TJ/RN: Consumidora será indenizada em R$ 5 mil após não receber refrigerador comprado pela internet

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou, solidariamente, uma loja de comércio online e um programa de recompensas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um refrigerador pela internet e não recebeu o produto correto. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou o eletrodoméstico da loja online utilizando a plataforma do programa de recompensas. Logo após, foi observada uma mudança na descrição do produto, mas a empresa alegou ser um erro sistêmico, sem prejuízo na compra. Entretanto, na hora da entrega, foi levado um bem diferente do adquirido. Mesmo após recusar o produto, as cobranças continuaram sendo realizadas.

Em contestação, as empresas negaram falha na prestação do serviço e tentaram transferir, uma à outra, a responsabilidade pelo ocorrido. Enquanto a plataforma alegou falta de legitimidade para responder pela demanda judicial, a loja online sustentou que realizou o estorno da compra e que o anúncio apresentava “preço vil”, na tentativa de retirar a tese de vinculação da oferta.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de falta de legitimidade por parte do programa de recompensas, “uma vez que esta participou da negociação do produto, ainda que intermediando o comprador e o vendedor”.

O juiz também rejeitou o argumento de “preço vil”, destacando que o valor pago pela consumidora era compatível com o período da Black Friday, quando são comuns grandes descontos no comércio eletrônico. Quanto à questão do estorno, este só ocorreu três meses após a compra, com o processo judicial já em curso.

Assim, a situação gerou grande transtorno à consumidora, visto que as empresas, segundo o magistrado, não demonstraram agir com “as cautelas necessárias para entrega do produto posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade à parte autora, que teve de arcar com as parcelas referentes ao valor do produto sem, contudo, poder dele usufruir”.

Por isso, o juiz condenou solidariamente ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.

STJ: Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

Na publicação, uma autoridade entrevistada teria dito que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiroé tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil“, assertiva que foi desmentida posteriormente. Diante disso, o sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável pela divulgação e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não teria legitimidade ativa. Para o TJRJ, a matéria em questão fez alusão expressa a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

No recurso especial, o sindicato sustentou que pode atuar como autor da ação, pois tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. A instituição alegou que as acusações feitas na matéria depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

Reportagem citou diretamente um grupo de policiais
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais integrantes da seção do Rio de Janeiro, ao dizer que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo salientou, “a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade”.

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação teria sido proposta em defesa da instituição da Polícia Federal no estado. Conforme explicou, haveria ilegitimidade do sindicato caso a ação buscasse tutelar os direitos da própria instituição.

Sindicato atua independentemente de autorização específica
Citando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação das entidades sindicais, Cueva ressaltou que “o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”.

O relator acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados, mesmo que seja apenas em favor de uma parte deles – entendimento que está de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro também afirmou que, para concluir pela legitimidade ativa do sindicato no caso, não é preciso reexaminar as provas do processo – o que seria vedado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2225239

TST: Justiça do Trabalho julgará ação sobre políticas contra trabalho infantil em cerâmicas de Brasilândia (MS)

Para a 4ª Turma, matéria está dentro da competência da Justiça do Trabalho.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça do Trabalho contra o Município de Brasilândia (MS) por omissão no combate ao trabalho infantil em cerâmicas.
  • O município foi condenado pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização e implementar políticas públicas para acabar com o trabalho infantil, mas o TRT entendeu que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho.
  • A 4ª Turma do TST, porém, seguiu a jurisprudência do TST e declarou que a Justiça do Trabalho é sim competente para julgar a ação, mesmo sem vínculo direto de trabalho.

A Quarta Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar uma ação civil pública que busca impor ao Município de Brasilândia (MS) a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. A decisão segue o entendimento do TST sobre a matéria.

Em um processo iniciado em 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou o município, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.

Cerâmicas criticaram falta de infraestrutura no assentamento
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e presença de pessoas com menos de 18 anos, além das péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. O pedido do MPT era de que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, a fim de erradicar o trabalho infantil.

Em audiência, os ceramistas disseram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram também que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local. Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, o município foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também impôs uma condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, por entender que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o município.

Ausência de vínculo trabalhista não afasta competência
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que visem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, ainda que não haja relação de trabalho com o ente público.

Segundo o ministro, a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.

Com a decisão, unânime, o processo voltará ao TRT para prosseguir com o exame do recurso do município contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24191-36.2014.5.24.0096

TST: Multa contratual em acordo de ex-jogador afasta penalidades da CLT

Distrato firmado por Rafael Marques com o clube previa sanção por atraso.


