TJ/AM: médico acusado estupro e importunação sexual contra pacientes é condenado a 19 anos de prisão

Conforme a denúncia, os casos ocorreram entre os anos de 2016 e 2018, em uma unidade de saúde da rede particular e outra da rede pública.


A 7.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus condenou a 19 anos de prisão um médico acusado de estupro e de importunação sexual contra pacientes, crimes ocorridos entre 2016 e 2018. A condenação ocorreu em dois processos distintos e, conforme as sentenças proferidas pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, os casos aconteceram durante atendimentos em duas unidades de saúde de Manaus onde o profissional trabalhava.

Nos autos n.º 0XXXXXX-XX.2018.8.04.0001, o médico foi acusado da prática de estupro em concurso material (duas vezes) contra duas pacientes e recebeu a condenação de 12 anos de prisão. O primeiro caso, conforme a denúncia, ocorreu em 2016, numa Unidade de Pronto Atendimento localizada na zona Centro-Oeste; e o segundo, no ano de 2018, em um hospital e pronto-socorro da rede particular, que funciona na zona Sul.

Conforme a denúncia, os abusos ocorreram no interior dos consultórios e com uso de força. Ao pedir a condenação do réu, o Ministério Público sustentou que “as vítimas foram constrangidas mediante violência à prática de atos libidinosos não consentidos, com plena consciência e dolo por parte do réu”.

Na sentença, o juiz afirma que “… A ocorrência material dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvida quanto à prática dos delitos de estupro imputados ao réu, conforme narrado na denúncia. Um dos núcleos previstos no tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal exige, para sua configuração, a prática de ato libidinoso mediante o emprego de violência ou grave ameaça, elementos presentes em ambos os episódios narrados pelas vítimas”.

As investigações conduzidas em sede policial, relativas ao processo aberto em 2018, levaram o Ministério Público a propor, no ano seguinte, a Ação Penal n.º 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001 denunciando o médico pelas mesmas práticas contra mais três pacientes e uma funcionária de uma das unidades de saúde.

No entanto, duas das quatro vítimas identificadas na fase do Inquérito Policial e citadas na denúncia não foram localizadas para serem ouvidas em Juízo, o que acarretou na absolvição do médico ante a insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria e materialidade delitivas. Em relação às duas outras mulheres, o réu foi condenado a 6 anos pelo crime de estupro contra uma delas, e a 1 ano pelo delito de importunação sexual contra a outra, totalizando 7 anos de prisão.

“(…) as provas carreadas nos autos demonstraram de forma segura e coerente, que o réu (…), valendo-se reiteradamente de sua posição de médico plantonista, praticou atos libidinosos sem o consentimento das vítimas (xxxxxx) e (xxxxxxxx), em contextos distintos, mas com o mesmo padrão de abuso de autoridade profissional e invasão da esfera sexual das pacientes. Em ambos os casos, o acusado se aproveitou do ambiente hospitalar, da relação de confiança e da vulnerabilidade das vítimas para satisfazer sua lascívia”, registra o juiz Charles José Fernandes da Cruz, na sentença prolatada nos autos 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001.

O magistrado considerou, ainda, que as teses defensivas, fundadas na negativa genérica dos fatos e na suposta ausência de credibilidade dos relatos, não se sustentam diante do conjunto probatório. “As vítimas apresentaram versões harmônicas, firmes e detalhadas, que revelam a dinâmica dos abusos, e tais narrativas foram corroboradas por elementos documentais – como os prontuários médicos, os termos de representação e o contexto em que os depoimentos foram colhidos. Além disso, a conduta do réu se insere em um padrão reiterado de comportamento, o que fortalece a credibilidade dos relatos e afasta qualquer alegação de má-fé ou motivação espúria”, pontuou o juiz.

Em todos os casos pelos quais foi condenado, o réu negou a autoria dos crimes.

TJ/MG determina indenização por defeito em celular

Homem deve receber indenização por danos materiais e morais por conta de problema que não foi resolvido.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos antes de um ano de uso.

Em dezembro de 2018, o homem comprou o aparelho em uma loja especializada. O vendedor garantiu que o aparelho era novo e que tinha garantia integral pelo prazo de um ano. O comprador não recebeu a nota fiscal do produto e a justificativa era de que o aparelho era importado e, por isso, não possuía nota.

Após quatro meses de uso, o aparelho apresentou defeito. O homem então voltou à loja e o telefone foi enviado a uma empresa de assistência técnica, que não resolveu o problema.

Em agosto de 2019, ele levou a uma autorizada que informou que o reparo não podia ser feito porque o aparelho já havia sido aberto anteriormente por fornecedores não qualificados.

Os lacres tinham sido removidos, havia ausência de parafusos internos e o telefone apresentava sinais de oxidação em seu interior, com sensor de contato com líquido interno acionado.

Por conta dos problemas, o cliente teve que adquirir um aparelho novo e entrou com ação na Justiça. Ele teve seus pedidos parcialmente atendidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, sendo que a loja e a fabricante do aparelho teriam que pagar R$ 3.600 de indenização por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais ao consumidor.

O homem então entrou com recurso para que o valor das duas indenizações fosse aumentado. A fabricante também recorreu, pois alegou que os problemas do produto foram causados pelo próprio consumidor.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, resolveu manter a sentença intacta, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais.

“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos. A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada”, disse o magistrado.

E acrescentou que “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Sendo assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, e na oportunidade de o fazer, quedou-se inerte, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Banco é condenado após realização de descontos indevidos em conta de idoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido de um idoso e majorou o valor indenizatório, gerado a partir da realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora. O então cliente requereu, no atual recurso, a reforma do que havia sido decidido pela 1ª Vara de Currais Novos, para que fosse ampliada a indenização por danos morais, pois, embora comprovada a inexistência de contratação, o montante fixado destoaria dos parâmetros da jurisprudência da Corte potiguar em casos análogos.

A decisão de primeiro graus apenas definiu o pagamento do valor de R$ 852,60, a título de repetição do indébito, que é o pagamento em dobro do valor descontado.

“Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3 mil, a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão”, esclarece o relator da apelação, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, a fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

“Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração”, completa, ao ressaltar que, nesse contexto, embora não existam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.

TRT/PR: Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Uma loja de materiais esportivos em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4a Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (TRT-PR), que entendeu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho da loja franqueada. O trabalhador é praticante de Umbanda (religião afro-brasileira com raízes em tradições como indígenas e cristãs). Ele teve constrangido o direito ao uso de guias, colares típicos compostos de miçangas de cores diferentes e que representam seus entes protetores.

A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal nos incisos VI e VIII do Artigo 5o. De acordo com o processo trabalhista, esse direito não foi respeitado. Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade em que o vendedor trabalhava que informasse a ele que não poderia mais utilizar os seus acessórios religiosos, como vinha fazendo desde a contratação. O gerente determinou que o empregado escondesse suas guias no bolso quando estivesse perante outras pessoas. O vendedor se negou a fazê-lo, por considerar que a ordem violava sua liberdade religiosa e considerou que continuar trabalhando na loja era algo insustentável.

O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o processo foi julgado pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que o autor não provou a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que argumentou que a determinação foi para que não descaracterizasse o uniforme da loja. A decisão da 18ª VT de Curitiba considerou o fato de que em nenhum momento foi citada a religião do autor como motivo para que ele ocultasse as guias. O autor teve outros pedidos deferidos, mas interpôs recurso.

O caso teve a relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento traz diretrizes para orientar as(os) magistradas(os) a atuar levando em consideração o contexto social, juntamente com o Direito, em questões relacionadas à desigualdade e discriminação. O Colegiado, então, entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor eram capazes de descaracterizar o uniforme. E, embora a empresa não impusesse restrições gerais quanto ao uso de adereços, houve proibição em relação ao autor pelo uso de colares de cunho religioso de matriz africana.

Na decisão, a 4ª Turma chamou a atenção a uma passagem do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. De acordo com os julgadores, o depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam `fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados `normais’ por ela”, observou a relatora.

A 4ª Turma decidiu que “diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.

TJ/RN: Juiz rejeita denúncia de calúnia contra advogada e aponta influência de estigmas de gênero na acusação

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN rejeitou denúncia de calúnia apresentada contra uma advogada que atuava na defesa de cliente durante uma abordagem policial. A decisão é do juiz Claudio Mendes Júnior e destaca que a assertividade da profissional não pode ser confundida com condutas indevidas nem deslegitimada por estereótipos de gênero.

Segundo o processo, a advogada acompanhava uma ocorrência na Delegacia de Plantão de Mossoró, quando questionou os policiais sobre a quantia de R$ 1.645,00 apresentada como apreendida.

A dúvida surgiu após relato da irmã de um dos acusados, que disse ter sentido falta de R$ 500,00 que estariam em sua bolsa. A advogada, então, levou a preocupação à autoridade policial, como parte de sua atuação profissional.

Ao analisar o caso, o juiz enfatizou que a advogada agiu no exercício regular do direito de defesa e dentro das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia.

“Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que indique o extrapolamento de tais limites ou a prática de ato ilícito, tampouco se vislumbra dolo específico voltado à prática de infração penal. Ao contrário, a atuação da profissional mostra-se compatível com os deveres inerentes à representação técnica, pautada na proteção dos interesses legítimos de sua constituinte e na busca pela preservação de direitos fundamentais eventualmente violados”, escreveu o juiz Cláudio Mendes.

