TJ/SC confirma negativa de responsabilidade de banco em golpe de factoring

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou a negativa de responsabilidade de um banco em golpe aplicado por cliente, em Florianópolis. O dono de uma empresa tomava cheques do banco e, com a oferta de juros de 4% ao mês, dava as folhas dos talões como garantia aos investidores. Segundo o colegiado, não se apurou fraude no serviço bancário, “mas sim a atuação irresponsável do correntista na condução dos seus negócios financeiros”.

Para recuperar o dinheiro investido, um homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. O objetivo era responsabilizar a instituição financeira que fornecia cheques para uma empresa que, apesar de supostamente não ter autorização do Banco Central, atuava como factoring. O golpe ficou conhecido na região pelo grande número de vítimas, que pretendiam lucrar com rendimentos acima do habitual do mercado financeiro.

“Neste sentido, o investidor que acredita, e arrisca, em uma fabulosa taxa de retorno de 4% ao mês deve estar preparado para arcar com os riscos de sua atitude, sobretudo ao não adotar medidas a fim de verificar a idoneidade do negócio entabulado. Assim, ao almejar o fantasioso retorno, o investidor deve assumir os percalços que sobrevierem, inclusive a perda do valor investido”, registrou em sua sentença o magistrado Humberto Goulart da Silveira, que indeferiu o pedido.

Inconformado, o investidor recorreu ao TJSC. Suscitou cerceamento de defesa por não ter sido acolhido o pleito de quebra do sigilo bancário da empresa. Defendeu que o banco fornecia centenas de cheques por mês, sem fiscalização preventiva, permitindo a circulação de grande número de títulos para empresa que não possuía saldo médio. Apontou falha na prestação do serviço bancário e, por isso, pediu a reforma da sentença.

“Nesse contexto, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e aos diversos julgados deste Sodalício, inaplicável a legislação consumerista ao caso sub judice, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da instituição financeira por devolução de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Em que pese o golpe financeiro em comento seja fato notório, não se pode atribuir ao banco réu o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo requerente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0053087-36.2012.8.24.0023/SC

TJ/ES condena loja de rede varejista a indenizar mulher que foi atingida por escada extensora

A vítima teria perdido a consciência ao ser atingida, precisando ser levada ao hospital.


Uma mulher, que teria sido atingida por uma escada extensora na calçada de uma loja, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Segundo os autos, o estabelecimento estava realizando um reforma em sua fachada, entretanto, não haviam sinalizações que indicassem a obra.

Ainda de acordo com a vítima, ao ser atingida, ela teria perdido a consciência, precisando ser levada ao hospital no carro de um dos funcionários da requerida. Posteriormente, a autora narrou, também, ter que lidar com consequências em sua saúde, ligadas ao acidente, as quais têm demandado exames e tratamentos.

A ré contestou que a mulher não perdeu a consciência em nenhum momento, o que alegou que pode ser observado nas imagens internas da loja, e que teria prestado socorro à vítima. Além disso, a requerida defendeu que a autora não apresentou provas suficientes para ensejar condenação por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares apurou, a partir das provas documentadas, que de fato a ré prestou socorro. Contudo, culpabilizou a loja por não sinalizar a existência de risco, uma vez que a escada estava disposta em um local onde circulam pedestres.

Perante o exposto, o magistrado, levando em consideração os valores apresentados nos autos, condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 589,28, referente aos anos materiais. A ré também foi sentenciada a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0002541-19.2020.8.08.0030

TJ/ES: Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente cujo balão de gás hélio teria estourado por manuseio incorreto

A demandada argumentou que não era responsável pelo produto.


Uma consumidora, que não obteve êxito ao tentar encher balão para a decoração da festa de 15 anos da filha, teve pedido de indenização negado pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. A autora entrou com uma ação contra o comércio que procurou para encher o balão com gás hélio.

A requerente alegou que o balão estourou porque o funcionário da loja não teve os devidos cuidados, assim, pediu que fosse substituído, contudo, o colaborador negou o pedido, sob o argumento de que o balão teria sido adquirido em outro local. Assim, a demandada argumentou que não era responsável pelo produto.

O magistrado que analisou o caso entendeu que a cliente não comprovou os fatos alegados. Neste sentido, diz a sentença: “Não existe nos autos nenhuma comprovação que o balão estourou devido a manuseio incorreto do funcionário da requerida, não podendo a parte autora fazer meras alegações, sem ao menos comprová-las”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, diante da ausência de comprovação da falha, e por danos morais, por não ser possível identificar a ocorrência de abalo psicológico capaz de deixar sequelas na personalidade da autora.

Processo nº 5000405-65.2022.8.08.0006

TRT/SP: Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de origem que negou pagamento de indenização por danos materiais aos herdeiros de trabalhador que morreu afogado após ter ficado preso em uma enchente.

Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atesta “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.

De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.

Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório. Ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto.”

A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso.

Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar.”

TJ/SP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

Não houve ilicitude na migração de cliente.


