TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.

No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.

E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.

Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.

Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371

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TJ/ES condena companhia de saneamento a indenizar morador que foi cobrado indevidamente

O homem teria sido cobrado por uma conta de fornecimento de água vinculada a um imóvel do qual afirmou não ser proprietário e não ter residido.


Um morador de Iúna alegou ter sido cobrado erroneamente por uma conta de água de um imóvel do qual ele narrou nunca ter sido proprietário ou ter residido. O autor expôs que, por conta disso, seu nome foi cadastrado na lista de inadimplentes, ocasionando na restrição de seu CPF. Perante o exposto, a vítima ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento, pleiteando declaração de nulidade de cobrança, a suspensão de seu nome no cadastro de maus cobradores e indenização por danos morais.

Segundo os autos, o débito totalizava o valor de R$15.742,59, no entanto, com a cobrança de juros o valor subiu para R$25.036,03. Por conseguinte, no contrato constava o nome do autor, entretanto, a requerida não verificou o documento pessoal do requerente para atestar se este era o responsável pela assinatura na contratação da prestação de serviço, o que gerou a cobrança indevida.

Diante disso, a juíza da 1ª Vara de Iúna responsabilizou a ré pelas falhas cometidas. Foi de entendimento da magistrada, também, que a situação se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código do Consumidor.

Assim sendo, a julgadora condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil, considerando que o ocorrido constrangeu e causou lesão íntima e personalíssima para o autor, visando, ainda, que a condenação desencoraje a requerente de realizar novos atos semelhantes que possam ferir o patrimônio moral das pessoas.

Por fim, a juíza julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos imputados ao autor.

Processo: 0000788-33.2020.8.08.0028

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TJ/DFT: Passageira que sofreu fratura após queda em ônibus deve ser indenizada

O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.

“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.

No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719561-56.2021.8.07.0003

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TRT/MG: Hospital terá que reintegrar dirigente sindical que denunciou falta de máscaras contra a Covid-19

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma dirigente sindical, que exercia a função de técnica de enfermagem em um hospital de Congonhas, mas foi dispensada por justa causa após denunciar, em entrevista numa rádio local, no início da pandemia, o não fornecimento de EPI’s, como máscaras, na unidade de saúde. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Congonhas, que julgou improcedente o inquérito judicial para a apuração de falta grave da trabalhadora. Foi determinada então a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários vencidos durante o período da suspensão do contrato de trabalho.

A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de R$ 5 mil de indenização pelos danos morais causados à trabalhadora. Pela decisão de primeiro grau, restou caracterizada a conduta antissindical e abusiva da empregadora “capaz de ensejar o pagamento da indenização”.

O caso
A trabalhadora, que exercia a função de técnica de enfermagem, foi suspensa por cinco dias, em 20 de março de 2020, sob alegação de ter espalhado, por grupo de aplicativo de mensagens, “notícias falsas, notadamente em relação ao fornecimento de EPI’s”. Posteriormente, em 15 de abril de 2020, a empregadora informou à profissional a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 853 da CLT, “em razão de prática de falta gravíssima, que poderá ensejar a ruptura de seu contrato de emprego e será objeto de inquérito para apuração de falta grave”.

Embora não tenha ficado claro no comunicado, o juízo de primeiro grau entendeu como certo que a pretensão da empregadora tinha, como fato gerador, a entrevista dada pela trabalhadora e uma colega, também dirigente sindical, a uma rádio local.

A trabalhadora explicou nos autos que houve o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção adequados para os trabalhadores da entidade hospitalar. Informou que ela e a colega recorreram ao Ministério Público do Trabalho para noticiar as irregularidades, tendo sido instaurado inquérito civil para apuração.

“A suspensão sofrida caracteriza evidente abuso do poder diretivo, além de atentar contra a representação sindical da categoria obreira”, disse a profissional, que foi eleita dirigente sindical para o período de 1º/9/2019 a 31/8/2025.

A decisão de primeiro grau ressaltou que as conversações, por grupos de aplicativo de mensagens, ensejaram a aplicação da suspensão. “Logo, resta exaurido o poder disciplinar da empregadora acerca desse fato, o qual não pode ser considerado como motivo ensejador de nova punição, vez que ilícita a aplicação de mais de uma penalidade ao empregado pelo mesmo ato faltoso, de acordo com o princípio do non bis in idem”, ressaltou o magistrado.

O inquérito para apuração de falta grave foi considerado improcedente pela sentença. Consequentemente, considerando-se a natureza dúplice da ação, em decorrência da improcedência do inquérito, foi deferido o pedido de retorno da trabalhadora às atividades laborais.