Resumo:

  • O jogador Rafael Marques firmou distrato em 2018 com o Cruzeiro prevendo rescisão parcelada e multa contratual por atraso.
  • O clube atrasou parcelas, e ele entrou na Justiça para pedir o pagamento, também, das multas previstas na CLT.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão que havia negado o pedido, por entender que a cláusula penal afasta as penalidades previstas na CLT por atraso na quitação de verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas de 2017 e 2018.

Clube não cumpriu acordo de distrato
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pediu a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.

Contrato de atleta desportivo tem regras próprias
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou, em seu voto, que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade.

O ministro observou ainda que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afronta o princípio jurídico que proíbe que uma pessoa ou empresa seja punida duas vezes pelo mesmo ato ou conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181

TRF1: Ausência de consulta prévia não caracteriza dano coletivo em nomeação interna da administração pública

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento ao recurso da União e anulou a condenação que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos. O Colegiado entendeu que não é obrigatória a consulta prévia às comunidades indígenas para nomeações administrativas internas, como a do coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá-Tocantins, e que a ausência dessa consulta não gera automaticamente direito à indenização.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o governo federal violou o direito das comunidades indígenas de serem consultadas previamente, conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao nomear o coordenador do DSEI sem ouvir os povos afetados.

Ao apresentar seu voto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, observou que a nomeação de um coordenador de DSEI é um ato administrativo interno e discricionário, que não tem impacto direto sobre direitos territoriais, culturais ou identitários das comunidades indígenas. Segundo ele, “sua submissão ao procedimento de consulta prévia, como exigido na inicial, implicaria, por via transversa, indevida ampliação da cláusula de consulta, aplicando-a indistintamente a decisões administrativas ordinárias”.

O magistrado destacou, ainda, que a falta de consulta prévia não configura automaticamente dano moral coletivo. Para que o Estado seja responsabilizado, é preciso que haja prova de dano efetivo e relevante à coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos.

Processo: 0035396-51.2016.4.01.3900

TRF4: Proprietária de drogaria é condenada por fraude no programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a sócia-proprietária de uma farmácia no município gaúcho de Casca por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença, publicada no dia 27/11, é do juiz César Augusto Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre janeiro de 2013 e maio de 2015, a mulher, que também acumulava as funções de administradora e atendente do estabelecimento farmacêutico, fraudava o Programa Farmácia Popular do Brasil ao dispensar de forma simulada medicamentos. O autor afirmou que o prejuízo total foi de R$ 196.894,23 que, atualizado no momento do ingresso da ação, alcançou o valor de R$ 268.245,81. A mulher confessou a prática do crime no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANP).

Segundo o magistrado, foram comprovados nos autos a materialidade, o dolo e a autoria dos atos de improbidade administrativa, especialmente pelo relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que apontou diversas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento da ré. Entre as irregularidades, estão: registro de dispensação de medicamentos e correlatos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais; registro de dispensação de medicamentos do Programa em nome de pessoas falecidas; e dez dos 25 usuários entrevistados não reconheceram como autênticas as assinaturas ou rubricas nos cupons vinculados apresentados.

Ao estabelecer as sanções aplicáveis ao caso, o juiz pontuou que o dano ao erário foi integralmente ressarcido pela ré no ANP no valor atualizado, e portanto não há o que se falar quanto à condenação ao ressarcimento. Quanto às demais sanções, o magistrado julgou procedente os pedidos determinando a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano causado ao ente público, e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Funai e União não são responsáveis por queimada iniciada por indígenas em aldeia que causou danos à propriedades vizinhas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido feito por dois agricultores que tiveram suas propriedades atingidas por queimada iniciada por indígenas da Comunidade Nhú-Porã, localizada em Torres (RS). Eles pretendiam que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União pagassem indenização por danos materiais e morais. O juiz Bruno Brum Ribas destacou, nas duas sentenças publicadas no dia 21/11, que os indígenas têm autodeterminação para decidir suas ações e respondem por seus atos.

Os dois autores narraram que, na tarde de 22 de fevereiro de 2020, a Comunidade Indígena Nhú-Porã, da etnia Guarany, iniciou uma queimada de grandes proporções em uma área superficial de aproximadamente 10 hectares. Eles afirmaram que o fogo percorreu, além da aldeia, por três propriedades.

Os agricultores apresentaram o relatório produzido pela Emater que apontou que o incêndio atingiu três pomares de maracujá com área superficial total de 4 ha, sistema de irrigação com moto-bomba e canos para distribuição de água, florestamento de eucalipto com 1 ha, reduto remanescente de butiazal, taquaral e mato nativo característico da região.

Os autores relataram grande prejuízo econômico e ambiental às suas propriedades, e ajuizaram as ações pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União e da Funai. Os dois órgãos argumentaram ilegitimidade passiva, indicando que a gestão da reserva cabe exclusivamente aos indígenas, que são por ela os únicos responsáveis, pois a Constituição Federal concedeu à ele a capacidade para estar em juízo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o regime tutelar de que trata o art. 7 do Estatuto do Índio deve ser interpretado à luz da Constituição Federal no sentido de dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, tradições, terras e bens, não podendo ser interpretado de maneira tão extensiva ao ponto de se responsabilizar a Funai por todo ato ilícito praticado por indígenas. “A Funai também tem como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, o que não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas”, declarou Ribas.

O magistrado concluiu que não se observa nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão do poder público. Por estar ausente a responsabilidade da Funai e da União, julgou improcedente os pedidos indenizatórios. Cabe recurso das duas decisões às Turmas Recursais.

TJ/PB mantém direito ao passe livre para usuária com fibromialgia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) e manteve a sentença que garantiu a uma mulher o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal. O relator do processo nº 0803141-68.2024.8.15.2003 foi o desembargador Miguel de Britto Lyra.

O caso teve início na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para obter o benefício da gratuidade, afirmando ser portadora de fibromialgia e espondilodiscoartrose, enfermidades que lhe causam limitações funcionais e, de acordo com a Lei Municipal nº 14.761/2023, a equiparam à condição de pessoa com deficiência.

Na Apelação, a entidade sustentou três pontos: a vigência e prevalência do TAC, que exigiria comprovação de impedimento funcional específico não demonstrado e não contemplaria a fibromialgia; eficácia limitada da lei municipal, por ausência de indicação de fonte de custeio, e afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

O desembargador Miguel de Britto Lyra ressaltou que o TAC de 2000 não possui força normativa para se sobrepor à Lei Municipal nº 14.761/2023, que equipara a fibromialgia à deficiência. Segundo ele, “o direito fundamental, social e constitucionalmente protegido à mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência não pode ser obstaculizado por interpretação restritiva de um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.

Em relação à falta de regulamentação da lei municipal e à ausência de fonte de custeio alegada pela AETC/JP, o desembargador destacou que questões financeiras devem ser solucionadas entre o município e a concessionária, não podendo servir de justificativa para negar um direito fundamental ao cidadão. “O direito social à mobilidade, essencial para a saúde e a inclusão possui caráter de direito fundamental e sua imediata fruição não pode ser condicionada à burocracia administrativa ou à prévia regulamentação da fonte de custeio”, pontuou, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT impede invasão de terrenos com posse comprovada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou sentença que protege a posse de dois terrenos em Chapada dos Guimarães e impede que terceiros promovam qualquer tipo de invasão ou perturbação no local.

O caso teve como relator o desembargador Sebastião Barbosa Farias, que destacou em seu voto que, nas ações de interdito proibitório, o ponto central é a análise da posse efetiva do bem, e não a discussão sobre a propriedade.

De acordo com o processo, a parte autora apresentou provas de que exercia a posse dos terrenos desde 2013, realizando a manutenção e limpeza periódica dos lotes. As evidências foram suficientes para demonstrar que havia um justo receio de invasão, especialmente após a tentativa de terceiros de cercar a área e ingressar com ação judicial sobre o mesmo imóvel.

Para o relator, o conjunto probatório confirmou que a posse estava consolidada e merecia ser protegida. “A discussão sobre domínio ou validade contratual é irrelevante nesse tipo de ação. O que se analisa é quem efetivamente exerce a posse e o justo receio de turbação”, ressaltou o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Com a decisão, o colegiado negou o recurso e manteve integralmente a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora à proteção possessória. O julgamento, realizado por unanimidade, reafirma o compromisso do TJMT com a segurança jurídica e a pacificação social, evitando que disputas por terrenos evoluam para conflitos físicos ou danos materiais.

Processo nº 1000255-46.2024.8.11.0024

TJ/SP: Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

Crime previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.


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