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida. “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Processo nº 1017059-48-2018.8.26.0100

 

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador de laticínio que se recusou a mudar de setor

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma fábrica de produtos lácteos que se recusou trocar de setor. Segundo a empresa, a seção destinada à produção do queijo cottage, na qual o profissional prestava serviço, foi extinta. Por isso, a empresa determinou a realocação dos empregados, com a alteração de setor e do turno de trabalho. Mas, segundo a empregadora, o trabalhador se negou a mudar para o espaço designado, recebendo diversas punições até a dispensa.

Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, que chegou a ser determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Mas a empresa interpôs recurso, que foi julgado pelos magistrados da Segunda Turma do TRT-MG. Em decisão unânime, os magistrados deram provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada.

A empregadora alegou que foi devidamente observada a gradação da penalidade e, diante do histórico de insubordinação, não teve outra solução a não ser a rescisão do contrato por justa causa. Ela anexou aos autos as diversas advertências e suspensões aplicadas, todas pelo mesmo motivo. A última suspensão deixou expressamente consignada a possibilidade de punição mais severa prevista em lei em caso de reincidência, o que se concretizou.

Testemunhas afirmaram que o setor do profissional foi extinto, sendo certo que outros empregados também foram transferidos para outros departamentos. Testemunha também informou que a empresa ofereceu treinamento para os empregados que seriam transferidos, sendo ressaltada, ainda, a ausência de exigências específicas para a prestação de serviços no novo setor.

Segundo o depoimento, não há necessidade de conhecimento específico para a seção de queijo ralado, existem anotações mecânicas e fáceis de serem feitas nessa unidade e a nova função seria de auxiliar de produção. Outra testemunha relatou que o ex-empregado possuía as habilidades necessárias para trabalhar no setor realocado.

No entender da desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou confirmado que as tarefas destinadas ao profissional, no novo setor, eram compatíveis com a capacidade dele. “Além disso, ficou demonstrado que a empregadora ofereceu o suporte necessário para todos os empregados que seriam alterados de departamento em razão da extinção do setor cottage”.

Na visão da julgadora, a recusa do ex-empregado em trabalhar no setor determinado não se justificou e não merece ser chancelada. “O histórico disciplinar revela a proporcionalidade e a gradação na penalização do empregado, que antes de ser dispensado por justa causa, foi advertido e suspenso mais de uma vez”.

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado. “No caso, a empregadora exerceu tão somente o direito de dispensar motivadamente”. Dessa forma, a magistrada deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a empresa da condenação, inclusive no tocante à nova anotação da carteira de trabalho e o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Não houve recurso.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP condena Banco Pan a indenizar consumidora por empréstimo indevido

Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.

Consta nos autos que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado.

De acordo com o colegiado, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade – o que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”, salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado.

Para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002016-35.2022.8.26.0099

 

TJ/PB rejeita recurso de cliente que teve pedido de compra cancelada pelo site das lojas Americanas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um cliente que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em razão de ter realizado a compra de um computador no site oficial das Lojas Americanas. Contudo, para sua surpresa, dois dias depois, o pedido foi cancelado e o valor estornado. Ele alegou que o fato lhe causou humilhação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0810183-13.2020.815.2003, oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

“Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de princípio da vinculação da oferta. Todavia, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, como é o caso dos autos”, afirmou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Ele disse que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que a situação retratada nos autos não foi suficiente para causar lesão a direito da personalidade do autor. “O que ocorreu, na realidade, trata-se de mero aborrecimento que além de não ser capaz de ensejar dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela recorrida mediante devolução do valor pago”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal que esperou conserto de carro por mais de 90 dias deve ser indenizado por seguradora e oficina

Os autores tiveram o veículo atingido e o seguro foi acionado pelo causador do acidente.


Um casal ingressou com uma ação contra uma seguradora e uma oficina após esperar mais de 90 dias pelo conserto do veículo. Os autores contaram que trafegavam por uma rodovia federal quando foram atingidos na traseira por um automóvel que não respeitou o sinal vermelho, sendo o seguro acionado pelo causador do acidente e o veículo dos requerentes encaminhado para a oficina.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que, 30 dias após a autorização do conserto, segundo o Acompanhamento de Sinistro, o veículo deveria estar pronto, mas, passados mais de 90 dias na oficina, os reparos do veículo ainda se encontravam pendentes.

O magistrado também levou em consideração que, ainda que a demora na realização dos reparos tenha ocorrido devido a atraso na entrega das peças pela fabricante, caberia à primeira requerida tentar todas as possibilidades para fazer a reposição, já que assumiu em contrato assegurar o veículo aos autores.

Nesse sentido, diz a sentença: “O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor por mais de 90 dias do seu bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Assim, as requeridas foram condenadas a indenizar solidariamente o casal em R$ 3 mil por danos morais. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pelo juiz, diante da ausência de provas suficientes dos prejuízos financeiros sofridos em decorrência da ausência do veículo.

Processo n° 5005235-11.2021.8.08.0006


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