Recurso
A empregadora interpôs recurso, insistindo na versão de falta gravíssima, apta a autorizar a dispensa por justa causa, mesmo em se tratando de dirigente sindical estável. Frisou que puniu a trabalhadora com suspensão nos dois eventos, já que, no primeiro, a punição não surtiu efeito e porque, na dispensa por justa causa de estável, é imprescindível o inquérito judicial.

Argumentou ainda que, diversamente do que se entendeu na origem, inexiste exigência legal para que sejam indicados os fundamentos fáticos que serão deduzidos no inquérito para apuração de falta grave no ato da suspensão. Informou que cumpriu sua obrigação de indicar detalhadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulando pleito de reconhecimento da falta grave praticada e a declaração da rescisão do contrato de emprego por justa causa, possibilitando ampla defesa pela trabalhadora.

Informou, por fim, que teve que alterar, em razão da pandemia, o procedimento de entrega de EPI’s, pelo fundado receio de desabastecimento e dificuldades para reposição, especialmente de máscaras.

Decisão
Mas, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, no voto condutor, explicou que a dispensa do dirigente sindical é vedada a partir do registro da candidatura a um cargo de direção ou representação até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. “A única exceção é a falta grave, devidamente apurada, nos termos do disposto nos artigos 8º da CF/88 e 543 parágrafo 3º da CLT, cujo objetivo é permitir que o representante dos trabalhadores eleito exerça livremente suas funções, ficando resguardado de eventuais perseguições do empregador”, pontuou.

Dessa forma, o julgador corroborou o entendimento de origem, não se constatando falta grave o suficiente a autorizar a dispensa por justa causa. Para o julgador, a cobrança sobre o fornecimento de máscaras se justificou, uma vez que a pandemia, no Brasil, ainda estava no início e era grande o temor. “Esse equipamento de segurança passou a ser indispensável, não só no hospital, mas em todos os setores da sociedade. E, em razão desta súbita urgência da necessidade de uso, tanto a máscara quanto o álcool em gel foram produtos que desapareceram do mercado”, ponderou.

Segundo o magistrado, num momento histórico conturbado e de muitas incertezas, diversos foram os segmentos que também se manifestaram da mesma forma que a profissional. “O que serve para amenizar a alegada gravidade do procedimento, de expor a visão da situação particular dos empregados do hospital em entrevista à rádio local – segunda razão do inquérito”, frisou.

Da transcrição da entrevista feita pela dirigente sindical, o magistrado entendeu que ficou evidente que a nota de repúdio e as alegadas ofensas ao superior partiram do órgão sindical, enquanto representante de seus associados, e não diretamente da trabalhadora. Para o julgador, a punição relativa às mensagens de aplicativo esgotou o poder disciplinar do empregador na própria suspensão aplicada. “E, ainda que o fato não mereça análise, já que excluído pela própria parte das razões do ajuizamento do inquérito, o fornecimento de máscaras apenas no dia 19/3/2020 não é prova de fornecimento regular do EPI na ocasião”, ressaltou o julgador.

Conforme destacou o magistrado, restando apenas a entrevista da trabalhadora na emissora de rádio como motivo para a justa causa, a manifestação foi exercida dentro dos limites da atuação sindical. “Na entrevista, foi dito que os EPI’s não estavam disponíveis, o que não caracteriza a prática terrorista alegada na petição inicial do inquérito e tem perfeita verossimilhança com toda a prova produzida. E, pelo teor da transcrição da entrevista, vê-se que a empresa tenta revidar a ação sindical com punição da empregada que representa o sindicato, o que não tem cabimento”, explicou o relator.

O julgador frisou, por fim, que o arquivamento do inquérito civil instaurado pelo MPT em razão de denúncia relativa ao fornecimento de EPI’s deu-se por não mais persistir a situação em 30/9/2020. “Mesmo porque o Coren só aviou relatório constatando a regularidade no fornecimento a partir de julho, faltando qualquer demonstração de fornecimento no mês de março, época dos fatos”, concluiu o relator, negando provimento ao apelo da empregadora. O processo foi enviado ao TST para julgamento, mas foi negado seguimento ao recurso de revista. Foi homologado um acordo entre as partes.

Processo PJe: 0010236-39.2020.5.03.0054

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TJ/DFT mantém condenação de acusados de inserir dados falsos no sistema da Polícia Civil

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou dois homens por inserção de declaração falsa no sistema do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, a fim de criar cédulas de identidades com novos números.

Na peça de acusação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios narrou que os acusados teriam “comprado” novas identidades de um funcionário do Posto de Identificação nº 06, localizado na Delegacia de Polícia de Santa Maria. Mediante o pagamento de propina pelos réus, o funcionário gerou novo pedido de cédulas de identidade, inserindo no mencionado sistema, dados falsos, mas com fotos e biometria dos acusados.

