TRT/RN: Vendedor que também atendia por telefone não consegue horas de telemarketing

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito à jornada de operador de telemarketing, de 36 horas, a vendedor de peças de carros que também atendia clientes por telefone.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, para ter direito a essa jornada, é necessária a atividade “exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”, o que não seria a situação do processo.

O trabalhador alegou, no caso, que prestou serviços para a Gheller & Brum Ltda. na função de “vendedor de telemarketing”, com uma jornada semanal de 44 horas, sem receber pelo período além das 36 horas específicas para essa função.

Por sua vez, a empresa alegou que o autor do processo foi contratado como vendedor interno, trabalhando tanto ao telefone, quanto no atendimento direto e pessoal aos clientes da empresa.

O juiz Cácio Oliveira Manoel explicou no processo que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que, para ser caracterizada a atividade de operador de telemarketing, com direito à jornada de 36 horas, “é necessário que haja a atividade exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”.

Com base nos depoimentos do processo, o juiz Cácio Oliveira Manoel chegou à conclusão que, no caso, o vendedor trabalhava de maneira híbrida, atendendo os clientes pessoalmente e por telefone, “sem nenhuma grande discrepância entre os atendimentos presenciais e telepresenciais”. Não havendo, assim, “preponderância das atividades telefônicas em face das atividades presenciais”.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000210-43.2022.5.21.0043

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar aniversariante por falha na comunicação sobre interdição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Café De La Musique Beira Lago pelo atraso na comunicação sobre o fechamento pelo Poder Público. O consumidor escolheu o local para celebrar o aniversário e foi informado sobre a interdição no dia do evento.

Narra o autor que comprou 41 ingressos para que ele e os convidados tivessem acesso ao estabelecimento, que começaria a funcionar às 15h. Conta que, no dia do evento, foi informado por terceiros que o restaurante havia sido interditado por descumprir os protocolos sanitários para combater a disseminação da Covid-19.

Relata que o réu só enviou email informando a “esperança” de uma decisão para reabertura do local por volta das 16h. Segundo o autor,o email com a informação de que o restaurante não abriria só foi enviado às 18h54. Pede a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a devolver o valor pago e a indenizar o autor pelos danos morais. O Café De La Musique recorreu sob o argumento de que apenas cumpriu determinação do Poder Público quanto ao fechamento do local, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Alega ainda que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu só noticiou o fechamento do estabelecimento, após iniciada a abertura, no dia do evento. Para o colegiado, houve falha na comunicação por parte do réu, que deve ressarcir os valores pagos pelos ingressos.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, embora o vício no serviço, por si só, não repercuta nos direitos de personalidade, o autor tem direito a indenização. O colegiado lembrou o autor comprou os ingressos para que pudesse comemorar o aniversário e que “o atraso na informação quanto à interdição do local pelo Poder Público (…) frustrou a legítima expectativa do autor, que precisou procurar novo local para realizar a comemoração.

“Os fatos superaram o mero dissabor da vida cotidiana e causaram inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, gerando lesão aos direitos da personalidade, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados pelo consumidor”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Café De La Musique a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.280,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0761470-39.2021.8.07.0016

TJ/MG ratifica decisão sobre rescisão de contrato com devolução de valor

Casal alegou que não conseguiu usufruir de benefícios acertados com empresa.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Patos de Minas que decretou a extinção do contrato entre um casal e a Meliá Brasil Administração Hoteleira Comercial Ltda a partir de 25 de julho de 2017, com a devolução do valor integral após esta data e de 70% do valor pago antes dela.

O produtor rural e a empresária ajuizaram ação pleiteando a rescisão do contrato e uma indenização por danos morais. Eles alegaram que, em maio de 2016, estavam passando férias em um hotel em Punta Cana, na República Dominicana, quando foram abordados por funcionários da Meliá que os convidaram para uma palestra.

Na atividade, foi ofertada aos clientes uma modalidade de serviço de tempo compartilhado (time sharing). A proposta consistia em uma filiação a um clube que lhes daria direito a hospedagens em outras unidades da rede em diversos lugares.

