TJ/MA determina que Facebook Brasil devolva página de usuária

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que o Facebook do Brasil procedesse à devolução de uma página de uma usuária que teve a conta roubada. Na ação, que teve como partes demandadas, além do Facebook, a Claro e a instituição financeira BanQi, a autora relatou que possui uma clínica médica, para a qual contratou com a requerida Claro Serviços de Telefonia Fixa, banda larga e três linhas móveis. Contou que, em 14 de janeiro deste ano, enquanto ainda atendia em sua clínica, descobriu que seu perfil do Instagram havia sido sequestrado, identificando postagem no ‘story’ do seu perfil anunciando a venda de um iphone por valor abaixo do mercado com pagamento via ‘pix’ desconhecido pela autora.

Pouco tempo depois, após tentar recuperar seu perfil de Instagram, ela percebeu a perda do acesso ao seu e-mail e ao seu número de celular profissional por qual atende a todos os seus pacientes diariamente. Asseverou que, diante da constatação do sequestro de sua conta, bem como das consequências danosas que poderia advir, inclusive golpes a clientes com emprego do seu nome, foi obrigada a encerrar suas consultas antes do horário previsto para buscar atendimento presencial perante a empresa Claro para reaver seu número, seu e-mail e sua conta de Instagram.

Narrou que tentou realizar ferramenta de recuperação de conta no Instagram, sem êxito, que entrou em contato com o requerido Banqi a fim de promover o bloqueio de conta feita em seu nome e, ainda, que procurou a polícia civil para registrar o ocorrido e iniciar as investigações. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da conta na plataforma Instagram, bem como o bloqueio da conta atrelada ao seu CPF, criada pela empresa BanQi, além da devolução dos valores depositados na referida conta. No mérito, pretende reparação por danos morais.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Em contestação, a empresa Facebook Brasil alegou, no mérito, após explanar sobre as políticas e termos de segurança do Instagram, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários. Declarou, ainda que, por questões de segurança, tão somente após a autora indicar e-mail seguro, enviou procedimento para recuperação da conta. Ao final, defendeu que não há falar em danos morais no caso. Por sua vez, a requerida BanQi, apresentou contestação, aduzindo que atua como empresa de executa serviços de pagamentos em nome de terceiros e sustenta, no presente caso, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros fraudadores, sem que tenha promovido falha de serviço a justificar reparação por indenização.

Ademais, assim que constatada a fraude, tomou as providências cabíveis, mediante bloqueio da conta indicada pela autora, sendo o caso de improcedência dos pedidos. Outrossim, a requerida Claro, em sede de contestação, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente disponibiliza serviços de telecomunicação e disponibilização de internet, sem que tenha qualquer responsabilidade sobre os aplicativos e respectivos dados, como senhas, utilizados pela autora, prestando serviço diverso do objeto dos autos. Com relação ao mérito, informa que a linha que está atrelada à autora não sofreu nenhum registro de troca no sistema no período objeto dos autos.

Assim, aduz que a autora foi vítima de golpe em aplicativos que não tem ingerência, de tal modo que não ocorreu nenhuma falha na sua prestação de serviço, inexistindo nexo de causalidade a respaldar qualquer responsabilização ou pretensão indenizatória. “Importa salientar que, estando a autora na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte, para a retirada da página falsa, mas sem reparação por danos morais, exceto em relação à empresa requerida BANQI, que sequer comprovou ter realizado a contratação para criação da conta da autora”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário, não restam dúvidas que o perfil da autora foi objeto de ‘hackeamento’ por terceiro não identificado, com nítido propósito de levar pessoas a erro fazendo-se passar pela parte autora para promover golpes mediante a oferta de aparelho de telefone móvel exposto mediante foto no perfil da autora, tomando de empréstimo a sua idoneidade adquirida profissionalmente na sua profissão médica perante seus clientes, para auferir somas de dinheiro com a suposta venda. “A dizer, restou demonstrado que o perfil da autora foi indevidamente invadido e utilizado por terceiro, sem que esta tivesse acesso ao referido perfil, situação que só foi resolvida após ordem deste juízo, de tal modo que resta indubitável que pessoa diversa da autora utilizava o nome, a foto e o perfil de usuário como se fosse da própria parte autora, trazendo riscos e prejuízos, como apontados na ação”, frisou.

