STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

STJ: Niterói (RJ) não precisa repassar royalties do petróleo para outros municípios por risco de grave dano

Por verificar a possibilidade de grave lesão ao orçamento e o risco à prestação de serviços essenciais no município de Niterói (RJ), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da tutela de urgência que garantia aos municípios fluminenses de São Gonçalo, Magé e Guapimirim o recebimento de royalties do petróleo, em razão de sentença que determinou a inclusão dos três na zona de produção principal do Rio de Janeiro.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a manutenção dos repasses poderia causar, apenas em 2022, impacto negativo de mais de R$ 1 bilhão para Niterói – valor correspondente a quase um quarto do orçamento anual do município.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação ajuizada pelos três municípios contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No processo, os municípios alegaram que teriam direito aos royalties da parcela excedente a 5% e da participação especial, por estarem nos limites de campos produtores no estado, nos termos do Decreto 2.705/1998.

Na sentença – por meio da qual também foi concedida a tutela de urgência –, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que a situação dos autos se assemelhava ao caso do município de São Sebastião (SP), em que houve decisão para reajustar as linhas geodésicas para fins de divisão dos royalties – o que, para o juízo, permitiria a aplicação do mesmo critério no processo envolvendo os municípios do Rio.

O município de Niterói interpôs recurso de apelação, na condição de terceiro prejudicado, e pediu a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação, mas a decisão cautelar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Município comprovou risco à execução de serviços essenciais à população
No pedido de suspensão da tutela de urgência, Niterói alegou que a decisão de primeiro grau poderia comprometer suas metas fiscais, além de atingir a população diretamente beneficiada pelos recursos oriundos dos royalties.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o requerente, por meio de prova documental, demonstrou que a decisão cautelar traria grave lesão à ordem pública e à economia municipal, comprometendo, inclusive, a execução de serviços fundamentais para a população.

Por outro lado, a presidente do STJ apontou que a suspensão do repasse de recursos dos royalties não traz impacto imediato para os outros municípios, tendo em vista que, até então, eles não eram beneficiados com essa receita. Além disso, a magistrada observou que os três municípios poderão propor ação de indenização, caso a sentença do processo originário seja confirmada pelas instâncias superiores.

Na avaliação da ministra, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença representaria risco de dano irreparável para Niterói, podendo ainda trazer “a desordem e o desequilíbrio na repartição de royalties à ilharga dos critérios gerais e uniformes definidos pela Agência Nacional do Petróleo”.

Processo: SLS 3176

STJ: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação
A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos”, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea
Além disso, Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. “Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita”, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. “O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa”, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969468

STJ: Réu é absolvido após sofrer violência policial para obtenção de flagrante, MP E PM do Rio foi comunidada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do reconhecimento da nulidade do flagrante obtido por policiais militares do Rio de Janeiro. Na abordagem, os agentes da Polícia Militar teriam utilizado violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência.

Além de conceder o habeas corpus, o colegiado determinou a remessa da decisão ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à Corregedoria da Polícia Militar do estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

“Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o processo, um dos policiais disse que, durante patrulhamento, avistou um homem que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Por seu turno, o acusado afirmou que, mesmo sem oferecer resistência, foi agredido por um dos agentes com um chute no rosto. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos. Ele negou que estivesse com a arma.

Prova do delito foi contaminada, por estar diretamente ligada ao flagrante nulo
Após a absolvição em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que a atuação da polícia seria irrelevante para afastar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme as informações do processo, a busca pessoal foi realizada com agressão desnecessária ao acusado, que não ofereceu resistência durante a abordagem policial. Segundo ele, há, no caso, uma sentença que absolveu o réu com base na nulidade das provas, tendo em vista a agressão durante a busca pessoal, e um acórdão de segunda instância que, desprezando essa circunstância da agressão, optou pela condenação.

Para o relator, o TJRJ só poderia afastar a sentença absolutória – fundamentada na nulidade do flagrante – caso tivesse chegado a uma conclusão em sentido contrário, mas não foi esse o caso. O ministro ressaltou que, segundo a juíza de primeiro grau, a prova do delito de porte ilegal de arma de fogo está “umbilicalmente ligada” ao flagrante nulo, sendo que o testemunho do policial que cometeu a agressão foi o único elemento de prova do crime imputado ao réu.

“Não se pode negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo: HC 741270

TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

A SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada alegada por ele.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia
Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.

Jornada impraticável
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada
Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1001080-44.2016.5.02.0000

TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez retroativo é devido a militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem

A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.

