STJ: Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes
No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001686

TST: Caixa deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente

A Justiça do Trabalho entendeu que as condições de trabalho na agência favoreceram a agressão verbal.

A Caixa Econômica Federal – CEF deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.

Injúria racial

A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.

Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.

Danos morais

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

Condições de trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.

Imagem

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Ambiente propício

Para o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: AIRR-462-61.2018.5.12.0035

TRF1: Pedido de revisão criminal é incabível quando há mero interesse recursal para rediscutir provas já analisadas

O pedido de revisão criminal não pode ser apresentado como recurso de apelação para rediscutir provas já analisadas quando está evidente mero interesse recursal. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao examinar pedido de reanálise de provas em um processo em que um homem foi condenado a 17 anos de prisão pelo financiamento e custeio do tráfico de drogas.

O recurso (agravo regimental em revisão criminal (AgRRvCr) foi apresentado contra a decisão monocrática que não aceitou o pedido de revisão criminal e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo de Freitas Pinheiro. afirmou que o recurso “não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos”.

Segunda apelação – Segundo o magistrado, o objetivo do condenado, neste caso, seria obter uma nova interpretação e a “reanálise subjetiva das provas existentes no processo, na forma de uma (indevida) segunda apelação”.

“O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos”, concluiu.

O magistrado disse, ainda, que, “segundo G. S. Nucci, com base na jurisprudência, revela-se incabível o reexame de julgamento por meio de revisão criminal, quando evidente mero interesse recursal, de modo a submeter ao tribunal, ilegitimamente, na forma de revisão, simples e verdadeira nova apelação. No dizer do consagrado jurista, não se admite possa prosperar revisão criminal quando é evidente o intento de apenas obter uma nova apreciação do conjunto probatório, convertendo a revisão em uma “espécie de segunda apelação”.

Processo: 1039158-79.2020.4.01.0000

TRF1: Aluna que se afastou de faculdade por problemas de saúde pode trancar o curso e suspender o contrato de financiamento

Uma aluna do município de Lauro de Freitas, na Bahia, conseguiu o direito de ter a matrícula trancada e não pagar as mensalidades do curso de Odontologia enquanto perdurar a necessidade de afastamento provisório devido a tratamento de saúde. Ela estuda no campus da cidade da União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (Unime).

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que ainda julgou que o financiamento estudantil deve permanecer nos termos em que foi contratado.

A Unime havia proposto que a impetrante mantivesse o pagamento das mensalidades para “manter a vaga”, e ou iria perder também o financiamento estudantil privado da própria faculdade e pagaria multa. A proposta não foi aceita pela aluna, que enfrentava complicações de uma cirurgia gástrica e impetrou mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia, obtendo sentença favorável a ela.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Graves prejuízos financeiros – Relator, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira observou que a aluna sofreu vários problemas decorrentes de uma cirurgia bariátrica, como embolia e infarto pulmonar, e teve de se afastar das atividades acadêmicas por ordens médicas.

De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviço educacional e de financiamento privado do curso entre a aluna e a faculdade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, sendo nulas as que a colocam em excessiva desvantagem, frisou.

“Portanto, em razão dos evidentes problemas de saúde suportados pela impetrante, deve-se assegurar o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de ofender os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”, sendo inclusive este o entendimento deste tribunal, concluiu Oliveira, em seu voto.

O Colegiado confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006710-81.2019.4.01.3300

TRF1 revoga a aposentadoria rural a trabalhadora que também se aposentou de serviço público estadual

Ao julgar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu parcialmente os pedidos da autarquia para revogar a aposentadoria rural que havia sido concedida a uma trabalhadora que também ocupava cargo público estadual. A Turma, porém, considerou que os valores pagos à trabalhadora desde a decisão judicial de primeira instância não são passíveis de devolução por configurarem verba de caráter alimentar.

Na sentença, o juiz de primeiro grau havia reconhecido a condição de segurada especial por entender que, além de cumprir o requisito de idade, as provas documentais apresentadas pela autora, tais como certidão de casamento e certidões de nascimento de filhos que atestam a condição de lavrador do cônjuge e genitor. A requerente ainda comprovou contratos e escrituras de imóveis rurais, notas fiscais referentes a produtos rurais, todos atestando a condição de trabalhador rural do cônjuge, o que é aceito pela jurisprudência como início de prova material da condição da própria autora. No processo também consta a confirmação de testemunhas quanto à atividade rurícola.

