TRT/SP: Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Processo n°: 0012292-78.2023.5.15.0095

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.
Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo n°: 0011138-76.2024.5.15.0002

TJ/MT: AMIL deve devolver mais de R$ 186 mil por cirurgia de urgência em recém-nascido

Resumo:

  • A Justiça manteve a condenação de um plano de saúde ao reembolso integral de mais de R$ 186 mil gastos em cirurgia de urgência realizada em um recém-nascido
  • A decisão reconheceu que não havia unidade credenciada apta para o atendimento imediato

Um recém-nascido precisou passar por uma cirurgia de urgência logo após o parto, mas a família teve de arcar integralmente com os custos do procedimento porque o plano de saúde não disponibilizou unidade credenciada apta a realizar o atendimento essencial. Diante da situação, os responsáveis buscaram o Judiciário para garantir o reembolso das despesas médicas, que ultrapassaram R$ 186 mil.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao ressarcimento integral dos valores pagos. A decisão foi unânime, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, que votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa.

Conforme os autos, o bebê nasceu por cesariana e foi diagnosticado ainda na sala de parto com “atresia de esôfago”, condição grave que exigia cirurgia imediata, sob risco à vida. A transferência para hospital com UTI neonatal foi indicada pelo médico responsável, mas, ao chegar à unidade, a autorização previamente concedida pelo plano de saúde foi recusada, obrigando a família a custear todos os procedimentos.

Ao analisar o mérito, a relatora destacou que, embora o reembolso fora da rede credenciada normalmente siga os limites contratuais, a restituição integral é admitida quando o plano não comprova a existência de unidade apta a realizar o procedimento necessário em tempo adequado. No caso, a operadora não demonstrou a disponibilidade de hospital credenciado capaz de atender o recém-nascido na situação de urgência apresentada.

A decisão também afastou a tese de excesso no valor do ressarcimento. Segundo o entendimento adotado, as notas fiscais e a planilha de custos juntadas ao processo comprovaram de forma detalhada a relação entre os gastos realizados e o tratamento prestado, legitimando a condenação no montante de R$ 186.678,31.

Como não houve condenação por danos morais, a Câmara deixou de analisar os argumentos recursais sobre esse ponto e manteve a restituição de forma simples. Ao final, os desembargadores majoraram os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005653-98.2024.8.11.0015

TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo n°: 0011103-86.2020.5.15.0122

STJ: Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública (DP) pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência requerida por ela com o objetivo de executar honorários advocatícios em favor da própria instituição, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, não é possível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Na origem, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou como representante da parte vencedora em ação de indenização decorrente de erro médico. Na fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da representação exercida pelo órgão. Diante disso, a DP requereu perícia para avaliar o automóvel.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar à DP o pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o fundamento de que a instituição tem autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal, o que afastaria a isenção processual. A corte local considerou também que o direito de exigir honorários implicaria o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

Regra geral não se aplica quando o órgão defende interesse próprio
No recurso especial, a DP buscou afastar a obrigação de adiantar o pagamento, sustentando que a exigência viola a legislação que lhe confere isenção de custas. Argumentou ainda que sua autonomia orçamentária não é justificativa válida para a condenação ao adiantamento dos honorários periciais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a DP pode requerer diligência no exercício da representação de seu assistido, hipótese em que se aplica a regra geral do artigo 95 do CPC; mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o artigo 91 do CPC.

Ao reconhecer que a DP pode ser condenada ao pagamento da verba honorária em discussão, a Terceira Turma – considerando os termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CPC – deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno do processo ao TJRJ, “para que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine-se o adiantamento dos honorários periciais”.

Autonomia orçamentária não impõe adiantamento dos honorários
Para a relatora, impor à Defensoria Pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que a previsão orçamentária mencionada no artigo 91, parágrafo 1º, do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição. “A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do artigo 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2188605

STJ: Órgão gestor de mão de obra portuária não é livre para impor contribuição baseada em peso da carga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

“A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Arrecadação autorizada por lei não envolve custos atrelados ao peso de mercadorias
Em recurso especial, o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de direito privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas sim a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.

“A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador”, afirmou.

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais. “Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n°: REsp 2.038.490.

TST: Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em shopping não dá direito a adicional de periculosidade

Para a 8ª Turma, tanque não era para estocar combustível, mas para uso específico


Resumo

Um bancário que trabalhava numa agência num shopping de Patos (PB) pretendia receber o adicional de periculosidade por conta da existência de tanque de diesel de 1.200 litros no prédio.

Por maioria, a 8ª Turma do TST concluiu que o tanque não era usado para estocar combustível, mas para alimentar o gerador de emergência do prédio.

