TJ/MT: Município é condenado a pagar diferenças salariais a agentes de saúde por descumprir piso nacional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que obriga o Município de São José dos Quatro Marcos a pagar as diferenças salariais devidas a agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), que recebiam vencimentos abaixo do piso nacional previsto em lei federal. A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que rejeitou o recurso apresentado pelo município.

A ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria, com objetivo de assegurar o pagamento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, e alterado pela Lei nº 13.708/2018. A sentença de Primeiro Grau reconheceu que os profissionais têm direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao recorrer, o município alegou que os servidores são estatutários, submetidos a regime jurídico próprio, e que, por isso, não estariam obrigados ao piso nacional, que segundo a tese municipal, se aplicaria apenas a trabalhadores contratados sob o regime da CLT. A defesa também invocou a autonomia administrativa dos municípios e a existência de lei local que já preveria o piso.

A tese não foi acolhida pelo relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, que destacou que a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, determina a instituição de um piso salarial nacional para essas categorias, com aplicação obrigatória a todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico local.

O magistrado citou trecho claro da legislação federal, que fixa como salário mínimo o valor que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e ACE para jornada de 40 horas semanais” (Lei nº 12.994/2014, art. 9º-A).

A decisão também se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral. Segundo a tese fixada pelo STF, “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais”.

De acordo com o relator, “a existência de regime jurídico próprio não exime o Município da observância do piso nacional, nem caracteriza regime híbrido, tratando-se de imposição constitucional e legal”. Ele também apontou que a alegação de que a lei municipal já previa o piso não afasta o direito ao pagamento das diferenças salariais nos anos anteriores, já que os valores pagos estavam aquém do mínimo legal.

O acórdão ainda rejeita a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia. O relator observou que o caso em questão não trata de equiparação salarial entre categorias, mas sim de cumprimento de piso legal fixado em norma constitucional e de aplicação obrigatória.

Ao final, o colegiado negou provimento à apelação do município, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do piso nacional como instrumento de valorização profissional e de garantia de políticas públicas de saúde. “A tese de autonomia municipal não pode servir de escudo para o descumprimento de norma federal de aplicação obrigatória, sobretudo quando se trata de garantia constitucional mínima de remuneração a profissionais da saúde pública”, concluiu o relator.

Processo nº 1000087-67.2022.8.11.0039

TRT/SP aumenta indenização para porteiro que trabalhava em condições degradantes

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um shopping center a indenizar em R$ 5 mil um agente de portaria que atuava em condições degradantes. O colegiado reformou a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que tinha reconhecido o dano moral sofrido, mas condenado a empresa a pagar indenização de R$ 1,5 mil.

O trabalhador, que atuou no shopping de junho a dezembro de 2023, afirmou nos autos que as condições na guarita não eram boas, com mofo, ar condicionado ineficiente, ausência de água potável e sem banheiro em funcionamento, o que o levava a “situações degradantes como urinar em garrafa pet”. Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’ Anna, é evidente a ofensa aos atributos da personalidade da parte do trabalhador, “na medida em que a ex-empregadora descurou-se da observância dos postulados da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, de matriz constitucional”. O magistrado destacou que ao empreender uma atividade econômica, o empregador “tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e digno”, garantindo aos empregados respeito e condições mínimas de higiene e segurança.

O valor da indenização, segundo o colegiado, visa compensar os danos sofridos pelo trabalhador e também servir como advertência para evitar práticas semelhantes por parte de outros empregadores. A decisão ponderou a duração do período em que o trabalhador ficou exposto às condições precárias – três meses – e a existência de um esquema de rodízio entre os funcionários da guarita.

Processo 0010596-75.2024.5.15.0061

TJ/SC: Abandono de imóvel, mesmo na pandemia, implica rompimento de contrato

Locatária de coworking perdeu até direito de indenização por benfeitorias.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recursos interpostos por uma empresa de coworking e uma ex-locatária, e manteve sentença que reconheceu ruptura contratual por abandono de imóvel ainda em maio de 2020. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais e afasta pedidos de indenização por benfeitorias, além de definir os encargos devidos até a data da rescisão.

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou de maneira conjunta duas ações: uma de despejo proposta pela empresa locadora para retomada do espaço comercial, e outra movida pela locatária, que buscava a rescisão contratual por caso fortuito (pandemia da Covid-19), além da consignação de valores e indenização por benfeitorias.

Em relação à primeira ação, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente – o dia 5 de maio de 2020 ficou estabelecido como termo final da locação. Já no caso da segunda ação, foi extinta a demanda sobre a pretensão de rescisão contratual, sem enfrentamento do mérito.

O coworking apelou da sentença com pedido de alteração do termo final da devolução do imóvel – que teria ocorrido apenas em 18 de dezembro daquele ano –, com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a referida data. Já a locatária recorreu para que fosse reconhecida a rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, com a determinação de que o valor devido se referisse a 50% dos aluguéis de janeiro e fevereiro, além da fração correspondente a oito dias de aluguel em maio de 2020.

