TJ/MA: Aplicativo 99 Táxis é condenado a indenizar homem que teve perfil fraudado

Um homem que tentou efetivar um cadastro na plataforma 99 Táxis e descobriu que alguém já havia feito um perfil no seu nome deverá ser indenizado. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda deverá pagar ao autor da ação o valor de 4 mil reais, a título de dano moral. Na ação, o autor narrou que, ao tentar se cadastrar na plataforma digital da ré, foi surpreendido com a informação de que os seus dados já estavam vinculados a um cadastro na referida plataforma, em cidade que desconhece.

Segue relatando que conseguiu acesso à conta cujo cadastro teria sido feito por outro usuário, contudo, sendo que a conta foi bloqueada, não sendo possível a realização de corridas. Assim, alegando resistência da demandada em permitir o acesso do aplicativo, mesmo tendo requerido administrativamente diversas vezes, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil mantido em seu nome e que não sejam aplicados novos bloqueios até julgamento do processo. A liminar foi concedida.

Ao contestar a ação, a empresa ré sustentou que os supostos danos alegados pela parte autora aconteceram por fato de terceiro, sendo que não houve demonstração de que a requerida agiu de forma negligente. Ao contrário, diligenciando com as cautelas de praxe, solicitou a CNH, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro. Nesse sentido, após verificação de segurança realizada pela 99, onde a plataforma solicita uma verificação de identidade, devendo o motorista parceiro enviar uma ‘selfie’ sua em tempo real, foi identificado que o motorista parceiro enviou uma foto que claramente correspondia à CNH também enviada, afirmando que, dessa forma, não haveria responsabilidade da empresa.

Antes de adentrar no mérito da demanda, a Justiça analisou as preliminares arguidas pela 99 Táxis, as quais foram rejeitadas. Para o Judiciário, não há que se falar em ilegitimidade processual da ré, pois não há dúvidas de que foi em sua plataforma que agiu o terceiro fraudador, o que impediu o acesso do reclamante ao serviço, bem como não prospera o argumento de incompetência territorial, pois esta é definida pela residência do autor, em área de abrangência da unidade judicial. “Além disso, o reclamante sequer esteve cadastrado na plataforma, não havendo, portanto, que se falar em eleição de foro”, observou.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Importa salientar que o autor não está na condição de consumidor dos serviços da ré, vez que trata-se de contrato de prestação de serviços entre as partes (…) Portanto, deve ser observada a regra de artigo do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão pela própria demandada. “Esta, por outro lado, não fez nenhuma prova de que o reclamante tivesse deixado de cumprir os requisitos para ser cadastrado na plataforma (…) Vale destacar que mesmo após a confirmação da identidade e documentação do autor nesta ação, a reclamada se recusou a cumprir a liminar concedida (…) Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma”.

E continua: “Portanto, o descumprimento da obrigação pela reclamada também gerou danos extrapatrimoniais ao auto (…) Não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Ante todo o exposto, com base no CPC, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados”.

TRT/GO converte pedido de demissão em rescisão indireta por irregularidades no recolhimento do FGTS

O gerente de uma empresa de turismo de Aparecida de Goiânia (GO) obteve na Justiça do Trabalho a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta após ficar comprovado que a empresa não realizava o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para a Terceira Turma do TRT-18, deve ser relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. No mais, mesmo que o pedido de demissão do funcionário tenha sido homologado pelo sindicato da categoria profissional, a configuração da rescisão indireta pode ser determinada no caso de falta grave da empresa.

Entenda o caso
O Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão indireta por entender que o reclamante deveria ter buscado, à época em que ocorreu a falta grave da empresa, o reconhecimento da justa causa da empregadora por sentença judicial e não o fez. O trabalhador recorreu então ao TRT-18 para a reforma da decisão. Afirmou que a falta grave da empresa em não recolher o FGTS já seria suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta e pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da resolução contratual.

Embora a empreendedora de turismo tenha destacado que o empregado solicitou a extinção do vínculo por livre e espontânea vontade, apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e alegado que o caso não se enquadra em rescisão indireta, a relatora, desembargadora Silene Coelho, defendeu que a formalização do pedido de dispensa pelo trabalhador não afasta a justa causa do empregador.

A magistrada destacou que a forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo artigo 483 da CLT e se dá quando a empresa passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. “Dito de outra forma, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica”, explicou.

Para a relatora, no caso em questão, o pedido demonstra a vontade do empregado de pôr fim ao vínculo em razão dos descumprimentos cometidos pela empresa. Apontou, ainda, que o empregado assinou procuração para o advogado representá-lo em janeiro de 2021, poucos dias após o pedido de demissão, e a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, pouco mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho.

