TJ/ES: Companhia de energia elétrica deve pagar indenização por suspensão indevida de energia

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma companhia do setor elétrico deve pagar indenização por danos morais a um morador de Cariacica, após este alegar que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso, sob a justificativa de um suposto débito no valor de R$ 9.416,14, e por esse motivo, o nome do autor teria sido negativado e ido para o cadastro de inadimplentes.

Segundo o requerente, o débito indevido era relativo a fatura do mês de fevereiro de 2018, mesmo mês em que a empresa teria ido até sua moradia e substituído o medidor de energia, o que a requerida explicou que foi feito devido a queima da bobina de potencial, não havendo participação do autor no decorrer do procedimento.

Em defesa, a requerida alegou que a cobrança do valor apurado é legal, pois foi constatada a irregularidade na medição de energia elétrica do imóvel. No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, entendeu que tal alegação não procede, uma vez que foi observada a ausência de uma perícia técnica que comprovasse a veracidade das constatações da ré.

Dessa forma, a magistrada compreendeu que a companhia falhou na prestação de serviços ao suspender a energia da residência do autor, e na negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condenando a requerida a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, e a declarar a inexistência do débito.

Processo nº 0003806-47.2019.8.08.0012

STJ discute em repetitivo, incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1986304; REsp 1996013; REsp 1996014; REsp 1996685 e REsp 1996784

STJ: Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Processo: REsp 1980607

TST mantém revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

Alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

Sem audiência
A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE).

O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

Sem ilegalidade
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa.

A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas.

“Plenamente justificado”
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

TRF1: Militar temporário indevidamente excluído será reincorporado após diagnóstico de esquizofrenia para posterior reforma

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou à União a incorporação de um militar temporário acometido de esquizofrenia aguda e indevidamente excluído dos quadros da Aeronáutica para posterior reforma (passagem à inatividade). O Colegiado entendeu que a reincorporação do militar deve ocorrer com a remuneração no mesmo grau hierárquico.

Em seu recurso, a União argumentou que reforma do militar por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço só pode ocorrer quando há relação de causa e efeito, e condições inerentes ao serviço. Alegou que, conforme laudo do perito, o episódio do apelado foi caracterizado por um surto temporário, posteriormente controlado pelo uso de medicamentos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o militar ingressou no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB) considerado apto em inspeção de saúde, tanto que foi convocado para o serviço militar obrigatório e posteriormente é que foi diagnosticada a esquizofrenia aguda pela Junta de Saúde da Aeronáutica, o que gerou impedimentos por prazo superior a dois anos e sem prognóstico de melhora.

Segundo o magistrado, em caso assim, “o art. 106, III, da Lei 6.880/80 é bastante claro ao dispor que a reforma ex officio será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável”.

Para a concessão dessa reforma, prosseguiu o relator, “basta que a doença incapacitante tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar; até porque ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a um rigoroso exame de aptidão física”, frisou o magistrado.

O desembargador federal concluiu que o autor faz jus à reincorporação aos quadros da Aeronáutica e à reforma, esclarecendo que esta deverá ocorrer com remuneração no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.

Processo: 0001800-89.2006.4.01.3815

TRF1: Prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar a indiciadas com filhos de até 12 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo sob relatoria do juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, determinou a conversão em prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. O objetivo é que ela possa cuidar de suas duas filhas, menores de 12 anos.

Consta do processo que a mulher foi abordada pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron), no município de Cáceres/MT, com 36 kg de pasta-base de cocaína no carro onde estava. No momento da abordagem havia duas crianças, suas filhas, que foram entregues a um familiar na presença da advogada.

Ao analisar o pedido contido na ação de habeas corpus (HC), impetrado em favor da investigada, o relator explicou que o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulher cujo filho tenha até 12 anos incompletos, para cuidar da criança, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho.

Exceto crimes contra os menores – No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder a ordem em HC coletivo a “todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O magistrado concluiu que como não se verificou crime cometido contra as crianças pela investigada, o voto é pela concessão do HC para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se disponível na localidade.

