TRT/MT reconhece rescisão indireta de trabalhadora que não tinha local para amamentar

Este é o mês da campanha mundial Agosto Dourado de incentivo ao aleitamento materno, medida que protege bebês de doenças, como diarreias e infecções respiratórias, e previne enfermidades na vida adulta.


A falta de local para amamentação levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pela trabalhadora de uma rede atacadista, em Mato Grosso, por descumprimento das obrigações por parte da empresa.

Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação brasileira determina que os estabelecimentos que tenham pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A existência desses ambientes permite que as trabalhadoras possam deixar seus postos de trabalho durante a jornada e amamentar seus bebês nas duas pausas de 30 minutos, instituídas pelo artigo 396 da CLT.

A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou, ainda, pelo pagamento do reembolso-creche. Mas o atacadista não oferecia nenhuma dessas condições quando a assistente do setor de televendas voltou da licença-maternidade, o que a levou a pedir a rescisão do contrato.

Conforme admitiu o próprio representante da empresa, não há um espaço destinado aos bebês lactentes. As empregadas podem amamentar apenas se houver alguém para levar as crianças até o estabelecimento e então se utilizar a sala de descanso geral dos empregados, em cujo ambiente não havia limitação para o trânsito de pessoas, inclusive colegas do sexo masculino.

Mas o arranjo não atende à lei, concluiu o juiz André Molina, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. A norma estabelece que o local tenha no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. “Está claro que a reclamada descumpriu as obrigações legais para a proteção do trabalho da mulher, violando as disposições dos arts. 389, 396 e 400 da CLT, tornando a continuidade do contrato insustentável, pela impossibilidade de a autora amamentar a sua filha”, concluiu o magistrado.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, a trabalhadora garantiu o direito a receber o pagamento referente ao período do aviso prévio, além de férias e 13º salário proporcional. A empresa também foi condenada a regularizar os recolhimentos do FGTS, acrescido de 40%, e entregar as guias para o saque do valor depositado bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego.

Dano Moral

O juiz negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral que a trabalhadora teria sofrido por causa das irregularidades cometidas pela empresa, como a falta de pagamento das comissões pelas vendas e de local para amamentar.

Ficou comprovado que ela não tinha direito às comissões e quanto à questão da amamentação, o magistrado avaliou que embora tenha havido violação administrativa, por outro lado, houve o ajuste, após o fim da licença-maternidade, para a trabalhadora deixar o emprego uma hora antes do fim do expediente e não mais fazer hora extra, “revelando que não houve conduta patronal grave que tenha atentado à sua dignidade humana, ao ponto de gerar dano moral, embora tenha sido suficiente para a rescisão indireta do contrato.”

A decisão transitou em julgado, não podendo mais ser modificada. A quitação total das verbas deverá ocorrer neste mês de agosto, com o pagamento pela empresa da última parcela dos créditos da trabalhadora.

Agosto Dourado

Aleitamento materno é tema da campanha Agosto Dourado, que adotou essa cor para reforçar o padrão ouro de qualidade do leite materno. A iniciativa salienta a importância de se promover o aleitamento exclusivo até o sexto mês de vida do bebê.

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) atestam que a amamentação é um dos melhores investimentos para salvar vidas infantis e promover o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos e nações. Por meio do leite materno, o bebê fica protegido de diarreias e infecções respiratórias, além de prevenir enfermidades na vida adulta, como asma e obesidade.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000356-66.2021.5.23.0107

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TRT/SP: Empresa terá que indenizar motorista por não fornecer água e acesso a banheiro

Motorista de uma companhia de transporte de passageiros na capital paulista receberá indenização por danos morais da empresa, que não disponibilizava água potável e acesso a banheiro aos empregados. A decisão é da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, reformando sentença que havia indeferido o pedido. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em audiência, o homem disse que era obrigado a usar banheiro de bares próximos, inadequados e sem condições de higiene, e que tinha que levar água de casa, pois a empregadora não oferecia água potável. O juízo de origem considerou que as afirmações foram devidamente comprovadas, mas não viu no fato gravidade suficiente para a caracterização de dano moral, já que, embora não houvesse fornecimento, ele contava com alternativas.

Ao rever a decisão, o desembargador-relator Paulo Sérgio Jakutis citou jurisprudência do próprio TRT-2, determinando a existência de dano moral em uma situação semelhante, envolvendo condutores de veículos ferroviários. Para o magistrado, o quadro apresentado demonstra “claro desrespeito à dignidade do trabalhador, vez que, em qualquer situação de trabalho, o mínimo que se pode esperar do empregador é que cuide de fornecer aos trabalhadores, no transcurso da jornada, água potável e acesso a banheiro”.