Silene Coelho salientou que a irregularidade por ausência dos recolhimentos da verba fundiária é determinante para o reconhecimento da rescisão indireta. Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma do TRT-18 entendeu que a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa deverá pagar ao ex-funcionário, além das verbas rescisórias já deferidas, o aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, diferença de férias proporcionais, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e outros.

Processo 0010205-78.2021.5.18.0082

TRT/SP: Empresa que informa justa causa de empregado a terceiros é condenada por danos morais

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.

O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado. Chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.

O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos. Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.

Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes. “Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador”, destaca a desembargadora-relatora.

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados, a decisão esclarece: “O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos”.

A Turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.

Processo nº 1000092-94.2020.5.02.0319

TJ/PB: Estado indenizará homem preso indevidamente por 4 dias por suposta adulteração do número do motor de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em virtude da prisão ilegal de um homem, por aproximadamente quatro dias, decorrente de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava. No recurso julgado pelo colegiado, o Estado pugnou pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ao defender que a prisão foi realizada no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento.

O autor da ação alega que no dia 20/09/2008, durante a operação policial denominada Chassi Legal, foi abordado por servidores públicos do Detran e do GOE (Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba), que, ao suspeitarem de possível adulteração do número do motor da sua motocicleta, foi preso pelo Delegado da Polícia Civil que coordenava a operação, tendo sido recolhido em instituição prisional (Cadeia Pública de Monteiro) e sua motocicleta apreendida, sob a alegação de existência de adulteração na mesma.

O relator do processo nº 0089756-23.2012.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, disse que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada.

“Diante dos fatos narrados, entendo que a conduta dos agentes públicos não configura exercício regular do direito. Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, sem motivo plausível, foi conduzido à delegacia em razão de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava, ficando preso, indevidamente, por aproximadamente quatro dias, o que, sem dúvida alguma, causou abalo à sua integridade física e moral”, ressaltou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado não é obrigado a indenizar cliente que se acidentou por sua culpa exclusiva

A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o processo, o caso aconteceu na unidade do Lago Norte. O autor afirma que, ao entrar no mercado, pisou no tapete embebecido de álcool gel, derrapou e sofreu queda, seguida de curto desmaio. O incidente causou um deslocamento do dedo mínimo direito e sangramento do lado direito do crânio. Confirma que o réu custeou o pagamento de consultas, medicamentos e sessões de fisioterapia, exceto uma consulta e parecer médico no valor de R$ 600. Além disso, teria recebido encaminhamento para procedimento na mão, com custo estimado em R$ 450. Por fim, conta que é pintor e deixou de trabalhar por 20 dias durante o tratamento.

O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Destacou tratar-se de lesão leve, incapaz de causar qualquer incapacidade. Assim, impugnou os pedidos de indenização e lucros cessantes, por ausência de responsabilidade da empresa.

Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais. No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado.

Ao analisar os fatos, o desembargador designado registrou que a vítima comprovou a lesão, os gastos com o tratamento e os prejuízos que teve. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda ‘em piso molhado, sem sinalização’, dentro de estabelecimento comercial. São situações distintas”.

O julgador ressaltou que o caso ocorreu durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 3/2/2020 e encerrado em 22/5/2022. De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Sabia que o tapete continha desinfetante/sanitizante em gel. […] Também não teria sentido ter álcool em quantidade insuficiente para higienizar, integralmente, a sola do calçado, lembrando que não se usa álcool líquido porque, além de outros riscos, evapora-se”, esclareceu.

Na visão dos magistrados, trata-se de pessoa adulta, não idoso, sem qualquer comprometimento da sua saúde mental ou necessidade física especial. “Era capaz de compreender o cuidado que deveria adotar após pisar no referido tapete. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador.

A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento. Toda a narrativa constante da inicial demonstra que, no plano solidário, o funcionário da ré esteve presente. “Isso não foi reconhecimento de culpa, mas dever de solidariedade”, avaliou o julgador.

Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido. “A responsabilidade, presente o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há se falar na obrigação de indenizar”.

Processo: 0703113-77.2022.8.07.0001

TJ/MG: Panificadora indeniza vítima por explosão de forno

Uma mulher perdeu a visão de um olho após ter sido atingida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que condenou a Panificadora Holanda Ltda. a indenizar uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. A decisão é definitiva.

Ela receberá R$ 28 mil por danos morais irreversíveis, devido à explosão que lhe causou a perda da visão esquerda, além de R$ 367,99 por danos materiais e ressarcimento pelas despesas que teve, a serem apuradas em liquidação de sentença.

A vítima, esposa de um dos funcionários da empresa, estava na panificadora em 2 de outubro de 2016, quando o marido percebeu que o forno a gás havia sido ligado, mas a chama estava desativada. Ao acendê-la, ocorreu a explosão que atingiu a mulher.

Ela passou por longo tratamento e precisou inserir um implante ocular, apenas por questões estéticas, pois perdeu parte da visão. Diante disso, a vítima ajuizou ação reivindicando danos materiais, morais e estéticos.

A panificadora se defendeu sob o argumento de que foi o próprio marido da vítima que acendeu a chama, acrescentando que o vazamento do gás é um fato tão fortuito e imprevisível que mesmo um profissional experiente não se deu conta do risco.

A tese foi rejeitada pelo juiz Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, da 6ª Vara Cível. Ele condenou o estabelecimento a arcar com o prejuízo material e a mitigar o sofrimento e a dor, que tiveram consequências sobre a aparência da mulher, por meio de uma reparação de caráter moral.

A padaria recorreu. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, os autos do processo confirmam que a vítima se encontrava nas dependências da panificadora quando o acidente ocorreu.

Ele ainda ressaltou que o acontecimento se deu devido a uma atitude errônea do funcionário. Portanto, a empresa tem responsabilidade sobre o acontecido. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.054690-7/001

CNJ: Justiça 4.0 – Nova ferramenta permite identificar ativos e patrimônios em segundos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, a expectativa é que a busca de ativos – que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos – possa ser feita rapidamente. Os resultados são representados em grafos, de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples e eficiente, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença – o maior gargalo atual dos processos judiciais.

De acordo com o último relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões). Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 7 meses) em comparação com a fase de conhecimento (1 ano e 7 meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.

Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.

Para a coordenadora da Unidade de Paz e Governança do Pnud no Brasil, Moema Freire, o Sistema é uma inovação importante e estreitamente alinhada com a Agenda 2030 pactuada pelos países membros das Nações Unidas. “O Sniper favorece ganhos de efetividade na atuação da Justiça, bem como se soma aos esforços anticorrupção, representando uma importante contribuição para novos avanços rumo às metas previstas no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 16, que trata das dimensões de Paz, Justiça e Instituições Eficazes.”

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto. Segundo ressalta Barbosa Neto, a ferramenta deverá beneficiar a nota brasileira de execução de contratos, com impactos positivos em seu ambiente de negócios, medido pelo Doing Business, ranking do Banco Mundial que analisa 190 economias.

Como funciona

Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.

Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.

A ferramenta foi desenvolvida por uma equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e em investigação patrimonial. Por ser integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais.

Para capacitar profissionais do Judiciário que vão utilizar a ferramenta, será lançado em setembro um curso autoinstrucional no Portal EAD do CNJ. Detalhes sobre carga horária e abertura das inscrições serão divulgados em breve.

Justiça 4.0

O Sniper integra o portfólio de mais de 30 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, Pnud e Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do TSE, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Maiores informações acesse o link do CNJ:  https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

STJ: Execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos pela associação autora é sujeita a condições

A associação que figurou como autora de ação civil pública pode propor o cumprimento de sentença coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos, mas essa legitimidade é subsidiária, sendo cabível apenas quando não houver habilitação de beneficiários ou o número destes for incompatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a legitimidade de uma associação para propor o cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada por ela.

No processo de conhecimento, a Serasa e a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (PR) foram condenadas a fornecer gratuitamente o histórico de consultas, entre outras informações, quando da prática do credit scoring – sistema desenvolvido para avaliação do risco na concessão de crédito ao consumidor mediante atribuição de notas, com base em modelos estatísticos e variáveis de decisão.

Em primeiro grau, o juiz determinou o arquivamento da execução movida pela entidade autora, por concluir que caberia a eventuais consumidores interessados ajuizar o cumprimento individual da sentença. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução.

Esclarecimentos sobre credit scoring depende de prévio requerimento do consumidor
Relatora do recurso da Serasa, a ministra Nancy Andrighi explicou que os interesses individuais homogêneos podem ser conceituados como aqueles pertencentes a um “grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”.

A magistrada verificou que, em relação ao credit scoring – cuja legalidade foi reconhecida pela Segunda Seção em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710) –, eventuais esclarecimentos sobre os critérios utilizados para valorar informações pessoais e atribuir pontuações pressupõem prévio requerimento dos interessados, o que demonstra que tal direito pode não ser do interesse de todos os consumidores, mas apenas daqueles que pretendem obter crédito e estão sujeitos à negativa em razão de sua pontuação.

“O interesse em tais esclarecimentos diz respeito, portanto, a um número determinável de consumidores unidos por um objeto divisível de origem comum, evidenciando o seu caráter de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do CDC”, disse a ministra.

Legitimidade subsidiária para liquidação e execução da sentença coletiva
Segundo a relatora, embora o artigo 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, as particularidades da fase executiva impedem a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação no processo de conhecimento está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito – elemento que não é preponderante na fase executiva.