Nessa circunstância, o reservatório não tem de estar enterrado, como exigem as normas de segurança do trabalho, e não gera direito ao adicional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que alegava estar exposto a risco em razão de um tanque de diesel existente no shopping onde ficava a agência. Ao rejeitar o recurso do bancário, a maioria do colegiado entendeu que não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele for utilizado apenas para consumo, acoplado a gerador de energia, como no caso.

Para bancário, tanque representava risco
O bancário disse na ação que trabalhava numa agência da Caixa no Guedes Shopping, em Patos (PB), e que, no prédio, havia tanques de óleo diesel para abastecer o grupo gerador de energia elétrica. Segundo ele, o armazenamento do combustível não atendia às exigências da Norma Regulamentadora (NR) 20, que determinam que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados. Além disso, no mesmo edifício haveria também armazenamento de gás para os restaurantes, próximo aos geradores, o que potencializaria os riscos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que o adicional não era devido. No processo, foram analisados laudos e informações sobre a instalação do sistema de geração de energia, com destaque para um reservatório de 1.200 litros ligado ao gerador.

De acordo com a jurisprudência do TST (OJ 385 da SDI-I), o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com base nesse entendimento, o bancário recorreu ao TST insistindo no direito à parcela.

Para colegiado, tanque para uso específico não precisa ser enterrado
No julgamento do recurso do bancário na Oitava Turma, a discussão girou em torno da seguinte distinção: o tanque representaria armazenamento de combustível dentro do prédio ou seria apenas parte necessária ao funcionamento do gerador de emergência? Para o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, na falta de prova de que era tecnicamente impossível instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional seria devido.

Prevaleceu, porém, o entendimento aberto pelo ministro Amaury Rodrigues de que o tanque, no caso, não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador. Por isso, não cabia aplicar automaticamente a OJ 385, que trata de armazenamento irregular de inflamáveis em construções verticais.

Segundo a corrente vencedora, situações envolvendo tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas previstas na NR-20 para esse tipo de instalação. Como o TRT não decidiu a controvérsia com base na verificação desses requisitos, não seria possível concluir, de forma automática, que as normas foram descumpridas a ponto de caracterizar condição perigosa e gerar o adicional.

Veja o acórdão e justificativa de voto.
Processo n°: Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011

TST: CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

Empresa deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Oito empregados da CBTU no Recife (PE) foram discriminados por terem ingressado na empresa por decisão judicial (liminar) que lhes garantiu a nomeação.
  • Eles recebiam fardamentos diferentes, eram proibidos de participar de algumas reuniões e eram preteridos em escalas.

Para a 3ª Turma do TST, a conduta da empresa afetou a coletividade ao estimular a discriminação de novos concursados e representar resistência ao cumprimento de ordem judicial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas
Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse. Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo
O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo. Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-811-23.2017.5.06.0017

TST: Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

Ao assinar acordo, homologado judicialmente, ela já sabia que estava grávida


Resumo:

Uma esteticista de Fortaleza entrou na Justiça para pedir indenização substitutiva da estabilidade da gestante, mas a ação foi extinta.

  • O motivo é que ela, em ação anterior, havia assinado um acordo homologado judicialmente com quitação geral do contrato de trabalho, mesmo sabendo que já estava grávida.
  • Para a 1ª Turma do TST, ao dar quitação geral no acordo anterior, ela perdeu o direito de apresentar outra ação para discutir parcelas do contrato extinto.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza (CE) contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. O motivo é que ela havia assinado um acordo que previa a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior, o que impede o processamento de outra reclamação.

Trabalhadora descobriu gravidez antes de homologar acordo
A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, após ter ajuizado a ação anterior, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.

Ação sobre estabilidade foi extinta
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Acordo com quitação geral sem ressalva impede outra ação
Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. Mas, segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em juízo com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que a pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que elas não estivessem incluídas na transação.

Além disso, apontou ser incontroverso que a trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-0000509-84.2023.5.07.0007

TRF3: Homem com transtorno do espectro autista pode adquirir veículo com isenção de IPI

Laudo atestou necessidade de compra com os benefícios da política voltada à inclusão


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto na legislação específica aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.

“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.

O autor alegou ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência.

Por esse motivo, pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.

A União sustentou que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada no processo.

O juiz federal destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021, que regulam a concessão do benefício, não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida e tampouco exige que a pessoa beneficiada seja condutora de veículo.

“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.

A sentença frisou que a exigência para comprovação de dificuldades operacionais feitas pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.

“Ir além da comprovação da condição especial em laudo médico, tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia já prevista em lei”, concluiu o juiz.

Processo n°: 5003682-88.2025.4.03.6301


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