TJ/MT: Ressarcimento a ‘home care’ privado deve adotar mesmos critérios do SUS em relação a planos de saúde

O Centro de Inteligência do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TJMT), coordenador pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, publicou nota técnica com definição de estratégias em matérias de direito sanitário, especificamente sobre demanda de tratamento domiciliar, o home care. A nota busca orientar magistradas e magistrados sobre o assunto e padronizar procedimentos a serem adotados em questões que chegam ao Judiciário.

A iniciativa da elaboração da nota foi da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, que são membros do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário. De acordo com a proposta encaminhada e adotada pelo Centro de Inteligência, devem ser levadas adotadas providências da recomendação nº 1/2022 do Comitê, que constatou a existência de inúmeras ações, propostas contra o Estado e/ou seus municípios pleiteando o atendimento domiciliar na modalidade de home care.

Entre as recomendações estão a de que, após ser recebida a inicial proposta contra Estado e Município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar informações.

Quando decidido por ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

A presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou a recomendação para todas e todos magistrados e magistradas com as recomendações.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação precisa de prescrição para produtos e medicamentos isentos de receita médica

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que negou o pedido da farmácia de manipulação Blue Farma para não ser punida, caso venda ou manipule produtos ou medicamentos que não exigem prescrição médica.

A farmácia ajuizou mandado de segurança no intuito de proibir o Diretor de Vigilância Sanitária do DF aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, ter em estoque ou comercializar, seja em loja física ou por meio de digital, os produtos e medicamentos que não requerem prescrição médica, sem a necessidade de pedido de um profissional da saúde. Narrou que é farmácia de manipulação e dentro de suas atribuições técnicas, pode produzir e vender produtos isentos de requerimento médico. Contudo, diante de norma que reputa ser ilegal, a RDC 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passou a exigir pedido de profissional de saúde para qualquer tipo de produto ou medicamento manipulado, tem receio de que possa ser penalizada.

A autoridade sanitária defendeu a legislação existente e argumentou que a farmácia de manipulação pode comercializar alimentos e demais produtos, desde que estejam regularizados perante a Anvisa, que por sua vez, exige a prescrição por profissional de saúde para qualquer produto manipulado.

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade sanitária e concluiu que “a interpretação sistemática das normas de regência está em plena sintonia com a Resolução–RDC nº 67/2007 estabelecida pela Anvisa, a impedir a manipulação indiscriminada de formulações com a sua produção em larga escala, sendo cogente ao dispor que a prescrição deve ser realizada por um profissional habilitado”. Assim, negou o pedido da autora.

Inconformada a farmácia recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e ressaltaram: “É certo que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais. A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0707959-23.2021.8.07.0018

TRT/MT: Covid19 – Aeromoça que se recusou a tomar vacina tem justa causa confirmada

Empregado que se recusa a tomar vacina comete falta grave que pode ensejar a dispensa por justa causa. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho manteve a penalidade aplicada pela TAM Linhas Aéreas a uma comissária de bordo que, de forma injustificada, recusou a vacina contra a Covid-19.

A decisão foi dada pelo juiz Juliano Girardello, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o pedido da trabalhadora para que a rescisão do contrato, em janeiro deste ano, fosse considerada nula. Ou, pelo menos, a modalidade da dispensa fosse revertida para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e a empresa condenada a pagar indenização por danos morais.

Ao procurar a justiça, a ex-comissária disse ter alergia à proteína do ovo, substância usada na composição de algumas vacinas. Alegou ainda que existiam poucas informações sobre efeitos colaterais dos imunizantes contra o coronavírus, o que tornou difícil a decisão de aderir à campanha de vacinação.

O juiz concluiu, no entanto, que as justificativas da trabalhadora não se sustentam e a recusa de se vacinar em meio a uma pandemia é falta grave, capaz de quebrar a confiança exigida na relação de trabalho e motivo para a extinção do vínculo empregatício.

O magistrado lembrou que no contexto da crise sanitária, que já vitimou milhões de pessoas, a ampla imunização da população é imprescindível na contenção da doença, sendo a adesão às campanhas de vacinação uma questão de saúde pública. “Em outras palavras, a decisão de uma pessoa sobre vacinar-se ou deixar de fazê-lo não está sediada apenas no domínio da liberdade individual, pois a saúde coletiva não pode ser prejudicada por quem deliberadamente se recusa a se vacinar”.