O juiz da 2ª Vara Criminal de Santa Maria entendeu que as provas do processo são suficiente para comprovar a prática dos crimes, especialmente a confissão de um do acusados. O magistrado concluiu que os réus, por intermédio do funcionário do posto de identificação, “inseriram dados falsos no sistema de informação do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de produzir registros de identidades civis ideologicamente falsos e, com isto, obter vantagens indevidas”.

Assim, o juiz condenou os réus pela prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal (inserir dado falso em sistema de identificação) e fixou as penas em 2 anos e 3 meses de prisão, além de multa, para o primeiro acusado. Para o segundo, que incidiu no crime por duas vezes, a pena foi de 5 anos e 3 meses, mais multa. Inconformado, os réus recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003115-03.2018.8.07.0010

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TRT/RJ: Empregado não comprova veracidade de atestado médico e é dispensado por justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado das Casas Guanabara Comestíveis LTDA, dispensado por justa causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso para se ausentar do trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado entendeu que a narrativa do caso e o conjunto probatório permitiram concluir que o trabalhador de fato entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço, o que corroborou a sua dispensa por justa causa.

Contratado em 2016 para exercer a função de conferente, o trabalhador foi dispensado por justa causa em fevereiro de 2020, sob a justificativa de ter apresentado atestado médico falso. Segundo o trabalhador, sua dispensa se deu de forma ilícita e arbitrária, visto que teria sido vítima de um falso médico da Prefeitura de Japeri, onde obteve o documento. O profissional alegou, ainda, que a aplicação da penalidade foi tardia, tendo em vista que a apresentação do documento, supostamente falso, foi em setembro de 2019 e a justa causa só foi aplicada em fevereiro de 2020. Por isso, pleiteou a reconsideração da justa causa, com o pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada.

Em contrapartida, a empresa se defendeu afirmando que a atitude do trabalhador, tentando ludibriá-la para justificar sua falta, ensejou a quebra da confiança que a relação empregatícia exige. Complementou que a dispensa foi efetivada somente em fevereiro porque foi nessa data que obteve a resposta do ofício enviado à Unidade Mista de Engenheiro Pedreira, comprovando a inidoneidade do atestado médico apresentado pelo ex-empregado.

Na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, a juíza titular Aurea Regina de Souza Sampaio, concluiu que o trabalhador cometeu ato de improbidade por falsificação de documento para justificar sua falta ao trabalho. Verificou a magistrada que o empregado apresentou atestado médico cuja veracidade não foi confirmada pelo órgão competente, conforme demonstrou ofício encaminhado pela própria Secretaria de Saúde do município. Assim, o pedido de conversão da justa causa foi julgado improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que o ato de improbidade consiste em “toda ação ou omissão do empregado que revelem desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem”. O nó da questão, segundo o desembargador, consistia em determinar se houve, por parte do empregado, a conduta que justificasse a justa causa e, por parte do empregador, se foram cumpridos os requisitos necessários para a sua aplicação.

“A narrativa dos fatos e o conjunto probatório não permitem outra conclusão que não a de que o reclamante entregou documento falsificado como justificativa para sua ausência ao trabalho. A ré juntou documento como prova do alegado. Se, de fato, o autor foi vítima de falso médico que prestava serviços na prefeitura, caberia a ele o ônus da prova. Vale ressaltar que as alegações lançadas em réplica de que a Prefeitura já havia passado anteriormente por casos semelhantes em nada o socorre, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos que demonstre ter sido este o caso do autor”, declarou o relator, destacando que o trabalhador não comprovou que havia comparecido ao hospital no dia do suposto atendimento.

Ao negar o recurso ordinário, o magistrado ressaltou, ainda, que o documento trazido pela empresa e emitido pela prefeitura do município foi taxativo quanto ao fato de que o médico citado pelo profissional não estava nos livros de atendimento da unidade de saúde e tampouco no Boletim de atendimento médico (BAM). “Também não procede o argumento de ausência de demora na punição, visto que a ré providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso, conforme se observa dos documentos”, decidiu, atestando que foi mantida a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada, bem como os requisitos para a aplicação da justa causa.

Assim, comprovado o ato de improbidade, o desembargador manteve a aplicação da justa causa decidida na sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100843-70.2020.5.01.0049 (ROT)

TJ/MS lança o Guia Rápido de Primeiros Socorros em respeito à vida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em um trabalho conjunto da Comissão Permanente de Segurança Institucional, da Assessoria Militar, da Escola Judicial de MS (Ejud-MS) e da Secretaria de Comunicação (SCom), disponibilizou, nesta semana, o Guia Rápido de Primeiros Socorros, um manual para esclarecer os primeiros atendimentos a serem realizados em situações de emergência até a chegada do socorro especializado.