Todavia, no TRF1, o relator, juiz federal convocado Antônio Scarpa, verificou no processo que a trabalhadora foi servidora pública da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás e recebe aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos (RPPS). Por esse motivo, ela não pode ser segurada especial, nos termos do art. 11, § 10, “c”, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesse ponto, Scarpa deu razão ao pedido do INSS e revogou o benefício.

Sem devolução – Ocorre que a autora já estava recebendo o benefício de aposentadora especial desde a concessão da liminar, no primeiro grau. Nesse caso, destacou o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário recebido de boa-fé pela segurada, em decorrência de decisão judicial, tem caráter alimentar, não se podendo exigir a devolução dos valores recebidos mesmo depois de revogado o benefício.

O voto do relator no sentido de atender parcialmente à apelação do INSS para revogar o benefício de aposentadoria especial, mas sem determinar a devolução dos valores que já tinham sido pagos à segurada, foi seguido por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1011749-41.2019.4.01.9999

TRF1: Paciente com câncer consegue o direito a medicamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu o direito ao medicamento Rituximabe, por dois anos, para uma paciente com câncer. O remédio é indicado no tratamento de pacientes de Linfoma não Hodgkin e artrite reumatóide.

O posicionamento do Tribunal ocorreu durante o julgamento de apelações interpostas pela União e pelo estado de Minas Gerais contra a sentença que havia determinado o fornecimento do remédio. O estado de Minas alegou que a competência para o fornecimento dos medicamentos e tratamentos oncológicos é do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e, subsidiariamente, da União Federal.

Já a União argumentou que não há justificativa para a utilização do medicamento em lugar daqueles disponíveis nos hospitais credenciados e que não está comprovada a eficácia do remédio requerido ou a ineficácia das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Direito à vida – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou em seu voto que a saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é um direito fundamental e o cidadão pode pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1000269-23.2021.4.01.3815

TRF1: Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

Uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) para o cargo de Técnico Bancário Novo em cadastro de reserva não conseguiu o direito de ser nomeada mesmo tendo havido a contratação de empregados terceirizados. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da Caixa e reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que havia dado ganho de causa à autora do processo.

A requerente foi aprovada em 69º lugar para o polo de Varginha/MG em concurso público da instituição financeira cujo edital disponibilizou apenas cadastro de reserva. Na sentença, o juiz entendeu que os candidatos do concurso foram preteridos de maneira arbitrária e imotivada por causa da contratação de terceirizados para exercer a mesma função.

Inconformada, a Caixa apelou sustentando que o edital somente previu vagas de cadastro reserva e que o surgimento de novas vagas ou a contratação não geram o direito à nomeação. Sustentou, também, que a contratação para atividade-fim é prevista na Lei 13.429/2017.

Novas vagas – A argumentação da Caixa foi aceita pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado explicou que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF1, ficou decidido que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas, seja pela criação de lei ou vacância, ou não observância da ordem de classificação e não pela contratação precária de mão de obra terceirizada.

“A simples existência de terceirizados, estagiários ou, até mesmo, servidores requisitados no órgão cujo candidato pretende ingressar não configura, por si só, preterição, vez que, além de não caracterizar a existência de cargos vagos, não demonstra disponibilidade orçamentária para o provimento de cargo efetivo, devendo-se levar em conta o dispêndio necessário para cada modalidade de contratação”, concluiu Souza Prudente.

Processo: 1000083-15.2021.4.01.3810

TRF4 concede liminar e assegura que candidato tenha acréscimo em sua pontuação no Exame da OAB

Um advogado de Curitiba ganhou o direito de ter sua nota alterada no XXXIV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por determinação do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB deverá acrescentar 0,30 pontos em sua prova prático-profissional, bem como sua aprovação no certame. O acréscimo da nota refere-se à 2ª Fase em Direito do Trabalho.