A desembargadora relatora do apelo destacou que a ruptura da locação ocorreu por iniciativa da locatária, sendo esta a responsável pelo descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, especialmente no tocante à obrigação de adimplemento dos encargos locatícios e demais ônus inerentes à posse do bem. O relatório apontou evidências de abandono do espaço desde abril de 2020, entre elas a retirada das portas da sala alugada.

A tentativa da ex-locatária de reduzir os aluguéis com base na pandemia também foi rechaçada. Conforme os autos, embora tenha havido proposta de redução no início da crise sanitária, ela não foi acolhida. O voto ressaltou que não havia obrigação legal da locadora em revisar os valores acordados, já que a empresa também foi atingida pelos efeitos da Covid-19.

“Ademais, eventual revisão de cláusulas contratuais requer demonstração cabal da onerosidade excessiva e da efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não se verificou no presente caso. Dito isso, […] e evidenciado o rompimento da locação antes do termo final pactuado, por iniciativa da locatária, deve permanecer incólume a sentença”, complementa a desembargadora, que também destacou decisões precedentes do TJSC.

O voto da relatora, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes para 15% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

Apelação n. 5040362-46.2020.8.24.0023

TRT/SP: Justa causa para frentista que bebeu durante expediente

Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os(as) magistrados(as) entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

TRT/RS: Empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por lançamentos indevidos no CNIS

  • Empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por lançar remunerações indevidas no CNIS de ex-empregado aposentado por invalidez.
  • Lançamentos falsos levaram à suspensão do benefício previdenciário e causaram prejuízos à saúde e à dignidade do trabalhador.
  • Juiz entendeu que o prazo prescricional não correu, pois o dano é contínuo e o trabalhador não foi comunicado sobre a rescisão.
  • Empresa deverá entregar declaração confirmando que o empregado não trabalhou após 2004, sob pena de multa.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.

A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.

A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TJ/RN: Uso de arma de fogo ineficiente não autoriza aumento de pena

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a utilização de arma de fogo ineficiente para disparo, embora suficiente para caracterizar a grave ameaça necessária à tipificação do roubo, não autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste entendimento, o órgão julgador apreciou um recurso, movido pela defesa de um homem – acusado pela prática de roubo majorado – e atendeu o pleito para desclassificar o crime para roubo simples, previsto no artigo 157 do CP.

A decisão, como consequência, alterou para de seis para quatro anos de reclusão, além de dez dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação.

“Da análise detida dos autos, verifica-se, a partir do Laudo de Perícia Balística nº EB-C8D0-1223, que a arma de fogo apreendida apresentou-se ineficaz para o disparo e, conforme os peritos, ao examinarem os mecanismos de ação e o estado de conservação do artefato, foi constatado que o percutor encontrava-se quebrado, não possuindo extensão suficiente para atingir a espoleta dos cartuchos de munição no momento do disparo.

“Tal circunstância inviabilizou a produção de disparos, caracterizando a arma, no momento do exame, como ineficiente”, reforça o relator.

TJ/SP: Concessionária de saneamento básico indenizará mulher por refluxo de esgoto

Reparação de R$ 15 mil por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cerqueira César que condenou concessionária de saneamento básico a indenizar mulher e a reformar, sem custos, o sistema de captação de esgoto da residência dela. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, em dias de chuvas intensas, ocorre refluxo do sistema de esgoto da rua, fazendo com que dejetos e água suja subam pelos ralos e vasos sanitários do imóvel.

Para o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, a concessionária responde objetivamente pelas falhas e, portanto, basta que haja nexo causal entre a conduta da ré, por ação ou omissão, e o dano causado. “Ao negligenciar a função de fiscalização ou, ao menos, de vistoria do local para detecção da causa do problema relatado e consequente encaminhamento do fato às autoridades sanitárias, a concessionária incorreu em omissão e falha na prestação de serviço público, caracterizando nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atrai sua responsabilidade civil”, pontuou o magistrado, destacando que o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, mostra-se adequado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1002003-22.2022.8.26.0136

TJ/RN: Academia de crossfit que produz barulho excessivo, deve indenizar vizinhos por danos morais e materiais

A Vara Única da Comarca de Parelhas/RN condenou uma academia de crossfit, localizada na área central do município, a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de moradores vizinhos, além de obrigá-la a controlar os níveis de ruído emitidos durante suas atividades, conforme os padrões de emissão sonora previstos na norma NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A sentença é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, que reconheceu a violação ao direito ao sossego e à saúde.

O normativo da ABNT estabelece critérios para a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando garantir o conforto acústico da comunidade. Ele define limites de pressão sonora que variam de acordo com o tipo de zona (residencial, mista ou comercial) e o período do dia, sendo, por exemplo, de 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis no noturno para áreas mistas com predominância de atividades comerciais.