Em referência à empresa Claro, a Justiça entendeu que não há razão para deferir o pedido de danos morais em seu desfavor. “Há de se esclarecer que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”, destacou. Por fim, decidiu: “Confirmar a liminar que obrigou o Facebook Brasil a devolver a página à autora, bem como condenar a instituição BanQi ao cancelamento definitivo da conta e encerrar quaisquer outros serviços atrelados ao CPF da autora”.

A instituição foi condenada, ainda, a pagar o valor de 4 mil reais de indenização por danos morais à autora da ação.

TJ/GO autoriza a doação de medula óssea para transplante de uma bebê para o irmão

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), deferiu pedido para autorizar a doação de medula óssea para transplante de uma criança (menina), de 9 meses, para o irmão, de oito anos. A magistrada pontuou que “satisfeitas as exigências da Lei nº 9.434/97, com a comprovação da aptidão física da doadora para a realização do procedimento, a compatibilidade imunológica entre os requerentes e o consentimento de ambos os genitores, o acolhimento do pedido é o que se impõe”.

A Lei nº 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. As crianças foram representadas no pedido de Autorização Judicial pelos pais, e consta da inicial que o menino é portador de anemia falciforme, doença que pode ser curada através de transplante de medula óssea, sendo a requerente apta a efetivar a doação do referido órgão. Ainda segundo os autos, a primeira requerente foi submetida a avaliação clínica e realizou todos os exames complementares do protocolo de doador para transplante de medula óssea, não tendo sido encontradas alterações que impeçam a doação, e que os pais consentem com a realização do transplante.

Apoio do Natjus

“Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a doença que acomete a criança encontra-se suficientemente comprovada por meio dos exames e relatórios médicos acostados, corroborados pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, que destaca que a “análise dos exames complementares permite comprovar o diagnóstico da doença no momento do nascimento do requerente, através do teste do pezinho e, posteriormente, confirmada pela eletroforese da hemoglobina”, sendo o transplante de medula óssea opção de tratamento para o caso, observou a magistrada.

A juíza Maria Socorro de Sousa também destacou o relatório do médico pediatra da bebê, de que ela encontra-se clinicamente apta a realizar a doação de medula. E, ainda, a compatibilidade imunológica entre os irmãos, comprovada em parecer do Natjus. “Também foi possível verificar o teste de histocompatibilidade entre o doador e o requerente, requisito necessário para autorização do Transplante de Células Hematopoéticas entre parentes consanguíneos”.

TRT/MG considera provas ilícitas gravações e ‘prints’ de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa

As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica – escuta telefônica – gravação clandestina
Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.

Sigilo das comunicações X necessidade de autorização judicial
Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, que dispõe: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (…). A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é vedada, visto que a Constituição assegura o respeito à intimidade e à vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CR/88)”, frisou a relatora. O entendimento adotado também se baseou no artigo 1º da Lei 9.296/1996, que, ao regulamentar o inciso XII do artigo 5º da Constituição, estabeleceu que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução de processo penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal, sob segredo de justiça.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.

Conforme esclareceu a desembargadora, as conversas entre os colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. “Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88)”, frisou.

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo
No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados
A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano – sua dispensa – e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/SP: Julgamento com perspectiva de gênero reverte justa causa aplicada a gestante

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo) reverteu a rescisão por justa causa aplicada a mulher que, em razão da gravidez, se ausentou por mais de 30 dias seguidos ao trabalho. O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que, entre outros pontos, estabelece diretrizes para superação de desigualdades de gênero.

Segundo os autos, a empregada foi admitida em janeiro de 2022 e descobriu gravidez em março do mesmo ano, quando apresentou atestado que lhe concedia licença médica. Em abril, 30 dias após o fim do afastamento, foi dispensada por justa causa. Durante todo esse período, manteve contato telefônico com o empregador explicando a situação.