O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.

Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.

“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.

A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600

TRF1: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter um preso de alta periculosidade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas garantiu a ele o direito ao banho de sol de duas horas por dia, no pátio da penitenciária. Esse detento é considerado um dos líderes de uma organização criminosa e cumpre pena em presídio federal de segurança máxima.

O RDD pode ser aplicado nas hipóteses de faltas graves que ocasionam na subversão da ordem ou da disciplina internas dos presídios. É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado que consiste na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de saída da cela.

O condenado interpôs recurso contra a sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que negou seu pedido para revogar outra decisão que incluiu o preso no RDD e proibiu o seu banho de sol.

No recurso, o presidiário alegou que o RDD não é forma de cumprimento da pena, que sua presença não traz desordem e indisciplina no presídio, conforme alegado pelo Ministério Público Federal (MPF), e que não há provas de que ele tenha comandado operações criminosas de dentro da cadeia.

Prerrogativa inafastável – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o RDD no sistema penitenciário federal “não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a resposta estatal busca resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada por pessoas que, embora encarceradas, ora integram ora comandam facções criminosas dentro dos presídios, liderando rebeliões que resultam em mortes de outros detentos, agentes penitenciários e pessoas comuns”.

O magistrado afirmou que o acusado fez diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, planejou e ordenou diversas práticas criminosas organizadas em duas operações criminosas.

Porém, quanto ao banho de sol, o relator considerou que o “direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado”.

Em seu voto, o magistrado assegurou aos detentos o direito de saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 100338123.2018.4.01.4100

TRF5: Justiça Federal na Paraíba realiza primeira audiência real do Brasil no metaverso

Audiência no metaverso já é uma realidade no Poder Judiciário. É que, nesta terça-feira(13), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. Tratou-se de uma sessão conciliatória em que as partes (autora e ré), representadas pelos respectivos avatares customizados em 3D, firmaram um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

O coordenador do Escritório de Inovação da JFPB, o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, afirmou que a primeira audiência com imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes. “O sistema de justiça já é totalmente impulsionado por celulares e computadores. Agora, em especial, magistrados, promotores, advogados e partes passam a interagir tridimensionalmente nesta nova realidade virtual”, disse o magistrado federal.

Para a juíza federal Adriana Nóbrega, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc/JFPB), cuja unidade foi responsável por promover a audiência no metaverso, “trata-se de iniciativa de vanguarda, que abre novas alternativas de uso da tecnologia no campo da consensualidade”.

A supervisora do Escritório de Inovação da JFPB, Samara Vieira Rocha de Queiroz, responsável pelo projeto “Conciliar no metaverso é melhor”, ressaltou que a perspectiva é de, nos próximos meses, dar a opção para o cidadão selecionar se quer participar de uma sessão totalmente digital e no metaverso. “Queremos fornecer os meios para promover mais conciliação e menos judicialização”, pontuou, opinando que a realidade virtual traz um ambiente mais ameno, favorecendo os acordos.

O supervisor do Cejusc/JFPB, Marconi Araújo, que participou como mediador da primeira sessão no metaverso, disse que a experiência foi positiva. “É um ambiente que realmente se aproxima do real, pois vemos a movimentação das pessoas, assemelhando-se a uma sala de audiência, como se estivéssemos todos juntos, podendo inclusive se cumprimentar”, contou, ao citar que a iniciativa promove maior acesso à justiça, já que a imersão no metaverso é opcional e as pessoas podem participar de qualquer lugar.

Os estagiários do Escritório de Inovação da Seção Judiciária da Paraíba, Daniel Azevedo e Davi Carneiro, participaram de todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto e falaram da importância da Justiça aderir às novas tecnologias. “Isso demonstra o compromisso da JFPB em abraçar esse mundo digital, que está estatisticamente crescendo, e não só entre o público jovem”, afirmou Daniel. “Cada vez mais os locais de trabalho, inclusive o ambiente jurídico, estão percebendo o poder do metaverso de aproximar as pessoas e sanar problemas”, completou Davi.

Histórico – Em julho deste ano, a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) já havia, de forma também pioneira, promovido a primeira sessão simulada de conciliação do Brasil, no metaverso. O sucesso da experiência fez com que a Instituição buscasse implementar o modelo, realizando uma audiência real, que teve como base uma ação movida pela Caixa Econômica Federal, em face de empresa que ficou devedora em contrato de empréstimo.

A execução de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


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