TJ/DFT: Taxa de Limpeza Pública não incide sobre vaga de garagem particular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de 1a instância que condenou o DF a devolver valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre vaga de garagem.

O autor ajuizou ação na qual narrou que o imposto não seria devido, pois, como se trata de garagem particular, não há prestação do serviço de limpeza pelo estado. Como já havia feito pagamentos relacionados aos anos de 2017 a 2019, requereu a devolução dos valores indevidos, bem como a decretação de prescrição de eventuais cobranças em relação aos anos anteriores.

O Distrito Federal apresentou contestação defendendo que cobrança de TLP sobre vaga de garagem é legal, pois conforme definição trazida pela Constituição Federal, o fato gerador do tributo seria utilização efetiva ou potencial do serviço público de limpeza.

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor sofreu tributação de Taxa de Limpeza Pública sobre imóveis com características de vagas de garagem autônomas, a qual tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores. Presume-se, portanto, que seus proprietários não produziram lixo em razão da titularidade do bem. Dessa feita, não ocorre o fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981”. Assim, julgou procedente o pedido, condenou o DF a devolver os pagamentos indevidos referentes ao período entre 2017 e 2019 e decretou a prescrição das cobranças anteriores a 2016.

Inconformado, o DF recorreu. Contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e reforçaram que “o tipo de imóvel – garagem autônoma, que tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores – não produz lixo e, consequentemente, não ocorre o fato gerador definido na Lei nº 6.945/81 em decorrência do seu uso.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0764354-41.2021.8.07.0016

TJ/SP não reconhece direito a imunidade recíproca da Sabesp

Empresa está sujeita a regime próprio das empresas privadas.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, do Serviço de Anexo Fiscal de Itanhaém, que afastou o direito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em imunidade tributária em relação às cobranças de taxas municipais.

A empresa ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em que pretendia o reconhecimento de seu direito à imunidade recíproca em relação a cobrança municipal de taxa de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2018 a 2020.

A desembargadora Beatriz Braga, relatora do recurso, frisou que a empresa consiste em uma sociedade de economia mista e, apesar de ser prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas. “Logo, não há que se falar em concessão de imunidade recíproca, o que violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas sim no instituto da isenção, eis que a atividade desempenhada pela apelante não se dá em regime de monopólio ou exclusividade.”

A magistrada completou que, de qualquer forma, não há no Município de Itanhaém lei que conceda tal isenção à apelante.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior, Burza Neto, Botto Muscari e Fernando Figueiredo Bartoletti.

Apelação nº 1007445-98.2021.8.26.0266

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por precisar de cirurgia após queda em supermercado

O incidente ocorreu por negligência do réu, que não sinalizou adequadamente o perímetro do piso, permitindo a circulação de clientes no local.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.124 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44), desta quinta-feira, dia 11.

De acordo com os autos, o reclamante estava fazendo compras quando escorregou no piso sujo com ovos quebrados e lesionou o joelho direito. O demandado custeou 30 sessões de fisioterapia, mas a medida não foi suficiente para a cura, sendo prescrita a indicação cirúrgica.

A empresa argumentou que os funcionários haviam colocado a placa com a advertência “Cuidado, piso molhado” enquanto a limpeza ainda estava sendo feita.

Na contestação, alegou não ter responsabilidade sobre suposta lesão, porque no dia do incidente o reclamante já fazia o uso de joelheira e após a queda continuou normalmente suas compras, indo embora com sua bicicleta e só retornando no dia seguinte para comunicar a contusão.

A juíza Thaís Khalil ponderou sobre esse ponto da discussão: “na mesma data, no período noturno, o requerente deu entrada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, sendo diagnosticado com entorse no joelho direito. Ainda, o relatório de evolução de quadro clínico acostado informou que o demandante deu início ao tratamento fisioterápico um mês depois, com quadro inflamatório muito avançado”.

Conforme as informações médicas acostadas, o paciente apresentava sinais de lesão preexistente, mas sua condição foi piorada pela queda. Após 25 sessões de fisioterapia houve melhora de apenas de 50% no quadro da dor. A ressonância magnética constatou que houve um pequeno derrame articular e rotura do ligamento cruzado anterior, o que levou a conclusão sobre a cirurgia.

A magistrada compreendeu que a situação afetou a qualidade de vida da vítima e ensejou transtornos, comparecimento regular a sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos. Portanto, concluiu que a medida adequada é a responsabilização do supermercado.

