilidade pelo ocorrido por não desenvolverem atividade de risco.

No entanto, para o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, “não há como afastar o risco na atividade desenvolvida pela ex-empregada, que trabalhava nas Lojas Americanas, frequentemente assaltada”.

De acordo com ele, embora o empregador não tenha responsabilidade pela Segurança Pública, a “comercialização pelas Lojas Americanas de produtos com alto valor”, como eletrônicos e eletrodomésticos, “atrai a cobiça de marginais”.

Ele ressaltou, ainda, que, “mesmo com os assaltos”, a empresa não tomou qualquer providência para fornecer um ambiente de trabalho sadio a seus empregados.

“Ao contrário, continuou sem vigilância, não havendo qualquer mecanismo apto a inibir a ação dos meliantes”, concluiu o juiz, “o que resulta na responsabilidade da empresa pelos danos”.

A 9ª Vara do Trabalho de Natal havia condenado as Lojas Americanas ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 31.480,00.

Essa quantia foi reduzida, pela Primeira Turma do TRT-RN, para cinco vezes o último salário da ex-empregada.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000586-68.2021.5.21.0009

TRT/GO mantém pagamento de hora extra devido à ineficácia de acordos coletivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) para condenar uma empresa de bioenergia ao pagamento de horas extras para um trabalhador. O colegiado reconheceu a ineficácia dos acordos coletivos de trabalho em decorrência do elastecimento da jornada de seis horas com regime de turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tornando inválido o regime de compensação de jornada.

A empresa de bioenergia, ao recorrer para o TRT-18, pretendia evitar o pagamento das horas extras para o trabalhador. Alegou haver provas no sentido de não ter ocorrido a extrapolação de jornada e, por isso, as normas coletivas seriam válidas.

A desembargadora Kathia Albuquerque, ao negar provimento ao recurso, salientou a confissão da empresa constante no processo sobre a jornada semanal de 36 horas, sempre com dois dias de descanso. Além da confissão, a relatora considerou que os documentos juntados aos autos demonstram que a jornada contratual era de 07h20min, confirmando a existência de acordo coletivo de trabalho.

Albuquerque salientou que as provas nos autos revelaram a prestação habitual de horas extras acima de 8 horas diárias e/ou de 44 horas semanais, o que permitiria concluir que a empresa não cumpriu o convencionado com seu empregado. “Isto descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou a relatora ao salientar a nulidade de regime de compensação de jornada acima de 8 horas diárias.

Neste sentido, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se firmou a tese no sentido de apenas se admitir a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar ineficaz a própria norma coletiva. Assim, a desembargadora destacou que, no caso em exame, a norma norma coletiva passou a ser ineficaz, sendo devido ao trabalhador o pagamento das horas extras. A magistrada citou, ainda, julgamento da Segunda Turma do TRT-18 de fevereiro de 2002 com o mesmo entendimento.

Processo: 0010449-97.2020.5.18.0128

TRT/SP nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido “discriminatória”, pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”. Ela considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, “ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório”, concluiu.

A Oitava Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da Covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro “não o expunham de maneira excepcional ao contágio”, nem “há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos”. Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Processo 0011381-29.2020.5.15.0109

TRT/RJ: Sócios de empresa em recuperação judicial respondem subsidiariamente por dívidas trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu. Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100449-75.2019.5.01.0024 (AP)

TJ/RJ determina retirada de música de Chico Buarque da campanha de candidato ao governo do Piauí

O 6º Juizado Especial Cível da Capital concedeu liminar ao cantor e compositor Chico Buarque, determinando que o candidato ao governo do Piauí, Silvio Mendes, retire de todas as plataformas da internet a veiculação de vídeo de campanha com a música “Apesar de Você”, de autoria do compositor. A decisão é do juiz Fernando Rocha Lovisi, que também estabeleceu multa diária no valor de R$ 1 mil para o Facebook, segundo réu da ação, em caso de descumprimento da decisão.

