TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.

TRF4: Ação popular que questiona campanha do governo em canal do Youtube é julgada improcedente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (13/9) a improcedência de ação popular que alegava irregularidades de gastos de verba publicitária do governo federal com propagandas sobre a reforma da Previdência que foram veiculadas em um canal de conteúdo infantil do Youtube em 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado considerou que não houve ilegalidade ou atos indevidos por parte do governo no caso, pois as campanhas publicitárias foram veiculadas em vídeos do canal infantil por erro operacional da empresa Google, proprietária do Youtube.

A ação foi ajuizada por advogado morador de Porto Alegre contra a União, a Google e o ex-secretário especial de Comunicação Social do Governo Federal Fabio Wajngarten. O autor alegou que o governo utilizou o canal “Get Movies” do Youtube, de conteúdo infantil em russo, para veicular publicidade sobre a reforma da Previdência. Ele baseou a denúncia em uma reportagem publicada pelo jornal Folha de São Paulo em maio de 2020.

O autor sustentou que o idioma russo, além de não ser o oficial do Brasil, não figura entre as línguas socialmente faladas no país. Assim, ele defendeu que os gastos com as publicidades foram indevidos e geraram prejuízo ao erário. O advogado pediu a condenação da Google e de Wajngarten em ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 30 mil, correspondente aos valores envolvidos na veiculação da campanha publicitária no canal russo.

Em abril deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido. A juíza responsável pela ação destacou que “não há prova da alegada ilicitude. Examinando-se atentamente as informações que aportaram aos autos, foi constatado que a veiculação da propaganda do Governo Federal no canal infantil ‘Get Movies’, do Youtube, decorreu de falha em ajustes nas ferramentas disponibilizadas pela Google para a veiculação da campanha na internet, o que caracteriza a ocorrência de erro operacional”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 3ª Turma confirmou a sentença. O relator, desembargador Rogerio Favreto, apontou que “a referida campanha publicitária teve por objetivo informar ao cidadão acerca da reforma da previdência então em curso, em observância ao princípio da publicidade, não restando caracterizados o desvio de finalidade, a suposta ilegalidade, tampouco violação aos dispositivos legais”.

Ao reiterar que o caso envolveu erro operacional, ele ressaltou que “o autor não questiona a legalidade ou lesividade da campanha publicitária, da forma inovadora de sua divulgação pela internet ou dos contratos celebrados com a agência de publicidade e com o provedor dos serviços de divulgação na internet. Insurge-se, isso sim, contra fato que decorreu como consequência não desejada de ato administrativo hígido”.

Favreto concluiu que não houve efetiva demonstração de que os atos questionados na ação foram lesivos ao patrimônio público e, portanto, os réus não devem ser condenados.

Processo nº 5033003-48.2020.4.04.7100/TRF

TRF3 confirma aposentadoria por invalidez a comerciária com Esclerose Múltipla

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma comerciária com Esclerose Múltipla.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente para a implementação do benefício.

Conforme a perícia judicial, a comerciária, com 34 anos, é portadora de Esclerose Múltipla que prejudica sua locomoção e equilíbrio. O laudo apontou que a enfermidade a torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal considerou o argumento do INSS improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional especialista em neurologia.

O laudo médico relatou que a doença foi diagnosticada em 2006 e a incapacidade não é gerada apenas pelo diagnóstico da esclerose múltipla, mas decorrente da progressão da doença que, por meio dos seus surtos, causa sequelas neurológica.

“Irreparável, portanto, a sentença, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante tratar-se de pessoa jovem, mas acometida por grave patologia, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurada”, concluiu.

O magistrado negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/9/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

TRF3: União deve indenizar ex-membro do PCB preso e torturado pelo DOPS em 1975

Autor deve receber R$ 50 mil em indenização por danos morais.


O juiz federal Sócrates Leão Vieira, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-membro do Partido Comunista Brasileiro (PCB), preso e torturado pelo extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS).

“A liberdade de convicção política e a garantia de que ninguém seria privado de qualquer de seus direitos por motivo de convicção filosófica ou política estavam previstos nos §§ 6º e 8º do art. 153 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969”, afirmou o magistrado.

O autor alegou que foi preso e mantido em custódia sob a acusação de possuir afinidade ideológica com o PCB. Também disse que foi monitorado e incluído em suposta lista destinada a dificultar a contratação pelas empresas de ativistas políticos.

Em sua contestação, a União argumentou a falta de interesse de agir e a improcedência da ação considerando que a prática de atos de tortura não foi confirmada, a inexistência de manifestação da comissão de anistia sobre as alegações do autor, além da ausência de nexo de causalidade e de comprovação de dano efetivo.

Para o juiz federal, mesmo durante o regime de exceção que vigorou no país entre as décadas de 1960 e 1980, a ordem constitucional vigente à época garantia a todo cidadão a liberdade de convicção política. “A despeito disso, está fartamente comprovado nos autos que o autor foi vítima de perseguição praticada por agentes do Estado tendo como motivação suas convicções político-filosóficas.”

Sócrates Leão Vieira avaliou que o dano extrapatrimonial ficou evidente. “Em razão de suas convicções políticas o autor ficou preso por cerca de dois meses. Depois disso continuou a ser vigiado pelos agentes do Estado, dando assim continuidade à atividade de monitoramento e vigilância social.”

Por fim, o magistrado entendeu que restou configurada responsabilidade civil do ente federal. “Julgo procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor total de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente.”

Processo nº 5001951-75.2021.4.03.6114

TJ/GO: ICMS deve incidir sobre valor da energia elétrica consumida

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da tarifa de energia elétrica deve incidir sobre a demanda de energia elétrica efetivamente utilizada. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Altair Guerra da Costa.