A sentença destacou que para enfrentar a pandemia foi editada em 2020 a Lei 13.919 que conferiu às autoridades públicas o poder de adotar a vacinação compulsória contra a Covid-19. Norma que o Supremo Tribunal Federal julgou compatível com a Constituição. Ao analisar a questão, o STF concluiu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, “porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.

O Direito do Trabalho não é alheio a essa realidade, lembrou o juiz, apontando o artigo 8º da CLT que dispõe que a Justiça do Trabalho decidirá “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Além disso, a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “que é essencial à sadia qualidade de vida, o que se aplica ao ambiente do trabalho”, explicou.

Vacinação compulsória e relações de trabalho

A legitimidade da vacinação compulsória foi reafirmada no início deste ano em outro julgamento do STF. A decisão suspendeu parte de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual considerava prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação na admissão de trabalhadores e demissão por justa causa por falta de vacinação.

Citando o posicionamento do Supremo, o juiz destacou que a imunização é essencial para reduzir o contágio por Covid-19 e que, “em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O magistrado reproduziu ainda outro trecho da decisão do Supremo que enfatizou ser “dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro (CF/1988, art. 225), com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança”. Além de destacar que “os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável (CF, art. 7º, XXII) e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa (CLT, art. 482, “h”)”.

Quanto aos motivos alegados pela comissária de bordo, o juiz concluiu que eles não são válidos, a começar porque as vacinas contra a Covid-19 não possuem a proteína do ovo em sua composição. “E essa informação, diferentemente do que defende a autora, não era de impossível ou difícil acesso à época dos fatos, visto que a campanha de imunização contra o coronavírus no Brasil teve início no primeiro mês de 2021, ao passo que a exigência da ré para a vacinação de seus empregados se deu a partir de outubro daquele ano”, ponderou.

O magistrado apontou ainda a ampla divulgação sobre as vacinas, sua segurança e suas contraindicações, sendo de fácil acesso pela internet até mesmo a bula dos imunizantes. Além disso, a empresa aérea comprovou que nos comunicados enviados aos funcionários, com a exigência da vacinação como condição para permanência no emprego, constava a informação sobre a existência de um canal de comunicação para tirar dúvidas sobre a vacinação, “do qual a autora poderia ter se valido para obter a informação que alegadamente ignorava.”

Por fim, o magistrado registrou que não é válido o argumento da trabalhadora de que, após decidir se vacinar, não o fez porque esperava se recuperar de uma gripe, uma vez que o atestado médico era de sinusite.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000182-35.2022.5.23.0006

TJ/SC: Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por esta contratada, após a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.

Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu essas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (…) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A câmara repisou que, tratando-se da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição de insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, houve arbitramento dos honorários devidos no 2º grau, porém suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

Processo n. 5011418-49.2021.8.24.0039

TRT/SP reconhece rescisão indireta pela supressão da ajuda de custo com transporte

A 1ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte, e a empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de pagar e não forneceu auxílio transporte, ou efetuava o reembolso das despesas com viagem.

Afirmou, ainda, que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou fornecesse veículo ou vale transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas a empresa não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la sobre a rescisão indireta do contrato.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.

A empregadora recorreu, alegando que o autor trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do citado posto de trabalho, o autor foi transferido para outros tomadores que são servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo, mas o trabalhador poderia solicitar o vale transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo se deu no final de 2018, mas a prestação de serviços se manteve durante mais cinco meses, e por isso pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.

Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa no final de abril, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.

Processo nº 0010861-09.2019.5.15.0108

TJ/ES condena laboratório por apresentar erroneamente existência de cocaína em resultado

Exame teria sido realizado para alterar a CNH a fim de conseguir uma vaga de emprego.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra determinou que um laboratório deve indenizar um homem em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter entregue resultado de exame toxicológico com presença indevida de substâncias entorpecentes. No teste, teria sido identificado erroneamente existência de cocaína e benzoilecgonina.