A juíza Yara Campos Souto explica na sentença a origem dos 30 dias de ausência como critério de abandono do emprego: é uma analogia do artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define o tempo máximo de suspensão de um empregado. “O requisito objetivo parece não ter sido construído e pensado para a situação de uma mulher grávida, no trimestre inicial de gestação, acometida por intenso mal estar físico que a impede de se fazer presente e produtiva no trabalho”, avalia.

A magistrada considera que, embora incontroversas as faltas, a empresa foi cientificada da condição da profissional, inicialmente por apresentação de atestado médico e, posteriormente, por contato telefônico, “de onde se extrai a ausência do ânimo de abandonar o emprego, requisito subjetivo necessário à configuração da justa causa”.

Aplicação do protocolo

Para embasar a decisão, a magistrada relata ter seguido recomendação do documento do CNJ que sugere aos julgadores se perguntarem: “mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?”

A juíza chegou à conclusão que sim, havia essa desigualdade, uma vez que a condição de mulher e gestante expõe, por si só, a trabalhadora à discriminação no emprego, “ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado”.

Identificada a desigualdade, o protocolo recomenda que “a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário”.

Com a decisão favorável, a profissional receberá saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva ao período de estabilidade (que abrange cinco meses após o nascimento da criança) e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000573-83.2022.5.02.0708

TRT/GO: Funcionária não obtém equiparação com função paradigma por falta de provas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) aplicou o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Súmula 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para negar provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia obter equiparação de função. De acordo com o relator, desembargador Gentil Pio, a funcionária deixou de comprovar a identidade de funções com o posto de trabalho paradigma por seu direito. Com a decisão do colegiado foi mantida sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e pretendia ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao tribunal.

No recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo. Afirmou, ainda, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.

O relator, ao examinar o recurso, ponderou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, Gentil Pio salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor. Ele esclareceu que um dos depoimentos diferencia a atividade do repositor que atua na reposição nas gôndolas, verificação de preços, verificação se os produtos disponíveis no estoque estão também expostos e limpeza das gôndolas, enquanto o promotor de vendas substituiu algum vendedor em férias, realiza visitas a clientes fora de Goiânia.

O desembargador salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional. “Portanto, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores”, disse Gentil Pio ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010008-64.2020.5.18.0016

TJ/MA: Claro SA é condenada a indenizar cliente por má prestação de serviços

Uma operadora de serviços de telefonia e internet foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço. A sentença foi proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Claro S/A e a Nextel Telecomunicações Ltda, o autor alegou que, em 17 de janeiro de 2022 solicitou a mudança de endereço dos seguintes produtos: internet, telefone fixo e TV, o que ficou agendado para a data de 20 de janeiro de 2022.

Segue relatando que, mesmo após inúmeras promessas e reclamações administrativas, a operadora não fez a instalação. Por se tratar de um escritório e praticamente todas as atividades necessitam de conexão telefônica e de internet, o autor se viu obrigado a fazer a contratação de outra operadora. Ele ressaltou que solicitou o cancelamento dos serviços não utilizados desde janeiro de 2022, bem como a portabilidade da sua linha telefônica fixa, porém, sem obter êxito. Diante disso, ingressou com a ação judicial, requerendo a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não localizou nenhuma irregularidade ou cobrança indevida quanto aos serviços prestados. “Ocorre que, conforme apurado pela ré em seu sistema, consta que o autor solicitou mudança de endereço, sendo aberta a ordem de serviço de mudança de endereço, cujo agendamento tornou-se inviável diante da não localização o endereço (…) Contudo, ao ser oportunizado ao autor agendamento de outro técnico, não foi aceito”, relatou a empresa ré, afirmando que não houve má prestação dos serviços.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“Importa salientar que, sendo o autor consumidora dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Ao analisar os fatos, verifica-se notadamente a falha de prestação de serviços da requerida, primeiramente, quanto à não instalação dos serviços de internet, telefone fixo e TV, e em um segundo momento, ante o não cancelamento definitivo do serviço, como solicitado pelo autor”, relatou a sentença. E segue: “Vale destacar que mesmo após a determinação judicial de suspensão das cobranças, a reclamada persistiu no erro, o que confirma sua desorganização”.

