TRT/RS nega indenização a trabalhador que já possuía visão baixa antes de acidente

Um encarregado de pavimentação asfáltica que teve o olho lesionado por um galho de árvore durante o serviço não conseguiu uma indenização pelo acidente de trabalho sofrido. De acordo com o entendimento majoritário da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a lesão causada no olho direito não foi responsável pela perda da visão sentida pelo empregado, que já possuía baixa visão antes do incidente. A decisão confirma a sentença proferida pelo juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O acidente ocorreu em agosto de 2012, quando o encarregado trabalhava em uma pista que estava sendo pavimentada com asfalto. Para desviar dos respingos do líquido, ele virou o rosto para a direita, sofrendo impacto das folhas de uma árvore em seu olho. O trabalhador não estava utilizando óculos de proteção. Em decorrência do acidente, ficou sete dias afastado do trabalho.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo produzido pela perita médica nomeada no processo. Segundo a especialista, não há relação de nexo causal entre a perda visual do olho direito do trabalhador e o acidente. O juiz Rogério destacou, a partir da análise do laudo, que o empregado começou a apresentar baixa visão no olho direito antes do acidente. “Vale salientar que o acidente de trabalho (…) afetou apenas o olho direito do reclamante e a lesão foi completamente curada, tanto que ele não realizou consultas oftalmológicas durante o período entre setembro de 2014 e meados de 2018. Por outro lado, o trabalhador já apresentava redução da acuidade visual do olho direito antes do acidente”, observou o magistrado, que indeferiu os pedidos do trabalhador.

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 10ª Turma, desembargador Janney Camargo Bina, manifestou entendimento contrário ao da sentença. Segundo ele, embora não tenha sido juntado ao processo o laudo pericial realizado pelo INSS quando da aposentadoria do empregado por invalidez, a natureza do benefício concedido, por acidente de trabalho, gera presunção relativa. Assim, o julgador considerou que o acidente de trabalho ocasionou a desepitelização total do olho direito, o que culminou com o afastamento do empregado e com o posterior gozo de auxílio-doença acidentário. Em decorrência, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais e materiais.

O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da Turma julgadora, apresentou voto divergente. Para Marcelo, o empregado já tinha conhecimento, antes do acidente, de que sua visão no olho direito era muito baixa e vinha se deteriorando. “O quadro de baixa visão já era anterior ao acidente e não existe nenhuma relação médica aferida de agravamento dele em decorrência do acidente”, declarou. O magistrado concluiu que “ausente o estabelecimento de nexo causal entre o acidente e a perda de visão, que já era precedente ao mesmo e progressiva, não há que se falar em responsabilização da empregadora pela perda em exame”.

No mesmo sentido foi o entendimento do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, que se manifestou favorável ao disposto na decisão de primeira instância. “O laudo não atesta nexo causal ou concausal e afirma não poder estabelecer a causa da perda de visão no olho direito do autor, o que repriso iniciou anteriormente ao acidente alegado”, fundamentou Rosiul.

O empregado apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado terá que efetivar promoção de servidor que concluiu pós-graduação

Os desembargadores do Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, concederam parcialmente o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança, movido por um servidor estadual, o qual pleiteava a concessão de promoções horizontais e verticais, relacionadas ao magistério público estadual, cujo ingresso no cargo de Professor PN-III, classe “A”, se deu em 4 de fevereiro de 2013. Segundo o recurso, no entanto, em razão da conclusão do curso de pós-graduação, o educador requereu a progressão administrativa para o cargo PN-IV no ano de 2019, mas que até a data de ajuizamento da demanda diz não ter ocorrido a análise do pedido.

O autor do recurso ainda argumentou que, além da inexistência da promoção devida em relação ao Nível, a Classe atualmente ocupada estaria “equivocada”, na medida em que possui mais de oito anos de serviço, motivo pelo qual, a partir de 2019, deveria ocupar a Classe “C”, mas ainda se encontra na classe “A”.