A Turma manteve, ainda, entendimento que afastou a aplicação do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho no caso analisado. Entre outras disposições, essa norma exclui do trabalho efetivo os tempos de espera entre viagens. No entanto, os magistrados de 1º e 2º grau entenderam que o trecho se aplica somente aos motoristas rodoviários, não aos urbanos.

O acórdão também teve decisão favorecendo a empresa: o magistrado afastou o pagamento por supressão parcial do intervalo intrajornada, pois esse pedido não havia sido formulado pelo trabalhador, configurando a decisão como extra petita.

Processo nº 1000265-82.2020.5.02.0719

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TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre engenheiro e empresa de serviços em engenharia

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro civil e uma empresa de serviços em engenharia. A decisão reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O profissional trabalhou em vários municípios do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para um grupo de empresas de engenharia e tomadoras de serviços que realizavam obras em estradas. O período determinado para anotação da CTPS foi de junho de 2014 a dezembro de 2017, com salário de R$ 8 mil.

Segundo os depoimentos das partes e de testemunhas, o profissional comparecia aos escritórios das obras em cada cidade, mas não havia controle de dias e horários. O dono de uma das empresas demandadas afirmou que não tinha conhecimento a respeito de alvenaria estrutural, sendo a atividade executada pelo engenheiro necessária para a atividade fim da empresa. Conforme as provas, embora não exercesse cargo de chefia, ele solicitava materiais e dava orientações técnicas às equipes.

No primeiro grau, a juíza considerou que não havia subordinação do engenheiro à empresa e, consequentemente, afastou o alegado vínculo. Segundo a magistrada, o próprio autor confirmou que atendia de forma concomitante três a quatro obras e que mantinha projetos particulares, não havendo comparecimento diário fixo, tampouco cumprimento de horário nos locais.

O engenheiro recorreu ao Tribunal para reformar a sentença. Os desembargadores reconheceram os requisitos necessários à configuração da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e existência de empregador que se enquadra na definição legal. Além disso, salientaram que o fato de o profissional manter projetos particulares não afasta o vínculo de emprego, pois este não exige exclusividade.

As empresas afirmaram que não havia interesse do profissional em pactuar qualquer vínculo, pois ele tinha vários clientes. “A relação de emprego não depende de manifestação volitiva das partes, mas se estabelece em razão da lei”, enfatizou a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. A magistrada salientou que a questão envolve o ônus da prova, devendo o reclamante apenas provar a existência de prestação de serviços e as reclamadas os fatos impeditivos do reconhecimento do vínculo de emprego. As empresas não apresentaram qualquer documento quanto à suposta natureza comercial da relação ou a forma como ocorreram os pagamentos do período.

“Com efeito, das provas existentes nos autos, documental e oral, em seu conjunto, depreende-se que os serviços prestados pelo autor estavam inseridos na dinâmica da atividade empresarial da primeira reclamada, essencialmente ligados à construção civil, restando presente, no caso em análise, a chamada subordinação estrutural. Uma vez preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, caracterizadores do vínculo de emprego, impõe-se o reconhecimento deste em face da primeira reclamada”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Reconhecida a relação de emprego, o processo voltou ao primeiro grau para julgamento dos demais pedidos decorrentes do vínculo empregatício. Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Roger Ballejo Villarinho.

link da notícia: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/520961

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato e cobertura integral em benefício de crianças

A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.

Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.

Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.

Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento sem comunicação prévia

Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.

Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.

“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.

link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3773

TJ/SC: Futebol amador só pode ser realizado com alvarás e segurança sob pena de multa de R$ 50 mil por partida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou as obrigações que uma liga de futebol amador da Grande Florianópolis deve observar, em função da segurança, para a realização de campeonatos. A entidade só pode promover jogos em estádios com os seguintes alvarás: de Funcionamento, Municipal Ambiental, Sanitário, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, sob pena de multa de R$ 50 mil por partida.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a liga de futebol amador de uma cidade da Grande Florianópolis, em 2016, para promover mais segurança nos campeonatos. Requereu que os estádios preencham as condições da legislação municipal, estadual e federal, além das condições mínimas de segurança e de infraestrutura. O magistrado César Augusto Vivan concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação civil pública.

Inconformada com a sentença, a entidade recorreu ao TJSC. Defendeu que o Estatuto de Defesa do Torcedor não é aplicável ao futebol amador e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado no presente caso, porque todos os jogos são gratuitos. Por fim, requereu a reforma da decisão exarada pelo juízo de 1º grau e, subsidiariamente, que sejam fixadas apenas as documentações pertinentes: Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.