De acordo com os autos, o autor, ao receber o resultado incorreto do exame, teria realizado uma contraprova, que confirmou novamente a presença dessas substâncias no material biológico coletado. No entanto, o requerente narrou nunca ter usado entorpecentes, e por isso, inconformado, decidiu realizar, no mesmo dia, um segundo teste em outro laboratório, onde foi atestada a negatividade para substâncias ilícitas.

O homem expôs, também, que havia realizado o exame para a alteração de sua CNH, visando assegurar uma oportunidade de trabalho, o que, devido aos acontecimentos anteriores, alegou ter perdido.

Diante disso, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, entendendo o abalo moral de grande impacto na vivência do homem por perder uma chance de trabalho. Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a restituir o valor das despesas referentes a alteração da carteira de habilitação do requerente, no montante de R$ 1.300,00. O requerido foi sentenciado, ainda, a pagar indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10 mil.

Processo: 0002249-43.2021.8.08.0048

TRT/MG: Professora que atendia aluno com deficiência não tem direito a acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Mas, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, o trabalho “é inerente à atribuição de professor”.

A professora foi admitida para ministrar na instituição cursos técnicos, como os de Contabilidade. Contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de professor de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.

Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do horário normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula, … e está registrado, em várias atas e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando”, disse.

Segundo a professora, para os alunos sem as competências básicas, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.

Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.

Além disso, o julgador ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011853-26.2017.5.03.0026 (ROT)

TJ/SP: Facebook indenizará usuário vítima de invasão hacker

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.


Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1024894-07.2020.8.26.0007

TRT/RS: Gerente de supermercado que trabalhava por 13 horas diárias, de segunda a sábado, deve ser indenizada por dano existencial

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida sem justa causa em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.

A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.

As partes recorreram ao Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social. “Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado”, afirmou o desembargador Marçal.

Também participou do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que teve reação alérgica

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA entendeu que medicação que provocou processo alérgico foi utilizada, apesar de comunicação prévia sobre a alergia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Hospital Esperança S/A – UDI Hospital a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao pai e à mãe de uma criança que teve reação alérgica a medicação administrada nas dependências do estabelecimento. O entendimento unânime foi de que as substâncias prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe da criança acerca da alergia a antibiótico. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido feito pelo pai e pela mãe da criança, para condenar o hospital a pagar aos autores o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão.

EMERGÊNCIA

O relatório narra que a criança foi levada à emergência do hospital, em junho de 2015, onde recebeu o diagnóstico de pneumonia. Segundo o relatório, apesar de previamente informada pela genitora acerca da alergia da criança ao antibiótico amoxicilina (grupo das penicilinas), ainda lhe foram administradas duas medicações (benzilpenicilina potássica e rocefin), que desencadearam processos alérgicos, motivo pelo qual os autores sustentaram seu direito de receber indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, alegando, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa – já que lhe fora negado o direito de produzir prova testemunhal –, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a médica responsável pela prescrição não integraria seu quadro de funcionários. Entendeu que não houve falha na prestação dos serviços.

VOTO

Logo de início, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação cível, recordou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos de normas do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nisto, o relator citou jurisprudência, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento”.

Kleber Carvalho entendeu que agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, notadamente porque as provas documentais e o laudo pericial produzido em juízo são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa.

Do mesmo modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam – matéria que diz relacionar-se com parte do mérito da ação –, haja vista que entendeu que a médica plantonista responsável pelo atendimento da criança integrava o corpo técnico do hospital, o que atrai sua responsabilidade civil objetiva pelos danos provocados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator destacou que, no caso, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido – celetista ou contratual –, ficou evidenciado que a médica em questão atuou na execução dos serviços ofertados pelo hospital, uma vez que realizou o atendimento no seu setor de emergência.

O desembargador constatou, assim como o magistrado de base, que as medicações prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe acerca da alergia da criança (amoxicilina), conforme consta da ficha de “gerenciamento de risco” e da “prescrição eletrônica”.

Por considerar que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos, assim como o nexo de causalidade entre os danos (processo alérgico e suas consequências), o relator entendeu que o hospital deve pagar a indenização por todos os abalos morais causados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou razoável o valor de R$ 8 mil. O relator estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora, ex officio – quando se realiza um ato oficial sem as partes terem provocado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat