TJ/RN: Acidente com participante de projeto social é alvo de novo recurso

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso, que tem como parte um adolescente que sofreu fratura no punho direito durante aula de futebol em um projeto social em João Câmara. Na peça recursal, alegou omissão no atendimento/tratamento por parte da fundação que promoveu o projeto de João Câmara e do Município de João Câmara e, desta forma, pediu indenização por danos morais e estéticos em razão de sequelas permanentes.

“A responsabilidade civil dos réus exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, conforme apurado na instrução probatória e reconhecido na sentença”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme a decisão, os autos registram que o autor foi socorrido prontamente após o acidente por educadores do programa, sendo admitido no hospital local apenas poucos minutos depois, onde recebeu atendimento médico e teve o punho imobilizado de forma correta, segundo constatado em perícia judicial.

Ainda segundo os autos, o laudo pericial conclui que o tratamento inicial com imobilização foi adequado e não houve falha no atendimento; a piora do quadro e a lesão permanente não têm relação direta com o primeiro atendimento, mas com fatores posteriores e indeterminados.

“A descontinuidade do tratamento decorreu da decisão da genitora do autor de retirá-lo do hospital sem alta médica e de não dar seguimento às orientações médicas para realização da cirurgia, circunstância corroborada por diversos documentos e não rebatida pela parte autora”, enfatiza a relatora.

TJ/SP: Município não indenizará servidor após agressão no trabalho

Ausência de nexo causal com a função pública.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itanhaém, proferida pela juíza Livia Santos Teixeira De Freitas, que negou pedido de indenização formulado por servidor público contra o Município após agressão praticada por colega de trabalho. Ele pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 103 mil.

Narram os autos que o autor, motorista de caminhão, se desentendeu com um guarda patrimonial que fazia a segurança do local onde o requerente deveria entregar uma documentação médica. Ele foi agredido com uma enxada e precisou fugir para que as agressões cessassem.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, destacou que a caracterização do assédio moral horizontal exige comprovação de condutas abusivas reiteradas com o propósito de desestabilizar emocionalmente o servidor, isolar ou prejudicá-lo. No caso concreto, ressaltou que se tratou de ação de cunho pessoal, sem nexo causal com a função pública ou com eventual omissão do Município em garantir ambiente de trabalho seguro. O magistrado afirmou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, a direção adotou as providências cabíveis para a elucidação dos fatos. “A conduta da Municipalidade não teve por objetivo buscar causar dano ao requerente, mas tão somente apurar fatos, agindo dentro do seu dever de ofício e nos limites da legalidade”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.

Veja o acórdão
Processo nº: 1001922-03.2024.8.26.0266

TJ/RS: Liminar suspende criação de cargos comissionados no Hospital Centenário

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu liminarmente parte de uma lei do município de São Leopoldo que prevê a criação de 14 cargos em comissão para atuação junto à Fundação Hospital Centenário.

Ao acolher o pedido do Partido dos Trabalhadores (Diretório de São Leopoldo), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado entendeu que os cargos instituídos não se enquadram nas funções que justificam a criação de cargos comissionados, os quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A decisão foi proferida em 9 de fevereiro de 2026. O mérito da ADI ainda será analisado pelo Órgão Especial do TJRS, em data a ser definida.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 10.434/2025, especificamente os artigos 3º e 4º, que tratam da criação de 14 cargos em comissão (CCs). A norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e a estrutura da Fundação Hospital Centenário.

Os cargos criados são: Assessor Técnico de Ensino em Saúde; Assistente de Apoio à Gestão; Superintendente Operacional; Coordenador de Enfermagem – Emergência Adulto e Pediátrico; Coordenador de Enfermagem – Materno Infantil; Coordenador de Enfermagem – UTI Adulto e Núcleo de Segurança do Paciente; Coordenador de Enfermagem – Unidades de Internação; Assessor de Apoio à Gestão Assistencial (Enfermagem e Medicina); Chefe do Departamento de Compras; Chefe do Departamento de Licitações e Contratos; Chefe do Departamento de Almoxarifado; Chefe do Departamento de Avaliação e Acompanhamento Funcional; Assessor de Apoio às Escalas Médicas; e Assessor de Apoio ao Acolhimento do Paciente.

Segundo o autor da ação, a lei institui cargos com funções de natureza burocrática e de gerenciamento, que não correspondem às atividades típicas dos cargos comissionados, destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.

Liminar
Na decisão, o Desembargador João Barcelos destacou que a criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público, devendo observar estritamente as hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210 RG – Tema 1010), além de jurisprudência consolidada do próprio TJRS.