O magistrado concedeu a liminar considerando as provas apresentadas pelo compositor com o link da veiculação do vídeo, comprovando a utilização da música sem autorização de Chico Buarque.

“Assim, com base na Lei 9.610/98, artigos 68 e 105, bem como demais normas aplicáveis a presente lide, defiro a Tutela de Urgência para imediata retirada pelo primeiro Réu do anúncio apontado em todas as plataformas em que tiver publicado e pelo segundo Réu do conteúdo infringente expressamente indicado na URL 9, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Processo nº 0800543-19.2022.8.19.0252

STF derruba norma do RJ que obriga matrícula de alunos inadimplentes em universidades particulares

Declarada inconstitucional pela Corte, a regra valeria enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga os estabelecimentos particulares de ensino superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e veda a cobrança de multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias após o vencimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída em 5/8, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Universidades de Ensino e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 8.915/2020.

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Apesar de ter posição contrária sobre o tema, manifestada no julgamento de ações contra leis semelhantes de outros estados, Fachin explicou que, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicou ao caso o entendimento fixado pela maioria da Corte.

Processo relacionado: ADI 7104 e ADI 7179

STJ: Desembargador não pode ser impedido apenas porque foi vencido em julgamento anterior do mesmo caso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou um desembargador impedido para atuar como revisor em apelação criminal, pelo fato de ter sido vencido, na condição de relator originário, no julgamento de um habeas corpus anterior relacionado ao mesmo caso.

De acordo com o regimento interno do TJPR, quando o relator fica vencido, a relatoria é transferida para o autor do primeiro voto vencedor, o qual fica prevento para recursos ou incidentes relacionados que venham a ser distribuídos. No entanto, no caso em discussão, a corte estadual entendeu que o relator originário nem poderia participar de julgamentos posteriores, quer como revisor, quer como vogal.

“Não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador que integra”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ.

O ministro comentou que a regra interna do TJPR é semelhante à do STJ nesse ponto: sendo vencido o relator, a prevenção deve recair sobre o magistrado designado para lavrar o acórdão (aquele que proferiu o primeiro voto divergente).

“Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão em que seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção”, destacou.

Aplicação do princípio do juiz natural
Reynaldo Soares da Fonseca explicou que não seria adequado afastar o julgador, que possui sua competência legalmente estabelecida, do julgamento e dos demais atos decorrentes do processo apenas por ter apresentado voto vencido anteriormente.

“É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal me parece ferir frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979465

STJ: Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Justiça trabalhista decidirá sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória).

Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual.

Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista.

Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ.

Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional.

“Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou.

O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.

No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele.

Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”.

Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível
Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao juiz togado, sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, mas ressaltou que a declaração de validade do contrato de franquia não poderia coexistir com o reconhecimento do vínculo empregatício, cabendo então ao STJ definir qual questão deve ser decidida em primeiro lugar e qual o juízo competente para isso.

Cueva apontou que, se a prejudicialidade entre os processos é evidente e não há possibilidade de reuni-los em um mesmo juízo, deve ser aplicado o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Com base nisso, o ministro declarou a competência do juízo do Trabalho para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego em todo o período reclamado, mantida a liminar que suspendeu o procedimento arbitral até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Hipossuficiência do trabalhador impede julgamento do caso no juízo arbitral
O relator comentou que, se não houvesse o questionamento dos direitos trabalhistas anteriores ao período da franquia, a franqueadora até poderia defender a competência do juízo arbitral para decidir sobre o vínculo empregatício, visto que a reforma trabalhista de 2017 passou a possibilitar a pactuação de cláusula de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

Contudo, ressalvou que as relações trabalhistas têm natureza peculiar e que, em regra, são preponderantes a hipossuficiência do trabalhador e a indisponibilidade da maior parte dos direitos tutelados. Nesse sentido, o relator entendeu que seria temeroso conferir eficácia, com base na reforma trabalhista, a uma cláusula compromissória inserida em contrato que, formalmente, não se apresentava como um contrato individual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: CC 184495


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