De acordo com o processo, os vizinhos alegaram que, desde a instalação da academia ao lado de sua residência, passaram a conviver com ruídos excessivos oriundos das aulas de crossfit, iniciadas às 5h30 e se estendendo até as 23h. A situação afetou o descanso da família e o desempenho escolar dos filhos, levando os moradores a realizarem reformas na residência para tentar conter o barulho, com gastos totalizando R$ 5.818,95.

Os vizinhos também solicitaram a demolição de parte da construção da academia, alegando que a estrutura metálica havia sido erguida sobre o muro de sua propriedade.

Empreendimento praticou ato ilícito
Segundo o juiz Wilson Neves, a comprovação técnica da irregularidade sonora, a partir de laudo pericial, aliada aos vídeos e documentos apresentados pelos autores, evidenciou a poluição sonora e a perturbação do sossego, configurando ato ilícito. No entanto, quanto ao pedido de demolição, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da invasão nem dos supostos danos estruturais ao muro, motivo pelo qual julgou improcedente esse ponto específico.

Assim, com base em artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil subjetiva e respaldado em precedentes do TJRN, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.818,95 por danos materiais, a título de reembolso pelas despesas com a reforma. A academia também foi obrigada a adequar o nível de ruído aos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em sistema pluvial deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou posto de gasolina a indenizar mulher que se acidentou em sistema pluvial.

Em julho de 2021, a autora acidentou-se nas dependências do estabelecimento réu. Conta que ao descer do veículo, teve as pernas presas em um buraco na grelha do sistema pluvial que circundava o posto de gasolina e que sofreu corte profundo nos membros. Em razão do acidente, foi submetida a uma cirurgia de emergência, além de ter ficado com sequelas e suportado prejuízos financeiros.

O réu foi condenado e recorreu da decisão. No recurso, o estabelecimento argumenta que o acidente ocorreu no sistema pluvial próximo a um restaurante e distante do posto de combustível. Nesse sentido, defende que o restaurante é que deve ser responsabilizado pelo acidente. No entanto, segunda a Turma, as provas demonstram que o sistema pluvial está contido em lotes de propriedade do posto de gasolina e não em logradouro público, tampouco próximo ao restaurante mencionado.

Portanto, as “provas produzidas deixam patente o ato ilícito praticado pelo apelante-réu, uma vez que o acidente ocorreu em grade de águas pluviais que circunda os lotes de sua propriedade, que não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o estabelecimento deverá desembolsar a quantia de R$ 40 mil, por danos morais, bem como os valores gastos pela autora com despesas médicas.

Processo: 0711025-19.2022.8.07.0004

TRT/RN: Gerente acusada indevidamente de falsificação tem justa causa revertida e direito a dano moral

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa na área de cosméticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por dispensa por justa causa de ex-gerente. Ela foi acusada indevidamente de falsificar recibos e utilizar de forma imprópria o cartão corporativo.

Além dos danos morais, houve a reversão da dispensa de justa causa para sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas inerentes a esta última (férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego….).

A ex-gerente alegou que foi admitida na empresa em março de 2020 e dispensada em maio de 2024. Afirmou, ainda, que foi surpreendida pela rescisão e que não teve oportunidade de defesa antes da aplicação da justa causa.

A empresa, por sua vez, reafirmou a legalidade da dispensa, pois teria feito uma investigação sobre o comportamento grave da autora do processo.

No caso, a empregadora apresentou três recibos alegando serem falsos. Nos valores de R$100,80, R$82,50 e de R$53,20.

No primeiro, a empresa que teria emitido o recibo negou sua emissão; no segundo, o CNPJ é registrado em São Paulo; e, no caso do último, o CNPJ do recibo não existe.

A juíza Stella Paiva de Autran Nunes destaca a afirmação da gerente de que não teve oportunidade de defesa quanto à acusação que lhe era imputada.

Defesa essa que somente teria ocorrido em audiência do processo, quando ela apresentou sua versão sobre os recibos tidos como falsos.

Quanto ao primeiro recibo, de R$ 100,90, uma empregada da empresa emissora testemunhou que houve a compra referente ao recibo, relativa a um kit para comemorar o dia das mães da empresa. A negativa inicial da transação originou-se de uma ex-empregada que não estava informada do fato.

No caso do segundo recibo, de R$ 82,50, o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos.

Já no terceiro recibo, houve um simples erro de digitação da pontuação no CNPJ, como percebido pela própria juíza em pesquisa feita na Internet.

“Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora (do processo) pela reclamada (empresa)”, afirmou a magistrada ao reverter a dispensa por justa causa para sem justa causa.

De acordo com ela, foi imputado à gerente ato de improbidade que demonstrou-se ser falso. “Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação de prejuízo da vítima, uma vez que o ilícito se dá pelo simples fato de imputação falsa de improbidade ao empregado”.

Ela citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral (TST-RRAg – 0000761-75.2023.5.05.0611)”.

A decisão ainda cabe recurso.


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