TRF4: Treinador de tênis de mesa obtém liminar para não ser autuado pelo CREF por falta de diploma

Um treinador de tênis de mesa, que é filiado à Federação Catarinense e a Confederação Brasileira da modalidade como atleta e técnico, obteve na Justiça Federal uma liminar para continuar exercendo a profissão sem que o Conselho Regional de Educação Física (CREF) o autue por não possuir diploma. A decisão é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (12/9) em um mandado de segurança preventivo contra o CREF e também o Conselho Federal.

Segundo o magistrado, a exigência não tem previsão legal, entendimento que já havia sido adotado pela vara em julho deste ano, ao julgar o caso de um instrutor de futevôlei. O treinador de tênis de mesa alegou, inclusive, que um colega técnico de equipe obteve decisão favorável em processo de 2021.

“Com efeito, já decidiu o TRF da 4ª Região que ‘a atividade de um técnico está associada às táticas do jogo em si e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Tais competências, diga-se, não estão contempladas no rol do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, porquanto delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física’”, transcreveu Ribeiro na liminar.

O treinador relatou ainda que, além da filiação às federações, ministra aulas em Florianópolis e São José para diversos alunos particulares ou para escolas, clubes e prefeituras.

Processo nº 5026613-82.2022.4.04.7200

TRF4: União terá que pagar cirurgia para homem que precisa de novo gerador de marcapasso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à União o custeio de cirurgia de troca de gerador de aparelho de marcapasso para um homem de 82 anos, residente no município de Vista Alegre (RS), que sofre de doença cardíaca, com bloqueio atrioventricular no coração. O autor da ação alegou urgência na realização da operação, pois desde março deste ano o marcapasso que ele utiliza necessita de substituição da bateria. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (8/9).

No processo, o homem narrou que, em março, foi diagnosticada a necessidade de substituição do gerador do aparelho e que a cirurgia foi inicialmente agendada para junho. No entanto, um dia antes da data marcada para o procedimento, ele foi informado do cancelamento da operação com a justificativa de que o SUS não havia adquirido os equipamentos necessários.

O autor declarou que seu estado de saúde piorou, precisando ser internado em hospital. Ele afirmou ser urgente a necessidade de cirurgia e que estaria correndo grave risco de morte.

Em junho, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu liminar determinando que a União disponibilizasse, no prazo de dois dias, os materiais necessários para a operação ou pagasse o valor do procedimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da ordem.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que seria indispensável a realização de perícia médica prévia à cirurgia para averiguar a eficácia da operação e do tratamento pleiteado pelo autor. Ainda foram pedidas, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprir a ordem e a redução da quantia da multa diária.

A 6ª Turma manteve a decisão de primeira instância, somente alterando o valor da multa para R$ 200,00.

“Há prova documental no sentido de que a troca de gerador de marcapasso é imprescindível e deve ser realizada em caráter de urgência, na medida em que há dependência total dessa tecnologia e indicação de fim de bateria desde março deste ano. Considerando ainda que o tratamento foi indicado por especialista vinculado a hospital de referência da rede pública, entendo que a tutela provisória deferida na origem deve ser mantida”, avaliou o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira.

Sobre a multa por descumprimento, ele destacou que “a medida (R$ 500,00 por dia) foi excessiva e destoante do entendimento prevalente nesta corte. Aliás, uma decisão recente do TRF4, em caso semelhante, considerou adequado o valor de R$ 200,00 por dia e que deve orientar o presente caso igualmente”.

TRF3 assegura residência a angolana com neto brasileiro

Estrangeira atende ao previsto na Lei de Migração.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou residência no país a uma estrangeira que possui neto brasileiro menor de idade. A União havia negado o requerimento de autorização, por ela não ter apresentado certidões de antecedentes criminais e de casamento legalizadas pela embaixada do Brasil em Angola.

Os magistrados seguiram o contido no artigo 30 da Lei de Migração, que trata da residência no caso de reunião familiar.

Conforme os autos, a estrangeira havia acionado o Judiciário para que a Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo/SP emitisse a autorização de residência. Ela afirmou estar no país em razão do nascimento de neto brasileiro.

Após a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que a estrangeira juntou os documentos emitidos pelo país de origem.

“A autoridade impetrada negou-se a recebê-los, alegando que os documentos deveriam estar legalizados pela embaixada brasileira em Angola”, acrescentou.

Segundo a magistrada, embora a autorização de residência seja atribuição do Poder Executivo, o caso encontra amparo legal em hipótese de exceção prevista na Lei de Migração.

Por fim, a magistrada concluiu que “não pode ser desconsiderada a boa-fé da impetrante em apresentar os documentos originais, tampouco o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais estava no prazo quando da recusa da autoridade impetrada”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença.

