TRF1: Notas fiscais emitidas por órgãos da União devem ser pagas em ordem cronológica

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a não observância da ordem de cronológica de pagamento das notas fiscais emitidas pelos órgãos da União ofende o tratamento isonômico que deve haver entre fornecedores e prestadores de serviço previsto na Lei 8.666/93.

O posicionamento do Colegiado ocorreu durante o julgamento de remessa oficial da sentença que determinou à Universidade Federal da Bahia (UFA) o pagamento das notas fiscais na ordem cronológica de apresentação da empresa de limpeza e conservação com a qual mantinha contrato.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso, uma empresa contratada para a prestação de prestação de serviços de limpeza e conservação na instituição pública entrou com uma ação contra a Universidade alegando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários dos seus empregados prestadores de serviço. Porém, segundo os autos, determinadas notas fiscais foram pagas, enquanto outras, de meses anteriores ou intercalados, aguardavam pagamento, “consubstanciando-se, com isso, na desordem cronológica dos pagamentos efetuados pela autoridade coatora”.

Prejuízos financeiros – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que “mesmo após a assinatura do termo aditivo ao contrato n. 03/2020, referente ao contrato n. 39/2019, que prorrogou por mais doze meses a vigência do contrato de prestação de serviços, a autoridade coatora manteve-se quebrando a ordem de pagamentos das notas fiscais”.

Segundo o magistrado, é “correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora se abstenha de adimplir as notas fiscais emitidas pela impetrante fora da ordem cronológica de apresentação, sob pena de lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis”.

Em sede de remessa oficial, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu o relator.

Processo: 1005064-65.2021.4.01.3300

TRF1: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

TRF1: Hospital sem fins lucrativos não pode ter ativos financeiros bloqueados para pagamento de dívidas não tributárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não é possível o bloqueio de ativos financeiros de hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem fins lucrativos para o pagamento de dívidas não tributárias.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que impediu o bloqueio dos valores devidos pelo Hospital Nossa Senhora das Dores, em Minas Gerais, instituição que presta serviços sem fins lucrativos. A ANS alegou que é cabível a penhora on-line, pois o hospital não teria pagado a dívida.

Precário funcionamento do sistema de saúde – O relator, desmbargador federal Novély Vilanova, concordou com a decisão recorrida no sentido de que a medida geraria paralisação ou comprometimento dos serviços de saúde prestados à comunidade, por essa fundação privada e sem fins lucrativos.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Ag REsp 1.350.333/RS que “sendo a parte devedora um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área de saúde, descabe o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda”.

Processo: 1027555-43.2019.4.01.0000

TRF1: Ação rescisória não pode ser usada para substituir recurso contra acórdão

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão tomada monocraticamente que havia indeferido a petição inicial e extinto uma ação rescisória que buscava modificar um acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1.

O autor que tinha iniciado o processo na primeira instância com o objetivo de anular uma questão de física do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Segundo ele, tanto a sentença como o acórdão que ele estava tentando rescindir tinham negado o pedido de anulação da questão com a justificativa de que o comando do quesito estava de acordo com o edital.

O candidato sustentou que propôs a ação rescisória contra o acórdão porque este teria violado o princípio da legalidade administrativa, já que a questão do concurso, segundo seu entendimento, contrariava a regra do edital. Argumentou que a referida ação era legítima e não poderia ser extinta, sem julgamento do mérito, por uma decisão monocrática. Por isso, requereu que a 3ª Seção anulasse a decisão monocrática e desse seguimento à ação rescisória.

Fundamento na jurisprudência – O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a decisão monocrática ao não aceitar a ação rescisória e extingui-la sem analisar o mérito teve fundamento na jurisprudência dos tribunais. De acordo com o magistrado, a ação rescisória não pode servir de recurso no caso de inconformismo com o acórdão e nem pode ser usada para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre algum tema controvertido.

Já em relação ao mérito, o magistrado verificou que o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão do concurso, no processo original. “Não há violação literal à disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época”, votando no sentido de manter a decisão que extinguiu a ação.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Seção.

Processo: 0031222-93.2015.4.01.0000

TRF1: União, estado e município devem fornecer medicamento de alto custo mesmo que este não conste na lista do SUS

Com diagnóstico de melanoma maligno de pele metastático (um tipo de câncer de pele que se espalha para outros lugares do corpo), um homem acionou a Justiça Federal para garantir que o Estado forneça o medicamento Pembrolizumab, de alto custo, para o tratamento do paciente.

