STJ: Habeas corpus anula provas obtidas em busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu habeas corpus para anular as provas e trancar a ação penal contra um homem preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, após ter seu domicílio violado com base em denúncia anônima.

Segundo o processo, a polícia, depois de receber denúncia de que o acusado estaria traficando drogas em sua residência, abordou-o e fez uma revista pessoal, mas nada encontrou. Em seguida, os agentes, sob a justificativa de que a esposa do réu teria autorizado o ingresso, revistaram a casa, onde teriam encontrado drogas.

Na delegacia, a mulher alegou que só permitiu a entrada dos policiais porque foi ameaçada de ser presa e perder a guarda do filho.

Denúncia anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral (RE 603.616), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito em seu interior.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, afirmou.

O ministro destacou ainda que a Sexta Turma, ao julgar o HC 512.418 e o AgRg no HC 698.199, definiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime colhidos em investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivem dela.

Invalidade de todas as provas colhidas ilicitamente e das que dela decorrerem
No caso analisado, o magistrado ponderou que não foi encontrado nada de ilícito em posse do réu na primeira abordagem diante da sua residência. Além disso, ressaltou que não há comprovação de que o consentimento da esposa tenha sido dado livremente – fato que também impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (teoria dos frutos da árvore envenenada).

“Constatando-se que a ação penal se embasa unicamente em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio, promovida em virtude de denúncia anônima, e com autorização de entrada viciada, esvazia-se a justa causa, ensejando, assim, o trancamento da ação penal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 766654

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STJ define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Ao rejeitar embargos de declaração na última quarta-feira (24), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou naquele julgamento que já houve inúmeras decisões do STJ a respeito dos efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (genérica ou específica), mas era preciso adequar a redação do Tema 585 à hipótese de multirreincidência.

Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea
O ministro lembrou que, em 2012, diante da divergência entre as turmas de direito penal, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp 1.154.752, de sua relatoria, pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

Segundo o magistrado, na ocasião, ele afirmou que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal independe de a confissão ter sido integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.

“Isso porque a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, pois são igualmente preponderantes”, disse ainda o relator.

Em 2013, destacou o ministro, a Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema 585.

Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade
Em 2017, o tema suscitou novo debate pelo colegiado, no julgamento do HC 365.963, quando se definiu que a especificidade da reincidência não impede sua compensação com a confissão espontânea.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, apontou-se na ocasião que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Para o magistrado, essa conclusão decorre do fato de que a multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.

“Se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”, completou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1931145; REsp 1341370; REsp 1947845

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STJ Reforma decisão que exigiu informação adicional das operadoras sobre áreas sem sinal de celular

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC
No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora
O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874643

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TST: Frigorífico é condenado por trancar trabalhadores em câmara fria

Não havia alarme ou dispositivo com o interior da câmara.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Frigorífico Aranã, empresa de pequeno porte de Teófilo Otoni (MG), ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local. Para o colegiado, houve ofensa à coletividade.

Fiscalização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o problema fora verificado em fiscalização realizada em 2014 e, novamente, em 2016, assim como outras irregularidades relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e à área de abate de animais. Segundo o MPT, a Norma Regulamentadora (NR) 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, exige que as câmaras frias tenham dispositivo que permita a abertura das portas pelo interior sem muito esforço e alarme ou outro sistema de comunicação que possa ser acionado de dentro, em caso de emergência.

Lapso
O juízo de primeiro grau determinou ao frigorífico a correção de suas instalações, especialmente a retirada de cadeados das portas durante o horário de expediente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil para cada descumprimento. Rejeitou, porém, o pedido do MPT de pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que a única infração reiterada decorrera de um lapso do responsável pela retirada dos cadeados no início da jornada, e não pela intenção deliberada de descumprir normas de segurança do trabalho.

Correção
Ao julgar recurso do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação civil pública. Segundo o TRT, ficou comprovado que as circunstâncias que levaram à atuação da empresa pela auditoria fiscal do trabalho, em 2014 e em janeiro de 2016, foram apontadas como corrigidas em março de 2016.

Conduta lesiva
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, o fato de as irregularidades terem sido identificadas em 2014 e, novamente, em 2016 demonstra o descumprimento reiterado das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o que evidencia a conduta lesiva da empresa em relação aos seus empregados e a existência de dano moral coletivo. Na sua avaliação, as práticas constatadas contrariaram princípios basilares da Constituição Federal, especialmente os que dizem respeito à higidez física, mental e emocional do ser humano e à redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.