O magistrado também observou que a denúncia recorreu a expressões como “precisava ficar calma” e “muito exaltada” para descrever a conduta da advogada, numa tentativa de deslegitimar sua atuação em um ambiente historicamente dominado por homens e marcado por rígidas hierarquias.

Para ele, tais termos, embora pareçam neutros, “reproduzem um imaginário social estruturalmente marcado por padrões sexistas, os quais, ao longo da história, associaram a manifestação firme ou enérgica de mulheres à histeria, descontrole ou desequilíbrio emocional”.

Assim, o juiz Cláudio Mendes concluiu, com base na Constituição Federal e no Código Penal, que não havia justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que a conduta da advogada não configurava crime. Diante disso, rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do processo.

TST: Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora proibida de usar brincos

Ex-propagandista sofreu assédio moral, com cobranças excessivas e perseguição da chefe.


Resumo:

  • A Unilever foi condenada a pagar indenização por assédio moral e dano existencial a uma propagandista.
  • A trabalhadora disse que era perseguida em reuniões e sofria restrições arbitrárias, como a proibição de usar brincos, além de cobranças abusivas de metas e jornada excessiva.
  • Ao rejeitar a pretensão da propagandista de aumentar a condenação, a 8ª Turma do TST considerou que os critérios adotados foram razoáveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por assédio moral a ser paga pela Unilever Brasil Ltda. a uma ex-propagandista. A trabalhadora afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões, e chegou a ser proibida de usar brincos.

A multinacional, que atua nos segmentos de alimentos, higiene pessoal e limpeza, foi condenada também a pagar R$ 5 mil por dano existencial, em razão da jornada excessiva habitualmente imposta à empregada.

Testemunha confirmou perseguição
A propagandista trabalhou mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, além do assédio moral, sofria cobranças por metas inatingíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo ela, a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, comprometendo seriamente sua qualidade de vida.

A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou, em seu depoimento, que percebia a perseguição da supervisora, proibia a colega de usar brincos, mas não questionava as outras funcionárias sobre isso. A mesma supervisora, segundo o depoimento, dizia não gostar do modo de trabalho da propagandista e a criticava com frequência. As cobranças exageradas sobre metas, com ameaças de dispensa e advertência, também foram confirmadas.

Assédio foi reconhecido
Com base nos depoimentos e nas demais provas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. A jornada extenuante e a ausência de intervalos regulares foram consideradas suficientes para configurar o dano existencial, gerando nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas entendeu que a indenização por assédio moral estava acima do razoável e reduziu o valor para R$ 2 mil, valor aproximado do último salário da empregada.

Valor foi considerado razoável no TST
A trabalhadora tentou rediscutir os valores no TST, alegando que as indenizações não eram proporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da empresa.

Entretanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT levou em conta as peculiaridades do caso e os critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação da ministra, não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresenta questões jurídicas novas nem repercussão política, social ou econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10117-40.2019.5.15.0067

TRF4: Hospital deverá indenizar paciente por danos materiais, morais e estéticos causados por erro em cirurgia plástica

O Hospital Nossa Senhora Da Conceição, localizado em Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um paciente por erro em cirurgia plástica mamária. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sendo a sentença, do juiz Carlos Alberto Sousa, publicada em 25/06.

O autor relatou que, em dezembro de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para retirada das glândulas das duas mamas, devido ao diagnóstico de hipertrofia, com a existência de um caroço na mama esquerda que estaria inflamado. Contudo, após o procedimento, foram constatadas incorreções, o que o levou a realizar outra cirurgia em junho de 2019.

O paciente informa, ainda, ter contraído infecção hospitalar, havendo demora na cicatrização e deformação na mama. Foi necessária, então, a realização de uma terceira cirurgia, em novembro de 2020, para reparação. Devido às intercorrências, o autor alegou que precisou ser afastado do trabalho por quatro meses, tendo recebido benefício previdenciário.

O Hospital, empresa pública federal, alegou, em sua defesa, que não houve ato ilícito, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O juízo esclareceu, na fundamentação, que há previsão constitucional acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, devendo haver responsabilização quando houver nexo entre a conduta praticada e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente.

Foram colhidos depoimentos de uma testemunha e um informante em audiência de instrução e foi realizada perícia judicial, concluindo que “restou evidente o nexo causal entre os procedimentos realizados pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição e o estado estético da mama do paciente, atual”.

Analisando os fatos, o magistrado declarou haver “conclusão inequívoca da atecnia empregada pela equipe médica na execução da intervenção cirúrgica estética submetida à apreciação judicial. Restou sobejamente demonstrada, dessarte, a falha na prestação do serviço médico, consubstanciando-se, por via de consequência lógica e jurídica, o nexo de causalidade a vincular indissoluvelmente o proceder técnico inadequado ao descontentamento externado pelo paciente, ora demandante”.