A confecção do Guia Rápido de Primeiros Socorros foi uma iniciativa idealizada pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, presidida pelo Des. Vladimir Abreu da Silva, para atender a Resolução CNJ n. 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário, bem como para garantir o cumprimento da Resolução n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais. Segundo esse último documento, é atribuição dos agentes e inspetores da polícia judicial realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal, por isso, a importância de um treinamento adequado.

“Essa é mais uma etapa que está se adaptando, regulamentando, se adequando às exigências do Conselho Nacional de Justiça, além de atender as necessidades da estrutura do Judiciário com relação ao que está disposto na cartilha. Foi importante essa parceria que o assessor militar do Tribunal de Justiça, Coronel Cláudio, promoveu com o Corpo de Bombeiros e que culminou em várias ações, entre elas os cursos no interior e a cartilha”, ressaltou o presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional, Des. Vladimir Abreu da Silva.

Em linguagem clara e objetiva, o Guia Rápido de Primeiros Socorros apresenta 24 situações de perigo à vida e os cuidados iniciais que devem ser prestados rapidamente, a fim de se manter as funções vitais e, assim, impedir o agravamento das condições da vítima. Ao final, o leitor estará mais preparado para reconhecer sinais e sintomas, chamar o serviço de emergência adequado para cada caso, e realizar ações simples para preservação e valorização da vida da vítima. Importante ressaltar, contudo, que o manual não habilita qualquer pessoa a fazer interpretações, diagnósticos, emissões de laudos ou pareceres que interfiram no ato médico.

O manual, no entanto, é apenas o início de uma campanha de treinamento e conscientização pensada pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, devendo ser utilizado como material de apoio em cursos a serem ministrados nas comarcas do Estado. Deste modo, o TJMS garante uma melhor capacitação de seus servidores no atendimento de emergência e manutenção da vida.

Confira a íntegra do Guia Rápido no link https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/9792c5b6b59ae80675700b966b041e07.pdf

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

Processo relacionado: ADI 7111; ADI 7116; ADI 7113; ADI 7119 e ADI 7122

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1

STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações

As normas permitiam que os Legislativos de Pernambuco e do Amazonas convocassem autoridades não previstas na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.

As normas também imputavam a essas autoridades a prática de crime de responsabilidade em caso de ausência sem justificativa adequada. Autor das ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentava, entre outros pontos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Simetria

O ministro Edson Fachin, relator das ações, observou que a Constituição federal (artigo 50, caput e parágrafo 2º) autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Em razão do princípio da simetria, a jurisprudência do STF é de que o modelo federal de convocação de autoridades pelo parlamento, com imputação de crime de responsabilidade, deve ser obrigatoriamente reproduzido pelas constituições estaduais. Assim, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa poderiam ser convocados.

Invasão de competência

Em relação à imputação de crime de responsabilidade, o ministro destacou que, em 2015, o STF aprovou a edição da Súmula Vinculante (SV) 46, fixando que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Pernambuco

A ADI 6640 foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol das autoridades passíveis de convocação o corregedor-geral da Justiça, o procurador-geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional. Os dirigentes da administração direta passíveis de convocação devem se restringir aos diretamente subordinados ao governador.

Amazonas

A ADI 6645 também foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol o presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta. Da mesma forma, a possibilidade de convocação fica restrita aos dirigentes diretamente subordinados ao governador.

Processo: ADI 6640 e ADI 6645

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STJ: Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já consolidada no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos idênticos.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Gurgel de Faria, segundo o qual o STJ já enfrentou controvérsias relativas ao prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, porém ainda não havia fixado precedente qualificado sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial.

Tese se aplica a benefícios previdenciários já concedidos
O ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ.

Gurgel de Faria comentou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

“Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição –, seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal”, completou.

Segundo o relator, portanto, o reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

É desnecessário aguardar liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão
Em seu voto, o ministro ressaltou que o ajuizamento de ação pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do vínculo de trabalho e da declaração judicial do direito ao recebimento de verbas salariais, de modo a possibilitar a revisão de benefício já concedido.

“Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991”, afirmou.

Gurgel de Faria ainda enfatizou que, ao fixar o marco inicial na data do trânsito em julgado, o STJ não faz distinção em relação ao objeto da ação judicial – ou seja, se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC.

“Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1947419; REsp 1947534

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Repetitivo-define-marco-inicial-da-decadencia-para-pedido-de-revisao-da-renda-mensal-inicial-de-beneficio.aspx


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