Processo: 1025184-04.2022.4.01.0000

TRF1: Carro apreendido só pode ser restituído ao comprador de boa-fé mediante apresentação do documento em nome dele

Foi decidido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que um automóvel apreendido na Operação Sindicus, da Polícia Federal somente pode ser restituído ao comprador de boa-fé (que o adquiriu antes da decisão judicial que ordenou o sequestro do carro) se ele apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) – popularmente conhecido como o “documento do carro”. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Amapá.

O comprador recorreu alegando que não poderia ser prejudicado pelas restrições ao uso e à disposição do automóvel porque ele não é sequer investigado na operação. Para comprovar a propriedade do carro, o adquirente juntou uma procuração pública lavrada um ano antes da restrição em que consta o valor de compra. Sustentou que o veículo tinha muitas dívidas, que estão sendo pagas por ele, motivo pelo qual não pôde emitir o Documento Único de Transferência (DUT).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que os dois CRLVs juntados pelo apelante no mandado de segurança comprovam a propriedade em nome de outra pessoa, investigada na operação que resultou nas restrições sobre o carro. No caso, prosseguiu, a procuração não é um contrato de compra e venda, mas uma autorização ao apelante para resolução de pendências administrativas ou judiciais, com poderes inclusive para aliená-lo (vendê-lo ou doá-lo) em favor de si mesmo.

Somente o CLRV comprova a propriedade do automóvel, não bastando a simples entrega como ocorre com outros bens móveis, explicou o magistrado. Por isso, não tendo o apelante comprovado a propriedade do carro, o relator votou no sentido de manter a sentença e as restrições sobre o veículo.

Processo: 1010988-29.2022.4.01.0000

TRF4: Concurso para engenheiro deve prever piso legal da categoria profissional

A Justiça Federal determinou a suspensão do concurso público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina) para os cargos de engenheiro – civil, eletricista, mecânico e químico – até que o edital (01/2022) seja retificado para prever a remuneração estabelecida em lei para a categoria profissional. A decisão do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, proferida sexta-feira (9/9), atende a pedido do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado e não atinge os outros cargos constantes do edital.

O Crea alegou que o edital prevê para o cargo de engenheiro vencimento inicial de R$ 6.678,08, para uma carga horária de 40 horas semanais. Segundo o Conselho, a Lei nº 4.950-A/66 estabelece piso salarial equivalente a seis salários mínimos, para uma jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das seis horas diárias de trabalho.

Citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juiz lembrou que “deverão ser observados o piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal, mesmo que se trate de provimento de cargo ou emprego público”.

Ainda segundo Teixeira, embora o Supremo Tribunal Federal “tenha assentado que não é possível a vinculação do piso base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve-se destacar que a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária”. O Cincatarina pode recorrer.

Processo nº 5026171-19.2022.4.04.7200

TJ/AC: Apple deve indenizar consumidora por vender celular sem carregador

“O celular, fornecido sem o carregador, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina”, enfatizou o magistrado na decisão.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou a Apple Computer Brasil Ltda a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A venda do celular sem o carregador foi a razão dos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107), da última sexta-feira, dia 26.

A reclamante explica que o celular tem bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador. Portanto, trata-se de acessório essencial ao regular funcionamento do produto, por isso se sentiu lesada pela estratégia comercial da empresa.

O juiz Luís Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que está caracterizada a venda casada, prática vedada na legislação brasileira. “A autora adquiriu o celular que veio sem o carregador, item obrigatório e indispensável ao funcionamento do produto. Note-se que por se tratar de um carregador específico do fabricante, sequer seria possível carregar com outro”, enfatizou o magistrado.

Deste modo, o titular da unidade judiciária colacionou a jurisprudência sobre o tema, em que casos semelhares sobre a venda deste smartphone há a configuração de venda casada por via indireta e, assim, confirmou a obrigação de indenizar pela violação aos direitos da consumidora.

Processo n° 0700668-36.2022.8.01.0007

TJ/SP: Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé

Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes – neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.
“Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

“Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.

Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000


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