TJ/AM mantém sentenças em processos sobre empréstimo e cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou, dentre os processos pautados para a sessão desta segunda-feira (29/08), recursos de instituições bancárias contra sentenças de 1.º Grau, favoráveis a consumidores em questões envolvendo empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito.

Em dois destes processos, de número 0627348-26.2018.8.04.0001 contra o Banco BMG e 0659915-13.2018.8.04.0001 contra o Banco Olé, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, o julgamento foi unânime, pelo não provimento dos recursos e manutenção das sentenças proferidas.

As duas sentenças, da 14.ª e da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgaram parcialmente procedentes os pedidos das iniciais: uma declarou quitado o empréstimo, tornando inexigíveis demais cobranças ou descontos, outra declarou a nulidade do contrato; ambas condenaram as instituições bancárias a pagarem o valor dobrado do indébito e indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada requerente.

Segundo a desembargadora, o assunto tem sido recorrente, e a ementa dos acórdãos traz tópicos como: contrato de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito; insuficiência de informação no momento da contratação; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; dano material, restituição em dobro; dano moral configurado; e precedente do IRDR.

Sobre o incidente citado, no início deste ano o Tribunal Pleno julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, após ouvir várias partes interessadas e cujo tema era objeto de grande quantidade de processos e exigia análise sobre a validade dos contratos firmados. Foram fixadas seis teses jurídicas no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2022.

processos nº 0627348-26.2018.8.04.0001 e 0659915-13.2018.8.04.0001

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/6988-primeira-camara-civel-mantem-sentencas-em-processos-sobre-emprestimo-e-cartao-de-credito

TJ/AC: Gol cancela voo sem aviso prévio e terá que indenizar consumidora

O fato de não ter informação prévia sobre o cancelamento do voo causou vários transtornos à reclamante, em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino.


O juízo da Comarca de Brasiléia sentenciou uma companhia aérea a pagar, a título de danos materiais e morais, somados, R$ 9.938,36 pelo cancelamento de voo sem aviso prévio. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 22.

Consta nos autos, que duas consumidoras ajuizaram reclamação cível em desfavor de uma empresa aérea, declarando que adquiriram passagens aéreas com trecho de Rio Branco/Goiânia/Rio Branco, com data de partida em 10 de abril de 2022 às 02h40. Alegam ainda, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação, fato que causou vários transtornos à reclamante em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino. Razão pela qual, pede a condenação da reclamada em danos morais e o reembolso dos valores dispendidos com o pagamento dos bilhetes não utilizados e demais despesas.

A defesa da companhia aérea argumenta que quem deve responder é a agência que intermediou a venda dos bilhetes. A empresa confirma que o itinerário do trecho da ida de fato foi modificado, mas que avisou com antecedência a agência de viagem que vendeu os bilhetes, que por esta razão, não seria responsável pelos danos sofridos pela reclamante. Contudo, a empresa não apresenta qualquer elemento a demonstrar a comunicação da modificação do itinerário, seja em face da agência ou em face da reclamante, que como dito, estava sobre ela o ônus da prova, deveria produzir provas a fim de demonstrar que informou a modificação do itinerário.

No entendimento do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Clovis de Souza Lodi, essa preliminar é totalmente infundada, vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Bem como, as empresas aéreas respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo solidariamente responsável no que concerne ao defeito na prestação do serviço pelas agências de viagens, tendo em vista ambas integrarem a cadeia de consumo, independentemente da individualização de condutas.

O magistrado julgou a reclamação legítima e condenou a empresa reclamada a pagar o montante de R$ 3.938,36 a título de dano material, e reparar a título de danos morais R$ 3.000,00 para cada uma das reclamantes.

Processo 0700568-93.2022.8.01.0003

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cancelamento-de-voo-sem-aviso-previo-gera-indenizacao-de-danos-materiais-e-morais-a-consumidora/

STF: Conselho da OAB questiona revogação de garantias da advocacia

Segundo a entidade, houve erro na retirada de dispositivos do Estatuto da Advocacia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu remeter o julgamento diretamente no mérito, pelo Plenário, e pediu informações ao presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Falha técnica

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria. Segundo a OAB, a mudança é resultado de uma falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-las. Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto.

De acordo com a OAB, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, havia reconhecido expressamente o erro material na revogação e solicitado a republicação da lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Porém, após dois meses da emissão de ofícios ao presidente da República nesse sentido, “o governo Federal segue omisso na correção do texto sancionado, em manifesto prejuízo a toda classe de advogados do país”.

Processo relacionado: ADI 7231

STJ: Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais
O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia
Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Falta de demonstração de vínculo permanente afasta condenação por associação para o tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver três homens que haviam sido condenados no Rio de Janeiro por associação para o tráfico de drogas, por entender que, para o reconhecimento desse crime, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte, que exige provas robustas da estabilidade do vínculo entre os agentes para caracterizar a associação. Apesar da absolvição, a turma manteve a condenação referente ao crime de tráfico de drogas.

O caso dos autos teve origem em operação policial que aconteceu na Comunidade Nova Holanda, na cidade do Rio. Três homens foram presos e, no local, foi encontrado mais de um quilo de cocaína, além de materiais utilizados para fracionar e embalar a droga.

Condenação foi mantida em segundo grau
Em primeira instância, os autores foram condenados pela prática de tráfico de drogas e por associação para o tráfico. Conforme os autos, o juiz apontou a quantidade significativa de entorpecente, os materiais apreendidos, o local em que foi realizada a prisão (comunidade carioca com atuação de facção criminosa) e os depoimentos dos policiais para sustentar o enquadramento no crime de associação.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que as provas apresentadas assegurariam a autoria e a materialidade dos crimes.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime de associação para o tráfico, com o argumento de que não foram demonstradas a estabilidade e a permanência de vínculos necessárias para a caracterização do delito.

Ônus da prova não pode ser atribuído ao acusado
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no processo, não foram comprovadas circunstâncias que demonstrassem a vontade dos agentes de se associarem de forma estável para a prática do tráfico, como exigido no tipo penal, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual os réus estariam associados, nem quais seriam as suas funções no grupo.

A magistrada afirmou que não pode haver condenação por associação embasada apenas no que foi apontado pelo juízo de primeiro grau. Segundo explicou, a obrigação de demonstrar a presença dos elementos capazes de caracterizar a associação para o tráfico é de quem acusa, mas, mantida a situação do processo, haveria uma inversão desse ônus, impondo-se aos acusados a tarefa de comprovar sua inocência.

“Concluo, dessa forma, que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: HC 739951

STJ revoga prisão de Monique Medeiros, acusada pela morte do filho Henry Borel

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha revogou nesta sexta-feira (26) a prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada pela morte do seu filho, Henry Borel, ocorrida no Rio de Janeiro em março de 2021. Com a decisão, ela poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, Noronha destacou o fim da instrução processual e a ausência de fundamentos idôneos e suficientes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

“Apesar da inequívoca gravidade das condutas imputadas, verifica-se que a paciente encontrava-se cumprindo as medidas cautelares impostas, não representando risco para a aplicação da lei penal, para a investigação e a instrução criminal ou para a segurança da sociedade, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva”, explicou.

Logo após a morte do menino, foi determinada a prisão de Monique Medeiros e de seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, conhecido como Doutor Jairinho.

Em abril último, o juízo de primeira instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, argumentando, entre outros motivos, que não havia mais risco de Monique interferir na instrução do processo.

Além disso, o juiz citou que ela estava sofrendo ameaças dentro do presídio, de modo que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostravam mais adequadas ao caso.

Prisão restabelecida sem análise de novas circunstâncias
Na sequência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão. No entanto, segundo o ministro Noronha, essa decisão não refutou os motivos citados pelo juiz, limitando-se a discorrer sobre a presença dos requisitos analisados quando a prisão foi decretada pela primeira vez.

Para o ministro, o TJRJ não abordou a necessidade nem a contemporaneidade da prisão preventiva, assim como não demonstrou por que seriam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares impostas à acusada.

O relator do habeas corpus observou também que não foi apontada pela corte fluminense nenhuma situação que indicasse tentativa de coagir testemunhas ou descumprimento das medidas cautelares impostas, o que torna “injustificável” o restabelecimento da prisão com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado à ré.

Noronha ressaltou que, encerrada a fase instrutória, o processo está pronto para julgamento no tribunal do júri, não havendo motivos que justifiquem a permanência de Monique Medeiros no regime de prisão preventiva.

“Segundo a jurisprudência do STJ, não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida”, concluiu o ministro.

Processo: HC 753765

STJ vê concorrência desleal no uso de marca registrada de concorrente como palavra-chave em link patrocinado do Google

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência
Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.

No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Processo: REsp 1937989

TRF1 declara inexistente a relação jurídico tributária quanto ao ITR decorrente de imóveis rurais invadidos

A Justiça Federal em Goiás acatou o pedido de um contribuinte para que a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional, relativa a cinco imóveis rurais na região de São João D’Aliança, fosse declarada inexistente. A alegação apresentada foi a de que as propriedades são objetos de invasão e, por esse motivo, o contribuinte não teria o domínio sobre elas, o que anularia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Na decisão, o juiz federal da 10ª Vara de Goiânia, Abel Cardoso de Morais, analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.

Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.

O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação. “Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Assim, além de declarar a inexistência de relação jurídico tributária, o juiz federal Abel Cardoso de Morais determinou que a Fazenda Nacional cancele de todas as Certidões de Dívida Ativa já existentes para a cobrança dos ITRs em questão, além de se abster de promover novas inscrições a esse título. Também foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão.

Veja a decisão.
Processo 0016777-22.2010.4.01.3500

TRF4 reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco BMG e INSS a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, “tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros.”

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

“Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação”, ressaltou a magistrada.

“Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples”, determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

“Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor”, finalizou a juíza federal.

TJ/ES mantém condenação de ex-marido por estelionato sentimental

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena de homem condenado por estelionato para 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra ela. Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário. O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. “Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.


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