STJ: Uso de celular por jurado durante sustentação da defesa anula resultado do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento do tribunal do júri pelo fato de um dos integrantes do conselho de sentença ter usado o celular durante a sustentação oral da defesa. Para o colegiado, o uso prolongado do aparelho na sessão do júri comprometeu a imparcialidade e a independência do corpo de jurados, o que justifica a declaração de nulidade do julgamento.

Acusado de homicídio, o réu foi condenado na sessão plenária do júri a 14 anos e três meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a quebra da incomunicabilidade dos jurados durante a tréplica defensiva e determinou a realização de novo julgamento perante o conselho de sentença.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que não houve comprovação de violação da incomunicabilidade e que não foi demonstrado nenhum prejuízo para o réu em razão do suposto uso de celular pelo jurado.

Incomunicabilidade preserva a formação do convencimento dos jurados
Para o relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, o vídeo que mostra o jurado usando o celular, gravado pela defesa, constitui prova robusta de quebra da incomunicabilidade. Nesse caso – afirmou –, o prejuízo é presumido, pois tal violação da incomunicabilidade do conselho de sentença durante o julgamento afeta a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.

O ministro verificou que o jurado utilizou o aparelho em um momento significativo, quando as partes buscavam convencer os integrantes do júri acerca de seus argumentos. “O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do tribunal do júri”, acrescentou.

Na avaliação do relator, é impossível saber o conteúdo de eventual comunicação por meio do celular, mas é razoável presumir que o acesso à internet e a aplicativos de mensagens durante o julgamento possa ter influenciado a convicção do jurado.

“A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”, ressaltou Messod Azulay Neto ao manter a decisão do tribunal mineiro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2704728

TST: Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Material já estava com a trabalhadora na época em que ajuizou a ação.


Resumo:

  • Uma confeiteira ajuizou ação rescisória para anular a decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por abandono de emprego.
  • Para isso, apresentou um áudio que, a seu ver, seria uma “prova nova” de que teria sido enganada pela empresa.
  • Contudo, ela já detinha esse material na época da ação original e, por isso, ele não pode ser considerado prova nova.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH após alta do INSS
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS. Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora. “Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

TRF1 garante matrícula de aluna que se autodeclarou parda após indeferimento sem justificativa motivada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Tocantins (UFT), interposta contra a sentença que anulou a decisão que indeferiu a matrícula de uma aluna que se autodeclarou parda. A sentença determinou que a universidade mantivesse a matrícula da estudante no curso de Engenharia Elétrica caso a única razão do impedimento tivesse sido a avaliação da autodeclaração racial.

A UFT argumentou que tem o dever de avaliar as autodeclarações raciais para proteger a política de cotas. Alegou que a estudante sabia da possibilidade da realização de análise pela comissão e da possibilidade de perda da vaga caso não fosse confirmada sua condição. A universidade afirmou que a decisão de indeferimento foi tomada por uma comissão plural, com base em critérios fenotípicos, e que isso estaria de acordo com a jurisprudência pátria.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é válida a análise da heteroidentificação por comissão a fim de evitar o cometimento de fraudes. No entanto, essa avaliação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, garantindo o contraditório e a ampla defesa. “O critério utilizado pela Administração quanto às cotas raciais à autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes”, disse.

Segundo a magistrada, embora a universidade tenha previsto a avaliação pela comissão de heteroidentificação, a decisão que negou à impetrante o direito à vaga não foi devidamente fundamentada. As comissões apenas afirmaram que a aluna não apresentava traços fenotípicos negros, sem detalhar os motivos ou descrever suas características físicas. Isso violou o dever de motivação dos atos administrativos, como exige a Lei nº 9.784/99, que garante o direito à ampla defesa. “Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares do devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012588-52.2023.4.01.4300

TRF3: Caixa é condenada a indenizar trabalhador por permitir saques fraudulentos em conta do FGTS

Banco deve pagar danos materiais e morais causados ao cliente.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) por danos materiais e morais causados a um trabalhador que teve saques fraudulentos realizados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A sentença do juiz federal Raul Mariano Junior determinou que o banco indenize o autor com valores atualizados dos saques indevidos, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O magistrado salientou que a responsabilidade pela gestão e controle das contas do FGTS pertence à Caixa, que deve garantir a segurança das transações a elas relacionadas. “A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e integral”, avaliou.