Apesar de o remédio não estar previsto na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia/MG devem fornecer o medicamento, pois o “tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação”.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o fornecimento de remédio que não esteja na lista do SUS pode acontecer excepcionalmente, desde que sejam cumpridos três requisitos: demonstrar a necessidade do remédio e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; comprovar que o paciente não tem recursos para adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência e, por fim, haver aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso em questão, de acordo com a magistrada, os três requisitos foram cumpridos, já que há a necessidade de uso do medicamento comprovada por relatório médico, o remédio é aprovado pela Anvisa e o paciente não possui condições de arcar com a compra da medicação.

Sendo assim, a Turma garantiu, de forma unânime, o direito do paciente de receber, do Estado, o remédio de alto custo ainda que a medicação não conste em lista do SUS.

Processo: 1000857-32.2022.4.01.3803

TRF1: Correios devem entregar correspondências diretamente aos destinatários de condomínio horizontal

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que, mesmo em condomínio residencial horizontal, é dever da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizar a entrega direta de correspondências aos destinatários em suas unidades e endereços identificados.

O entendimento foi confirmado no julgamento de recurso da ECT que buscava reverter, no TRF1, a decisão de primeira instância favorável à solicitação de uma sociedade, constituída por proprietários de 924 unidades residenciais, que pretendiam garantir a entrega de correspondências diretamente às unidades do condomínio.

No recurso apresentado ao Tribunal, a empresa de serviço postal argumentou que um condomínio horizontal deveria ser considerado uma coletividade, o que isentaria a ECT da responsabilidade pela entrega direta ao destinatário, e possibilitaria ainda, pelo princípio da reserva legal, deixar as correspondências na portaria.

Mas, segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a lei que dispõe sobre os serviços postais (Lei 6.538/1978) em nenhum momento autoriza a entrega de correspondências na portaria de condomínios residenciais. “A jurisprudência possui entendimento que, em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, a entrega das correspondências deve ser feita diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única. Sendo, ainda, monopólio da ECT a entrega das citadas correspondências”, salientou o relator, acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo 0009088-49.2009.4.01.3600

TRF1: Cessão de crédito de precatório (RPV) legalmente realizada não depende de consentimento da parte contrária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o crédito decorrente de honorários (ou seja, honorários sucumbenciais) cedido pelo advogado ao autor independe de prévio consentimento da parte contrária – já a habilitação da cessão de créditos em precatório não precisa de ação própria para recebimento. O julgamento foi para analisar recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

O processo tratava de desapropriação, quando o juiz negou o pedido sob o fundamento de que esse tipo de ação tem ritos próprios, é de alta complexidade devido ao grande número de credores.

No caso, o advogado cedeu os créditos dos honorários que lhe eram devidos por procuração particular ao autor do agravo. Esse, por sua vez, sustentou que o ofício requisitando a inscrição do crédito no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) foi expedido ao TRF1 e incluído na proposta orçamentária da União de 2021 e que não caberia mais discussão sobre o valor.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão dos créditos legalmente autorizada pode ser processada nos mesmos autos da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária.

O magistrado votou no sentido de deferir a habilitação do crédito do agravante no processo principal. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1018600-18.2022.4.01.0000

TRF4: Cálculo de renda para vaga por cota deve contar dependente que não mora no mesmo domicílio

Um estudante do IFSC [Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina] obteve na Justiça Federal liminar para poder continuar frequentando o curso de Técnico Subsequente em Eletrotécnica, de que poderia ser desligado em função de uma avaliação administrativa acerca de sua renda familiar para concessão de vaga por cota. Segundo o estudante, que tinha sido aprovado nas cotas para candidatos de renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, a instituição não considerou a existência de uma filha que, embora não resida com ele, é sua dependente.

A decisão é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida ontem (22/9) em uma ação contra IFSC, proposta com assistência da Defensoria Pública da União (DPU). “Apesar de ter informado não residir no mesmo domicílio, a comprovação da dependência econômica enseja a conclusão de que a filha deve ser considerada integrante do grupo familiar e, por conseguinte, o valor da renda deveria ter sido dividido por dois”, afirmou Teixeira. A liminar tem validade até o julgamento final da ação.

O estudante tem 47 anos e está no segundo semestre do período noturno – durante o dia, ele trabalha em uma empresa de sua área de estudos, circunstância que foi observada pelo juiz. “O curso técnico em eletrotécnica é relacionado às suas atividades laborais, de modo que está buscando seu aperfeiçoamento profissional”, ressaltou Teixeira.

Segundo a DPU, o indeferimento da inscrição do estudante ainda seria indevido porque ocorreu depois do início das aulas, “a posteriori (extemporaneamente, portanto, em razão da análise equivocada do critério de renda, além de ter criado um fato consumado: o aluno cursou as disciplinas e foi aprovado, criando a expectativa do direito ao término do curso em que matriculado”.

“Mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, cancelar a matrícula do estudante já aprovado em processo seletivo, que continuou frequentando o curso e que demonstrou, ainda que por outros meios, a sua renda familiar, de modo a viabilizar a sua análise e conferência pela instituição de ensino, não havendo qualquer prejuízo daí decorrente”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça Federal concede aposentadoria por invalidez a pai de vítimas da Boate Kiss

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a um morador do município. A perícia médica concluiu que ele apresenta sintomas depressivos graves e estresse pós-traumático, que foram provocados, principalmente, após o incêndio na Boate Kiss vitimar suas duas filhas. A sentença, publicada ontem (23/9), é da juíza Andreia Momolli.

O homem ingressou com a ação narrando que, em 2013, suas duas filhas de 23 e 19 anos estavam na Boate Kiss quando aconteceu o incêndio. Uma delas faleceu após ficar em coma por 39 dias. A outra sobreviveu depois ter tido 40% do corpo queimado, e sofre, junto com ele, de graves transtornos pós-trauma e precisa de cuidados e de companhia constante em função do comprometimento motor, cognitivo e estético.

O pai ainda contou que, dois dias após a alta hospitalar da filha, sua esposa faleceu em decorrência do câncer. Ele afirmou que está desestabilizado e incapacitado para a vida laboral e social, pois não reúne condições de saúde mental. Pontuou que recebia o benefício de auxílio-doença até fevereiro deste ano, mas que, na última avaliação na esfera administrativa, foi cessado com a justificativa de inexistência de incapacidade para o trabalho.

A juíza federal substituta Andreia Momolli solicitou a realização de uma perícia médica. O psiquiatra concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, afirmando que o homem apresenta sintomas depressivos e estresse pós-traumático, que ainda está em processo de luto pela perda da esposa e de uma das filhas, e também precisa adaptar-se a condição de vida da outra filha.

Diante do laudo, a magistrada entendeu estar comprovado que o autor está incapacitado para o trabalho deste janeiro de 2013. “Entretanto, a verificação da irreversibilidade do estado de saúde, adquirindo a inabilitação para o labor contornos de permanência, foi possível apenas ao longo do tempo, com a consolidação do quadro clínico”.

Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Condomínio pode ajuizar ação em nome dos moradores para reparação de problemas internos dos imóveis

O Condomínio, representando pelo síndico, pode ajuizar ação voltada à reparação de problemas de construção no interior das unidades habitacionais autônomas. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito do Condomínio Residencial Spazio Jardim de Tiroleses, localizado no município de Timbó (SC), em representar os condôminos em um processo que envolve pagamento de indenização e reparação de danos no interior dos apartamentos que compõem o empreendimento. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (14/9).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Reuter Empreendimentos Imobiliários. O conjunto habitacional é composto de 128 unidades, que foram financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. Segundo o autor, os moradores constataram diversos problemas nos apartamentos como rachaduras, trincamentos, vazamentos, entupimentos de tubulações, infiltrações de água, quebras e descolamentos de revestimentos cerâmicos.

Foi argumentado que os defeitos de construção estavam relacionados com a má qualidade das obras executadas pela Caixa e pela construtora. O Condomínio requisitou a condenação das rés em realizar as obras e serviços necessários para a reparação de todos os imóveis. Também foi pedido o pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos 128 proprietários, no valor de R$ 20 mil por apartamento.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que o Condomínio não possuía legitimidade para ser autor do processo e pleitear interesses privativos dos condôminos e que cada morador deveria ingressar com ação individual própria.

“Os apartamentos compõem a parcela que é de propriedade exclusiva dos condôminos. Por consequência, o Condomínio não tem qualquer ingerência sobre o que é de propriedade exclusiva dos condôminos, nem está autorizado a pleitear nada a ela relacionado”, avaliou o juiz.

O Condomínio recorreu ao TRF4, defendendo que “detém, por meio do síndico, legitimidade para pleitear indenização por danos causados no interior das unidades habitacionais”.

A 4ª Turma deferiu o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e por outras cortes dão respaldo à pretensão do Condomínio. “É firme o entendimento nos tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas”, ele concluiu.

Com a decisão do colegiado, o processo seguirá tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Processo nº 5004323-42.2022.4.04.0000/TRF


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat