TJ/SP: Terceiros que abriram processo judicial sem consentimento indenizarão parte por danos morais

Reparação por uso indevido do nome da autora.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027944-16.2017.8.26.0114

TJ/DFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool, bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar desequilibrado e hálito com odor de álcool.

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu, após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4 na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

O réu recorreu sob o argumento de que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo. Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante”.

Os desembargadores também esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei passou a admitir outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que comprovou o estado de embriaguez do réu”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724910-46.2021.8.07.0001

TJ/MA: Empresa de transporte que alegou falta de troco não é obrigada a indenizar passageiro

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu por julgar improcedentes os pedidos de um passageiro que queria indenização por dano moral, motivado pelo fato de uma empresa de transporte não possuir troco quando da compra de uma passagem. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda, na qual o autor narrou que, em 7 de maio de 2022, saiu da cidade de Rosário/MA, para comemorar o aniversário de casamento de seus pais, numa praia em São Luís/MA e que, não possuindo veículo próprio, teve que realizar a viagem até São Luís por meio de van.

Seguiu relatando que foi ao Terminal Rodoviário, para pegar o ônibus da ré com destino a Rosário, deparando-se com uma fila considerável de pessoas. Afirmou que o valor da passagem era de 10 reais e que quando chegou sua vez de pagar a entrada no ônibus, o motorista, que exercia também a função de cobrador, teria recusado o pagamento, pois o dinheiro que portava era uma cédula de 100 reais e a empresa aceitaria, apenas, cédula de até 20 reais. Sustentou que não possuía outra cédula, reclamou dizendo que a prática era abusiva e que ia de encontro aos direitos consumerista e recebeu a resposta “vá procurar seus direitos”. Alegou, ainda, que começou a gravar o local e explicar a situação.

Nesse instante, o motorista teria mudado o discurso dizendo para o autor aguardar e, após captar dinheiro suficiente para o troco, decidiu permitir sua entrada pela catraca e seguir sua viagem. Por fim, ressaltou que o motorista teria proferido ironias chamando-o de “cinegrafista”. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor se sentiu lesado, pelo simples fato do funcionário ter pedido que aguardasse para repasse do troco, em razão da dificuldade em trocar uma nota de 100 reais para uma passagem de 10 reais. Argumentou que a cumpriu com a viagem contratada pelo autor, fato que é incontroverso nos autos, bem como que o troco foi entregue e o embarque autorizado, pelo que não há que se falar em danos morais.

CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO

“Com efeito, examinando a peça inicial, vê-se que a parte autora alegou que houve falha no atendimento e ausência de urbanidade do funcionário da requerida em não aceitar sua cédula de 100 reais para comprar a passagem (…) Em sua narrativa inicial, o reclamante relatou ter sofrido um constrangimento, sob alegação o motorista da requerida além de não aceitar sua cédula de 100 reais, em um primeiro momento, posteriormente, após conseguir troco com os demais compradores de passagem, que estavam na vez, usou ironia ao chamá-lo de cinegrafista (…) Contudo, a alegada ironia do funcionário da ré não restou demonstrada nos autos, pois o autor não produziu prova nesse sentido, o que poderia ser realizado com a oitiva de testemunha ocular, por exemplo”, destacou a Justiça na sentença, assinada pela juíza Alessandra Arcangeli.

E prosseguiu: “De mais a mais, entendo que o simples fato de aguardar o pagamento dos demais passageiros para disponibilizar troco ao autor, por si só, não importa em afetação à moral deste, especialmente quando não verificado, no caso concreto, qualquer prova do alegado sofrimento ou angústia, sustentados na petição inicial (…) Logo, se não restou comprovado o fatídico, não há como responsabilizar a demandada pelo pagamento de indenização por danos morais (…) Entende-se, ao revés, que o simples fato do requerido não possuir troco e negar-se a aceitar sua cédula de 100 até arrecadar troco, apesar de gerar situação incômoda, não é suficiente para causar dano extrapatrimonial ao autor”.

O Judiciário explica que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. Porém, no caso concreto, não existem nos autos provas legais para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. “Nesse trilhar, entende-se que não houve nenhuma prática que possa configurar eventual dano ao autor, tampouco que se caracterize como ato ilícito (…) Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade”, frisou.

Por fim, o entendimento foi de que, no caso em tela, o autor suportou aborrecimentos que não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, pois não perturbaram a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.

TJ/MG: Lavanderia é condenada por anotar referência a número de processo em carteira de trabalho

Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1500,00 a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da Vara do Trabalho de Araxá.

A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.

Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST, a exemplo do RR-99-32.2015.5.20.0011.

“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.

Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1500,00. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.

Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010276-68.2022.5.03.0048 (ATSum)

TJ/DFT: Buser é condenada a indenizar passageira por exigir pagamento de passagem de criança de 4 anos

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de quatro anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

Narra autora que comprou passagem de ônibus interestadual, por meio do aplicativo da ré, para ela e o filho de sete anos. A filha de quatro anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos. Afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 07 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703237-12.2022.8.07.0017

TJ/MG: Gol é condenada por cancelamento de voo

Triatleta amador precisou buscar outra opção em retorno de corrida.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por entrega de produto inadequado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

“Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016

TJ/MT: IUNI Educacional é multada em R$ 4,8 mil por problemas causados a aluna

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou em R$ 4,8 mil a multa aplicada pela Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) a uma faculdade particular por falhas na prestação de serviços de uma estudante.

O processo foi relatado pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e seu voto foi acolhido por unanimidade pelas desembargadoras Maria Aparecida Ferreira Fago e Maria Erotides Kneip.

O recurso de Apelação Cível foi interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que manteve a aplicação da multa, mas decidiu pela redução de R$ 15 mil para R$ 4.806,00.

A multa foi aplicada após a estudante ter procurado o Procon para uma reclamação. Ficaram comprovadas as falhas na prestação do serviço, tais como: o nome da discente não constava na lista de presença, no portal do aluno constava aluna como desistente, informação da reclamada sobre a ausência em sala de aula e das notas, entre outras.

Além disso, a empresa não proporcionou os mecanismos de segurança adequados, necessários e eficazes à solução dos problemas apresentados pela aluna.

“A prática deve ser combatida, e isto é representado pela previsão legal vigente, sendo que não pode ser relativizada, ou ignorada, independentemente da peculiaridade, desta forma, a multa é válida, entretanto, é certo que a minoração foi justa e coerente”, afirmou a relatora ao fixar a redução da multa de R$ 15 mil para R$ 4,8 mil.

Número do processo: 1031007-91.2017.8.11.0041

TJ/RN: Descontos indevidos em benefício de idosa tem condenação mantida

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a uma instituição de crédito e financiamento, a qual não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos empréstimos consignados que diz terem sido contratados por uma idosa e, desta forma, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo a decisão, foram demonstrados a existência de dois empréstimos consignados no benefício previdenciário da demandante, idosa atualmente com 88 anos, totalizando descontos mensais de R$ 38,80.

A decisão também destacou a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte, impetrante do recurso, instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, excepcionados alguns casos que admitem a juntada em outro momento, realidade não evidenciada.

“Diante disso, os descontos devem ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito, impondo-se ao banco, por conseguinte, o dever de restituir o indébito relativo aos descontos efetivamente incidentes no benefício previdenciário recebido pela parte autora”, define a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Por outro lado, o julgamento também destacou que é “perfeitamente possível” a pretensão recursal de compensação entre a quantia emprestada e o valor a ser restituído pela idosa, providência que é consequência natural da condenação para evitar o enriquecimento sem causa.

TJ/SC condena mulher que se passou por idosa para tentar realizar operações financeiras

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou uma mulher que buscou enganar funcionários de uma agência bancária ao se passar por outra pessoa, na tentativa de realizar saques e transferências indevidas de uma conta corrente. A ré apresentou dois documentos falsos (carteira de identidade e cartão bancário), ambos em nome da verdadeira correntista, para solicitar a alteração da senha de movimentações financeiras.

No entanto, a fraude foi percebida quando a gerente da unidade notou que a suposta cliente não era a titular da conta: ela aparentava ser jovem (pouco mais de 30 anos), enquanto os dados no sistema da agência apontavam que a verdadeira correntista era uma idosa de 75 anos.

Conforme verificado no processo, a troca da senha chegou a ser providenciada por um funcionário do banco no início do atendimento, mas a alteração não foi concluída porque o procedimento precisa ser confirmado por um gerente. Ao julgar o caso, o juiz Emerson Feller Bertemes indicou não haver dúvidas de que a acusada foi responsável pela prática do delito descrito na denúncia, uma vez que sua confissão encontrou respaldo nas demais provas reunidas nos autos. Segundo descrito na sentença, laudo pericial concluiu que a carteira de identidade apresentada pela acusada tratava-se de documento falso, podendo ser confundido com documento autêntico.

“Oportuno reconhecer que o delito de estelionato restou configurado na sua forma tentada, uma vez que a conduta foi interrompida pela gerente do banco – que percebeu a divergência da idade registrada na identidade apresentada pela denunciada com aquela constante do sistema do banco – ou seja, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente”, escreveu o magistrado.

A pena pela prática do crime de estelionato contra idoso, na forma tentada, foi fixada em cinco meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos. Também foi imposto o pagamento de cinco dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0008245-24.2019.8.24.0023/SC


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