Proposta pela empresa Campos Novos Energia S/A em desfavor do Estado de Goiás, a ação foi julgada improcedente na instância singular, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Na remessa obrigatória ao segundo grau, o colegiado manteve a sentença sobre a base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de energia elétrica ser correspondente à demanda de potência utilizada, independente da demanda de potência contratada.

Na decisão, o relator destacou que “o encargo adicional da bandeira tarifária não guarda relação com o consumo de energia, mas com o custo das usinas, não se confundindo com a tarifa de energia, a qual reflete, efetivamente, o consumo da mercadoria; dessa forma, não deve incidir ICMS sobre os valores correspondentes às bandeiras tarifárias”.

Veja a decisão.

TJ/SP: Lei municipal que obriga inserção de ‘microchips’ em animais é inconstitucional

Legislação fere princípio da separação dos Poderes.


Em sessão realizada no dia 6 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.276/22, da Comarca de Catanduva, que obriga a identificação eletrônica de animais de diversas espécies com a inserção subcutânea de microchips.

A lei de iniciativa parlamentar seria aplicada a cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos, incluindo animais de tração e aqueles destinados à comercialização, sendo os dados obtidos posteriormente encaminhados aos órgãos responsáveis. O texto foi integralmente rejeitado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade por parte do Executivo.

No entendimento do colegiado, ainda que projetos de lei voltados para a defesa da fauna e do meio ambiente estejam dentro da competência da Câmara, o caso em questão extrapola o limite de atuação do Poder Legislativo ao fazer extenso detalhamento do artefato eletrônico, incluindo metodologia de inserção, prazos e aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização, além de delegar exigências ao Centro de Zoonoses e à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura do Município.

“Na medida em que a lei impõe obrigações a agentes ou órgãos do Poder Executivo, inclusive pormenorizando sua atuação, há ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração em gerir sua estrutura interna”, apontou o relator do recurso, desembargador Jacob Valente. Ainda segundo o magistrado, a lei conta com “30 artigos que praticamente esgotam a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e fixação das ações do poder de polícia da fiscalização, razão pela qual o vício material de inconstitucionalidade é integral”. A decisão foi por maioria de votos.

Adin nº 2140424-92.2022.8.26.0000

TRT/RS: Técnico em segurança do trabalho ausente durante explosão que vitimou colega não deve ser despedido por justa causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) converteu a despedida por justa causa de um técnico de segurança do trabalho em despedida imotivada, por considerar que não houve ato de insubordinação ou indisciplina e desídia no acidente de trabalho ocorrido em uma distribuidora de gás. A decisão reformou o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O trabalhador deverá receber as verbas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa.

O trabalhador esteve vinculado à empresa entre junho de 2014 a janeiro de 2021, quando foi despedido sob acusação de desídia, omissão e indisciplina. Em novembro do ano anterior, uma explosão no local de trabalho causou a morte de um colega, ferimentos em vários outros e prejuízos materiais. O acidente aconteceu no momento de instalação de escadas metálicas, em atendimento à determinação do corpo de bombeiros. A empresa alegou que a utilização de solda, no local onde eram envasados os botijões de gás, causou a explosão.

Após investigação, foi constatado que o empregado, que também integrava a Brigada de Emergência, não estava no local na hora do sinistro. A empresa o demitiu por justa causa, alegando que houve desídia e ato de indisciplina, sem a adoção dos procedimentos de segurança necessários.

Em primeiro grau, a juíza declarou legítima a despedida por justa causa. A partir do relatório da Superintendência Regional do Trabalho, dos depoimentos das partes e de testemunhas e do fato de que não foi emitida Ordem de Serviço e Permissão de Trabalho, a magistrada entendeu que o empregado não adotou medidas acautelatórias e não observou as regras mínimas de segurança. Ela concluiu que houve condutas omissivas suficientemente graves para a validação da justa causa.

O empregado recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou um relatório no qual o auditor fiscal do trabalho apontou infrações graves a normas de segurança nas instalações da empresa. Houve 26 autos de infração e dois termos de interdição. A magistrada ressaltou que a própria empresa e os demais órgãos que investigaram o sinistro — Superintendência Regional do Trabalho, Instituto Geral de Perícias, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros — identificaram diversas causas do acidente. A juíza ainda afirmou que sequer houve a conclusão de que foi a atividade de soldagem que deu causa à explosão.

Conforme a relatora, não houve prova de que o técnico tinha conhecimento da instalação da escada, de que ele tivesse participado do planejamento prévio ou de que tivesse sido convocado para acompanhar a operação. “A instalação da escada e os procedimentos de solda e perfuração ocorreram quando o reclamante não estava presente. Consta do Relatório do acidente que o ‘planejamento’ foi efetuado por grupo do qual não participou o reclamante; além de não ter havido emissão de autorização escrita exigida pela NR 20”, afirmou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

O juiz César Otávio Scirea Tesserolli, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o inquilino de um imóvel da cidade ao pagamento de R$ 3 mil (danos morais) por perturbação do sossego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência.

De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.

Em sua defesa, o réu disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.

O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.

TJ/DFT: Usuária que teve contas do Instagram e Whatsapp invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês.

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa.

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar indenização por comercializar foto de investigado na operação hastg

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal, através da operação denominada “hastag”. A relatoria do processo nº 0808799-89.2018.8.15.2001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hastag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação envolveu 23 suspeitos, na qual encontrava-se incluso, sendo o seu caso arquivado por atipicidade da conduta. Relata, por fim, que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo.

No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.


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