Em sua petição, o autor da ação explica que, de acordo com o espelho de correção provisório (divulgado antes da fase recursal), somou 5,35 pontos. No entanto, certo de que fazia jus à pontuação maior do que a inicialmente atribuída, interpôs recurso administrativo nos termos do Edital atacando todos os itens da prova com correção equivocada. Por meio do recurso administrativo, conseguiu a atribuição parcial de pontos, ao fim do qual sua nota subiu para 5,85, mas continuou reprovado por 0,15 décimos.

Declarou que tanto na primeira quanto na segunda correção a Banca deixou de lhe atribuir pontos, o que pode ter decorrido de falta de correção e/ou correção insuficiente. Ao todo, mesmo após a análise dos recursos interpostos, continuaram sendo sonegados 1,30 pontos em três itens da peça prático-profissional.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado destaca que a alegação do candidato é de que a resposta dada na peça profissional foi conforme o gabarito, de modo que seria abusiva a não concessão da nota. “A pretensão é legítima, haja vista que se restringe à observância do princípio da legalidade, do edital e dos critérios definidos pela própria Banca Examinadora”, argumentou.

Friedmann Anderson Wendpap aponta que a nota parcial demonstra inconsistência no critério de correção, o que não foi devidamente esclarecido nas informações apresentadas no processo. “Por esse motivo o impetrante merece o acréscimo de 0,20 pontos em sua pontuação, pois indicou tanto a necessidade de ressarcimento dos medicamentos como das sessões de terapia”, ressaltou o juiz federal, citando o tema da prova em sua argumentação.

“Além disso, tem o direito ao acréscimo de mais 0,10 pontos, pois indicou expressamente o artigo como fundamento legal da pretensão, o qual se encontra entre aqueles considerados corretos pelo espelho de correção para o item”, complementou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Em sua petição, o candidato reclama ainda que a Banca Examinadora simplesmente zerou a pontuação em uma questão, sendo que o magistrado determinou que não há contradição na resposta da banca quanto à avaliação. “Em conclusão, o impetrante faz jus ao acréscimo de 0,30 pontos na sua prova prático-profissional, o que lhe garante pontuação final de 6,15 (5,85 + 0,30”) e consequente aprovação no certame, haja vista que o item 4.2.5 do Edital estabelece que se considera aprovado aquele que obtiver nota igual ou superior a 6,0 pontos na prova prático-profissional”, finalizou o juiz federal.

TJ/SC: Homem que foi trocado em maternidade ao nascer há 43 anos será indenizado em R$ 80 mil

Um homem de 43 anos será indenizado em R$ 80 mil por ter sido trocado na maternidade por outra criança. Após ouvir muitos comentários sobre sua semelhança física com pessoas de família diversa, ele se submeteu a exame de DNA aos 40 anos a fim de esclarecer sua origem biológica, oportunidade em que foi atestada a compatibilidade genética materna e foi comprovada a troca dos bebês na maternidade. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, os pais do autor da ação o receberam como filho biológico em novembro de 1978 no Hospital Santo Antônio, de Armazém. Porém, após anos de desconfiança por diversos comentários sobre sua aparência, através de exame de DNA ficou comprovado que ele é filho biológico de outra mãe, “restando evidenciada, assim, a falha nos procedimentos de segurança adotados pelo nosocômio (hospital) réu, o que acarretou a troca dos recém-nascidos”.

Em depoimento, três técnicas de enfermagem que atuavam no hospital à época frisaram as medidas de segurança e a pronta identificação dos recém-nascidos, no entanto, segundo a sentença, “o certo é que o procedimento, no caso dos autos, não foi suficiente, restando evidente que a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”.

O homem informou que tinha um certo contato com a família biológica por serem residentes do mesmo município, mas seus laços somente foram estreitados após descobrirem o parentesco após o teste genético. “Embora não se negue que os laços familiares se constroem com base no sentimento de afeição e que a relação é construída pela convivência e não pelo mero vínculo genético, é inegável que a falha na prestação do serviço não pode ser tida como um simples dissabor da vida cotidiana, na medida em que a conduta negligente do estabelecimento de saúde privou o autor do convívio com sua família de origem, lesionando gravemente seu direito de personalidade.”

O hospital e o município foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 80 mil acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020

TJ/PB: Norma que prevê leitura bíblica nas sessões da Câmara Municipal é inconstitucional

Dispositivo do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.

Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.

O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Ele disse que no caso posto em discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.

“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000


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