A Justiça observou que, mesmo admitindo que não houve instalação, a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a persistência das cobranças. “Por outro lado, o autor juntou protocolos de atendimento e comprovou que a ré, unilateralmente, mudou, por várias vezes, a data prevista para visita técnica (…) Portanto, é evidente a cobrança indevida, o que enseja a devolução em dobro, consoante artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.

Por fim, sobre os danos morais, a Justiça destaca que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas. E finalizou: “diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao autor (…) Deverá a ré, ainda, proceder ao pagamento de repetição de indébito”.

TJ/TO: Juiz usa princípio da insignificância e libera, na audiência de custódia, homem preso por furtar 3 pacotes de carne em frigorífico

Preso em flagrante por furto de carne em frigorífico de Araguaína, no norte do Tocantins, um homem de 18 anos, que era funcionário da empresa, foi liberado em audiência de custódia. A decisão é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal da comarca, e teve como base o princípio da insignificância, entendimento jurídico, segundo o qual, beneficia autores de condutas em que o resultado não é considerado suficientemente grave. Os nomes do acusado e do empreendimento serão preservados.

O ex-funcionário foi preso pelo furto de três peças de carnes avaliadas em torno de R$ 100,00. “É clarividente que a lesão foi irrelevante para a vítima, pois o valor dos bens subtraídos é insignificante por se tratar de três peças de carnes, com valor monetário muito inferior ao do salário mínimo, além do crime ser cometido sem violência e grave ameaça”, cita o magistrado na decisão.

O objeto do furto foi devolvido ao estabelecimento comercial e o detido imediatamente demitido por justa causa. “Como se vê, o autuado já havia sido penalizado administrativamente com a sua demissão, bem como as peças de carnes foram localizadas e restituídas, ainda, no interior do frigorífico. Logo, a continuidade com o procedimento investigatório certamente irá constituir constrangimento para o autuado e uma possível ação penal, diante do caso concreto, restará infrutífera por se tratar de fato atípico abarcado pelo princípio da insignificância”, argumenta o magistrado.

Crimes de bagatela

Ao reafirmar os parâmetros jurídicos da sua deliberação, Antônio Dantas de Oliveira Júnior salienta que “a comunidade jurídica vem adotando reiteradamente o princípio da insignificância para aplicá-lo aos crimes de bagatela, concedendo absolvição aos réus por atipicidade do fato, pois ausente a tipicidade material ou lesão ao bem jurídico tutelado, o que também pode ser reconhecido durante a audiência de custódia face o reconhecimento por mim de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial por não existir crime na presente situação, ante a atipicidade material”.

Economicamente Irrelevante

Em outro trecho, o magistrado considera que “analisando detidamente o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que, apesar da conduta amoldar-se tipicamente ao descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, apenas na perspectiva formal, percebe-se que, igualmente, não afetou economicamente o proprietário do bem, sendo irrelevante, do ponto de vista econômico, a prática delitiva”. E continua o magistrado: “Assim, tal conduta é atípica materialmente, por não ofender um bem jurídico relevante”.

Ele afirma também que “a conduta do autuado não se revestiu de periculosidade suficiente para justificar a incidência da norma penal”. “Para que se configure, significante é a relevância da materialidade, ou seja, a intensidade e o grau da lesão produzida. Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção consequente exige, a par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido, ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.”

Conduta censurável

O titular da Vara Criminal ressalta que a “conduta do autuado é totalmente censurável, no âmbito moral, mas é clara a sua irrelevância penal diante da inexistência de reflexos maiores, no presente caso, o que leva a se refutar uma mera análise gramatical e, praticamente matemática, de adequação de sua conduta à letra fria do dispositivo legal incriminador, como também a sanção maior ao autuado já fora a perda do cargo”. “Dito isso, no presente caso, vislumbro necessária a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para trancar os presentes autos de inquérito policial, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.”