Marido e mulher aderiram ao contrato e pagaram várias parcelas. Entretanto, durante a vigência do contrato, ao requerer pela primeira vez uma nova hospedagem, a reserva foi negada sob pretexto de que teriam que pagar taxa de intercâmbio. Então eles decidiram pleitear a rescisão contratual.

O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível, entendeu que a instituição hoteleira não descumpriu qualquer cláusula do contrato, portanto, em novembro de 2017, ele declarou rescindido o contrato a partir de 25 de julho daquele ano, mas sem pagamento por danos morais. Na sentença, ele também estabeleceu que as parcelas pagas antes daquela data teria um desconto de 30%, pois o rompimento foi unilateral, enquanto que, no caso dos valores pagos após julho, o ressarcimento seria integral.

Os consumidores recorreram. O relator da apelação, desembargador Domingos Coelho, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o casal não demonstrou por meio de provas que foi lesado em sua esfera íntima, portanto, não fazia jus à reparação por danos morais.

TJ/RN: Estado terá que recalcular tempo de aposentadoria aplicado a médico

Os desembargadores do Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um médico, que é servidor público estadual, e determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, realize a imediata averbação, nos registros funcionais do profissional, do índice multiplicador relacionado ao período em que foi celetista e estatutário, para fins de aposentadoria comum. O que corresponde ao tempo compreendido entre 1º de março de 1996 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Dentre os argumentos, acatados no Pleno da Corte potiguar, o Mandado de Segurança destacou que a modificação do regime de trabalho não poderia atingir os direitos até então adquiridos.

Depreende-se dos autos que o impetrante ocupa o cargo de médico, tendo comprovado através de documentação colacionada aos autos, tais como laudo do NAST e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciários, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com o recebimento de gratificação de insalubridade, onde inicialmente foram regidas pela CLT.

Segundo a decisão, tais comprovações, nos termos da tese firmada no TEMA 942 e em outros precedentes de tribunais superiores, fazem jus à contagem especial do tempo de serviço com aplicação do índice multiplicador de 1.4 durante o período pretendido.

De acordo com o julgamento atual, a Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após a emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

Conforme a relatora do MS, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, constata-se que as Cortes Superiores têm firmado entendimento segundo o qual os servidores que desempenharam atividades ditas penosas ou insalubres, sob a CLT, tiveram incorporado, ao seu patrimônio jurídico, o direito à averbação do tempo de serviço que prestaram sob a ótica dessa legislação, com os acréscimos decorrentes da insalubridade, em razão da inércia da legislação estadual.

TJ/MA: Bradesco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar moralmente uma cliente, bem como devolver parcelas cobradas de forma indevida. A ação, anulatória de relação jurídica com indenização por danos morais, teve como parte demandada o Banco Bradesco, e foi movida por uma cliente no município de Mirador. A autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de ‘título de capitalização’, ‘pagamento cobrança AP Modular Premiável’, ‘pagamento cobrança seguro residencial’, e outros.

Ao contestar a ação, a instituição bancária alegou o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos. “A matéria jurídica aqui colocada restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente (…) No pedido inicial, a parte autora afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, sendo descontado na data de 15 de setembro de 2021”, destacou a sentença.

A sentença ressaltou que a requerente negou veementemente as contratações em questão, daí se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo ao processo, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. “Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas esquece de levar ao processo qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve”, enfatizou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para o Judiciário, caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. “Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente (…) Tem-se assim, pelas provas juntadas ao processo, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente”, pontuou.

“Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do valor razoável para indenizá-lo, reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa (…) Há de se julgar parcialmente os pedidos e determinar que a parte ré cancele todas as cobranças irregulares, bem como devolva em dobro à autora o valor cobrado indevidamente (…) Há de se condenar o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de 3 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.

TJ/SC: Loja que submeteu cliente a revista vexatória em shopping deve indenizá-la em R$ 10 mi

A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da capital.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.