Os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do Hospital ao pagamento de cerca de R$6 mil por danos materiais, referentes ao custo, comprovado pelo autor, para a realização de uma nova cirurgia estético-reparadora. A instituição também deverá indenizar o autor em R$10 mil por danos morais, mais R$5 mil por danos estéticos.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF4: Papagaio louro apreendido deve retornar ao convívio de 27 anos com tutora

Uma moradora de Joinville obteve na Justiça Federal uma liminar que determina, ao Ibama e ao IMA, o retorno a casa dela de um papagaio com quem convive há cerca de 27 anos. A ave foi apreendida em 30 de junho, depois de a tutora haver aberto processo administrativo no Ibama para regularização da posse, que não teve nenhum movimento. A 6ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (22/7), entendeu que o papagaio, de nome Louro, ficará em melhores cuidados com a tutora.

“Especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani. “Verifico que está demonstrada a boa-fé da autora [a tutora] que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre”, considerou.

Laudo de médico veterinário elaborado no dia da autuação informa que o papagaio tinha boas condições de saúde, mas não estaria apto a ser reintegrado ao habitat natural. “Neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se ‘nascido’ em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares”, observou o juiz.

A tutora também alegou que está sob cuidados médicos por causa do abalo emocional com a ausência do papagaio. “Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja [abalado]”, ponderou Cypriani. Ela relatou, ainda, que em duas visitas teria percebido a tristeza do animal e que, depois, foi proibida de vê-lo.

O retorno deve acontecer em 24 horas. As intimações foram expedidas hoje e, até o julgamento do processo judicial, não podem ser feitas novas apreensões. Cabe recurso.

TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que exerceu atividades com exposição à alta tensão elétrica no Metrô

Autor desempenhou funções de operador de estação e supervisor de linha.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial a segurado que exerceu funções de operador de estação e supervisor de linha na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os magistrados consideraram documentos apresentados nos autos. Informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram que o trabalhador atuou e desempenhou atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.

O autor acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2017 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido o pedido do segurado, a autarquia recorreu ao TRF3.

O INSS argumentou ausência de exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, sustentou que a eletricidade foi excluída do rol legal de agentes nocivos a partir de 5 de março de 1997.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ana Yucker, relatora do processo, seguiu jurisprudência do TRF3 sobre o risco potencial da função.

“Tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho”, pontuou.

A magistrada observou que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a eletricidade como perigosa em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Segundo a relatora, o dispositivo pode ser aplicado em data posterior a 5 de março de 1997, pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá efetuar a revisão da aposentadoria e pagar as diferenças desde agosto de 2021.

Apelação Cível nº 5012215-36.2024.4.03.6183

TJ/MT: Alegação de “prova diabólica” é rejeitada e CDC é aplicado em ação por comissão de corretagem

A alegação de que seria impossível apresentar provas, apelidada pela parte recorrente como “prova diabólica”, não foi acolhida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração em uma ação de cobrança de comissão de corretagem no ramo imobiliário. A decisão reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e manteve a inversão do ônus da prova, determinada em instância anterior.

Na ação original, a parte embargante tentava anular uma decisão que havia reconhecido a relação de consumo entre uma corretora e consumidores finais, mesmo sem vínculo contratual direto. O TJMT, no entanto, afastou todas as alegações de omissão e reforçou que a situação envolvia vulnerabilidade técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC.

“Destacou-se, inclusive, que a concepção atual de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, abrange tanto o destinatário fático quanto o destinatário econômico do serviço prestado”, afirmou o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

A tese da “prova diabólica”, expressão usada para descrever uma suposta impossibilidade prática de produzir os documentos exigidos, foi diretamente refutada pela turma julgadora. Segundo o acórdão, os elementos de prova estão sob o controle da própria empresa embargante, o que justifica a redistribuição do ônus probatório:

“A alegação de prova impossível (‘diabólica’) não prospera quando os elementos probatórios encontram-se sob controle da parte à qual se impõe o encargo da prova”, destaca o texto da decisão.

Ainda segundo o TJMT, a exigência de contrato escrito para cobrança da comissão de corretagem, conforme previsto no art. 722 do Código Civil, foi afastada, pois a controvérsia foi analisada sob o regime do CDC, que não exige formalidade contratual quando há relação de consumo configurada.

Ao final, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por não apresentarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. “Trata-se, portanto, do legítimo exercício da função jurisdicional, mediante cognição exauriente e devidamente motivada”, concluiu o relator.

Processo nº 1008386-48.2025.8.11.0000


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