O recurso foi deferido parcialmente apenas para afastar o antigo presidente da entidade do polo passivo. “Destaca-se ainda o fato de o 24º Batalhão de Polícia Militar ter comunicado o Ministério Público acerca do não cumprimento, por parte dos apelantes, das exigências legais para a realização das partidas de futebol com segurança, e ainda as várias reuniões e tentativas de celebração de acordo e Termo de Ajuste de Conduta que restaram inexitosas, conforme documentos acostados aos autos. Desta feita, pensa-se que, no ponto, o recurso merece ser desprovido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

Processo nº 0900211-88.2016.8.24.0007/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/futebol-amador-de-liga-da-grande-florianopolis-so-com-alvaras-e-seguranca-confirma-tj?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/MG: Trabalhadora grávida que não usou máscara contra a Covid-19 tem justa causa revertida

Foi provado que outros empregados também não faziam uso da máscara de proteção, conforme era exigido.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa de uma trabalhadora que foi dispensada após advertência e suspensão aplicadas pelo descumprimento da determinação de uso da máscara contra a Covid-19. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG consideraram excessiva a aplicação das penalidades, tendo em vista que outros empregados também desrespeitaram a exigência do uso do equipamento e, mesmo assim, não sofreram a mesma punição.

A empresa interpôs recurso diante da sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pedindo que fosse reconhecida a eficácia da justa causa aplicada. Alegou que a ex-empregada foi desidiosa e indisciplinada, o que justificou sua dispensa motivada.

Mas, ao proferir voto como relator do recurso, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira deu razão à trabalhadora. O julgador reforçou que a profissional detinha garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele lembrou, no entanto, que essa garantia pode ser afastada, desde que comprovada falta grave, conforme pacífico entendimento do TST.

O magistrado ressaltou que a justa causa, sendo medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

No entanto, o julgador pontuou que, antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida.

Documentos anexados ao processo confirmaram que, no dia 11/11/2020, a trabalhadora sofreu uma advertência por descumprir as normas de segurança ao não utilizar a máscara de prevenção contra a Covid-19. No dia 24/11/2020, foi aplicada uma suspensão também pela não utilização da máscara de prevenção contra a Covid-19. Já no dia 17 de dezembro, recebeu outra suspensão por “ato de desídia – falta injustificada. E, por último, no dia 5/1/2021, foi aplicada a dispensa por justa causa: “por desídia – jornada incompleta”.

Ausência de tratamento isonômico
Segundo o magistrado, vídeos juntados pela trabalhadora mostraram que diversos empregados da empresa, em vários momentos, estavam sem máscara de proteção ou utilizando o equipamento de forma incorreta. “Isso durante o expediente, na portaria, passando por porteiros e vigias da empregadora, sem que ninguém os tivesse abordado”.

Além disso, de acordo com o julgador, uma testemunha confirmou que acontecia de empregados trabalharem com a máscara apenas sobre a boca, mas eram orientados quanto à forma correta de usar e atendiam. Assim, em razão do tratamento isonômico a ser observado entre os empregados, o magistrado considerou excessiva a aplicação de advertência por escrito e a suspensão de um dia aplicadas à ex-empregada em 12/11/2020 e em 24/11/2020. Por isso, reputou as penalidades nulas.

Punição nula
O julgador considerou também nula a suspensão de três dias aplicada à trabalhadora, ocasionada pela falta injustificada no dia 17/12/2020. Isso porque ela já tinha atestado médico de afastamento de 10 dias, a partir de 10/12/2020 até 19/12/2020, com determinação de isolamento domiciliar expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alegre. “Ela não poderia sequer trabalhar naquele dia, quanto mais ser punida por faltar”, pontuou.

Já quanto à dispensa por justa causa aplicada por desídia, em razão de jornada incompleta no dia 4/1/2021, em que a trabalhadora apresentou atestado somente para parte da jornada de trabalho, das 11h40min às 12h30min, a própria testemunha da empregadora confirmou que, para o caso de falta de algumas horas, a empresa dá possibilidade de compensação. “Medida que não foi observada no caso da empregada, que foi dispensada por justa causa por desídia em suas funções”, ressaltou.

Gradação das penas
Dessa forma, considerando que as advertências e suspensões aplicadas anteriormente foram consideradas nulas, o magistrado entendeu que não há como considerar adequada a punição de dispensa por justa causa por desídia em suas funções, apenas por falta parcial na jornada de trabalho no dia 4/1/2021, sem observar a gradação necessária e educativa. Segundo o magistrado, não foram preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a penalidade aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penas.