O juiz pondera ainda que “deste modo, aceitar a imputação e dar prosseguimento ao inquérito policial consiste dispêndio desnecessário de energia e de capacidade técnica de todos os envolvidos (policiais, representante do Ministério Público, funcionário etc.), o que contraria o bom senso e o indispensável zelo pelas despesas do Estado. Com supedâneo no aqui fundamentado e, considerando o constrangimento eventualmente sofrido, entendo necessário o sobrestamento do Inquérito Policial em desfavor do autuado, ante a falta de justa causa.”

Conduta atípica

Ao finalizar a decisão, o juiz deixa de reconhecer o crime de furto qualificado “para o delito de furto simples e, em seguida, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo autuado, com base no princípio da insignificância, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. E, por conseguinte, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, relaxar a prisão em flagrante”. Foi determinado ainda o trancamento dos autos do inquérito policial.

TJ/SC: Briga entre vizinhas de prédio resulta em invasão de domicílio e condenação de invasora

Uma discussão entre vizinhas terminou em invasão de domicílio e quase chegou às vias de fato em um condomínio no norte da Ilha. Houve empurra-empurra, e a dona da casa sofreu a perda da ponta de um dedo ao prensá-lo, acidentalmente, enquanto tentava fechar a porta para se livrar da invasora. O caso aconteceu em agosto do ano passado e levou o Ministério Público a denunciar a moradora que provocou os fatos por violação de domicílio e lesão corporal de natureza grave.

Conforme verificado no processo, um dos motivos para o conflito entre as vizinhas decorreu do hábito da acusada em bater um tapete no poço de ventilação do prédio. A sujeira era canalizada para o andar inferior, onde fica o apartamento da vítima. Quando esta reportou o problema à administração do condomínio, a acusada resolveu tirar satisfações em sua porta, circunstância que deu causa aos fatos narrados na denúncia.

A ação tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital. Ao julgar o pleito, o juiz Rafael Brüning concluiu ser incontroverso que a acusada entrou na área reservada do apartamento da vítima – ela admitiu que, no mínimo, forçou a porta de entrada do imóvel com a intenção de ser ouvida. “Nas duas oportunidades em que foi interrogada, admitiu que empurrou a porta do apartamento para dentro para que a ofendida a ouvisse, mesmo depois dela sinalizar que queria fechar a porta do seu imóvel”, escreveu Brüning.

Em relação à prática de lesão corporal, no entanto, a sentença indicou não haver indícios seguros de crime, pois não ficou suficientemente comprovado que foi a conduta da acusada que provocou o decepamento do dedo da vítima. A decisão destaca que a conduta da própria ofendida pode ter dado causa à lesão, sobretudo porque a porta do imóvel abre para dentro e era ela quem a empurrava no sentido contrário. “A própria vítima noticiou ao síndico que a lesão foi causada quando ELA tentou fechar a porta, e não pela conduta da acusada”, anotou o juiz.

A moradora foi condenada ao cumprimento de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de invasão de domicílio. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado em favor da vítima.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5096643-85.2021.8.24.0023

TJ/ES: Município é condenado a pagar R$ 15 mil após menino ser atingido por trave durante jogo de futebol

O juiz entendeu que houve deficiência na sinalização e fiscalização do parque.


Um adolescente, que contou ter sido atingido por uma trave, durante um jogo de futebol em uma praça, deve ser indenizado pelo Município de Cariacica. O autor da ação, que era criança na época dos fatos, disse que brincava como goleiro e defendia um chute quando sofreu o acidente, que lhe causou lesão na cabeça, fratura da perna direita, quebra do fêmur e desvio em duas vértebras da coluna.

O requerido, por sua vez, alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma negligência ou prova de má conservação dos equipamentos instalados na pracinha.

Contudo, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica entendeu que as provas apresentadas comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, pela deficiência na sinalização e fiscalização do parque, e o dano sofrido pela vítima.

Assim, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso, o magistrado condenou o Município a indenizar o requerente pelos danos morais, fixados em R$ 15 mil.

TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 


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