O autor relatou que no ano de 2021, após dificuldades financeiras, decidiu sacar os valores do FGTS, porém, ao se dirigir à instituição bancária foi informado que não havia saldo em conta. Disse que solicitou explicações ao banco, inclusive abrindo protocolo de contestação, mas não obteve resposta.

O juiz federal destacou que a instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos emitidos pelo seu sistema, que foi o correntista, de fato, quem realizou as movimentações. “Era ônus da Caixa a apresentação dos recibos dos saques realizados nas contas”, afirmou.

De acordo com a sentença, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, não é cabível a alegação de culpabilizar terceiros eximindo a responsabilidade da instituição financeira.

“Esse tipo de comportamento acarreta o sentimento de impotência e descrença nas instituições, o que configura dano moral indenizável, notadamente quando o banco não soluciona, em tempo razoável, o problema que lhe é apresentado, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5011361-19.2023.4.03.6105

TJ/MT: Construtora deve devolver R$ 60 mil a casal após desistência de compra de imóvel

Um casal que desistiu da compra de um lote em Rondonópolis, após dificuldades financeiras, terá direito à devolução de R$ 60.945,84. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusivas cláusulas do contrato firmado com a construtora e determinou que a retenção se limite a 10% do valor efetivamente pago, que foi de R$ 67.717,60.

Inicialmente, a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$ 57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o relator no voto.

O caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais, alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.

Embora a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.

Processo nº 1008075-82.2024.8.11.0003

TJ/RN: Paciente será indenizado por demora na autorização de anestesia para realizar procedimento cirúrgico

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil após demora na autorização de anestesia para realização de cirurgia cardíaca em um paciente em estado grave, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o paciente é cliente do plano de saúde e foi internado em hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Ele foi submetido a cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões coronarianas, com indicação de realização de revascularização miocárdica.

Em razão do quadro clínico, da idade avançada e do risco de morte, a médica que o acompanhava prescreveu, em caráter de máxima urgência, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
O paciente, então, ficou internado em estado grave na UTI enquanto aguardava a realização do procedimento.

Entretanto, a empresa negou a anestesia para que a cirurgia pudesse ser realizada, segundo ele, sem apresentar razão ou justificativa. Por isso, entrou com pedido para que o plano de saúde e o hospital proceda com a imediata autorização e realização da revascularização miocárdica, além do pedido de indenização por danos morais.

Por sua vez, o convênio de saúde argumentou que a senha de autorização para a realização do procedimento estava emitida e liberada, acrescentando que, nos casos em que o beneficiário não encontra profissionais credenciados para atender às suas demandas, a operadora disponibiliza o acesso a uma garantia de atendimento.

Já o hospital, que também foi processado pelo paciente, apresentou defesa argumentando não ser parte legítima para responder a ação judicial, bem como defendeu ausência de responsabilidade legal ou contratual pelo custeio do tratamento.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, aplicando o artigo 373 do Código de Processo Civil, foi observado que o paciente não anexou ao processo uma negativa emitida pelo plano, apenas um registro que mostra a solicitação em análise. Enquanto isso, o plano admitiu ter autorizado a cirurgia na mesma data da solicitação, mas também reconheceu não haver disponibilidade da anestesia e profissional credenciado.

Entretanto, até a apresentação da ação judicial, a autorização ainda não havia sido concedida, o que somente veio a ser realizado com a intimação feita ao plano. Para a juíza, “denota-se que a operadora de plano de saúde não ofereceu resposta adequada em tempo razoável, mesmo ciente da condição clínica do requerente”.