Obrigações
Além de estabelecer a indenização, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Terceira Turma restabeleceu a condenação às obrigações específicas fixadas na sentença. Segundo o relator, a chamada tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou de reiteração dessa violação, a fim de evitar a prática do ato ilícito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10162-52.2016.5.03.0077

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TST: Dispensa motivada por amizade com desafetos do empregador é discriminatória

O empregado foi demitido após postar fotos de viagem com os ex-colegas.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

“Feios e gordos”
Na reclamação trabalhista, o empregado, engenheiro eletricista, disse que trabalhara na empresa por cerca de 20 anos até chegar a superintendente. Em outubro de 2012, durante suas férias, um de seus subordinados, por telefone, informou que a empresa estava buscando nomes para substituí-lo. O motivo seria o fato de ele ter postado fotos de viagem com dois ex-empregados de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem “feios e gordos”, e não admitia que seus funcionários se relacionassem com eles.

Ao retornar das férias, ele disse que foi impedido de ingressar na empresa, e seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em sua residência em caixas de papelão. Ainda de acordo com seu relato, outros três empregados que participaram da viagem também foram dispensados.

Faculdade
A empresa, em sua defesa, sustentou que o ato da dispensa é uma faculdade conferida a todo empregador para encerrar um contrato de trabalho. Segundo a Indaiá, a demissão fora uma decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho.

Intolerância
O pedido de indenização foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e a indenização, fixada em R$ 150 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual o caso se trata de intolerância pela amizade de empregados com os ex-empregados, cuja inimizade do sócio da empresa resultou da condição física dessas pessoas. Segundo o TRT, não se pode acreditar que quatro funcionários do primeiro escalão tenham sido dispensados “sem qualquer motivo”, ao mesmo tempo e logo após a viagem.

Sem amparo legal
Ao julgar recurso de revista da empresa, a Quarta Turma afastou a condenação, por entender que não se poderia presumir, a partir da decisão do TRT, que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei. De acordo com o colegiado, não havia referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do empregado como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Contra essa decisão, o supervisor interpôs embargos à SDI-1.

Caso peculiar
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que se tratava de um caso peculiar, porque a dispensa ocorrera não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores. A seu ver, essa espécie de “discriminação por ricochete” requer uma reflexão sobre os limites do poder diretivo do empregador e a amplitude da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito.

Poder potestativo
Segundo o ministro, o poder potestativo do empregador de dispensar empregados tem previsão no artigo 2º da CLT. Entretanto, ele está vinculado ao exercício de todas as atividades administrativas da empresa, como organizar regras de trabalho, fiscalizar e mesmo aplicar punições. “Esse poder decorre da necessidade de controlar a prestação dos serviços para o fim de conferir a produção e a qualidade do produto final do trabalho”, explicou.

No caso, contudo, a conduta empresarial de demitir o empregado em razão de suas relações pessoais atinge a dignidade e causa sofrimento. “Não há como admitir que ofensa relacionada com a qualidade física de amigos pessoais seja argumento para demissão de um empregado, quando o poder diretivo tem limite na qualidade do trabalho e no cumprimento das regras empresariais – que, no caso, não foram fundamento da dispensa, ao contrário, foram elementos de elogios para o trabalho realizado“, assinalou.

Vedação legal
O relator observou, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 veda a discriminação “por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Trata-se, segundo ele, de um rol exemplificativo. “Cabe entender que a discriminação pode ocorrer de várias formas, incumbindo apenas decifrar se a intenção do empregador está vinculada ou não ao trabalho, já que nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita”, ressaltou.

Para o ministro, a dispensa infundada, com fundamento na amizade do empregado com pessoa desafeta do empregador, “e, mais ainda, quando a razão da inimizade decorre de aversão descabida a características físicas dessas pessoas”, sustenta o entendimento de efetiva discriminação, que deve ser repudiada.

Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi restabelecida a decisão do TRT, e o processo retornará à Quarta Turma para o exame dos demais temas do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016

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TRF4 nega indenização para agricultores que alegavam prejuízos com o lago artificial de Itaipu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um grupo de agricultores, proprietários de imóveis rurais no Paraná, que alegavam ter tido a produção prejudicada pela implantação do lago artificial da Usina Itaipu Binacional. Os produtores rurais pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, mas a 4ª Turma seguiu o entendimento da perícia judicial, que concluiu pela falta de comprovação da queda de produtividade nas propriedades. A decisão foi proferida na última semana (24/8).

A ação foi ajuizada em maio de 2015 contra a Usina Itaipu. Os autores são proprietários de imóveis localizados nas margens do lago artificial. Eles afirmaram que depois da formação da represa sofreram prejuízos por conta da redução do grau de produtividade das suas propriedades no plantio de culturas como soja, trigo e milho.

Os agricultores argumentaram que a produtividade dos terrenos estaria muito aquém de imóveis semelhantes, situados em localidades mais distantes da represa. Eles requisitaram indenizações por danos morais e materiais.

Em abril de 2021, a 11ª Vara Federal de Curitiba negou os pedidos. Os autores recorreram ao TRF4.

