TRT/CE reconhece direito de indenização a gestante demitida que negou sua reintegração

Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo se negado à reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante.

Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.

Dano moral inexistente

A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza.

A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando a funcionária comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.

A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.

A trabalhadora ainda alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.

Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.

Processo 000031-83.2022.5.07.0012

TRT/RS: Família de motorista que estava no grupo de risco e faleceu após retornar ao trabalho deve ser indenizada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil de uma empresa de transporte coletivo pelo falecimento de um motorista, vítima de covid-19, apenas 18 dias após o retorno ao trabalho. Aos 49 anos, diabético, hipertenso e obeso, o trabalhador teve que retomar as atividades, por ordem da empresa, no momento em que o estado registrava altos índices de contágio e mais de 120 óbitos diários. Os desembargadores determinaram, por unanimidade, o pagamento de pensão mensal à viúva e à filha e indenização por danos morais fixada em R$ 500 mil. O pensionamento deve ser de R$ 2,3 mil, valor da última remuneração.

Em primeiro grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo avaliou que não foi comprovado ato ilícito por parte da empresa que justificasse a responsabilização civil. Segundo o magistrado, o empregador provou a adoção de medidas preventivas, como fornecimento de máscara e álcool em gel, além do afastamento do trabalhador, sem prejuízo da remuneração, durante o primeiro ano da pandemia.

A família recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Considerado o elevado grau de risco da atividade, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), o retorno de um trabalhador pertencente a grupo de risco às atividades presenciais, bem como o fato de que não foi comprovado que a contaminação ocorreu fora do ambiente de trabalho, os desembargadores entenderam existente o nexo causal entre a morte e a atividade laboral.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, era imprescindível que o empregado continuasse afastado do trabalho. Ele destacou que o retorno em fevereiro de 2021, em um ambiente com circulação de aproximadamente 400 pessoas por dia, atuou como fator de exposição direta à contaminação pelo coronavírus.

“Naquele momento crítico da pandemia no Rio Grande do Sul, entende-se que o trabalhador não poderia ter sido compelido a retomar suas atividades profissionais de modo presencial exatamente quando a disseminação do coronavírus se encontrava em ritmo acelerado” afirmou o magistrado.

O juiz ainda relembrou que a campanha nacional de imunização estava apenas iniciando. A vacinação, de forma escalonada para os grupos prioritários estabelecidos, segundo o cronograma do Ministério da Saúde, não havia sequer atingido a maioria da população.

Ao mencionar o direito constitucional à saúde e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o desembargador D’Ambroso ressaltou que o direito humano fundamental à vida e saúde do trabalhador não pode ceder espaço à função social da empresa.

“Sequer há nos autos prova de que a ré tenha viabilizado o retorno do trabalhador em função de menor risco, sem contato com o público, ou de que o trabalhador não pudesse ser substituído por outro empregado que não integrasse grupo de risco, ao menos até que as condições sanitárias, conforme dados estatísticos, fossem menos arriscadas e mais favoráveis ao retorno presencial”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TJ/PB: Cliente do banco Itaú que teve nome negativado será indenizado em danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Banco Itaucard por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude da negativação do nome de um cliente por causa de uma dívida de R$ 900,53. O caso, oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

A instituição financeira colacionou aos autos extratos de faturas de cartão de crédito em nome do autor, alegando que existe o regular pagamento de algumas delas, bem como comprovação da utilização por um suposto filho do autor. No entanto, o relator considerou que as alegações do banco carecem do respaldo documental necessário para o devido acolhimento, considerando que não há demonstração, sequer indícios, de que o autor teria contratado o referido cartão de crédito, tampouco que o suposto usuário do cartão adicional seria seu filho.

“Não há contrato, autorização por escrito, áudio ou qualquer outro indício probatório de que o autor efetivamente contratou o referido cartão de crédito, constando inclusive endereço diverso da fatura e da residência do consumidor, inviabilizando o acolhimento das razões da instituição financeira. Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da parte autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pela promovida), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

O magistrado destacou, ainda, que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais. “Em hipóteses como a dos autos – de indevida negativação – o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por quem o sofre”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001

TRT/SP reconhece responsabilidade de empresa pela morte de mestre de obras infectado por malária no Congo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.

O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.

A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade.

Processo nº 0011339-49.2016.5.15.0099

TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará em R$ 60 mil pais de paciente que se suicidou

Configurada falha na vigilância.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

TJ/RN: Entidade terá de restituir em dobro valores debitados em benefícios previdenciários de idosa

A Conafer, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, terá que restituir em dobro, à autora de uma ação, os valores debitados indevidamente, nos benefícios previdenciários de uma idosa, além de pagar indenização moral no valor de R$ 4 mil. A decisão segue precedentes da própria Corte potiguar e é oriunda da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual definiu ter ficado evidente e “incontroverso” o dano moral, produzido em decorrência dos descontos indevidos, diante de um contrato inexistente.

“Ficou evidente o contrato inexistente, considerando que a idosa, com 76 anos, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo a aposentada suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral”, destaca a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão acrescentou que, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, merece acolhimento o pleito recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, diante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo, destacado no voto, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do ‘indébito’, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso da demanda.

TRT/MG: Sindicato pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva, com prejuízo para trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não há elementos nos autos que evidenciem a conduta antissindical. De acordo com as alegações deduzidas nas razões de recurso, “não há obrigatoriedade por parte do sindicato patronal de negociar ou firmar Convenção Coletiva de Trabalho”.

Porém, os julgadores da Décima Primeira Turma deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores, que informou que, desde 2020, não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, não obstante diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa é uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, ficou provado que o sindicato dos trabalhadores tomou a iniciativa e tentou o agendamento de reunião com o sindicato patronal, sem sucesso. “O sindicato, nesse mesmo período, celebrou convenções coletivas de trabalho com outros entes coletivos de Serras Verdes e de Itajubá, o que corrobora para a veracidade da tese de que não houve a resposta quanto à negociação para celebração da norma coletiva”, enfatizou.

Segundo a desembargadora, o próprio sindicato patronal, na defesa, tenta se justificar alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e/ou ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial da categoria, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais, como: garantia de emprego, adicional de 30 dias à empregada gestante, adicional de horas extras majorados, regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, fornecimento de uniformes, pagamento de quinquênio, concessão do benefício de serviços médicos e odontológicos”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva
Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisam ser amparados em momento de tamanha dificuldade, até mesmo para que continuem saudáveis às atividades empresariais. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. “Sua existência se fundamenta na atividade, na participação e atuação direta em prol dos representados e daqueles abrangidos pela categoria, e não na inércia quanto a suas responsabilidades”, pontuou.

A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos, “que tem por objetivo atenuar os danos impostos à coletividade, oferecendo aos trabalhadores uma compensação, além de representar uma sanção pelo ilícito praticado”. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010077-31.2021.5.03.0129 (ROT)

TRT/SC: Participação em lucros e resultados pode ser penhorada

Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência.


Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.

O caso aconteceu no município de Tubarão, Sul do estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas que o devedor cumpra a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª VT de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT-12. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.

A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000190-44.2021.5.12.0041

TRT/GO: Diretor de tecnologia de holding não obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Por falta de subordinação jurídica, um analista de tecnologia não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com uma holding de investimentos. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador para questionar a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de reconhecimento da relação de trabalho.

O analista alegou haver provas nos autos dos elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que recebia cobranças de horário e de trabalho, prestava serviços com subordinação e pessoalidade, era cobrado por metas e resultados impostos pelos reais sócios e nunca fez parte ou ingressou no contrato social da holding. Pediu a reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das verbas trabalhistas.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a sentença questionada analisou adequadamente o caso e negou provimento ao recurso. O desembargador adotou as razões de decidir da sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Paulo Pimenta transcreveu os argumentos do magistrado de origem ao explicar que a ausência de um dos requisitos para se confirmar a relação de emprego descaracteriza o vínculo.

O relator pontuou que a holding reconheceu a prestação de serviços realizada pelo trabalhador, todavia alegou que a relação jurídica era diferente de um vínculo empregatício e demonstrou a inexistência por meio de provas, como o contrato de vesting, que cedia ações ordinárias ao trabalhador de forma proporcional às respectivas participações.

Além do contrato, o relator considerou que o analista, ao prestar depoimento, informou ao juízo de origem desconhecer se haveria consequência caso não cumprisse as demandas feitas pela financeira. “Tal circunstância não se coaduna com a posição jurídica de empregado, visto que em um vínculo de emprego o funcionário tem ciência de que haverá consequências se não cumprir as demandas da empresa, tais como advertência, suspensão e até demissão”, salientou.

Pimenta disse ainda que o trabalhador afirmou não receber ordens explícitas e que não tinha horário estipulado. “Todos os elementos acima denotam elevada autonomia do autor, ou seja, apontam para a ausência de subordinação”, considerou ao pontuar que a situação fática constante nos autos aproxima o diretor de tecnologia da figura de um “sócio de fato”, do que de um empregado.

O relator trouxe jurisprudência do TRT-1 (RJ), do TRT-10 (DF-TO) e TRT-12 (SC) no sentido de que o exercício do cargo de diretor, ante à inerente autonomia, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta destacou que o analista atuava no cargo de diretor de tecnologia e tinha autonomia para tomar decisões em nome da holding, o que configuraria a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, confundindo-se com a própria autoridade executiva sobre assuntos de tecnologia.

O relator disse, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar os aspectos jurídicos e a validade do contrato sob a ótica do direito empresarial, mas apenas se estão presentes na relação estabelecida entre as partes os pressupostos da relação de emprego. Ele citou que no contrato de vesting consta uma cláusula que afasta a existência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação ou exclusividade.

Ao final, Paulo Pimenta concluiu pela ausência de subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício. E negou provimento ao recurso.

Processo: 0010877-57.2020.5.18.0006

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Processo: 0710074-05.2020.8.07.0001


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