Por conta disso, esclareceu, o artigo 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do artigo 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

“Conforme a jurisprudência desta corte, a legitimação prevista no artigo 97 do CDC aos sujeitos elencados no artigo 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do artigo 100 do CDC”, afirmou.

No caso em análise, a ministra observou que o TJPR decidiu que a associação teria legitimidade para promover o cumprimento de sentença, na qualidade de substituto processual dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na ação civil pública. Para ela, contudo, o acórdão violou parcialmente o artigo 100 do CDC, pois não condicionou a legitimidade (subsidiária) da associação às hipóteses previstas no dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955899

STJ veda, em repetitivo, uso de inquéritos e ações em curso para impedir aplicação do tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).

De acordo com o dispositivo da Lei de Drogas, as penas previstas no parágrafo 1º do artigo 33 podem ser reduzidas de um sexto a dois terços caso o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades delitivas nem integre organização criminosa.

Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, a seção considerou que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado.

“Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles”, afirmou a relatora dos recursos analisados, ministra Laurita Vaz.

Redução da pena é direito subjetivo do réu que cumpre os requisitos
A relatora apontou que a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível afastar a sua incidência com base em considerações subjetivas do julgador.

Ainda segundo a ministra, o STJ tem diferenciado o aproveitamento de inquéritos e ações penais em curso no caso de medidas de caráter precário – a exemplo das prisões cautelares, nas quais se admite a utilização desses processos, pois não se exige, em tais situações, a afirmação inequívoca de que o réu seja autor do delito – e na fundamentação de medidas de caráter definitivo, como na imposição de pena.

“Uma vez que a prisão cautelar é provisória, pode ser revertida a qualquer momento no curso do processo e não implica nenhum juízo peremptório acerca da conduta do acusado, não se constata nenhuma violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade na utilização de inquéritos e ações penais em curso para fundamentar a decisão que a decreta”, completou a relatora.

Aplicação de pena exige conjunto probatório mais rigoroso
Por outro lado, na imposição da sanção penal, Laurita Vaz apontou que é preciso um conjunto probatório mais rigoroso do que aquele necessário para as medidas cautelares.

A ministra ressaltou que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação definitiva de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a um autor só é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória.

“Até que se alcance esse marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena”, afirmou, ao lembrar que o mesmo raciocínio foi empregado pelo STJ ao editar a Súmula 444.

Em seu voto, Laurita Vaz comentou que inquéritos e ações penais podem perdurar por anos sem que haja resultado definitivo. Assim, ponderou, a conclusão desses processos poderia ocorrer só após o réu ter cumprido a pena pelo crime de tráfico na qual foi negada a redução – quadro que, potencialmente, traria resultados irreversíveis ao apenado.

Para a magistrada, se há a necessidade de invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa – e, assim, afastar o tráfico privilegiado –, “é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o acusado ‘não é tão inocente assim’, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico”.

Processo: REsp 1977027; REsp 1977180

TRF1 considera crime de latrocínio tentado mesmo que a vítima não tenha morrido ou sido atingida por disparos durante roubo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que configura crime de latrocínio tentado roubo seguido de disparo de arma de fogo, ainda que os réus não tenham obtido êxito com a morte das vítimas. Os acusados apelaram para o Tribunal, sem sucesso, pretendendo ser absolvidos, ou terem as penas diminuídas.

Segundo a denúncia, os réus subtraíram valores no guichê de atendimento e na Tesouraria da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na cidade de Capelinha/MG mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Durante a fuga, um dos réus atirou contra os policiais militares, e os dois acusados subtraíram um automóvel, igualmente mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.

A defesa pretendia a absolvição dos réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP) ou a desclassificação para roubo tentado dos valores da agência. Pretendia também a desclassificação de roubo consumado para roubo tentado do veículo que pretendiam utilizar na fuga e requereu a revisão das penas de ambos os réus.

O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, diante dos fatos e das provas apresentadas, o crime de roubo da agência da ECT não se consumou pelo fato de os policiais militares terem realizado a tempo a abordagem, e que na fuga um dos réus atirou contra os policiais com intenção (dolo) de matá-los, não tendo o crime se consumado por motivo alheio à vontade dos acusados. Assim, ficou configurada a hipótese de latrocínio tentado, não desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de roubo tentado.

Em relação ao veículo, o relator destacou que no crime de roubo do carro para a fuga, impedida pela ação policial, o momento da consumação do crime se deu quando houve a inversão da posse. “Nessa perspectiva, não há dúvidas de que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, sustentou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal frisou em seu voto que os réus cometeram o crime mediante violência e grave ameaça e têm histórico de prática de diversos outros crimes, da mesma espécie e de outras, não deixando dúvidas que representam uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometerem novos delitos em caso de concessão de liberdade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002805-26.2018.4.01.3816


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