Em seguida, a atendente tomou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia nada irregular, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5013100-77.2021.8.24.0091

TRT/MG: Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021. Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado. A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010592-16.2021.5.03.0081

TJ/MT: Homem tem condenação mantida por entregar direção a funcionário embriagado e desobedecer ordem

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por entregar a direção do veículo a pessoa embriagada e ter desobedecido a ordem em abordagem policial, além de agir com violência. Em sessão do dia 6 de setembro, o relator do processo, desembargador Orlando Perri, fixou a pena em 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa.

O autor do recurso de apelação tentava reverter a condenação de 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra pela prática dos crimes de entrega da condução de veículo automotor a pessoa embriagada, resistência e desobediência. No entanto, conseguiu apenas o afastamento da resistência.

No dia do fato, o apelante estava como passageiro de seu veículo que era conduzido por um funcionário seu. Eles foram abordados por uma viatura policial após o veículo ser apontado como suspeito de ter colidido com outro.

De acordo com o policial militar que abordou o condutor do veículo, ele trafegava por via pública em alta velocidade e em zig-zag, oferecendo risco para terceiros. No momento da abordagem, motorista e passageiro apresentavam sinais visíveis de embriaguez, tais como: voz pastosa, sonolência, olhos excessivamente avermelhados, equilíbrio prejudicado e exalavam forte odor etílico. O exame do médico perito constatou a embriaguez.

Os policiais ainda narraram que o proprietário do veículo, que estava como o passageiro, não obedeceu à ordem de permanecer afastado do veículo, enquanto realizavam a revista do automóvel, tentando, a todo tempo, retirar objetos que se encontravam no interior dele, além de fechar as portas, no intuito de atrapalhar a ação policial.

“Desse modo, os elementos colhidos na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para comprovar a prática do crime de desobediência pelo apelante, devendo ser mantida a condenação, nesse ponto”, afirmou o relator, em voto.

Processo nº 0013536-66.2019.8.11.0055

TJ/SC condena Banco Itaú ao pagamento de US$ 500 mil por negar cobertura de segurado nos EUA

O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda.

Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão.

A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal.

“Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0316992-71.2015.8.24.0008/SC

TJ/PE: Estado terá que indenizar em R$ 10 mil cidadão inocente baleado em operação policial

A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados a vítimas de tiroteios ocorridos em operações policiais nas vias públicas. Com esse argumento, a Segunda Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado de Pernambuco para indenizar em R$ 10 mil um cidadão inocente baleado durante operação realizada pela Polícia Militar, quando perseguia um suspeito. O desembargador José Ivo de Paula Guimarães é o relator dos embargos de declaração e da apelação cível no órgão colegiado.

No julgamento realizado no 1º de setembro, o órgão colegiado rejeitou os Embargos de Declaração, afirmando que não houve omissão no acórdão da apelação cível nº 0569848-4 e que a indenização de R$ 10 mil atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, o acórdão da apelação cível reformou a sentença prolatada pela Central de Agilização Processual da Capital. A instrução do processo nº 0005287-54.2004.8.17.0001 ocorreu na Quinta Vara da Fazenda Pública.

“Restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ocorridos a vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e delinquentes em via pública, mesmo que o projétil tenha sido disparado por um dos seus agentes ou pelos supostos meliantes. Do mesmo modo, inexiste qualquer omissão no acórdão em relação aos critérios utilizados pelo julgador para quantificar o valor fixado a títulos de danos morais. O acórdão embargado, delimitou a matéria ao atender para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, ponderou as peculiaridades do caso concreto”, escreveu na decisão o desembargador José Ivo de Paula. O acórdão referente aos embargos de Declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (12/9).

O tiroteio ocorreu no dia 19 de agosto de 2000. O cidadão estava saindo de sua residência, quando foi vítima de tiro na rua, quando a PM realizava uma perseguição policial. Confundido com um dos suspeitos, o cidadão inocente baleado foi algemado e levado ao Hospital da Restauração. Após ser atendido, a PM o levou para a Delegacia, onde foi constatado que ele não tinha relação alguma com a ocorrência.

A Segunda Câmara de Direito Público é composta pelos desembargadores Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, José Ivo de Paula Guimarães e Paulo Romero de Sá Araújo.


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