Ela destacou ainda a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em que a operadora deve garantir o acesso aos serviços de urgência de forma imediata, como era o caso do paciente. Sobre o hospital, foi definido que não houve ato ilícito, uma vez que foi fornecido o aparato necessário à garantia da saúde do paciente até a resposta do pedido de autorização enquanto aguardava na UTI.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o plano de saúde também deve custear o procedimento cirúrgico com todos os materiais e a equipe necessária, bem como realizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/MG: Justa causa para açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos

A Justiça do Trabalho de Minas manteve a justa causa aplicada à trabalhadora de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A trabalhadora alegou perseguição por parte da gerente, após um episódio de troca de código de uma carne, ocorrido, segundo ela, “por um equívoco procedimental”. Argumentou que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Pediu então a reversão da justa causa, reforçando que a aplicação da penalidade não foi imediata e foi desproporcional. Ela alegou que foi punida mais de uma vez pelo mesmo fato e requereu o pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais pela perseguição da gerente, que resultou na dispensa.

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, a exemplo de picanha com código de coxão mole, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova
Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão
Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

TJ/MG: Justiça mantém indenização por perturbação do sossego

Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.

A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.

A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.

Foi apontado que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.

Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.

A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso, onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.

Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.159594-8/001

TJ/MG condena fabricante de ventiladores por queimar e sujar roupas de cama e colchão de consumidor

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Formiga/MG e condenou uma empresa de eletrodomésticos a indenizar um consumidor em R$10 mil, por danos morais, devido à explosão de um ventilador de teto. Além disso, a turma julgadora manteve a indenização por danos materiais em R$239,49.

O consumidor ajuizou ação contra a fabricante pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele adquiriu um ventilador de teto, mas, ao instalá-lo, em 3 de dezembro de 2019, o equipamento pegou fogo, o que danificou a cama e o colchão da residência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi do consumidor, que cometeu erros na hora da instalação. Segundo a fabricante, o dano moral não ficou comprovado.

Em 1ª instância, a Justiça considerou que a falha no produto e os prejuízos causados pelo acidente foram comprovadas. Assim, foi fixada a indenização por danos materiais. Contudo, o magistrado entendeu que o consumidor não sofreu danos morais passíveis de indenização.

Diante da decisão, o consumidor ajuizou recurso no TJMG. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva modificou a sentença. Segundo o relator, o fabricante é responsável pela segurança do produto, independentemente de culpa.

“Sendo incontroverso o defeito apresentado pelo produto que colocou em risco a segurança do consumidor, causando incidente para além de desagradável, deve ser acolhida a irresignação recursal, com condenação do fabricante na responsabilidade pelo resultado danoso”, concluiu.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.455276-6/002

TJ/SC reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

Homem foi exposto ao público após tentar acessar festival com voucher premiado.


É devida indenização por danos morais ao consumidor contemplado em sorteio promovido por rádio para ingresso em festival, mas impedido de acessar o local por ausência de informações claras sobre a retirada prévia do abadá, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Assim a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu em ação de danos morais formulada por um ouvinte que, em outubro de 2015, foi contemplado em campanha publicitária promovida por uma rádio da Grande Florianópolis. A promoção sorteou abadás para participação em um grande evento que ocorre na capital.

Sem veículo próprio, o autor conseguiu carona e enfrentou longo trajeto até o local do evento, além de horas de congestionamento na BR-101 e longa espera na fila. Ao apresentar o voucher, foi surpreendido com a acusação de que o documento era falso e informado pelo gerente do evento que não havia nenhuma parceria com a primeira ré.

Apesar das explicações do autor, ele foi retirado à força da fila pelos seguranças, sob vaias e gritos de “golpista” e “ladrão” por parte do público. Impedido de participar do evento, aguardou do lado de fora por cerca de cinco horas até retornar a sua cidade. Indignado, procurou a rádio em busca de esclarecimentos, sem sucesso.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo sentenciou a emissora e a empresa organizadora do evento a indenizar o ouvinte por danos morais, com ênfase na obrigação da primeira em orientar o procedimento correto ao ouvinte contemplado – o abadá deveria ser retirado em um hotel. As duas rés recorreram da sentença.

A magistrada relatora do recurso, no entanto, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas reduziu o valor reparatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, após análise das circunstâncias dos fatos, extensão do dano causado à parte autora e condição financeira das partes rés. O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 0300007-13.2016.8.24.0163


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