Na apelação, eles defenderam que “é de conhecimento público que o extremo oeste paranaense possui uma das terras mais férteis do país e do mundo. Entretanto, após a formação do lago artificial de Itaipu, os produtores rurais dos imóveis localizados na margem brasileira passaram a constatar inúmeros problemas no desenvolvimento das atividades agropecuárias, que se traduziram em relevantes prejuízos”.

Os agricultores sustentaram que “ficaram comprovadas as diferenças de produtividade nas safras recentes, decorrentes das alterações microclimáticas, a partir da formação do lago, que geraram deficiências hídricas”.

Por maioria, a 4ª Turma indeferiu o recurso. Para o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o resultado da perícia judicial, elaborada com rigorosa metodologia científica e detalhamento de todas as variáveis envolvidas, é suficiente para evidenciar a ausência de prejuízos às atividades agrícolas e agropecuárias, desempenhadas na região, em decorrência da formação do reservatório de Itaipu”.

Ele ainda acrescentou que “a perícia judicial foi realizada por profissionais habilitados e perdurou por longo período, durante o qual foram avaliados os fatores que poderiam impactar os resultados das atividades econômicas desenvolvidas pelos autores, com o enfrentamento de todas as questões técnicas submetidas aos peritos”.

Ao citar trecho da sentença, Aurvalle concluiu: “os requerentes não provaram ter havido efetiva queda da produtividade dos imóveis, o que pressupõe demonstrar que, antes da construção do lago, a produtividade era de X/mês e que, depois da instalação da represa, ela tenha sido reduzida para Y/mês. Essa prova não foi apresentada pelos autores, em momento algum”.

Processo nº 5015394-37.2015.4.04.7000/TRF

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26160

TRF4: INSS deve reativar benefício a idoso após cancelamento sem aviso

Com o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu 30 dias para o restabelecimento do benefício assistencial a um idoso com deficiência, em Porto Alegre. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (24/8).

O homem ajuizou ação na 25ª Vara Federal de Porto Alegre em junho de 2020, junto com seu curador. O autor, absolutamente incapaz, afirmou que após 15 anos recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), este foi cessado pelo INSS no ano anterior sem agendamento no sistema utilizado pela autarquia. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reativação do benefício.

O INSS recorreu ao tribunal alegando que o BPC foi cancelado por não haver a prova de vida do autor e nem registro no CadÚnico, cadastro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil.

O desembargador João Batista Pinto Silveira frisou que a nomeação de um curador para o idoso ocorreu anteriormente ao cancelamento do auxílio, e que esta seria uma prova de vida.

Quanto à falta de inscrição no CadÚnico, o magistrado observou que “não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26159

TRF3 INSS deve arcar com ônus de licença-maternidade motivada por pandemia

Sentença determina a compensação de despesas de empresa que antecipou benefício a duas funcionárias gestantes.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a compensar despesas de uma empresa com o pagamento de licença-maternidade a duas funcionárias gestantes que foram dispensadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em 2021. A decisão, de 15/8, é da juíza federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos.

Sancionada no contexto da pandemia, a Lei nº 14.151/2021 permitiu o afastamento de empregada grávida, autorizando o trabalho remoto sem prejuízo da remuneração, mas não previu a hipótese de impossibilidade da atividade não presencial. No caso dos autos, as duas funcionárias trabalhavam como operadora de caixa e fiscal de caixa.

A magistrada levou em consideração dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que admite a concessão antecipada da licença-maternidade nas situações em que não há possibilidade de a gestante ou a lactante trabalhar em local salubre (Art. 394-A).

A juíza federal acolheu argumento da empresa no sentido de que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não pudessem exercer as funções remotamente durante a pandemia.

“A imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia Covid-19 é legítima e não é questionada, mas, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”, afirmou. “Ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.”

A sentença também citou norma da Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega” (Artigo IV, item 8).

Processo nº 0119159-89.2021.4.03.6301

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/475-inss-deve-arcar-com-onus-de-licencamaternidade-motivada

TRF3: União deve reintegrar militar licenciada durante tratamento de saúde

Para Primeira Turma, licenciamento só poderia ocorrer após esgotados recursos médicos.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/477-uniao-deve-reintegrar-militar-licenciada-durante-tratamento

TJ/SC condena pai que não pagou faculdade do filho e deixou nome do rapaz parar no SPC

A juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um pai ao pagamento de R$ 3.000 ao próprio filho, a título de danos morais, devido ao fato de o jovem ter seu nome inserido no SPC no ano de 2019, quando o genitor interrompeu o pagamento das mensalidades da faculdade, a despeito de acordo previamente firmado em juízo.

O rapaz sustenta que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante juízo da família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.

Processo n. 5018755-29.2020.8.24.0038

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