Apelação/Remessa Necessária 5015352-57.2019.4.03.6100

TRF3: Cônjuge de haitiano residente no Brasil obtém permissão para ingresso no país sem apresentação de visto

Marido da autora alegou direito à reunião familiar.


O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, autorizou o ingresso em território nacional da esposa de um haitiano residente no Brasil, sem exigência da apresentação de visto pela União, Departamento de Polícia Federal ou qualquer outro órgão.

De acordo com o magistrado, a possibilidade de ingresso no país para reunião familiar está prevista no artigo 37 da Lei nº 13.445/2017.

Segundo o juiz federal, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 13/2020 prevê que o visto temporário seja concedido exclusivamente pela embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

“Contudo, tal embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. Ademais, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, ressaltou.

Já a Portaria Interministerial nº 12/2018 dispõe, em seu artigo 5º, que o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.

“Desse modo, a solução viável para a questão é a concessão de autorização de ingresso ao familiar do haitiano, para que aqui apresente seu pedido”, disse José Tarcísio Januário.

O magistrado destacou, ainda, que não há quebra da isonomia, uma vez que os haitianos que já se encontram no Brasil podem buscar a união familiar e, por consequência, a concessão de vistos a seus familiares. “Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5002602-31.2022.4.03.6128

TRF3: União deve fornecer remédio a homem com doença que provoca acúmulo de gordura nas células

Medicamento impede progressão da Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL).


O juiz federal Augusto Martinez Peres, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou que a União forneça o medicamento Alfassebelipase (nome comercial Kanuma), para uso contínuo e tempo indeterminado, a um paciente com Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL-D).

“Compete ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo para determinar as medidas necessárias a assegurar o pleno exercício do direito fundamental à saúde e à própria vida”, disse o magistrado.

A LAL é uma síndrome que acarreta acúmulo de triglicérides, ésteres de colesterol e outros tipos de gorduras nas células de vários órgãos. A enfermidade pode evoluir para compressão medular e piora da função respiratória.

O autor sustentou que o medicamento Alfassebelipase é o único capaz de interromper a progressão da doença, porém, em razão do custo elevado, não possui condições financeiras para adquiri-lo. O novo tratamento, com enzima recombinante, apresentou melhora da dislipidemia e das alterações hepáticas.

A União argumentou a improcedência do pedido, sustentando impossibilidade de fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive por não ser possível aferir sua eficácia e segurança. Também enfatizou a existência de tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Embora o medicamento não estivesse registrado na Anvisa na data do ajuizamento da ação, obteve o registro em 16/10/2017. Contudo, o remédio não está padronizado para fornecimento pelo SUS.

“A imprescindibilidade do medicamento encontra-se demonstrada pelo relatório assinado pelo médico que acompanhou a petição inicial e seguido de muitos outros no curso do processo, inclusive em audiência”, ressaltou o juiz federal.

Segundo o relatório médico, o Alfassebelipase constitui a única modalidade terapêutica para combater o acúmulo de ésteres de colesterol provocado pela deficiência de LAL e, em consequência, controlar as implicações adversas do depósito dessa substância nos diferentes tecidos. Sem o tratamento, o paciente poderá perder o fígado em decorrência da cirrose.

“Demonstrada a premente necessidade do medicamento para o tratamento da doença de que é portador o autor, bem como a incapacidade deste para arcar com os custos de sua aquisição, a procedência do pedido é de rigor”, concluiu Augusto Martinez Peres.

Processo nº 0005718-24.2016.4.03.6102

TJ/RN: Mudança de posicionamento do STJ não autoriza pedido de Revisão Criminal após trânsito em julgado

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo posicionamento no sentido de que a inobservância às formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Alegação não acolhida na maioria dos votos.

A defesa alegou ainda que a autoridade policial não averiguou a veracidade das afirmações prestadas, limitando-se a acatar o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento pessoal sem a presença de pessoas semelhantes na delegacia.

Contudo, para a relatoria do voto, embora se reconheça a mudança de entendimento firmado por ambas as turmas que compõe a 3ª seção do STJ, a evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de decreto condenatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

A decisão também destacou que, embora a defesa argumente a existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, porém não constam novas provas de inocência nos autos, de modo que a causa de pedir está sediada na hipótese elencada no artigo 621, do Código de Processo Penal.

“O STJ possui posicionamento firme no sentido que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória”, esclarece o voto relator.

TJ/MG: Azul e Decolar indenizarão em R$ 10 mil adolescente obrigado a passar a noite sozinho em aeroporto

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/AC obriga homem a não divulgar imagens íntimas de ex-companheira

Réu, que também teria sido preso por crime de violência doméstica, admitiu ter compartilhado conteúdo de teor sexual no WhatsApp; se descumprir decisão, ele deverá pagar até R$ 30 mil de multa.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco proferiu decisão para evitar que um homem reitere crime de divulgação, em redes sociais, de imagens e vídeos de cunho sexual da ex-companheira após o término da relação (Lei nº 13.718/2018).

A decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, antecipou a tutela de urgência considerando que foram devidamente demonstrados, nos autos do processo, os pré-requisitos legais autorizadores da medida (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

Segundo os autos, o demandado teria sido preso em flagrante por crime de violência doméstica contra a autora, tendo admitido que divulgou imagens comprometedoras do então casal, a terceiros no WhatsApp, ameaçando ainda repetir a conduta.

O magistrado destacou, na decisão, que a autora comprovou estar sofrendo “constantes ameaças de imagens e vídeos de cunho sexual, em razão do término do relacionamento amoroso das partes”.

“Constam diversos links de áudios e vídeos armazenados em nuvem, remetidos pelo requerido à requerente, ameaçando divulgar as imagens de cunho sexual que se encontram em seu poder, bem como prints de conversas via WhatsApp, em que o requerido admite ter remetido imagens de cunho sexual da autora a terceiros”, lê-se na decisão.

Dessa forma, verificando a probabilidade do direito da autora e as ameaças feitas pelo requerido – sendo também evidente que a divulgação das imagens íntimas tem potencial para causar diversos prejuízos de ordem psicológica e moral à mulher – o pedido liminar para obrigar o ex-companheiro a não divulgar o conteúdo sensível foi atendido.

Descumprimento e julgamento do mérito da ação

Em caso de descumprimento da decisão, o demandado terá que pagar à autora valor de até R$ 30 mil, em decorrência da estipulação de multa diária, pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Vale lembrar que o mérito da ação, na qual a autora também postula a condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais, ainda será julgado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, após a instrução processual.

Sobre a pornografia de vingança

A Lei nº 13.718/2018 prevê que é crime divulgar, sem consentimento da vítima, conteúdo de teor sexual, seja cena de estupro, nudez, sexo ou pornografia.

Assim, ações nas quais sejam oferecidos, trocados, disponibilizados, transmitidos, distribuídos, divulgados, por qualquer meio, conteúdos de mídia relacionados a essas práticas, podem ser punidas com penas de até 5 anos de prisão, se o ato não constituir crime mais grave.

A chamada pornografia de vingança também é utilizada como caso de aumento (de 1/3 a 2/3) de pena, em casos que o autor tenha mantido relação íntima com a vítima ou se utilize da divulgação como forma de humilhá-la.

TRT/RJ: Tratamento rude de gerente a empregada gera indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas S.A., condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada.

Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras.

Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

Na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde o processo foi julgado originariamente, o juízo acolheu a tese do assédio moral, condenando o estabelecimento a indenizar a profissional. Para Renata Jiquiriça, juíza titular da VT, ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que o gerente tratava a empregada com rigidez e era grosseiro, ridicularizando-a quando não conseguia atingir as tarefas propostas.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau afirmando que não há que se falar em dano moral visto que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que mantém laços de amizade com a trabalhadora, além de não haver prova do comportamento desrespeitoso do gerente.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão lembrou que dano moral é “a lesão extrapatrimonial que causa humilhação, angústia, constrangimento, dor íntima de difícil mensuração patrimonial ao empregado, causado por ato ilegal cometido pelo patrão; é a situação que extrapola os aborrecimentos normais, rotineiros decorrentes de toda relação de trabalho e configuram abuso no poder diretivo do empregador, invadindo a esfera íntima de direitos de personalidade do empregador”.

A magistrada explicou que o assédio é configurado por uma perseguição habitual com a prática de atos reiterados, por certo período e que se traduz, geralmente, “em cobranças de metas ou produção exorbitantes, atribuições dotadas de sobrecarga, praticamente impossíveis de se alcançar e sucessivos constrangimentos, impostos de modo que reduz a autoestima do empregado”.

De acordo com a relatora do acórdão, no caso em questão, a prova testemunhal comprovou a perseguição sofrida pela autora. Concluiu a relatora que o gerente “dispensava um tratamento seletivo aos empregados, tratando bem àqueles que gostava e destratando os que não tinha afinidade, o que inclui ofensas diante de colegas, como demonstrado nos depoimentos”. Assim, o colegiado manteve a sentença proferida em primeira instância e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-14.2020.5.01.0206 (RO)

TRT/GO: Trabalhador de empresas telefônicas será indenizado por atrasos salariais e “prendas do dia”

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não alcançava as metas de vendas do dia. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações. O magistrado salientou o entendimento da Primeira Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.

“Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador”, pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.

Cesário citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Prendas do dia
Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Eugênio Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro. “Sejam quaisquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é presumido”, considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.

O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por “prendas do dia”. Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela Constituição Federal. Por fim, deu provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0010999-45.2021.5.18.0003


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