Processo n° 0709123-76.2020.8.01.0001

TJ/SC: Pousada edificada na serra do Tabuleiro será demolida por degradação ambiental

Uma edificação de 144 metros quadrados construída originalmente no interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça, que chegou a ser utilizada como pousada, terá de ser demolida, e seus proprietários obrigados a promover a recuperação da degradação ambiental imposta ao local.

A sentença, da lavra do juiz André Augusto Messias Fonseca, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, acaba de ser confirmada em julgamento de apelação por parte da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os donos do imóvel, um homem e sua ex-esposa – que em partilha obteve direitos hereditários sobre a terra e suas benfeitorias -, sustentaram em recurso a alteração dos contornos do parque e a reclassificação da área, localizada na baixada do Maciambú, para uma modalidade de proteção ambiental menos restritiva e com possibilidade de uso comercial.

Disseram ainda não existir prova concreta da degradação ambiental apontada em ação civil promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP). A mulher, que não sabia da ação e foi admitida posteriormente na contenda como terceira interessada, ainda alegou prejuízos financeiros e afronta a sua dignidade, pois desde a separação de fato passou a morar no espaço com seu filho e neto.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, acompanhou parecer do MP para rejeitar os pleitos. Entendeu que a área em questão, mesmo quando deixou de integrar o Parque do Tabuleiro, ficou ainda protegida de igual forma por legislação municipal, com restrições para edificação e supressão de vegetação. Também rechaçou argumentos de que a região já seria atualmente uma área urbana consolidada e com possibilidade de uso comercial.

Com a manutenção da sentença, os donos do imóvel terão o prazo de 60 dias para remover todas as construções existentes no terreno, com as obrigações de se abster de praticar qualquer ato de degradação e de promover a recuperação ambiental do imóvel. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Prefeitura de Palhoça também foram condenados, subsidiariamente, a concorrer com esforços e maquinário próprio para remoção da edificação e recuperação ambiental, assegurado o direito de regresso contra os particulares. A decisão foi unânime.

Processo n. 0005488-45.2006.8.24.0045

TJ/MA eleva indenização a ser paga por corte indevido de energia

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA considerou necessária a majoração, por considerar o valor anterior abaixo do patamar fixado pela Corte em casos semelhantes.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou, em parte, de forma favorável ao apelo de um consumidor, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade, efetuada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA majorou o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa, de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

No entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal, a quantia fixada na sentença da Justiça de 1º grau está abaixo do patamar arbitrado pelo TJMA, em casos semelhantes de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, inclusive julgados pela própria câmara isolada.

Em voto acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho, a relatora, desembargadora Angela Salazar, manteve os demais termos da sentença de primeira instância, que condenou a empresa à devolução da quantia paga desnecessariamente pelo consumidor – repetição do indébito –, no valor de R$ 111,21, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.

VOTO

De início, a relatora destacou como incontroverso que o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi efetuado de forma indevida e, consequentemente, há o dever de reparação do apelado. Para ela, o centro da controvérsia era quanto ao valor, considerado irrisório pelo consumidor.

Angela Salazar entende que o valor da indenização não pode ser inexpressivo, a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante, a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.

A relatora citou decisões de julgamentos semelhantes de órgãos do TJMA, que fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

TJ/RS nega indenização a motoqueiro mordido por cachorro em estacionamento de supermercado

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram indenização por danos materiais e morais a um motociclista que foi mordido por um cachorro no estacionamento do supermercado BIG.

Segundo o autor, ao entrar no estacionamento do estabelecimento, foi surpreendido com a mordida de um cachorro na coxa esquerda. Ele alegou que os cachorros eram mantidos no local e apresentou fotos para demonstrar que havia vários cães no estacionamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O autor recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, relatora do Acórdão, afirmou que a prova realizada nos autos é frágil. Segundo ela, o autor não provou que o cachorro era de propriedade do supermercado.

A magistrada citou trecho da sentença onde foi relatado que “o estacionamento permanece aberto durante o expediente, sendo possível que animais transitem por lá, conforme verifica-se nas fotos colacionadas à inicial”.

Na decisão, ela também disse não ter sido demonstrado que a mordida tenha ocorrido no estacionamento citado. Desta forma, a conclusão foi de que não houve comprovação da responsabilidade do supermercado pela ocorrência do fato.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

Processo nº 50042756920198210004

TRT/MT: Fazenda deve indenizar vaqueiro que perdeu parte da visão após acidente com animal

Ao tratar de novilhos na fazenda onde trabalhava, um vaqueiro caiu, machucou o olho e perdeu parte da visão. Após o acidente, ele ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Jaciara que condenou os empregadores a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, uma pensão de 25% da remuneração, até completar 65 anos ou até o falecimento, e os salários que deixou de receber.

O acidente aconteceu em janeiro de 2017 no momento em que o trabalhador cuidava de uma novilha. O empregador disse que o trabalhador teria escorregado durante o procedimento por causa do movimento da égua com a qual trabalhava, o que, segundo defesa, seria um caso fortuito que excluiria sua responsabilidade.

No entanto, em nenhum momento o empregador argumentou que o vaqueiro realizou ato inseguro, o que fez o juiz Plínio Podolan concluir, como afirmado por duas testemunhas, que a atividade integrava as atribuições do vaqueiro. “Não há comprovação de que ele tenha agido em descumprimento das orientações empresariais. Ainda que tenha confirmado ter escorregado, não se demonstrou que tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia”.

Conforme apontou o juiz, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá a reparação dos danos independentemente de culpa ou dolo do empregador. “No caso dos autos, o réu exerce atividade agropecuária, que independentemente do ramo, é classificada no mínimo como atividade de grau de risco 3, isto é, acima da média”.

Destacou ainda que o acidente de trabalho ocorreu por comportamento de animal na fazenda do empregador. “Existe preceito normativo específico quanto à responsabilidade do dono pelos danos que o seu animal causar, o Art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Conforme o magistrado, o dever de indenizar por danos morais existe porque o acidente de trabalho sofrido pela vítima gerou cegueira do olho esquerdo, causando “Violação a direitos da personalidade, como integridade física, imagem e saúde”.

O magistrado enfatizou também o sofrimento emocional e psicológico sofridos já que, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade de trabalho. “Donde se extrai a ofensa na dignidade da pessoa, que se vê incapacitado para as atividades que garantiam o seu sustento. O trabalho, pela ordem jurídica pátria foi elevado à categoria de direito fundamental de todo cidadão, sobretudo diante da garantia constitucional do pleno emprego”, concluiu.

Confira decisão

Processo Pje- 0000596-03.2020.5.23.0071

TJ/RN: Azul é condenada ao pagamento de indenização por cancelamento de voo

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a uma passageira que teve seu voo atrasado em mais de seis horas sem prévio aviso. A passageira alegou que o atraso desestabilizou o planejamento de viagem, causando estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos do processo, o voo referente ao primeiro trecho do trajeto foi cancelado, pois a aeronave apresentou problema após o embarque, de modo que a passageira e sua família foram reacomodadas em voo operado por outra companhia aérea, marcado para sete horas após o previsto para o primeiro trecho. Para justificar o pedido de dano moral, a autora da ação apresentou os bilhetes aéreos dos passageiros; o histórico de ligações para a empresa demandada; nota fiscal de hotel; entre outros demonstrativos.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que o voo original da autora precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada, o que geraria a perda da conexão da demandante no Recife, e que sem custos ofereceu a reacomodação da autora e sua família em outro voo, operado no mesmo dia. Alegou ainda que ofereceu a assistência devida, nos moldes da Resolução 400 da ANAC.

Na sentença, a juíza entendeu que a consumidora conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. E que o atraso ao qual foi submetida no seu voo de ida desestabilizou o planejamento de viagem, causando evidente estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. Considerou também que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento do voo, especialmente porque a autora e sua família já estavam dentro da aeronave quando foi constatada a necessidade de manutenção do avião antes da decolagem.

Processo nº 0813063-49.2021.8.20.5124

TJ/ES: Justiça condena empresa fornecedora de cilindro de gás carbônico que explodiu

Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.


Um consumidor ingressou com uma ação contra empresa de equipamentos industriais e hospitalares após um cilindro de gás carbônico explodir ao ser utilizado. Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.

Diante do ocorrido, ele entrou em contato com a empresa para informar a situação, mas obteve a resposta que o equipamento estava em perfeito estado quando foi vendido.Por esse motivo, o requerente contratou um engenheiro especializado para analisar o cilindro, ocasião em que foi identificada a causa e emitido um laudo técnico concluindo que o objeto foi vendido com uma válvula já utilizada anteriormente.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, verificou que o autor apresentou provas da primeira aparência do cilindro, o laudo técnico especializado avaliando a razão do incidente e, ainda, as tentativas de resolver o conflito extrajudicialmente. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou que os serviços foram prestados, efetivamente, de maneira segura e adequada ao autor. De acordo com o magistrado, a empresa não entregou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar.

Portanto, o autor deve ser restituído com o valor do cilindro de R$ 380 reais, além de receber indenização de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0002295-75.2019.8.08.0024

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento

Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031 para condenar o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A., incorporado pelo Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.

No entanto, o relator do recurso entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.

Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.

Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031


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