Dessa forma, o julgador reconheceu como irrepreensível a decisão de origem, que declarou a nulidade da justa causa aplicada, e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes, considerando a estabilidade gestacional, inclusive.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de reintegração da trabalhadora, diante do prazo entre a data em que foi proferida a sentença e a data final da estabilidade provisória, o julgador entendeu como devida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários da data da dispensa (5/1/2021) até cinco meses após o parto. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010462-76.2021.5.03.0129 (ROT)

Link da notícia: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-gravida-que-nao-usou-mascara-contra-a-covid-19-tem-justa-causa-revertida-em-pouso-alegre

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve autorizar atendimento de urgência a partir da assinatura do contrato

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

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TJ/RS: Lei que regulamenta a instalação de antenas de telefonia celular invade competência da União

A legislação do Município de Pelotas, que impôs regramento próprio à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado entendeu que o art. 11 do Decreto Municipal n° 4.539/2003, que regulamentou a Lei Municipal n° 4.590/2000, invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A arguição de inconstitucionalidade foi provocada pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que julga Apelação (70081333742) interposta pela CLARO S.A contra o Município de Pelotas, ao regrar a instalação e o licenciamento de Estações de Rádio Base (ERB) e telefonia celular, equipamentos e afins. De acordo com o relator da Arguição no Órgão Especial, o Desembargador Ricardo Torres Hermann, que também relata a Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJRS, o Município extravasou a sua competência legislativa e regulamentar, ao criar exigência em desconformidade com a legislação federal.

“Ainda que a competência para legislar sobre matéria ambiental seja recorrente, nos termos do que determina o art. 24, VI, da Constituição Federal, diante de eventual conflito entre normas deve prevalecer a competência da União, assumindo os diplomas estaduais e municipais o caráter suplementar”, afirmou o magistrado. “Logo, a exigência de apresentação de laudos radiofônicos a cada 30 dias não pode se sobrepor à legislação nacional, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos em relação à empresa demandante”, acrescentou. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Torres Hermann também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) , em caso semelhante, que decidiu no mesmo sentido.

Acolhido o incidente de inconstitucionalidade e fixada a interpretação das normas legais aplicáveis, o julgamento do caso na Câmara que suscitou o incidente deverá ser retomado.

Processo nº 70085626679

TRT/GO entende que adicional de periculosidade tem natureza diversa do adicional de atividade de distribuição e coleta, podendo ser pagos cumulativamente

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.

Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.

Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena ao pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.

Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa.

Processo 012133-02.2015.5.18.0009

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TJ/DFT: Mercado Livre e Mercado Pago são condenados por falha na prestação de serviço

A 1ª Vara Cível de Planaltina condenou a Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA a indenizar por danos materiais e morais um vendedor autônomo que solicitou os serviços da plataforma digital para trabalhar, mas a máquina de pagamentos enviada pela empresa não funcionou. Para arbitrar a sentença, a magistrada considerou a demora da ré para devolver os valores pagos pelo autor.

No processo, o comerciante conta que adquiriu os serviços de “maquininha” da ré para que pudesse vender melancia na rua, durante o período da pandemia. O valor pago foi de R$106,80. Informa que, como a máquina nunca funcionou, ficou acordado com a instituição a sua devolução e a restituição do preço pago. Acrescenta que, para devolver a máquina, ainda teve gasto de R$22,55, com o envio. O autor ressalta que tentou solucionar a situação extrajudicialmente, mas não teve sucesso. Por último, pondera que perdeu diversas vendas, em função da falta da máquina.

Por sua vez, a ré alega que a venda estaria a cargo do então vendedor do produto. Garante que o valor pago pelo autor foi restituído por meio da plataforma digital. Entende pela ausência de danos morais e pede a improcedência do pedido. No entanto, no decorrer do processo, ficou demonstrado que a empresa não havia depositado o referido valor. A quantia só foi transferida após determinação judicial, no curso da ação.

De acordo com a magistrada, restou incontroverso nos autos o defeito no produto. “O artigo 14 do CDC [dispõe] que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, lembrou. Sendo assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso, já que a ré apenas alegou sua irresponsabilidade.

A julgadora explica que, para que se faça indenizável, o dano moral deve causar na vítima uma violência à sua imagem, honra ou que reflita de forma nociva em seu dia a dia. “Restou concluso nos autos que o autor, desempregado, adquiriu o produto “maquininha” e o serviço de pagamento da plataforma digital fornecido pela ré para que pudesse realizar a venda de melancias na rua, como meio de sustento para si e sua família, no período da pandemia”, relatou a juíza. “Contudo, o autor teve frustrado seu trabalho, além do constrangimento experimentado, pois narra que os clientes deixavam as melancias no carrinho em razão do não funcionamento do meio de pagamento ofertado”.

Além disso, a magistrada destaca que o autor devolveu o bem à ré em junho de 2020 e somente recebeu a restituição do preço pago dois anos depois, após ordem judicial, o que demonstra o descaso da empresa em solucionar a questão e o abuso de direito.

Dessa forma, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$22,55, gasto com o envio do produto defeituoso, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700584-73.2022.8.07.0005

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/plataforma-de-pagamentos-digital-e-condenada-por-falha-na-prestacao-de-servico


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