Conforme o colegiado do TJRN, ao ser reconhecida a nova titulação do servidor, é cabível a promoção por titulação para o nível pretendido, em razão da conclusão do curso de especialização, o qual, em razão do requerimento em março de 2019, deveria ter sido efetivada no ano seguinte, em janeiro de 2020, por força do artigo 45, parágrafo 2º, da LCE nº 322/2006, o que não foi atendido pela Administração Pública unicamente por questões de ordem orçamentária e financeira.

“A propósito, ressalto que, no momento do requerimento de promoção, a impetrante sequer se encontrava em estágio probatório, não se aplicando as disposições dos artigos 38 e 23 da LCE nº. 322/2006”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar o direito à promoção vertical.

O julgamento ainda destacou, contudo, que, no relacionado à pretensão de progressão horizontal, não foi trazido aos autos uma prova pré-constituída do direito, consistente na simples ficha funcional capaz de demonstrar o tempo de serviço e a possível omissão na análise da progressão devida.

“Todavia, ainda que se considerasse apenas a data informada na petição inicial, o ingresso da impetrante no cargo em que pretende ser promovida teria ocorrido em 4 de fevereiro de 2013, de modo que, somente a partir de fevereiro de 2016 é que se iniciaria a contagem do tempo para a promoção à classe “B”, em fevereiro de 2018 para a classe “C” e em fevereiro de 2020 para a classe “D””, esclarece o relator.

Mandado de Segurança Cível Nº 0800382-93.2021.8.20.0000

STJ decidirá em repetitivo sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.158 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”.

O colegiado determinou a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Carência na exposição dos preceitos legais para decidir sobre o tema
No REsp 1.949.182, indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo da controvérsia, o município de São Paulo sustentou que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que onera o bem.

O TJSP entendeu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o qual, para a corte, tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem tributado.

Ao propor a afetação do tema, Assusete Magalhães ressaltou que, nos casos que envolvem essa controvérsia, os acórdãos recorridos se fundamentam em jurisprudência do tribunal de origem, “por vezes com a transcrição de ementas de julgados desfavoráveis à tese do recorrente, sem, contudo, indicar, expressamente, o preceito legal”.

Controvérsia infraconstitucional e multiplicidade de recursos
A relatora considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal – como apontou o município de São Paulo –, ao julgar o RE 1.320.059, correspondente ao Tema 1.139/STF, proclamou que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”.

Além disso, destacou que, ao tratar do caráter multitudinário da demanda, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou que foram identificados em pesquisa à jurisprudência da corte dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma contendo controvérsia semelhante à dos autos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182; REsp 1959212; REsp 1982001

TJ/SC: Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice por segurada que faleceu de coronavírus, a qual não fora informada sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo da segurada.

Segundo os autos, a seguradora ré negou o pagamento de indenização pela morte da esposa do autor ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, como no presente caso, de pessoa falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento porque a morte em questão se encaixa na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida discutido. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram a essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que, mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora informar os clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou a segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor referente à apólice de que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008486- 96.2021.8.24.0004

TJ/SP: Cartório não indenizará noivos por cancelamento de casamento civil

Documentação apresentada era diversa da requerida.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Alexandre Chiochetti Ferrari, da Vara de Rio Grande da Serra, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um casal contra Ofício de Registro às Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. De acordo com os autos, os autores tiveram a celebração de casamento civil cancelada no dia da cerimônia.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, pontuou que a documentação entregue pelo autor ao cartório se tratava da averbação da separação, e não do divórcio, conforme requerido pelo cartório para realização do casamento. “Era seu dever legal saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o Cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal.”

“Não se descura os aborrecimentos causados pela notícia que devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado”, afirmou a relatora. “Todavia na mesma data foi lavrada a escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor, era a única solução para a pretensão dos nubentes. Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Maria do Carmo Honório. A votação foi unânime.