Ao analisar, preliminarmente, as atribuições de cada cargo previsto na lei impugnada, o relator concluiu que “os cargos impugnados não se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento conforme determinado pela Constituição Estadual e Federal, considerando que são de natureza eminentemente técnica, operacional e burocrática, sem que haja a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade”.

O Desembargador também ressaltou a necessidade da concessão da medida liminar, considerando que a lei já está em vigor, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme destacou, isso autoriza a Administração Municipal a realizar nomeações para os cargos questionados, “com o consequente dispêndio de recursos públicos para o pagamento das respectivas remunerações de cargos que, prima facie, estão eivados de inconstitucionalidade”.

Processo n°:  ADI 50178627820268217000

TRT/SP: Empresa é condenada por dispensa discriminatória sem realização de “adaptações razoáveis”

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio atacadista a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador com deficiência, dispensado de forma discriminatória. A empresa admitiu que “a rescisão contratual foi motivada pela inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, em tratamento de uma neoplasia na laringe, com certificado pelo INSS quanto à reabilitação profissional e “potencial para o retorno ao trabalho”, porém “com contraindicação de uso profissional da voz”.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina afirmou que a empresa deveria “demonstrar que tomou medidas razoáveis e efetivas na investigação da possibilidade de adaptação do posto de trabalho do reclamante ou na alocação em outra função compatível com as limitações do empregado”, e que a “simples alegação de inexistência de função compatível não se sustenta sem prova robusta, não sendo suficiente para afastar a alegação de discriminação no ambiente de trabalho”. Nesse sentido, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, fundamentado na legislação, afirmou que “existe vedação legal à dispensa discriminatória por motivo de deficiência, nos termos da Lei nº 9.029/1995, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”. O relator também ressaltou que “o princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas” e assim, “os artigos 3º, inciso IV, 5º, I e XLI, 7º, XXX e XXXI, da CF/88 repudiam a discriminação, em consonância com as Convenções 100 e 111 da OIT, tratando-se de uma das ‘core obligations’ da Organização Internacional do Trabalho a proibição da discriminação em matéria de emprego e ocupação, que deve ser observada pelos Estados Partes, ainda que não tenham ratificado as convenções base”.

O colegiado, por fim, salientou o conceito de “adaptação razoável”, que consiste nas “adaptações, ajustes e modificações necessários” a serem feitos pela empresa, “a fim de que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, todos os direitos e garantias fundamentais”, o que, no caso, não foi feito, considerando a tese defensiva e recursal de “inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, que, “além de simplista, nada mais é do que mera tentativa de se eximir de eventual responsabilidade por dispensa discriminatória”, afirmou.

Em conclusão, o acórdão, considerando a gravidade dos fatos, o direito à saúde e ao trabalho, o afastamento previdenciário por 2 anos e 7 meses em razão da doença gravíssima, a remuneração mensal média do trabalhador, a dispensa discriminatória, a capacidade econômica das partes, entre outros, decidiu ser adequado majorar a condenação, rearbitrando-a em R$ 30 mil.

Processo n°: 0011305-89.2024.5.15.0068

TJ/MT redefine classificação de crédito para assegurar igualdade entre credores

Resumo:

  • O TJMT alterou a classificação de uma dívida dentro da recuperação judicial.
  • A mudança ocorreu porque a garantia estava sobre imóvel de terceiro, o que impede tratamento privilegiado no processo.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, alterar a classificação de um crédito de R$ 405 mil incluído em um processo de recuperação judicial que tramita em Rondonópolis.

Antes, essa dívida havia sido colocada na categoria de “crédito com garantia real”, o que daria ao credor prioridade maior na recuperação e mais força nas votações sobre o plano de pagamento.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, relatora do processo, entendeu que essa classificação estava incorreta. Isso porque a garantia usada para assegurar a dívida- uma hipoteca – não recaía sobre um imóvel da empresa em recuperação, mas sobre um bem pertencente a outra pessoa, que não faz parte do processo.

Segundo o Tribunal, para que um crédito seja tratado como “garantia real” dentro da recuperação judicial, a garantia precisa estar vinculada a um bem da própria empresa em dificuldade financeira. Quando o bem é de terceiro, o crédito deve ser tratado como quirografário (sem privilégio especial).

Com a decisão, nada muda em relação ao valor devido nem ao direito do credor de cobrar o dono do imóvel hipotecado em outra ação. O que muda é apenas a posição desse crédito dentro da recuperação judicial: ele passa a disputar pagamento em igualdade com os demais credores comuns.

A mudança, segundo o TJMT, garante mais equilíbrio e justiça entre todos os credores que participam do processo de recuperação.