Processo nº 0002030-39.2014.8.26.0512

TRT/GO: Competência da Justiça do Trabalho após a recuperação judicial limita-se à individualização e à quantificação do crédito

Com a recuperação judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento ao recurso de uma empresa de alimentação com a recuperação decretada para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

A empresa recorreu ao TRT após o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí (GO) negar o pedido de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Asseverou que “encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação”.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que a atual jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Assim, prosseguiu o relator, caberia ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Elvecio Moura destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo rumo, sinalizando que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar. Por último, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’.

Sobre o recurso, o desembargador salientou ser incontroverso que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Nesse contexto, alinhado ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, Elvecio Moura reformou a sentença para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

Processo: 0010095-55.2022.5.18.0111

TJ/TO: Juiz relaxa prisão de mulher detida por tráfico, condena criminalização da pobreza e cobra políticas públicas para dependentes químicos

A detenção de uma mulher de 34 anos, usuária de crack, em Araguaína, município do norte do Estado do Tocantins, resultou em uma decisão judicial que, além de fundamentos jurídicos baseados em leis e decisões de tribunais superiores, aprofunda o tema sob o viés social.

A decisão, proferida após audiência de custódia, é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior que, além de relaxar a prisão da mulher, entre outras medidas, determinou seu encaminhamento para CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas) “para acompanhamento da dependência química”.

O caso é o seguinte: No dia 4 de agosto, após denúncia anônima, M.N.C. foi presa por tráfico de drogas pela Guarda Municipal com 2,8 gramas de crack e dinheiro, em um posto de combustível na cidade. O nome da acusada será preservado.

Ele deixou de “homologar o auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. N. C. e, por conseguinte, relaxou a prisão flagrancial, com base nos artigos 5º, caput, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, por ter sido medida invasiva, maculando os direitos fundamentais da intimidade, privacidade e da liberdade (art. 5º, caput, inciso X, e o parágrafo segundo, do art. 240 do CPP)”.

Aspectos técnicos

Tecnicamente, a decisão que relaxou a prisão da acusada se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segunda a qual seria necessário mandado de busca e apreensão e não prisão com base em informações de testemunhas. “Na presente situação, entendo que o flagrante deve ser relaxado, como bem requerido pela defesa. Explico: Na situação dos autos, não houve justa causa para que a autoridade policial realizasse buscas pessoais sem mandado judicial, na medida em que, conforme depoimento dos guardas municipais, estes ficaram sabendo por terceiros que pessoas estariam cometendo o tráfico de drogas na região do entroncamento, próximo ao posto, na Comarca de Araguaína”, salienta o magistrado.

Suspeição genérica

Ainda conforme o juiz, “parte da jurisprudência atual, mormente do Superior Tribunal de Justiça, não aceita a suspeição genérica existente sobre indivíduos quando não houver justa causa, por exemplo, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima), são insuficientes para abordagem de um indivíduo”.

No despacho, o juiz afirma ainda que “não foi colhido nenhum depoimento dos populares que teriam informado o suposto tráfico de drogas, praticado por duas pessoas na região do entroncamento, em Araguaína/TO”. “Como se vê, o fato de haver sido encontrado aproximadamente 2,8g de substância aparentando ser crack e dinheiro com a flagranteada (…), após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que é necessário que o elemento “fundadas suspeitas de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência”, citou. “Soma-se ao fato que a denúncia anônima, segundo a testemunha (…), relatou que seria um homem, com tais vestimentas, a realizar o tráfico de drogas supracitado, não tendo em momento algum mencionado ter conhecimento de uma mulher a traficar drogas”, complementou.

Ajuda voluntária

É abordado também, com muitos fundamentos, o aspecto social do problema. Logo na introdução do documento de nove páginas, o magistrado faz questão de destacar: “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

Em outro trecho da decisão, o juiz cita que M.N.C “relatou tomar remédio controlado para dormir, bem como alegou ser usuário de drogas, do tipo: “crack” desde 2015 e disse nunca ter feito tratamento quanto ao vício de drogas, dispôs que sua mãe está ciente de sua prisão”.

Andando em círculo

Na conclusão de seus argumentos, tanto jurídicos e sociais, Antônio Dantas de Oliveira Júnior aborda vários aspectos, entre eles, de segurança pública, criminalização da pobreza, direitos fundamentais, políticas públicas de saúde, educação e até mesmo medidas eleitoreiras.

Em letras garrafais, ele finaliza o texto ressaltando que “o intuito desta decisão, devidamente fundamentada, com a lei, a doutrina e a jurisprudência, não é para enfraquecer a força policial e o combate ao crime”. No entanto, diz que “diante da criminalização da pobreza, pessoas hipossuficientes também sejam resguardadas quanto aos seus direitos fundamentais previstos na constituição federal e nos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário”.

Para ele, “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc). Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em círculo ou para trás e não para frente”.

Polícia e sistema prisional aparelhados

O juiz lembra que “é dever do estado aperfeiçoar e melhor aparelhar, com serviços de inteligência, a polícia e o sistema prisional”. “No mesmo sentido, os atores do sistema de Justiça precisam ter a coragem de reconhecerem a falência do direito penal e do sistema prisional, na busca de melhorias que possam verdadeiramente combater e prevenir a criminalidade, sob pena de viver-se em um país apenas de simbologias e com um carga tributária exorbitante”, finalizou.

TJ/PE publica acórdão referente ao IAC sobre tratamento de pessoas com autismo e cobertura dos planos de saúde

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou, nesta segunda-feira (08/08), o inteiro teor do acórdão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acesse a decisão na íntegra.

A decisão da Seção Cível do TJPE também é o tema do novo informativo nº 16 do Comitê Estadual de Pernambuco, disponível no site da unidade. O Comitê tem o objetivo de buscar melhorias na prestação de serviço à população no contexto da judicialização da saúde.

Julgamento – O IAC foi julgado no dia 26 de julho de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex com transmissão pelo YouTube. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica.

O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade.

Veja a decisão.
Processo  IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000

TRT/MG: Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010222-16.2022.5.03.0012

TJES condena fazendeiro a indenizar mulher que teria colidido em animal solto na estrada

A mulher teria sofrido lesões o que a impossibilitou de realizar atividades por quatro meses.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra um proprietário de terra, após colidir com sua moto em uma vaca que atravessou em sua frente. A sentença foi proferida pela juíza da Vara Única de Muqui que condenou o réu pagar R$ 4 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a mulher trafegava na rodovia que liga Muqui a Conceição de Muqui, quando foi surpreendida pelo animal solto na pista. Por conta do choque, a requerente relatou ter sofrido lesões nos braços, no tórax, nas mãos e nas costas, o que a impediu de trabalhar por quatro meses. Além disso, a moto também teve avarias em detrimento do acidente.

O requerido contestou que o bovino não lhe pertencia. No entanto, de acordo com as testemunhas, o animal estava constantemente solto na via, justo em frente à propriedade do réu. Foi comprovado, ainda, que a cerca estava em condições precárias e com um buraco, onde supostamente a vaca teria passado.

Diante do exposto, a juíza entendeu que não houve nenhum tipo de culpa por parte da vítima, uma vez que ela não trafegava em alta velocidade. Por conseguinte, a magistrada reconheceu que o acidente causou danos materiais referentes ao conserto da moto, aos tratamentos médicos e ao tempo que a autora ficou sem exercer sua profissão enquanto lavradora. Sendo assim, condenou o réu a indenizar a mulher em R$ 4 mil.

Por fim, a julgadora entendeu que o requerido foi negligente em deixar o animal solto na pista. Dessa forma, o réu foi sentenciado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 0000534-07.2018.8.08.0036


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