Processo nº: 1031362-49.2025.8.11.0000

TJ/MG: Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

Vítima passava por uma avenida de BH quando foi derrubada pela roda que se soltou de um coletivo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma pedestre atingida por roda que se soltou de um coletivo.

Segundo o processo, a vítima passava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, região Leste da Capital, quando a roda dianteira de um ônibus se desprendeu, atingiu a mulher e a derrubou. O impacto provocou lesões graves, incluindo perfuração do pulmão e fratura de costelas.

A pedestre ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase 10 anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldades para respirar ao realizar esforço físico.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar a pedestre em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 1.073,05 por danos materiais. Diante disso, a empresa de ônibus recorreu.

Em sua defesa, a ré alegou que o acidente fora um imprevisto e que não estava configurada sua responsabilidade, já que a vítima não era passageira do ônibus que perdeu a roda.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade exercida e o dano sofrido.

O magistrado reforçou que o desprendimento de uma roda não é um imprevisto inevitável: “o desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”.

Desconto do DPVAT

A decisão autorizou que o valor a ser pago pela empresa tivesse o desconto de eventual indenização recebida pela vítima por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 246.

A seguradora da empresa de ônibus, que havia sido excluída da decisão em 1ª Instância, foi condenada a ressarcir os gastos nos limites da apólice contratada para danos materiais a terceiros.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.415849-6/001

TJ/AM determina suspensão da retirada de vendedores ambulantes em avenidas

Medida refere-se ao cumprimento de sentença em ação movida pelo Ministério Público.


O processo de cumprimento de sentença que trata da retirada de mobiliário urbano e desocupação dos canteiros centrais das avenidas Noel Nutels e Bispo Pedro Massa, no bairro Cidade Nova, em Manaus, encontra-se suspenso após decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso n.º 0000061-25.2026.8.04.9001, atendendo pedido da Defensoria Pública do Amazonas.

A questão originou-se com a Ação Civil Pública (ACP) n.º 0104455-89.2004.8.04.0001, que tramita na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus, movida pelo Ministério Público do Amazonas contra o Município de Manaus, com sentença determinando a citada retirada do local, o que inclui vendedores ambulantes.

Depois da decisão, os vendedores iniciaram a Querela Nullitatis n.º 0504675-21.2024.8.04.0001, pedindo a suspensão do cumprimento da sentença e a nulidade da ACP, entre outros aspectos, alegando que atuam no local há mais de 20 anos, e que não foram citados na referida ação.

No fim de janeiro deste ano, a Vara do Meio Ambiente indeferiu os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença na ação principal, “por reconhecer a legalidade de ausência de citação dos ocupantes irregulares de via pública, consonante com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores”, quando também determinou a intimação do Município para informar sobre a retirada dos ocupantes do local.

No início de janeiro a Defensoria Pública, na condição de custos vulnerabilis, em defesa dos ambulantes considerados vulneráveis no caso, pediu a suspensão do cumprimento de sentença, sendo deferido o pedido no último dia 6/2. “Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de cumprimento de sentença proferida nos autos n.º 0104455-89.2004.8.04.0001, ao tempo em que determino a imediata paralisação de qualquer ato de remoção coercitiva ou demolição administrativa nos canteiros centrais das Avenidas Noel Nutels e Bispo Pedro Massa, até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis n.º 0504675-21.2024.8.04.0001”, afirmou na decisão o presidente do TJAM, desembargador Jomar Fernandes.

TJ/MG mantém exclusão de motorista de aplicativo por cancelar a maioria das corridas no período de 30 dias

 

A exclusão de um motorista por um aplicativo de transporte de passageiros foi mantida por decisão do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso contra sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empresa alegou que desligou o condutor devido ao alto número de cancelamento de viagens.

O motorista acionou a Justiça argumentando que era parceiro do aplicativo desde 2016 e tinha nota 4.9 (máximo de 5) em quase cinco mil corridas. Ele afirmou que, no fim de 2022, a plataforma o bloqueou permanentemente, sem aviso. Embora tenha questionado a empresa, não conseguiu retomar o acesso. Por isso, decidiu ingressar com ação alegando ter sido impedido de trabalhar.

A empresa argumentou que, em 30 dias, o motorista aceitou 49 corridas. Dessas, somente 11 foram concluídas, já que 36 foram canceladas pelo condutor e duas por passageiros. Assim, defendeu que o bloqueio foi legal por identificar violações aos termos de uso.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados. O juízo reconheceu que a empresa agiu no exercício regular de direito. Ao recorrer, o motorista justificou que os próprios clientes haviam cancelado as corridas.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, ressaltou que o sistema interno apresentado pela empresa é prova válida para demonstrar o comportamento do motorista em ambiente digital. O alto número de cancelamentos em curto período configurou descumprimento das regras aceitas pelo condutor ao se cadastrar no aplicativo.

“É possível a rescisão unilateral do contrato em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. Diante dos números apresentados, somados à possibilidade de o motorista visualizar previamente o valor e o percurso da corrida, há indicativos de que o apelante aceitou viagens sem a intenção de concluí-las, conduta que configura violação ao Código de Conduta da Comunidade”, destacou o relator.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.331529-5/001.

TJ/RN julga improcedente ato de improbidade na contratação de profissionais de saúde

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Município de Guamaré, que apontava suposto ato de improbidade administrativa em uma contratação de profissionais da saúde, praticado pelo então vice-prefeito municipal durante o período em que exercia interinamente o cargo de prefeito. No entendimento do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há elementos que indiquem a prática irregular na contratação.

De acordo com os autos, o primeiro réu, então vice-prefeito do Município de Guamaré, assumiu o exercício do cargo de prefeito no ano de 2008, em razão do afastamento judicial do titular (segundo réu). Após o retorno do prefeito ao comando do Poder Executivo, foi realizada auditoria interna com o objetivo de averiguar a legalidade dos procedimentos administrativos e licitatórios adotados durante o período de substituição.

Segundo o Município de Guamaré, essa auditoria teria apontado supostas irregularidades em diversos procedimentos, uma delas relativa à celebração de um contrato, destinado à contratação de profissionais da área de saúde. Alegou que o referido contrato teria sido firmado a partir de licitação indevida. Sustentou ainda que os demais réus, o então secretário de Administração e Finanças, e o então secretário de Saúde, teriam atuado em conjunto com o gestor interino na prática das supostas irregularidades. Assim, a condenação dos acusados por ato de improbidade administrativa.

Ausência de provas suficientes
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ afirmou que, ao verificar o conjunto dos fatos, não se produziu qualquer prova robusta de que tais supostas irregularidades tenham causado dano patrimonial ao Município de Guamaré. “Não há nos autos documento, perícia, relatório técnico ou testemunho que comprovem a má aplicação de recursos, pagamentos indevidos, superfaturamento ou qualquer vantagem ilícita decorrente da contratação realizada. Da mesma forma, não há elementos que indiquem que os acusados tenham atuado com dolo, entendido como a intenção deliberada de violar a legalidade ou causar lesão ao patrimônio público”, anotou.

O Grupo trouxe, ainda, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual tem reiterado que irregularidades formais não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, quando dissociadas de prova concreta de dano ou de intenção ilícita. “Tais premissas encontram plena aderência ao caso em análise. Aqui, não há qualquer evidência de superfaturamento, de prejuízo financeiro ou de que os serviços contratados não tenham sido prestados. Tampouco há indícios de que os réus tenham buscado, com sua atuação, obter vantagem indevida ou causar dano ao Município”, destacou.

Ainda conforme o entendimento, o Grupo evidenciou que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), após examinar todo o conjunto fático-probatório, requereu a improcedência da ação, reconhecendo explicitamente a ausência de elementos que indiquem a prática de qualquer ato irregular. Dessa forma, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que, “diante da inexistência de dano, da ausência de dolo e da natureza meramente formal dos apontamentos administrativos, impõe-se reconhecer que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a caracterização de ato de improbidade administrativa”.

TJ/RN condena site de hospedagem por cancelamento injustificado de reserva durante viagem internacional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou uma empresa que trabalha oferecendo, pela internet, serviços de reserva de hotéis ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de consumidores que teve a reserva de hospedagem cancelada de forma unilateral durante uma viagem internacional. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os autos, os autores contrataram, em setembro de 2025, por intermédio da plataforma, passagens aéreas, traslado e hospedagem para uma viagem de Lisboa, em Portugal, a Paris, na França. A viagem também serviria para comemorar o aniversário de um familiar. Em razão de um atraso superior a três horas no voo, o casal chegou ao hotel após o horário inicialmente previsto para o check-in e foi surpreendido com o cancelamento da reserva, sem aviso prévio ou informação clara de que o horário configuraria limite definitivo para ingresso na acomodação.

Na sentença, o magistrado destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver pessoas idosas que ficaram sem local para pernoite durante a madrugada, em país estrangeiro, após uma viagem internacional, em contexto de cansaço físico e insegurança. Para o juiz, a ausência de informação clara e adequada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento judicial ressaltou ainda que o atraso do voo foi circunstância alheia à vontade dos consumidores e que a hospedagem contratada abrangia período de vários dias, de modo que a chegada com poucas horas de atraso não justificaria o cancelamento unilateral da reserva. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, além do ressarcimento dos danos materiais, referentes à contratação de nova hospedagem, com correção monetária e juros legais.


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